Detalhe do processo

5002887-59.2023.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002887-59.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: CLAUDINEI MORALES TORRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLAUDINEI MORALES TORRES RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: SENTENÇA “[...] Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 429592126): "Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos de piso do banheiro, quarto 02 e sala, e parede da cozinha, banheiro e área de serviço que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento, além de apresentar unidades com manchas do banheiro. Sinais de infiltração nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) na janela da sala e quartos. Fissuras mapeadas nas paredes internas e externas. Existência de fissuras em 45 º na janela da sala e quarto 01 e porta dos quartos possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga. Marca de infiltração na parede do quarto 01 e sala causada pela umidade do banheiro. Marca de infiltração na parede hidráulica do banheiro e cozinha, indicando a existência de possível vazamento. Marca de infiltração por água da chuva em todos os cômodos do imóvel. Réguas soltas de forro no quarto 01. A forma como foi instalada a caixa d'água impossibilita o acesso para a manutenção adequada, portanto recomendo a criação de um alçapão no banheiro para facilitar o acesso à caixa d'água. De acordo com a NBR 5410: Instalações elétricas de baixa tensão, falta a instalação de dispositivo DR e nomeação dos disjuntores no quadro de distribuição. São decorrentes de vícios, com exceção do forro do quarto 01 que possivelmente pode ter sido por mal uso, já que é possível verificar que existe itens em cima do guarda-roupa que pressionam o elemento para cima Todos os defeitos encontrados são de simples correção. Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. Quanto a infiltração nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) Conforme especificado no item 6.2.2 da norma ABNT NBR 10821- 2, as janelas não podem apresentar vazamentos que façam a água escorrer pelas paredes ou pelos componentes nos quais estão fixadas, quando submetidas a fluxo de água. Já o item 10.1.1 da ABNT NBR 15575-4 determina que os sistemas de vedação vertical externa de uma edificação, incluindo a junção entre a janela e a parede, devem garantir estanqueidade, sem permitir infiltrações que causem respingos, escorrimento ou acúmulo de gotas de água na parte interna. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. De acordo com a NBR 5410, é necessário instalar o dispositivo DR e aterramento em sistemas elétricos de baixa tensão para garantir a segurança das instalações em um imóvel. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. A NBR 5626 descreve que é necessário ter fácil acesso à caixa d'água para realização de limpeza e manutenções. As patologias encontradas atualmente no imóvel não comprometem a solidez do imóvel, mas a salubridade e bem estar do usuário com a presença de bolor no interior do imóvel, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes." Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 429592126- folha 43): R$ 10.448,84. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Da mesma forma, o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 429592126): "Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos de piso do banheiro, quarto 02 e sala, e parede da cozinha, banheiro e área de serviço que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento, além de apresentar unidades com manchas do banheiro. Sinais de infiltração nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) na janela da sala e quartos. Fissuras mapeadas nas paredes internas e externas. Existência de fissuras em 45 º na janela da sala e quarto 01 e porta dos quartos possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga. Marca de infiltração na parede do quarto 01 e sala causada pela umidade do banheiro. Marca de infiltração na parede hidráulica do banheiro e cozinha, indicando a existência de possível vazamento. Marca de infiltração por água da chuva em todos os cômodos do imóvel. Réguas soltas de forro no quarto 01. A forma como foi instalada a caixa d'água impossibilita o acesso para a manutenção adequada, portanto recomendo a criação de um alçapão no banheiro para facilitar o acesso à caixa d'água. De acordo com a NBR 5410: Instalações elétricas de baixa tensão, falta a instalação de dispositivo DR e nomeação dos disjuntores no quadro de distribuição. São decorrentes de vícios, com exceção do forro do quarto 01 que possivelmente pode ter sido por mal uso, já que é possível verificar que existe itens em cima do guarda-roupa que pressionam o elemento para cima Todos os defeitos encontrados são de simples correção. Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. Quanto a infiltração nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) Conforme especificado no item 6.2.2 da norma ABNT NBR 10821- 2, as janelas não podem apresentar vazamentos que façam a água escorrer pelas paredes ou pelos componentes nos quais estão fixadas, quando submetidas a fluxo de água. Já o item 10.1.1 da ABNT NBR 15575-4 determina que os sistemas de vedação vertical externa de uma edificação, incluindo a junção entre a janela e a parede, devem garantir estanqueidade, sem permitir infiltrações que causem respingos, escorrimento ou acúmulo de gotas de água na parte interna. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. De acordo com a NBR 5410, é necessário instalar o dispositivo DR e aterramento em sistemas elétricos de baixa tensão para garantir a segurança das instalações em um imóvel. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. A NBR 5626 descreve que é necessário ter fácil acesso à caixa d'água para realização de limpeza e manutenções. As patologias encontradas atualmente no imóvel não comprometem a solidez do imóvel, mas a salubridade e bem estar do usuário com a presença de bolor no interior do imóvel, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes." Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.448,84 (Dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 03/06/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Recorreram as partes autora e ré. VOTO Do recurso da parte ré: A CEF aduz, em apertada síntese, a ausência de responsabilidade e ilegitimidade para responder pelos vícios construtivos, sob o argumento de que atua apenas como agente financeiro e não como executora da obra; a inconsistência técnica do laudo pericial, elaborado sem documentos essenciais; a inexistência de dever de reparação em razão do exaurimento dos prazos de garantia (imóvel com aproximadamente 11 anos de uso) somado à ausência de manutenção periódica por parte do morador; além da inexistência de danos morais, visto que os supostos vícios são de simples correção, não comprometem a estrutura e não exigem a desocupação da residência; a reforma integral da sentença para julgar os pedidos iniciais totalmente improcedentes, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Além disso, o laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as inconsistências apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que (9.0 Quesitos – Guerra e Oliveira Advogados Associados – itens 8 e 11): “8 . Elas decorrem de vício na prestação do serviço prestado pela ré? As fissuras encontradas no imóvel decorrem de vícios construtivos ocultos. [...] 11. Se sim, há informações no manual do proprietário acerca das medidas informadas na resposta do quesito acima que deveriam ter sido tomadas para evitar fissuras de dilatação? As causas da fissura encontrada não possui relação com manutenção.” O "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Assim, nego provimento ao recurso da CEF. Do recurso da parte autora: A parte autora recorre alegando que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixados no montante de R$ 30.000,00, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização correspondente aos aluguéis pelo tempo que será necessário para fazer os reparos em seu imóvel; do pagamento das taxas condominiais, valores de água e energia do período em que o imóvel estiver sendo reparado, das despesas de mudança para sair e retornar ao imóvel, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; a inclusão da indenização a título de BDI no laudo pericial; o valor de R$ 12.770,58 relativos aos danos materiais; bem como fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária no que refere às indenizações por danos materiais. A pretensão de indenização por dano moral não comporta acolhimento quanto ao valor pleiteado. Isso porque, há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de configurar a lesão a direitos da personalidade somente em hipóteses de vícios construtivos em que o autor deva desocupar o imóvel para reforma. Transcrevo os fundamentos lançados no voto condutor do paradigma indicado, os quais passam a compor as razões de decidir da presente decisão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Extrai-se do laudo pericial: “ 28. É possível a realização dos reparos com a parte requerente residindo no imóvel? Qual o prazo necessário estimado para a realização dos reparos? Não. 45 dias.” Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 9.000,00, montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. No que se refere aos custos com hospedagem, como dito, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. A despeito do valor almejado pela parte autora, o montante deverá corresponder ao valor aproximado das diárias cobradas na região em hotel de médio custo. Assim sendo, conforme pesquisa realizada junto à plataforma de reservas "Booking.com", da qual se extrai o valor de R$ 90,00 pela diária (1 adulto), acesso em 21.05.2026 conforme segue: Fixo, por conseguinte, o valor de R$ 4.050,00 a título de indenização pela estimativa de despesas com hospedagem. No tocante ao BDI ("Benefícios e Despesas Indiretas"), nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI, deve ser afastada a inclusão desse acréscimo. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para o fim de: i) condenar a parte ré à indenização de danos morais em R$ 9.000,00, em favor da autora, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); ii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por despesas com hospedagem em R$ 4.050,00 , nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Mantenho a condenação da parte ré, proferida pelo juízo a quo, ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.448,84 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícias, uma vez que a recorrente não foi integralmente vencida. Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI MORALES TORRES

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES

OAB: 111577/SP

RODOLFO DA COSTA RAMOS

OAB: 312675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002887-59.2023.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: CLAUDINEI MORALES TORRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLAUDINEI MORALES TORRES RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: SENTENÇA “[...] Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito apontou no Laudo que as alterações encontradas no imóvel tiveram origem na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo (ID 429592126): "Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos de piso do banheiro, quarto 02 e sala, e parede da cozinha, banheiro e área de serviço que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento, além de apresentar unidades com manchas do banheiro. Sinais de infiltração nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) na janela da sala e quartos. Fissuras mapeadas nas paredes internas e externas. Existência de fissuras em 45 º na janela da sala e quarto 01 e porta dos quartos possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga. Marca de infiltração na parede do quarto 01 e sala causada pela umidade do banheiro. Marca de infiltração na parede hidráulica do banheiro e cozinha, indicando a existência de possível vazamento. Marca de infiltração por água da chuva em todos os cômodos do imóvel. Réguas soltas de forro no quarto 01. A forma como foi instalada a caixa d'água impossibilita o acesso para a manutenção adequada, portanto recomendo a criação de um alçapão no banheiro para facilitar o acesso à caixa d'água. De acordo com a NBR 5410: Instalações elétricas de baixa tensão, falta a instalação de dispositivo DR e nomeação dos disjuntores no quadro de distribuição. São decorrentes de vícios, com exceção do forro do quarto 01 que possivelmente pode ter sido por mal uso, já que é possível verificar que existe itens em cima do guarda-roupa que pressionam o elemento para cima Todos os defeitos encontrados são de simples correção. Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. Quanto a infiltração nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) Conforme especificado no item 6.2.2 da norma ABNT NBR 10821- 2, as janelas não podem apresentar vazamentos que façam a água escorrer pelas paredes ou pelos componentes nos quais estão fixadas, quando submetidas a fluxo de água. Já o item 10.1.1 da ABNT NBR 15575-4 determina que os sistemas de vedação vertical externa de uma edificação, incluindo a junção entre a janela e a parede, devem garantir estanqueidade, sem permitir infiltrações que causem respingos, escorrimento ou acúmulo de gotas de água na parte interna. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. De acordo com a NBR 5410, é necessário instalar o dispositivo DR e aterramento em sistemas elétricos de baixa tensão para garantir a segurança das instalações em um imóvel. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. A NBR 5626 descreve que é necessário ter fácil acesso à caixa d'água para realização de limpeza e manutenções. As patologias encontradas atualmente no imóvel não comprometem a solidez do imóvel, mas a salubridade e bem estar do usuário com a presença de bolor no interior do imóvel, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes." Valor apontado no laudo como estimativa de custo reparações (ID 429592126- folha 43): R$ 10.448,84. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Além disso, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Da mesma forma, o senhor perito não apontou qualquer perigo quanto à estrutura do imóvel e opinou quanto à necessidade de mudança, tão somente no sentido de oferecer maior conforto à parte autora, razão pela qual o pedido de pagamento de aluguéis e transporte de mudança deve ser rejeitado. Danos morais Quanto ao dano moral em decorrência de vícios construtivos, este Juízo acompanha a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a condenação em danos extrapatrimoniais concedida automaticamente com a constatação dos vícios construtivos existentes no imóvel, uma vez que o descumprimento contratual não configura motivo suficiente para concessão da indenização pretendida pela parte autora. A configuração do dano moral exige circunstâncias excepcionais que impliquem em violação do direito da personalidade dos proprietários do imóvel. (AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020; AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018) Destaco, ainda, a Tese firmada pela TNU no sentido de que "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (PUIL nº5004907-76.2018.404.7202/SC). No presente caso, a parte autora alega que sofreu danos morais, pois seu sonho virou em pesadelo, diante dos inúmeros problemas apresentados, tais como infiltrações, desnivelamento do piso, rachaduras nas paredes, dentre outros. Notório que os vícios construtivos acarretam transtornos e dissabores aos proprietários, pois há a legitima expectativa de receber o imóvel em perfeitas condições. Todavia, para configurar o dano moral, necessário demonstrar que as circunstâncias suplantam os percalços da vida cotidiana. Conforme demonstrado o laudo pericial relatou que (ID 429592126): "Sim, com ressalvas. Durante a vistoria, identificou-se problemas no assentamento dos revestimentos de piso do banheiro, quarto 02 e sala, e parede da cozinha, banheiro e área de serviço que provoca fissuras nas peças cerâmicas e desplacamento, além de apresentar unidades com manchas do banheiro. Sinais de infiltração nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) na janela da sala e quartos. Fissuras mapeadas nas paredes internas e externas. Existência de fissuras em 45 º na janela da sala e quarto 01 e porta dos quartos possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga. Marca de infiltração na parede do quarto 01 e sala causada pela umidade do banheiro. Marca de infiltração na parede hidráulica do banheiro e cozinha, indicando a existência de possível vazamento. Marca de infiltração por água da chuva em todos os cômodos do imóvel. Réguas soltas de forro no quarto 01. A forma como foi instalada a caixa d'água impossibilita o acesso para a manutenção adequada, portanto recomendo a criação de um alçapão no banheiro para facilitar o acesso à caixa d'água. De acordo com a NBR 5410: Instalações elétricas de baixa tensão, falta a instalação de dispositivo DR e nomeação dos disjuntores no quadro de distribuição. São decorrentes de vícios, com exceção do forro do quarto 01 que possivelmente pode ter sido por mal uso, já que é possível verificar que existe itens em cima do guarda-roupa que pressionam o elemento para cima Todos os defeitos encontrados são de simples correção. Com os problemas encontrados nos revestimentos, possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753: Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento. O prazo de garantia mínimo é de 2 anos para Revestimentos soltos, gretados e com desgaste excessivo, e de 3 anos para estanqueidade de pisos molháveis. Quanto a infiltração nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação) Conforme especificado no item 6.2.2 da norma ABNT NBR 10821- 2, as janelas não podem apresentar vazamentos que façam a água escorrer pelas paredes ou pelos componentes nos quais estão fixadas, quando submetidas a fluxo de água. Já o item 10.1.1 da ABNT NBR 15575-4 determina que os sistemas de vedação vertical externa de uma edificação, incluindo a junção entre a janela e a parede, devem garantir estanqueidade, sem permitir infiltrações que causem respingos, escorrimento ou acúmulo de gotas de água na parte interna. A NBR 15575 orienta sobre a estanqueidade de elementos construtivos. O prazo de garantia é de 5 anos para Estanqueidade de fundações. De acordo com a NBR 5410, é necessário instalar o dispositivo DR e aterramento em sistemas elétricos de baixa tensão para garantir a segurança das instalações em um imóvel. Seguindo a NBR 13749, as fissuras mapeadas ao longo das paredes visualmente são resultado da retração do reboco, o que, apesar de não comprometer a estabilidade da estrutura da edificação, permite a infiltração de água e desvaloriza a aparência do imóvel. Garantia de 2 anos referente a fissuras em revestimentos de paredes em argamassa. A NBR 5626 descreve que é necessário ter fácil acesso à caixa d'água para realização de limpeza e manutenções. As patologias encontradas atualmente no imóvel não comprometem a solidez do imóvel, mas a salubridade e bem estar do usuário com a presença de bolor no interior do imóvel, logo se faz necessária a correção seguindo as normas citadas para sanar os defeitos existentes." Desta forma, cotejando as alegações da parte autora com a prova perícia produzida, concluo pela caracterização do dano moral indenizável, a considerar que, apesar de não restar demonstrada a necessidade de a parte autora retirar-se do imóvel para realização das reformas necessárias apontadas no laudo, certo é que o quanto apontado no laudo repercutiu na saúde física da parte autora e de sua família. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as infiltrações, decorrentes dos vícios construtivos verificados, apresentam como consequência um ambiente úmido, favorecendo o aparecimento de mofo e bolor, comprometendo a salubridade do local. O dano moral foi patente diante dos diversos transtornos sofridos pela parte autora, fugindo à normalidade, causando aflições, angústia e desequilíbrio do bem-estar. Além disso, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que gerou esgotamento mental e financeiro. Portanto, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil, devendo o pleito também nesse ponto ser julgado procedente, fixando-se o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável em relação ao dano sofrido. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.448,84 (Dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e sofrer a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), que se consumou em 03/06/2025 (data da perícia judicial, quando foram constatados os vícios construtivos). Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Para tanto, afasto a impugnação à justiça gratuita, a considerar que a parte requerida não apresentou qualquer prova documental que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Contudo, em relação a eventuais honorários dos assistentes técnicos, visto que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, entendo como razoável no caso concreto que cada parte arque com a despesa do assistente respectivo, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Recorreram as partes autora e ré. VOTO Do recurso da parte ré: A CEF aduz, em apertada síntese, a ausência de responsabilidade e ilegitimidade para responder pelos vícios construtivos, sob o argumento de que atua apenas como agente financeiro e não como executora da obra; a inconsistência técnica do laudo pericial, elaborado sem documentos essenciais; a inexistência de dever de reparação em razão do exaurimento dos prazos de garantia (imóvel com aproximadamente 11 anos de uso) somado à ausência de manutenção periódica por parte do morador; além da inexistência de danos morais, visto que os supostos vícios são de simples correção, não comprometem a estrutura e não exigem a desocupação da residência; a reforma integral da sentença para julgar os pedidos iniciais totalmente improcedentes, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Além disso, o laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as inconsistências apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou expressamente que (9.0 Quesitos – Guerra e Oliveira Advogados Associados – itens 8 e 11): “8 . Elas decorrem de vício na prestação do serviço prestado pela ré? As fissuras encontradas no imóvel decorrem de vícios construtivos ocultos. [...] 11. Se sim, há informações no manual do proprietário acerca das medidas informadas na resposta do quesito acima que deveriam ter sido tomadas para evitar fissuras de dilatação? As causas da fissura encontrada não possui relação com manutenção.” O "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. Assim, nego provimento ao recurso da CEF. Do recurso da parte autora: A parte autora recorre alegando que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixados no montante de R$ 30.000,00, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização correspondente aos aluguéis pelo tempo que será necessário para fazer os reparos em seu imóvel; do pagamento das taxas condominiais, valores de água e energia do período em que o imóvel estiver sendo reparado, das despesas de mudança para sair e retornar ao imóvel, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; a inclusão da indenização a título de BDI no laudo pericial; o valor de R$ 12.770,58 relativos aos danos materiais; bem como fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária no que refere às indenizações por danos materiais. A pretensão de indenização por dano moral não comporta acolhimento quanto ao valor pleiteado. Isso porque, há entendimento da TNU sobre a matéria, no sentido de configurar a lesão a direitos da personalidade somente em hipóteses de vícios construtivos em que o autor deva desocupar o imóvel para reforma. Transcrevo os fundamentos lançados no voto condutor do paradigma indicado, os quais passam a compor as razões de decidir da presente decisão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. TNU, PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202, 10/11/2022. Por se tratar de entendimento firmado pelo Órgão competente para uniformizar a nível nacional divergências na interpretação de lei federal relativas a direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais e/ou Regionais, imperiosa a observância. Extrai-se do laudo pericial: “ 28. É possível a realização dos reparos com a parte requerente residindo no imóvel? Qual o prazo necessário estimado para a realização dos reparos? Não. 45 dias.” Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 9.000,00, montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. No que se refere aos custos com hospedagem, como dito, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. A despeito do valor almejado pela parte autora, o montante deverá corresponder ao valor aproximado das diárias cobradas na região em hotel de médio custo. Assim sendo, conforme pesquisa realizada junto à plataforma de reservas "Booking.com", da qual se extrai o valor de R$ 90,00 pela diária (1 adulto), acesso em 21.05.2026 conforme segue: Fixo, por conseguinte, o valor de R$ 4.050,00 a título de indenização pela estimativa de despesas com hospedagem. No tocante ao BDI ("Benefícios e Despesas Indiretas"), nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI, deve ser afastada a inclusão desse acréscimo. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para o fim de: i) condenar a parte ré à indenização de danos morais em R$ 9.000,00, em favor da autora, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); ii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por despesas com hospedagem em R$ 4.050,00 , nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. Mantenho a condenação da parte ré, proferida pelo juízo a quo, ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.448,84 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na fase de cumprimento da sentença e na Lei 14.905/2024. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícias, uma vez que a recorrente não foi integralmente vencida. Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão