5002885-10.2024.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Açucena
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002885-10.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LAGE CPF: 797.248.096-68 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA DAS GRAÇAS LAGE ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, pleiteando progressão funcional linear, enquadramento e diferenças remuneratórias. O Município contestou no ID 10414139817, arguindo inépcia da inicial, falta de interesse de agir e incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Foi produzida prova pericial no ID 10599946228, que reconheceu o enquadramento no grau 10 e apresentou cenários de cálculo. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora o Município alegue que a inicial não teria juntado documentos comprobatórios suficientes, que a narração dos fatos não conduziria logicamente à conclusão e que inexistiria pedido certo, verifica-se que a petição inicial expôs os fatos, indicou a causa de pedir, formulou pedidos determinados e atribuiu valor à causa. A alegação de insuficiência probatória não configura inépcia da inicial, mas questão relacionada ao mérito ou à instrução probatória. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir. O ajuizamento de ação voltada ao reconhecimento de direito funcional previsto em lei municipal não depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, salvo exigência legal específica, não demonstrada no caso. Além disso, a própria contestação apresentada pelo Município evidencia resistência à pretensão autoral, o que confirma a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Também rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A causa tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, possui valor compatível com o limite previsto na Lei nº 12.153/2009 e não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão de competência. A necessidade de prova contábil, por si só, não afasta a competência do Juizado, especialmente porque a prova técnica foi regularmente produzida nos autos, sem complexidade incompatível com o rito. Superadas as preliminares, passo à prejudicial de prescrição. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 01/11/2024, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 01/11/2019. No mérito, a controvérsia diz respeito ao direito da parte autora à progressão funcional linear prevista na Lei Municipal nº 858/2007 e à existência de diferenças remuneratórias decorrentes. A Lei Municipal nº 858/2007 instituiu a progressão funcional linear nos arts. 30 a 32. Nos termos do art. 30, a progressão funcional linear corresponde à elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe. O art. 31 estabelece, como requisitos, o interstício de 730 dias de exercício na classe, admitidas até 05 faltas injustificadas, e a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho. No caso, a parte autora comprovou o vínculo efetivo com o Município de Belo Oriente, no cargo de Auxiliar de Serviços, desde 19/09/2006, conforme termo de posse ID 10337430636, também considerado no laudo pericial ID 10599946228. Quanto à avaliação de desempenho, eventual omissão administrativa na regulamentação ou realização do procedimento avaliativo não pode impedir, por si só, direito funcional previsto em lei. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria inércia para obstar progressão funcional de servidor que preenche os demais requisitos legais. Assim, reconheço o direito da parte autora às progressões funcionais lineares previstas na Lei Municipal nº 858/2007, observada a prescrição quinquenal. O laudo pericial ID 10599946228 concluiu que, considerados os graus adquiridos, a parte autora se encontraria no grau 10 (dez) da carreira. Resta analisar se há diferenças remuneratórias a pagar. Nesse ponto, deve ser observada a base de cálculo prevista na própria Lei Municipal nº 858/2007. O art. 30, parágrafo único, da Lei Municipal nº 858/2007 dispõe que os graus de vencimento são os constantes do Anexo IV. O referido anexo contém os valores remuneratórios correspondentes aos cargos e respectivos graus. A observação constante do Anexo IV, no sentido de que o interstício entre os níveis da tabela é de 2%, serve para estruturar a própria tabela legal. Essa previsão não autoriza a adoção de base de cálculo diversa daquela expressamente prevista na legislação municipal. Não há autorização legal para recálculo da progressão sobre remuneração global, vencimento efetivamente pago por outro fundamento, vantagens pessoais ou qualquer outro parâmetro estranho ao Anexo IV. A remuneração de servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Além disso, o art. 37, X, da Constituição Federal exige lei específica para fixação ou alteração remuneratória. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal para corrigir tabela remuneratória, criar base de cálculo diversa ou majorar vencimentos sem previsão legal. A conclusão também se harmoniza, por analogia, com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. No caso concreto, o laudo pericial ID 10599946228 apresentou dois cenários de cálculo: o Cenário 1, com base nas fichas financeiras, e o Cenário 2, com base nos valores nominais constantes do Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007. A decisão de ID 10688480682 homologou o Cenário 2, por observar a base legal prevista no Anexo IV, e reconheceu que, embora a servidora tenha preenchido os requisitos temporais para avanço de graus, a remuneração percebida é superior aos valores nominais previstos para o cargo e grau na tabela legal. Desse modo, embora seja devido o reconhecimento do direito ao enquadramento funcional no grau 10, não há diferenças remuneratórias a serem pagas, pois a aplicação estrita da tabela legal não revela saldo em favor da parte autora no período imprescrito. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da parte autora MARIA DAS GRAÇAS LAGE às progressões funcionais lineares previstas na Lei Municipal nº 858/2007, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/11/2019; b) condenar o Município de Belo Oriente a proceder ao enquadramento funcional da parte autora no grau 10 (dez) da carreira, conforme reconhecido no laudo pericial ID 10599946228, caso ainda não tenha sido implementado, observados os parâmetros da Lei Municipal nº 858/2007 e do Anexo IV; c) julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, uma vez que, aplicada a base de cálculo expressamente prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, conforme Cenário 2 homologado no ID 10688480682, não há saldo remuneratório em favor da parte autora no período imprescrito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DAS GRACAS LAGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS
OAB: 218184/MG
HUGO LEONARDO PEREIRA MADUREIRA
OAB: 168683/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002885-10.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LAGE CPF: 797.248.096-68 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA DAS GRAÇAS LAGE ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, pleiteando progressão funcional linear, enquadramento e diferenças remuneratórias. O Município contestou no ID 10414139817, arguindo inépcia da inicial, falta de interesse de agir e incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Foi produzida prova pericial no ID 10599946228, que reconheceu o enquadramento no grau 10 e apresentou cenários de cálculo. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora o Município alegue que a inicial não teria juntado documentos comprobatórios suficientes, que a narração dos fatos não conduziria logicamente à conclusão e que inexistiria pedido certo, verifica-se que a petição inicial expôs os fatos, indicou a causa de pedir, formulou pedidos determinados e atribuiu valor à causa. A alegação de insuficiência probatória não configura inépcia da inicial, mas questão relacionada ao mérito ou à instrução probatória. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir. O ajuizamento de ação voltada ao reconhecimento de direito funcional previsto em lei municipal não depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, salvo exigência legal específica, não demonstrada no caso. Além disso, a própria contestação apresentada pelo Município evidencia resistência à pretensão autoral, o que confirma a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Também rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A causa tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, possui valor compatível com o limite previsto na Lei nº 12.153/2009 e não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão de competência. A necessidade de prova contábil, por si só, não afasta a competência do Juizado, especialmente porque a prova técnica foi regularmente produzida nos autos, sem complexidade incompatível com o rito. Superadas as preliminares, passo à prejudicial de prescrição. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 01/11/2024, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 01/11/2019. No mérito, a controvérsia diz respeito ao direito da parte autora à progressão funcional linear prevista na Lei Municipal nº 858/2007 e à existência de diferenças remuneratórias decorrentes. A Lei Municipal nº 858/2007 instituiu a progressão funcional linear nos arts. 30 a 32. Nos termos do art. 30, a progressão funcional linear corresponde à elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe. O art. 31 estabelece, como requisitos, o interstício de 730 dias de exercício na classe, admitidas até 05 faltas injustificadas, e a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho. No caso, a parte autora comprovou o vínculo efetivo com o Município de Belo Oriente, no cargo de Auxiliar de Serviços, desde 19/09/2006, conforme termo de posse ID 10337430636, também considerado no laudo pericial ID 10599946228. Quanto à avaliação de desempenho, eventual omissão administrativa na regulamentação ou realização do procedimento avaliativo não pode impedir, por si só, direito funcional previsto em lei. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria inércia para obstar progressão funcional de servidor que preenche os demais requisitos legais. Assim, reconheço o direito da parte autora às progressões funcionais lineares previstas na Lei Municipal nº 858/2007, observada a prescrição quinquenal. O laudo pericial ID 10599946228 concluiu que, considerados os graus adquiridos, a parte autora se encontraria no grau 10 (dez) da carreira. Resta analisar se há diferenças remuneratórias a pagar. Nesse ponto, deve ser observada a base de cálculo prevista na própria Lei Municipal nº 858/2007. O art. 30, parágrafo único, da Lei Municipal nº 858/2007 dispõe que os graus de vencimento são os constantes do Anexo IV. O referido anexo contém os valores remuneratórios correspondentes aos cargos e respectivos graus. A observação constante do Anexo IV, no sentido de que o interstício entre os níveis da tabela é de 2%, serve para estruturar a própria tabela legal. Essa previsão não autoriza a adoção de base de cálculo diversa daquela expressamente prevista na legislação municipal. Não há autorização legal para recálculo da progressão sobre remuneração global, vencimento efetivamente pago por outro fundamento, vantagens pessoais ou qualquer outro parâmetro estranho ao Anexo IV. A remuneração de servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Além disso, o art. 37, X, da Constituição Federal exige lei específica para fixação ou alteração remuneratória. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal para corrigir tabela remuneratória, criar base de cálculo diversa ou majorar vencimentos sem previsão legal. A conclusão também se harmoniza, por analogia, com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. No caso concreto, o laudo pericial ID 10599946228 apresentou dois cenários de cálculo: o Cenário 1, com base nas fichas financeiras, e o Cenário 2, com base nos valores nominais constantes do Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007. A decisão de ID 10688480682 homologou o Cenário 2, por observar a base legal prevista no Anexo IV, e reconheceu que, embora a servidora tenha preenchido os requisitos temporais para avanço de graus, a remuneração percebida é superior aos valores nominais previstos para o cargo e grau na tabela legal. Desse modo, embora seja devido o reconhecimento do direito ao enquadramento funcional no grau 10, não há diferenças remuneratórias a serem pagas, pois a aplicação estrita da tabela legal não revela saldo em favor da parte autora no período imprescrito. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito da parte autora MARIA DAS GRAÇAS LAGE às progressões funcionais lineares previstas na Lei Municipal nº 858/2007, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/11/2019; b) condenar o Município de Belo Oriente a proceder ao enquadramento funcional da parte autora no grau 10 (dez) da carreira, conforme reconhecido no laudo pericial ID 10599946228, caso ainda não tenha sido implementado, observados os parâmetros da Lei Municipal nº 858/2007 e do Anexo IV; c) julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, uma vez que, aplicada a base de cálculo expressamente prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, conforme Cenário 2 homologado no ID 10688480682, não há saldo remuneratório em favor da parte autora no período imprescrito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena