5002884-36.2020.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002884-36.2020.4.03.6000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CLAUDEMIRO STRUTZ ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA AMARILHA DOS SANTOS - MS23003-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Claudemiro Strutz contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em face da União, julgou prejudicados os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de configuração de coisa julgada nos autos do Processo nº 0002519-29.2004.403.6000. O apelante sustenta a reforma da sentença, argumentando: a) que a presente demanda não repetiria a causa de pedir de ação anterior, pois haveria o fato novo de agravamento da lesão no joelho esquerdo e a superveniência de incapacidade definitiva; b) que a origem do dano permanente estaria no acidente em serviço militar ocorrido em 2003, possuindo direito à reforma, com os consectários correspondentes; c) subsidiariamente, que a sentença deveria ser anulada, para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para instrução, inclusive com realização de perícia médica judicial. Enfim, requer a concessão de tutela de urgência para a sua reforma provisória ou a sua agregação ao Exército para fins de remuneração e de tratamento médico e, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios e de verba sucumbencial recursal. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas pela apelada. Nelas, suscita as preliminares de coisa julgada e de ilegitimidade passiva. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União. A controvérsia posta nos autos orbita a condição de saúde que o próprio autor afirma derivar de acidente ocorrido durante o período em que prestou serviço militar no Exército Brasileiro. Assim delimitada a causa de pedir, a União possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, ainda que, no exame do mérito, se conclua pela inexistência do direito material invocado. Superada essa questão, a apelação não comporta provimento. É certo que, em tese, o agravamento posterior de lesão anteriormente examinada poderia constituir causa de pedir diversa, sobretudo quando fundado em quadro clínico superveniente, autônomo e objetivamente demonstrado. Essa possibilidade, contudo, não significa que toda alegação de agravamento seja suficiente para afastar a coisa julgada formada em ação anterior. No caso concreto, os elementos dos autos indicam o contrário. O mesmo núcleo fático ora invocado pelo apelante, qual seja, o acidente ocorrido em serviço militar em 2003, a lesão no joelho esquerdo, o licenciamento promovido pelo Exército em 2004 e a pretensão de sua reintegração à Força ou reforma militar, foi examinado nos autos do Processo nº 0002519-29.2004.4.03.6000. Naquele feito, houve produção de prova técnica e concluiu-se pela inexistência de incapacidade que impedisse o autor de exercer o serviço militar ou mesmo as atividades civis e pela legalidade do licenciamento promovido pelo Exército. O ato de licenciamento, ademais, foi praticado com base na avaliação administrativa então existente, segundo a qual o militar não ostentava lesão incapacitante que impedisse seu desligamento da Força. Essa conclusão não foi desconstituída na ação anterior, já transitada em julgado. Ao contrário, foi preservada pelo pronunciamento judicial definitivo. E os atos administrativos, como se sabe, gozam de presunção de legitimidade, somente afastável por prova suficiente em sentido contrário. A presente demanda, embora procure se apresentar sob a forma de nova causa de pedir, volta a apoiar-se, essencialmente, no mesmo acidente e no mesmo licenciamento já examinados. O suposto fato novo consistiria no agravamento da lesão, mas os documentos médicos juntados não conferem consistência autônoma a essa afirmação. A ressonância magnética realizada em 2020 descreve lesões no joelho esquerdo do autor. Nada há, porém, nesse exame, que estabeleça relação causal entre tais achados e o acidente ocorrido no serviço militar em 2003. O laudo médico de 10/03/2022, por sua vez, registra que o paciente relata entorse do joelho esquerdo em 2003 e dores desde então, mencionando o exame de 2020 com nova lesão meniscal. Trata-se, contudo, de anotação fundada na narrativa do próprio paciente, sem conclusão técnica expressa de que a lesão atual decorra, direta ou indiretamente, do acidente em serviço militar. O mesmo se verifica em relação ao laudo de 19/04/2022. Ainda que mencione histórico de entorse no joelho durante atividade no Exército e dor crônica, o documento não contém fundamentação médica apta a demonstrar que o quadro atual seja consequência necessária daquele evento remoto. Tampouco afirma incapacidade total e definitiva para o serviço militar ou para qualquer atividade laboral, limitando-se a apontar restrição permanente para atividades físicas com sobrecarga no joelho esquerdo. Em outras palavras, nenhum dos documentos médicos juntados sugere, com a mínima densidade probatória necessária, que a lesão hoje ostentada pelo apelante seja decorrência do acidente ocorrido no período em que prestou serviço militar. A alegação de agravamento aparece mais de 16 anos após o licenciamento, em período no qual o autor já não mantinha vínculo com o Exército Brasileiro, e sem elemento técnico que permita reconectar, de modo juridicamente relevante, o quadro atual à atividade castrense. Nessas circunstâncias, a pretensão não se funda em fato novo efetivamente demonstrado, mas em tentativa de rediscutir, sob nova roupagem, a controvérsia já decidida. A coisa julgada formada na ação anterior impede a reabertura da discussão sobre a legalidade do licenciamento de 2004 e sobre a inexistência, naquele momento, de incapacidade apta a ensejar reforma militar, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. Também não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial nesta ação. A prova pericial não se presta a afastar, por si só, a autoridade da coisa julgada, nem a suprir a inexistência de elementos mínimos que indiquem causa de pedir superveniente distinta daquela já apreciada. Diante do quadro documental apresentado, o juízo de origem podia reconhecer a repetição substancial da demanda, sem a necessidade de dilação probatória. Mantida a extinção do feito, o exame dos demais pedidos formulados pelo autor permanece prejudicado. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO OU REFORMA EM RAZÃO DE LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DA LESÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE NOVA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por ex-militar contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos autos de ação de procedimento comum cível ajuizada em face da União, na qual o autor alega o agravamento de lesão no joelho esquerdo decorrente de acidente ocorrido durante o serviço militar em 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a alegação de agravamento da lesão configura nova causa de pedir apta a afastar a coisa julgada formada em ação anterior, que examinou a legalidade do licenciamento militar e a inexistência de incapacidade do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A União possui legitimidade passiva, pois a causa de pedir está vinculada a suposto dano decorrente de acidente ocorrido durante o serviço militar prestado pelo autor no Exército Brasileiro. 4. O agravamento superveniente de lesão poderia, em tese, constituir nova causa de pedir, desde que demonstrado por quadro clínico autônomo e objetivamente comprovado. 5. A controvérsia já foi examinada em ação anterior, na qual houve produção de prova pericial e conclusão pela inexistência de incapacidade para o serviço militar ou para atividades civis, tendo sido reconhecida a legalidade do licenciamento ocorrido em 2004, mediante decisão transitada em julgado. 6. Os documentos médicos apresentados não demonstram nexo causal entre as lesões atualmente constatadas e o acidente ocorrido durante o serviço militar, limitando-se a reproduzir histórico relatado pelo próprio paciente e a apontar restrições funcionais sem afirmar incapacidade total e definitiva. 7. A ausência de perícia judicial não configura cerceamento de defesa, pois a prova pericial, por si, não se presta a afastar a coisa julgada nem a suprir a inexistência de elementos mínimos que indiquem causa de pedir superveniente distinta. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de agravamento posterior de lesão ocorrida há mais de 16 anos durante o serviço militar somente afasta a coisa julgada quando demonstrado fato novo autônomo e objetivamente comprovado, e documentos médicos apresentados pelo autor que nem sequer sugerem o nexo causal entre o quadro clínico atual e o acidente em serviço impede a rediscussão de controvérsia já decidida por decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência citada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da União, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDEMIRO STRUTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON RICARDO LIMA CHAVES
