Detalhe do processo

5002888-25.2019.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002888-25.2019.8.21.0002/RS AUTOR : ERCIO SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR MATHEUS MACHADO DA CONCEICAO (OAB RS131969) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 7.550,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme comprovante acostado no processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 92, ANEXO3 e confirmação de recolhimento registrada no evento 91. Cumprida, portanto, a condição estabelecida na decisão do processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 86, DESPADEC1 , intime-se o perito Adair Jose Zancanaro para que, no prazo de 10 (dez) dias , designe data, hora e local para a realização da perícia técnica, comunicando as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme determinado no Termo de Audiência do processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 32, TERMOAUD1 . O prazo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria. Autorizo, desde já, a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor do perito, para fazer frente às despesas diretas da perícia in loco , conforme requerido no processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 66, PERÍCIA1 e ratificado no processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 78, PERÍCIA1 . No que se refere ao pedido de habilitação formulado por Ercio Silva da Silveira no processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 61, PET5 , verifico que o prazo de 15 (quinze) dias concedido às partes para manifestação, nos termos da decisão do processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 86, DESPADEC1 , decorreu sem que houvesse registro de impugnação nos autos. Considerando a ausência de oposição das partes, o evidente interesse jurídico do peticionante no resultado da demanda — na condição de proprietário do imóvel sinistrado, conforme certidão de matrícula nº 5.621 acostada no processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 61, MATRIMÓVEL3 , e de convivente em união estável com a autora, conforme escritura pública declaratória de convivência juntada no processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 61, OUT4 —, defiro o pedido de habilitação de Ercio Silva da Silveira no presente feito, na condição de litisconsorte ativo, determinando o seu cadastramento no sistema e a inclusão nas futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERCIO SILVA DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR MATHEUS MACHADO DA CONCEICAO

OAB: 131969/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002888-25.2019.8.21.0002/RS AUTOR : ERCIO SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR MATHEUS MACHADO DA CONCEICAO (OAB RS131969) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 7.550,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme comprovante acostado no processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 92, ANEXO3 e confirmação de recolhimento registrada no evento 91. Cumprida, portanto, a condição estabelecida na decisão do processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 86, DESPADEC1 , intime-se o perito Adair Jose Zancanaro para que, no prazo de 10 (dez) dias , designe data, hora e local para a realização da perícia técnica, comunicando as partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme determinado no Termo de Audiência do processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 32, TERMOAUD1 . O prazo para entrega do laudo pericial é de 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria. Autorizo, desde já, a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor do perito, para fazer frente às despesas diretas da perícia in loco , conforme requerido no processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 66, PERÍCIA1 e ratificado no processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 78, PERÍCIA1 . No que se refere ao pedido de habilitação formulado por Ercio Silva da Silveira no processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 61, PET5 , verifico que o prazo de 15 (quinze) dias concedido às partes para manifestação, nos termos da decisão do processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 86, DESPADEC1 , decorreu sem que houvesse registro de impugnação nos autos. Considerando a ausência de oposição das partes, o evidente interesse jurídico do peticionante no resultado da demanda — na condição de proprietário do imóvel sinistrado, conforme certidão de matrícula nº 5.621 acostada no processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 61, MATRIMÓVEL3 , e de convivente em união estável com a autora, conforme escritura pública declaratória de convivência juntada no processo 5002888-25.2019.8.21.0002/RS, evento 61, OUT4 —, defiro o pedido de habilitação de Ercio Silva da Silveira no presente feito, na condição de litisconsorte ativo, determinando o seu cadastramento no sistema e a inclusão nas futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se.