5002885-61.2025.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Luiz Gonzaga
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002885-61.2025.8.21.0034/RS REQUERENTE : JEAN MATEUS MACHADO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARDJORI TAINA KANITZ MARIOTTI (OAB RS136247) ADVOGADO(A) : BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209) ADVOGADO(A) : EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369) ADVOGADO(A) : FLAVIA KARINE EICKHOFF (OAB RS137199) ADVOGADO(A) : PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Jean Mateus Machado Pereira em face do Município de São Luiz Gonzaga, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/01/2025. Em contestação , o réu requereu a realização de perícia mecânica no veículo do autor para apurar a extensão dos danos e a adequação dos orçamentos apresentados. Em réplica , o autor sustentou a suficiência do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal e dos documentos juntados aos autos. O pedido de prova pericial não merece acolhimento. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a instrução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo facultado ao magistrado indeferir provas desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, o laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, LAUDO7 ), dotado de fé pública, aliado às fotografias e aos três orçamentos apresentados, constitui conjunto probatório suficiente para aferição da dinâmica do acidente e da extensão dos danos materiais. Além disso, o tempo decorrido desde o sinistro compromete a utilidade de eventual perícia direta no veículo. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu. Designo audiência de instrução para o dia 16/09/2026, às 13h00min, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara Cível, 5º andar, do Fórum de São Luiz Gonzaga. Facultada a participação de forma virtual. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50028856120258210034&idMinuta=11785278066555592660045945778&hash=81153f3c96573d8782311577316ca1d58d6035ccbc891896ad9bf0c6eb0cf834 Na audiência serão inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora no evento 34, TESTEMUNHAS1 . Eventual inviabilidade das partes em participar da solenidade deve ser comunicada com antecedência de até 10 dias da data da audiência, sob pena de configurar a ausência injustificada. As partes representadas por procurador constituído deverão ser intimadas na pessoa deste, por meio de Nota de Expediente. Quanto às testemunhas arroladas, o procurador da parte deve observar o disposto no art. 455 do CPC. Intimações das partes agendadas.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEAN MATEUS MACHADO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
OAB: 74657/RS
BENHUR CAZAROLLI
OAB: 40209/RS
EUNICE CRISTIANE GARCIA
OAB: 53369/RS
FLAVIA KARINE EICKHOFF
OAB: 137199/RS
MARDJORI TAINA KANITZ MARIOTTI
OAB: 136247/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002885-61.2025.8.21.0034/RS REQUERENTE : JEAN MATEUS MACHADO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARDJORI TAINA KANITZ MARIOTTI (OAB RS136247) ADVOGADO(A) : BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209) ADVOGADO(A) : EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369) ADVOGADO(A) : FLAVIA KARINE EICKHOFF (OAB RS137199) ADVOGADO(A) : PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Jean Mateus Machado Pereira em face do Município de São Luiz Gonzaga, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14/01/2025. Em contestação , o réu requereu a realização de perícia mecânica no veículo do autor para apurar a extensão dos danos e a adequação dos orçamentos apresentados. Em réplica , o autor sustentou a suficiência do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal e dos documentos juntados aos autos. O pedido de prova pericial não merece acolhimento. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a instrução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sendo facultado ao magistrado indeferir provas desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, o laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, LAUDO7 ), dotado de fé pública, aliado às fotografias e aos três orçamentos apresentados, constitui conjunto probatório suficiente para aferição da dinâmica do acidente e da extensão dos danos materiais. Além disso, o tempo decorrido desde o sinistro compromete a utilidade de eventual perícia direta no veículo. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu. Designo audiência de instrução para o dia 16/09/2026, às 13h00min, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara Cível, 5º andar, do Fórum de São Luiz Gonzaga. Facultada a participação de forma virtual. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50028856120258210034&idMinuta=11785278066555592660045945778&hash=81153f3c96573d8782311577316ca1d58d6035ccbc891896ad9bf0c6eb0cf834 Na audiência serão inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora no evento 34, TESTEMUNHAS1 . Eventual inviabilidade das partes em participar da solenidade deve ser comunicada com antecedência de até 10 dias da data da audiência, sob pena de configurar a ausência injustificada. As partes representadas por procurador constituído deverão ser intimadas na pessoa deste, por meio de Nota de Expediente. Quanto às testemunhas arroladas, o procurador da parte deve observar o disposto no art. 455 do CPC. Intimações das partes agendadas.