Detalhe do processo

5002882-30.2021.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002882-30.2021.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: PATRICIA RESENDE SILVEIRA CPF: 084.942.046-61 RÉU: CORA BUSINESS & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 35.229.238/0001-78 DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Patrícia Resende Silveira, envolvendo o imóvel urbano situado na Rua Aquiles Gambogi, nº 246, Vila Arandutaba, neste Município (ID 4797823126). Concluída a fase postulatória, este Juízo proferiu a decisão de saneamento (ID 10508482155), oportunidade em que foram fixados os pontos fáticos controvertidos, distribuído o ônus da prova e postergada a análise da prova oral para momento posterior à conclusão da prova técnica. Na sequência, deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura (ID 10536730808), com a nomeação de perita do Juízo, formulação de quesitos pelas partes (ID 10581761866 e ID 10582739319) e realização da respectiva vistoria in loco (ID 10600777615). Juntado aos autos o laudo pericial técnico (ID 10712725393), as partes foram devidamente intimadas para manifestação (ID 10712802228). A parte requerida protocolizou petição (ID 10724810888) apresentando impugnação ao laudo e formulando quesitos suplementares sob a alegação de omissões e contradições, postulando novos esclarecimentos da perita acerca da inclusão da parede divisória e da divergência entre medições. Por sua vez, a parte autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial (ID 10724897327) e requereu o regular prosseguimento da instrução com a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova testemunhal deferida no saneador. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Do indeferimento do pedido de esclarecimentos e quesitos suplementares formulados pela requerida Examinando os autos, verifica-se que o pleito formulado pela requerida no ID 10724810888 não comporta acolhimento, impondo-se o seu pronto indeferimento. Com efeito, a prova pericial técnica foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação ativa dos patronos das partes durante os trabalhos de campo (ID 10712725393). O laudo pericial confeccionado pela expert nomeada (ID 10712725393) apresenta estrutura técnica completa, coerente e fundamentada, atendendo com rigor aos preceitos do art. 473 do Código de Processo Civil. A perita judicial efetuou levantamento topográfico planimétrico in loco segundo as normas técnicas vigentes (ABNT NBR 13133:2021 e ABNT NBR 13752), constatando que o imóvel ocupado pela autora possui testada frontal de 7,30 metros para a Rua Aquiles Gambogi e área física total de 213,10 m² (ID 10712725393, itens 2.1 e 9.1). Ademais, a expert respondeu exaustivamente a todos os quesitos apresentados previamente pela requerida no ID 10582739319, tendo expressamente esclarecido a configuração física da parede divisória, os vestígios da edificação outrora existente no lote confrontante e a conformação do corredor lateral de 0,85m x 6,70m que integra a fachada do imóvel usucapiendo (ID 10712725393, item VI.II e conclusão). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, evitando a renovação de atos instrutórios quando o laudo já se mostra suficiente, claro e conclusivo. A propósito, sobre a desnecessidade de novos esclarecimentos periciais diante de laudo suficiente, oportuno destacar o entendimento consolidado pelo E.TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza, por si só, a renovação da prova ou o pedido de esclarecimentos ao perito, salvo se demonstrados vícios técnicos relevantes, como erro material, omissão ou contradição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.322901-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 06/10/2025).g.n. De igual forma, o E.STJ assentou que o indeferimento de novos esclarecimentos periciais ou de quesitos suplementares não configura cerceamento de defesa quando o acervo técnico se mostra completo para o convencimento do julgador, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.2. As faculdades previstas no art. 477 do Código de Processo Civil permitem às partes a apresentação de quesitos suplementares e o requerimento de esclarecimentos ao perito independentemente da indicação de assistente técnico, porém a aferição da pertinência dos quesitos, da suficiência do laudo e dos critérios técnicos empregados é matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado pode indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, a formulação de quesitos suplementares quando o laudo pericial apresentado for considerado suficiente para a solução da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.332.157/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os quesitos, sobretudo quando o reexame da matéria demanda reapreciação de provas (Súmula 7/STJ).5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.976.506/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.).g.n. Destarte, resta evidenciado que as indagações da requerida traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas apuradas em campo pela perita oficial, inexistindo vícios, omissões ou contradições no laudo que justifiquem nova intervenção da profissional. Da necessidade de designação de AIJ Superada a fase da perícia técnica de engenharia, resta pendente a produção da prova testemunhal, tempestivamente requerida por ambas as partes (ID 10520489040 e ID 10529582753), cuja pertinência decorre diretamente da necessidade de esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos fixados no saneador (art. 357, inciso II, do CPC). Em demandas de usucapião extraordinária regidas pelo art. 1.238 do Código Civil, a demonstração dos requisitos anímicos e temporais da posse (continuidade, pacificidade, ausência de oposição e exercício com ânimo de dono) constitui matéria de fato a ser corroborada de forma precípua pela prova oral. Assim, com fulcro nos arts. 357, inciso V, 361, inciso III, e 450 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se a designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada dos depoimentos das testemunhas tempestivamente arroladas. Ante o exposto: Indefiro o pedido de esclarecimentos e formulação de quesitos suplementares formulado pela pelos fundamentos da presente decisão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2026 às 14h00 a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes para tomar conhecimento da solenidade designada, bem como apresentar os seus respectivos róis de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, com observância das regras do § 6° do art. 357 e do art. 450, ambos do CPC. Destaco que cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles eventualmente arroladas, com observância do que determina o art. 455 do CPC. Deverão também observar a limitação exposto no art. 357, §6º do CPC. A Secretaria do Juízo não intimará nenhuma testemunha das partes, exceto se restar demonstrado alguma das hipóteses contidas no § 4° do art. 455 do CPC. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CORA BUSINESS & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Autor PATRICIA RESENDE SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUDER RESENDE

OAB: 115400/MG

CAMILA SOUSA COSTA

OAB: 147385/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002882-30.2021.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: PATRICIA RESENDE SILVEIRA CPF: 084.942.046-61 RÉU: CORA BUSINESS & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 35.229.238/0001-78 DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Patrícia Resende Silveira, envolvendo o imóvel urbano situado na Rua Aquiles Gambogi, nº 246, Vila Arandutaba, neste Município (ID 4797823126). Concluída a fase postulatória, este Juízo proferiu a decisão de saneamento (ID 10508482155), oportunidade em que foram fixados os pontos fáticos controvertidos, distribuído o ônus da prova e postergada a análise da prova oral para momento posterior à conclusão da prova técnica. Na sequência, deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura (ID 10536730808), com a nomeação de perita do Juízo, formulação de quesitos pelas partes (ID 10581761866 e ID 10582739319) e realização da respectiva vistoria in loco (ID 10600777615). Juntado aos autos o laudo pericial técnico (ID 10712725393), as partes foram devidamente intimadas para manifestação (ID 10712802228). A parte requerida protocolizou petição (ID 10724810888) apresentando impugnação ao laudo e formulando quesitos suplementares sob a alegação de omissões e contradições, postulando novos esclarecimentos da perita acerca da inclusão da parede divisória e da divergência entre medições. Por sua vez, a parte autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial (ID 10724897327) e requereu o regular prosseguimento da instrução com a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova testemunhal deferida no saneador. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Do indeferimento do pedido de esclarecimentos e quesitos suplementares formulados pela requerida Examinando os autos, verifica-se que o pleito formulado pela requerida no ID 10724810888 não comporta acolhimento, impondo-se o seu pronto indeferimento. Com efeito, a prova pericial técnica foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação ativa dos patronos das partes durante os trabalhos de campo (ID 10712725393). O laudo pericial confeccionado pela expert nomeada (ID 10712725393) apresenta estrutura técnica completa, coerente e fundamentada, atendendo com rigor aos preceitos do art. 473 do Código de Processo Civil. A perita judicial efetuou levantamento topográfico planimétrico in loco segundo as normas técnicas vigentes (ABNT NBR 13133:2021 e ABNT NBR 13752), constatando que o imóvel ocupado pela autora possui testada frontal de 7,30 metros para a Rua Aquiles Gambogi e área física total de 213,10 m² (ID 10712725393, itens 2.1 e 9.1). Ademais, a expert respondeu exaustivamente a todos os quesitos apresentados previamente pela requerida no ID 10582739319, tendo expressamente esclarecido a configuração física da parede divisória, os vestígios da edificação outrora existente no lote confrontante e a conformação do corredor lateral de 0,85m x 6,70m que integra a fachada do imóvel usucapiendo (ID 10712725393, item VI.II e conclusão). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, evitando a renovação de atos instrutórios quando o laudo já se mostra suficiente, claro e conclusivo. A propósito, sobre a desnecessidade de novos esclarecimentos periciais diante de laudo suficiente, oportuno destacar o entendimento consolidado pelo E.TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza, por si só, a renovação da prova ou o pedido de esclarecimentos ao perito, salvo se demonstrados vícios técnicos relevantes, como erro material, omissão ou contradição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.322901-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 06/10/2025).g.n. De igual forma, o E.STJ assentou que o indeferimento de novos esclarecimentos periciais ou de quesitos suplementares não configura cerceamento de defesa quando o acervo técnico se mostra completo para o convencimento do julgador, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.2. As faculdades previstas no art. 477 do Código de Processo Civil permitem às partes a apresentação de quesitos suplementares e o requerimento de esclarecimentos ao perito independentemente da indicação de assistente técnico, porém a aferição da pertinência dos quesitos, da suficiência do laudo e dos critérios técnicos empregados é matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado pode indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, a formulação de quesitos suplementares quando o laudo pericial apresentado for considerado suficiente para a solução da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.332.157/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os quesitos, sobretudo quando o reexame da matéria demanda reapreciação de provas (Súmula 7/STJ).5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.976.506/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.).g.n. Destarte, resta evidenciado que as indagações da requerida traduzem mero inconformismo com as conclusões técnicas apuradas em campo pela perita oficial, inexistindo vícios, omissões ou contradições no laudo que justifiquem nova intervenção da profissional. Da necessidade de designação de AIJ Superada a fase da perícia técnica de engenharia, resta pendente a produção da prova testemunhal, tempestivamente requerida por ambas as partes (ID 10520489040 e ID 10529582753), cuja pertinência decorre diretamente da necessidade de esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos fixados no saneador (art. 357, inciso II, do CPC). Em demandas de usucapião extraordinária regidas pelo art. 1.238 do Código Civil, a demonstração dos requisitos anímicos e temporais da posse (continuidade, pacificidade, ausência de oposição e exercício com ânimo de dono) constitui matéria de fato a ser corroborada de forma precípua pela prova oral. Assim, com fulcro nos arts. 357, inciso V, 361, inciso III, e 450 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se a designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada dos depoimentos das testemunhas tempestivamente arroladas. Ante o exposto: Indefiro o pedido de esclarecimentos e formulação de quesitos suplementares formulado pela pelos fundamentos da presente decisão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2026 às 14h00 a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes para tomar conhecimento da solenidade designada, bem como apresentar os seus respectivos róis de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, com observância das regras do § 6° do art. 357 e do art. 450, ambos do CPC. Destaco que cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles eventualmente arroladas, com observância do que determina o art. 455 do CPC. Deverão também observar a limitação exposto no art. 357, §6º do CPC. A Secretaria do Juízo não intimará nenhuma testemunha das partes, exceto se restar demonstrado alguma das hipóteses contidas no § 4° do art. 455 do CPC. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo