5002880-53.2026.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002880-53.2026.8.21.0018/RS AUTOR : HANIS DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA BARBOSA MASTRANTONIO (OAB PR121079) ADVOGADO(A) : CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB PR081627) RÉU : SUL MIX COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS (OAB RS045763) RÉU : COLOREL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS (OAB RS045763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença proposto por HANIS DISTRIBUIÇÃO LTDA em face de SUL MIX COSMÉTICOS LTDA e COLOREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI , com base em título executivo judicial formado nos autos do processo nº 5000308-71.2019.8.21.0018. A parte autora, HANIS DISTRIBUIÇÃO LTDA , iniciou a fase de liquidação, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 369.410,26 e requerendo a concessão de gratuidade de justiça. Após determinação para emenda, a autora juntou documentos e reiterou o pedido de gratuidade, que foi deferido. Intimadas, as requeridas, SUL MIX COSMÉTICOS LTDA e COLOREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI , apresentaram contestação. Em preliminar, impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora, arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnaram o valor da causa. No mérito, sustentaram que o valor apresentado pela autora é excessivo e desrespeita os limites da condenação. Impugnaram a planilha de cálculos por ausência de provas, a inclusão de lucros cessantes, a desconsideração dos limites temporais do contrato e a falta de individualização da responsabilidade de cada ré, concluindo pela ausência de solidariedade. Requereram, por fim, a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos das requeridas, ratificando os cálculos apresentados e requerendo a rejeição da contestação, com a homologação do valor pleiteado ou, subsidiariamente, a nomeação de perito. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória da liquidação. Da modalidade de liquidação As requeridas apontam a necessidade de observância do procedimento comum para a liquidação, conforme o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. A questão é pertinente. O título executivo judicial, formado pelo acórdão do Tribunal de Justiça, limitou a condenação ao "ressarcimento dos produtos que foram recebidos pela parte autora/apelada já vencidos ou com mais de 6 meses após a data da fabricação" . A decisão expressamente consignou a necessidade de um "efetivo levantamento de quais produtos" se enquadram nessas condições. A apuração do valor devido, portanto, não depende de mero cálculo aritmético, mas da alegação e prova de fatos novos , quais sejam, a identificação de cada produto, suas datas de fabricação e validade, e a data de seu recebimento pela autora. Essa necessidade atrai a aplicação do rito da liquidação pelo procedimento comum , nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC. Embora a decisão do ev. 10.1 tenha feito menção ao inciso I do artigo 509, a natureza da obrigação definida no título executivo impõe o rito do procedimento comum. Dessa forma, a peça apresentada pelas rés no ev. 17.1 é recebida como contestação , nos termos do artigo 511 do CPC. Com a apresentação da réplica pela autora, o processo está apto a ser saneado. Das questões processuais pendentes Da impugnação à gratuidade da justiça As requeridas impugnam o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a empresa possuía patrimônio relevante em 2019 e que pagou custas na fase de conhecimento. A impugnação não merece acolhimento . A pessoa jurídica, embora não goze de presunção de hipossuficiência, pode obter o benefício se comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a autora demonstrou, por meio dos documentos do ev. 8.1 , que sua inscrição no CNPJ se encontra "INAPTA" desde 07/06/2022 por omissão de declarações ( evento 8, CNPJ3 ) e que seu estabelecimento está com a inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PR ( evento 8, CDA4 ). Ainda que a situação financeira da empresa em 2019 fosse diversa, os documentos atuais indicam a paralisação de suas atividades , o que corrobora a alegação de incapacidade financeira presente para arcar com as custas do processo. As requeridas, por sua vez, não trouxeram provas concretas de que a autora, atualmente, possua recursos para custear o processo sem prejuízo de sua manutenção. Portanto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Da inépcia da petição inicial As requeridas arguem a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da liquidação, como notas fiscais e comprovantes de entrega individualizados. A preliminar também deve ser rejeitada . A petição inicial da liquidação foi instruída com a planilha de cálculo que detalha os produtos e valores pretendidos, fazendo expressa referência aos documentos produzidos na fase de conhecimento do processo nº 5000308-71.2019.8.21.0018. A autora, em sua manifestação, requereu o uso de tais documentos como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC. A suficiência ou não dessas provas para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora é matéria de mérito e será analisada no momento oportuno, inclusive por meio da instrução probatória que se segue. Para o início da fase de liquidação, os elementos apresentados são suficientes para delinear a pretensão e permitir o exercício da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação de detalhada contestação. Assim, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação ao valor da causa As requeridas impugnam a ausência de valor atribuído à causa, que consta como zerado no sistema. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora, que, no caso, corresponde ao montante indicado na planilha de liquidação. Portanto, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 369.410,26 (trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e dez reais e vinte e seis centavos). Determino à Secretaria que proceda à retificação no sistema. Das questões de fato controvertidas Nos termos do artigo 357, I, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A identificação individual de cada produto adquirido pela autora junto às rés cujo ressarcimento é pleiteado; b) A data exata de fabricação (dia, mês e ano) e de validade de cada um desses produtos; c) A data exata do recebimento de cada produto pela autora; d) A ocorrência de uma das duas hipóteses para o ressarcimento, para cada produto: (i) se foi recebido pela autora já vencido ; ou (ii) se foi recebido após transcorridos mais de seis meses de sua data de fabricação , desde que, neste caso, a transação tenha ocorrido durante a vigência do contrato de distribuição (meados de 2015 a meados de dezembro de 2017); e) O valor de custo efetivamente pago pela autora por cada um dos produtos que se enquadrem nas hipóteses do item anterior; f) A responsabilidade individual de cada requerida (SUL MIX ou COLOREL) pelo fornecimento de cada produto; g) A existência e o valor de bonificações ou trocas de produtos concedidas pelas rés à autora, especificamente para compensar os prejuízos com os produtos objeto da condenação, para fins de abatimento do montante devido. Das questões de direito relevantes e distribuição do ônus da prova Para o julgamento do mérito, são relevantes as seguintes questões de direito, com a respectiva distribuição do ônus probatório (art. 373 e 357, III e IV, do CPC), já em parte delineada pelo título executivo: a) Ônus da Prova: Conforme expressamente definido pelo v. acórdão, cabe à parte autora (HANIS) o ônus de provar os fatos descritos nos pontos controvertidos 'a', 'b', 'c', 'd', 'e' e 'f'. Cabe às partes rés (SUL MIX e COLOREL) o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especificamente o ponto 'g' (bonificações e trocas para fins de abatimento). b) Limites da Condenação: A apuração do quantum debeatur está restrita ao ressarcimento , que corresponde ao custo de aquisição dos produtos. Fica afastada a inclusão de "margem de lucro", "margem operacional" ou qualquer outra verba a título de lucros cessantes, por ter sido matéria expressamente indeferida na fase de conhecimento e não abrangida pelo título executivo. c) Itens com Dados Perdidos: A responsabilidade pela prova é da parte a quem o fato aproveita. A perda de informações sobre produtos por deterioração ou sinistro (incêndio) no depósito da autora não transfere o ônus da prova às rés. Assim, somente serão considerados no cálculo os produtos cujas condições (datas, etc.) sejam efetivamente comprovadas por meio dos documentos dos autos. d) Solidariedade: A solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil). Como o título executivo não estabeleceu a responsabilidade solidária entre as requeridas, a obrigação é conjunta. Caberá à parte autora, e subsequentemente à perícia, individualizar a responsabilidade de cada ré pelos produtos que forneceram. Das provas a serem produzidas Considerando a complexidade dos cálculos, a grande quantidade de itens e a necessidade de análise técnica de documentos fiscais e comerciais, DEFIRO a produção de prova pericial contábil . Para a realização da perícia, NOMEIO o(a) perito(a) DIONE JARBAS DA SILVA ALVES, que deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Em não aceitando, nomeio sucessivamente, EDUARDO DA SILVA KIRSCH, GILMARA FERREIRA LIMA ELIAS e JAQUELINE BATISTA MACEDO GIMENEZ. Fixo os honorários em R$823,91, nos termos do Ato 38/2025. O laudo pericial deverá responder, de forma clara e objetiva, aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, devendo o(a) expert : Analisar todos os documentos juntados nos autos principais (nº 5000308-71.2019.8.21.0018) e neste procedimento de liquidação. Apurar, para cada produto listado na planilha da autora, se há prova documental que confirme sua data de fabricação, validade e, principalmente, a data de recebimento. Elaborar uma nova planilha, incluindo apenas os produtos que comprovadamente se enquadram nos critérios da condenação, separando-os por: a. Produtos recebidos já vencidos. b. Produtos recebidos com mais de 6 meses de fabricação (limitados ao período contratual de meados de 2015 a meados de dezembro de 2017). Identificar qual das requeridas forneceu cada produto. Apurar o valor de custo de cada produto elegível para o ressarcimento. Identificar e abater eventuais valores comprovadamente pagos pelas rés a título de bonificação ou troca referentes aos produtos em questão. Apresentar o valor final do débito, de forma individualizada para cada requerida , com a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir dos termos definidos no título executivo. A questão relativa à litigância de má-fé será analisada por ocasião da sentença de liquidação. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Com o laudo, oficie-se requisitando os honorários e intimem-se os envolvidos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COLOREL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
Autor HANIS DISTRIBUICAO LTDA
Réu SUL MIX COSMETICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO
OAB: 81627/PR
GABRIELA BARBOSA MASTRANTONIO
OAB: 121079/PR
ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS
OAB: 45763/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002880-53.2026.8.21.0018/RS AUTOR : HANIS DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA BARBOSA MASTRANTONIO (OAB PR121079) ADVOGADO(A) : CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB PR081627) RÉU : SUL MIX COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS (OAB RS045763) RÉU : COLOREL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS (OAB RS045763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença proposto por HANIS DISTRIBUIÇÃO LTDA em face de SUL MIX COSMÉTICOS LTDA e COLOREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI , com base em título executivo judicial formado nos autos do processo nº 5000308-71.2019.8.21.0018. A parte autora, HANIS DISTRIBUIÇÃO LTDA , iniciou a fase de liquidação, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 369.410,26 e requerendo a concessão de gratuidade de justiça. Após determinação para emenda, a autora juntou documentos e reiterou o pedido de gratuidade, que foi deferido. Intimadas, as requeridas, SUL MIX COSMÉTICOS LTDA e COLOREL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI , apresentaram contestação. Em preliminar, impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora, arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnaram o valor da causa. No mérito, sustentaram que o valor apresentado pela autora é excessivo e desrespeita os limites da condenação. Impugnaram a planilha de cálculos por ausência de provas, a inclusão de lucros cessantes, a desconsideração dos limites temporais do contrato e a falta de individualização da responsabilidade de cada ré, concluindo pela ausência de solidariedade. Requereram, por fim, a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos das requeridas, ratificando os cálculos apresentados e requerendo a rejeição da contestação, com a homologação do valor pleiteado ou, subsidiariamente, a nomeação de perito. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória da liquidação. Da modalidade de liquidação As requeridas apontam a necessidade de observância do procedimento comum para a liquidação, conforme o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. A questão é pertinente. O título executivo judicial, formado pelo acórdão do Tribunal de Justiça, limitou a condenação ao "ressarcimento dos produtos que foram recebidos pela parte autora/apelada já vencidos ou com mais de 6 meses após a data da fabricação" . A decisão expressamente consignou a necessidade de um "efetivo levantamento de quais produtos" se enquadram nessas condições. A apuração do valor devido, portanto, não depende de mero cálculo aritmético, mas da alegação e prova de fatos novos , quais sejam, a identificação de cada produto, suas datas de fabricação e validade, e a data de seu recebimento pela autora. Essa necessidade atrai a aplicação do rito da liquidação pelo procedimento comum , nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC. Embora a decisão do ev. 10.1 tenha feito menção ao inciso I do artigo 509, a natureza da obrigação definida no título executivo impõe o rito do procedimento comum. Dessa forma, a peça apresentada pelas rés no ev. 17.1 é recebida como contestação , nos termos do artigo 511 do CPC. Com a apresentação da réplica pela autora, o processo está apto a ser saneado. Das questões processuais pendentes Da impugnação à gratuidade da justiça As requeridas impugnam o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a empresa possuía patrimônio relevante em 2019 e que pagou custas na fase de conhecimento. A impugnação não merece acolhimento . A pessoa jurídica, embora não goze de presunção de hipossuficiência, pode obter o benefício se comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a autora demonstrou, por meio dos documentos do ev. 8.1 , que sua inscrição no CNPJ se encontra "INAPTA" desde 07/06/2022 por omissão de declarações ( evento 8, CNPJ3 ) e que seu estabelecimento está com a inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PR ( evento 8, CDA4 ). Ainda que a situação financeira da empresa em 2019 fosse diversa, os documentos atuais indicam a paralisação de suas atividades , o que corrobora a alegação de incapacidade financeira presente para arcar com as custas do processo. As requeridas, por sua vez, não trouxeram provas concretas de que a autora, atualmente, possua recursos para custear o processo sem prejuízo de sua manutenção. Portanto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Da inépcia da petição inicial As requeridas arguem a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da liquidação, como notas fiscais e comprovantes de entrega individualizados. A preliminar também deve ser rejeitada . A petição inicial da liquidação foi instruída com a planilha de cálculo que detalha os produtos e valores pretendidos, fazendo expressa referência aos documentos produzidos na fase de conhecimento do processo nº 5000308-71.2019.8.21.0018. A autora, em sua manifestação, requereu o uso de tais documentos como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC. A suficiência ou não dessas provas para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora é matéria de mérito e será analisada no momento oportuno, inclusive por meio da instrução probatória que se segue. Para o início da fase de liquidação, os elementos apresentados são suficientes para delinear a pretensão e permitir o exercício da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação de detalhada contestação. Assim, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação ao valor da causa As requeridas impugnam a ausência de valor atribuído à causa, que consta como zerado no sistema. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora, que, no caso, corresponde ao montante indicado na planilha de liquidação. Portanto, ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 369.410,26 (trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e dez reais e vinte e seis centavos). Determino à Secretaria que proceda à retificação no sistema. Das questões de fato controvertidas Nos termos do artigo 357, I, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A identificação individual de cada produto adquirido pela autora junto às rés cujo ressarcimento é pleiteado; b) A data exata de fabricação (dia, mês e ano) e de validade de cada um desses produtos; c) A data exata do recebimento de cada produto pela autora; d) A ocorrência de uma das duas hipóteses para o ressarcimento, para cada produto: (i) se foi recebido pela autora já vencido ; ou (ii) se foi recebido após transcorridos mais de seis meses de sua data de fabricação , desde que, neste caso, a transação tenha ocorrido durante a vigência do contrato de distribuição (meados de 2015 a meados de dezembro de 2017); e) O valor de custo efetivamente pago pela autora por cada um dos produtos que se enquadrem nas hipóteses do item anterior; f) A responsabilidade individual de cada requerida (SUL MIX ou COLOREL) pelo fornecimento de cada produto; g) A existência e o valor de bonificações ou trocas de produtos concedidas pelas rés à autora, especificamente para compensar os prejuízos com os produtos objeto da condenação, para fins de abatimento do montante devido. Das questões de direito relevantes e distribuição do ônus da prova Para o julgamento do mérito, são relevantes as seguintes questões de direito, com a respectiva distribuição do ônus probatório (art. 373 e 357, III e IV, do CPC), já em parte delineada pelo título executivo: a) Ônus da Prova: Conforme expressamente definido pelo v. acórdão, cabe à parte autora (HANIS) o ônus de provar os fatos descritos nos pontos controvertidos 'a', 'b', 'c', 'd', 'e' e 'f'. Cabe às partes rés (SUL MIX e COLOREL) o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especificamente o ponto 'g' (bonificações e trocas para fins de abatimento). b) Limites da Condenação: A apuração do quantum debeatur está restrita ao ressarcimento , que corresponde ao custo de aquisição dos produtos. Fica afastada a inclusão de "margem de lucro", "margem operacional" ou qualquer outra verba a título de lucros cessantes, por ter sido matéria expressamente indeferida na fase de conhecimento e não abrangida pelo título executivo. c) Itens com Dados Perdidos: A responsabilidade pela prova é da parte a quem o fato aproveita. A perda de informações sobre produtos por deterioração ou sinistro (incêndio) no depósito da autora não transfere o ônus da prova às rés. Assim, somente serão considerados no cálculo os produtos cujas condições (datas, etc.) sejam efetivamente comprovadas por meio dos documentos dos autos. d) Solidariedade: A solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil). Como o título executivo não estabeleceu a responsabilidade solidária entre as requeridas, a obrigação é conjunta. Caberá à parte autora, e subsequentemente à perícia, individualizar a responsabilidade de cada ré pelos produtos que forneceram. Das provas a serem produzidas Considerando a complexidade dos cálculos, a grande quantidade de itens e a necessidade de análise técnica de documentos fiscais e comerciais, DEFIRO a produção de prova pericial contábil . Para a realização da perícia, NOMEIO o(a) perito(a) DIONE JARBAS DA SILVA ALVES, que deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Em não aceitando, nomeio sucessivamente, EDUARDO DA SILVA KIRSCH, GILMARA FERREIRA LIMA ELIAS e JAQUELINE BATISTA MACEDO GIMENEZ. Fixo os honorários em R$823,91, nos termos do Ato 38/2025. O laudo pericial deverá responder, de forma clara e objetiva, aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, devendo o(a) expert : Analisar todos os documentos juntados nos autos principais (nº 5000308-71.2019.8.21.0018) e neste procedimento de liquidação. Apurar, para cada produto listado na planilha da autora, se há prova documental que confirme sua data de fabricação, validade e, principalmente, a data de recebimento. Elaborar uma nova planilha, incluindo apenas os produtos que comprovadamente se enquadram nos critérios da condenação, separando-os por: a. Produtos recebidos já vencidos. b. Produtos recebidos com mais de 6 meses de fabricação (limitados ao período contratual de meados de 2015 a meados de dezembro de 2017). Identificar qual das requeridas forneceu cada produto. Apurar o valor de custo de cada produto elegível para o ressarcimento. Identificar e abater eventuais valores comprovadamente pagos pelas rés a título de bonificação ou troca referentes aos produtos em questão. Apresentar o valor final do débito, de forma individualizada para cada requerida , com a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir dos termos definidos no título executivo. A questão relativa à litigância de má-fé será analisada por ocasião da sentença de liquidação. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Com o laudo, oficie-se requisitando os honorários e intimem-se os envolvidos.