OAB: 13370/MS
EVALDO CORREA CHAVES
OAB: 8597/MS
JESSICA AMARILHA DOS SANTOS
OAB: 23003/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002884-36.2020.4.03.6000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CLAUDEMIRO STRUTZ ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA AMARILHA DOS SANTOS - MS23003-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Claudemiro Strutz contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada em face da União, julgou prejudicados os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de configuração de coisa julgada nos autos do Processo nº 0002519-29.2004.403.6000. O apelante sustenta a reforma da sentença, argumentando: a) que a presente demanda não repetiria a causa de pedir de ação anterior, pois haveria o fato novo de agravamento da lesão no joelho esquerdo e a superveniência de incapacidade definitiva; b) que a origem do dano permanente estaria no acidente em serviço militar ocorrido em 2003, possuindo direito à reforma, com os consectários correspondentes; c) subsidiariamente, que a sentença deveria ser anulada, para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para instrução, inclusive com realização de perícia médica judicial. Enfim, requer a concessão de tutela de urgência para a sua reforma provisória ou a sua agregação ao Exército para fins de remuneração e de tratamento médico e, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios e de verba sucumbencial recursal. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas pela apelada. Nelas, suscita as preliminares de coisa julgada e de ilegitimidade passiva. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União. A controvérsia posta nos autos orbita a condição de saúde que o próprio autor afirma derivar de acidente ocorrido durante o período em que prestou serviço militar no Exército Brasileiro. Assim delimitada a causa de pedir, a União possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, ainda que, no exame do mérito, se conclua pela inexistência do direito material invocado. Superada essa questão, a apelação não comporta provimento. É certo que, em tese, o agravamento posterior de lesão anteriormente examinada poderia constituir causa de pedir diversa, sobretudo quando fundado em quadro clínico superveniente, autônomo e objetivamente demonstrado. Essa possibilidade, contudo, não significa que toda alegação de agravamento seja suficiente para afastar a coisa julgada formada em ação anterior. No caso concreto, os elementos dos autos indicam o contrário. O mesmo núcleo fático ora invocado pelo apelante, qual seja, o acidente ocorrido em serviço militar em 2003, a lesão no joelho esquerdo, o licenciamento promovido pelo Exército em 2004 e a pretensão de sua reintegração à Força ou reforma militar, foi examinado nos autos do Processo nº 0002519-29.2004.4.03.6000. Naquele feito, houve produção de prova técnica e concluiu-se pela inexistência de incapacidade que impedisse o autor de exercer o serviço militar ou mesmo as atividades civis e pela legalidade do licenciamento promovido pelo Exército. O ato de licenciamento, ademais, foi praticado com base na avaliação administrativa então existente, segundo a qual o militar não ostentava lesão incapacitante que impedisse seu desligamento da Força. Essa conclusão não foi desconstituída na ação anterior, já transitada em julgado. Ao contrário, foi preservada pelo pronunciamento judicial definitivo. E os atos administrativos, como se sabe, gozam de presunção de legitimidade, somente afastável por prova suficiente em sentido contrário. A presente demanda, embora procure se apresentar sob a forma de nova causa de pedir, volta a apoiar-se, essencialmente, no mesmo acidente e no mesmo licenciamento já examinados. O suposto fato novo consistiria no agravamento da lesão, mas os documentos médicos juntados não conferem consistência autônoma a essa afirmação. A ressonância magnética realizada em 2020 descreve lesões no joelho esquerdo do autor. Nada há, porém, nesse exame, que estabeleça relação causal entre tais achados e o acidente ocorrido no serviço militar em 2003. O laudo médico de 10/03/2022, por sua vez, registra que o paciente relata entorse do joelho esquerdo em 2003 e dores desde então, mencionando o exame de 2020 com nova lesão meniscal. Trata-se, contudo, de anotação fundada na narrativa do próprio paciente, sem conclusão técnica expressa de que a lesão atual decorra, direta ou indiretamente, do acidente em serviço militar. O mesmo se verifica em relação ao laudo de 19/04/2022. Ainda que mencione histórico de entorse no joelho durante atividade no Exército e dor crônica, o documento não contém fundamentação médica apta a demonstrar que o quadro atual seja consequência necessária daquele evento remoto. Tampouco afirma incapacidade total e definitiva para o serviço militar ou para qualquer atividade laboral, limitando-se a apontar restrição permanente para atividades físicas com sobrecarga no joelho esquerdo. Em outras palavras, nenhum dos documentos médicos juntados sugere, com a mínima densidade probatória necessária, que a lesão hoje ostentada pelo apelante seja decorrência do acidente ocorrido no período em que prestou serviço militar. A alegação de agravamento aparece mais de 16 anos após o licenciamento, em período no qual o autor já não mantinha vínculo com o Exército Brasileiro, e sem elemento técnico que permita reconectar, de modo juridicamente relevante, o quadro atual à atividade castrense. Nessas circunstâncias, a pretensão não se funda em fato novo efetivamente demonstrado, mas em tentativa de rediscutir, sob nova roupagem, a controvérsia já decidida. A coisa julgada formada na ação anterior impede a reabertura da discussão sobre a legalidade do licenciamento de 2004 e sobre a inexistência, naquele momento, de incapacidade apta a ensejar reforma militar, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. Também não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial nesta ação. A prova pericial não se presta a afastar, por si só, a autoridade da coisa julgada, nem a suprir a inexistência de elementos mínimos que indiquem causa de pedir superveniente distinta daquela já apreciada. Diante do quadro documental apresentado, o juízo de origem podia reconhecer a repetição substancial da demanda, sem a necessidade de dilação probatória. Mantida a extinção do feito, o exame dos demais pedidos formulados pelo autor permanece prejudicado. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO OU REFORMA EM RAZÃO DE LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DA LESÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE NOVA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por ex-militar contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos autos de ação de procedimento comum cível ajuizada em face da União, na qual o autor alega o agravamento de lesão no joelho esquerdo decorrente de acidente ocorrido durante o serviço militar em 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a alegação de agravamento da lesão configura nova causa de pedir apta a afastar a coisa julgada formada em ação anterior, que examinou a legalidade do licenciamento militar e a inexistência de incapacidade do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A União possui legitimidade passiva, pois a causa de pedir está vinculada a suposto dano decorrente de acidente ocorrido durante o serviço militar prestado pelo autor no Exército Brasileiro. 4. O agravamento superveniente de lesão poderia, em tese, constituir nova causa de pedir, desde que demonstrado por quadro clínico autônomo e objetivamente comprovado. 5. A controvérsia já foi examinada em ação anterior, na qual houve produção de prova pericial e conclusão pela inexistência de incapacidade para o serviço militar ou para atividades civis, tendo sido reconhecida a legalidade do licenciamento ocorrido em 2004, mediante decisão transitada em julgado. 6. Os documentos médicos apresentados não demonstram nexo causal entre as lesões atualmente constatadas e o acidente ocorrido durante o serviço militar, limitando-se a reproduzir histórico relatado pelo próprio paciente e a apontar restrições funcionais sem afirmar incapacidade total e definitiva. 7. A ausência de perícia judicial não configura cerceamento de defesa, pois a prova pericial, por si, não se presta a afastar a coisa julgada nem a suprir a inexistência de elementos mínimos que indiquem causa de pedir superveniente distinta. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de agravamento posterior de lesão ocorrida há mais de 16 anos durante o serviço militar somente afasta a coisa julgada quando demonstrado fato novo autônomo e objetivamente comprovado, e documentos médicos apresentados pelo autor que nem sequer sugerem o nexo causal entre o quadro clínico atual e o acidente em serviço impede a rediscussão de controvérsia já decidida por decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência citada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da União, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão