Detalhe do processo

5002880-22.2025.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002880-22.2025.8.13.0241 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALEXANDER SALGADO CPF: 782.177.686-68 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ALEXANDER SALGADO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas nos artigos 15 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003 (ID 10446714907). Constou da exordial acusatória que, no dia 3 de maio de 2025, por volta das 18h00, em um sítio situado na entrada da Comunidade da Volta, na Comarca de Esmeraldas, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo em lugar habitado, bem como portava, no interior de sua caminhonete, uma pistola da marca Taurus, calibre 9mm, municiada com 10 cartuchos intactos, de uso restrito, em desacordo com determinação legal e regulamentar (ID 10446714907). Segundo a denúncia, policiais militares foram acionados via rede de rádio para averiguar informações sobre disparos de arma de fogo em uma propriedade rural. Ao chegarem ao local, os militares foram recebidos pelo proprietário do sítio, que franqueou a entrada da equipe. No local, o acusado confessou ter efetuado dois disparos contra um poste e indicou que a arma de fogo estava guardada no interior de seu veículo (ID 10446714907). O Ministério Público requereu a citação do réu, arrolou três testemunhas e, ao final, pleiteou a condenação do acusado nas sanções dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003. A inicial acusatória foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10443367948), Boletim de Ocorrência (ID 10443367949) e Auto de Apreensão (ID 10443367952). A denúncia foi recebida em 2 de junho de 2025 (ID 10463274255). Devidamente citado por carta precatória (ID 10487779536), o réu constituiu advogado (ID 10449439771) e apresentou resposta à acusação por escrito (ID 10482813284). Na peça defensiva, suscitou preliminar de inépcia da denúncia quanto ao crime de disparo de arma de fogo. No mérito, sustentou a atipicidade material do disparo por ausência de perigo concreto, a regularidade do transporte do armamento sob a condição de atirador desportivo (CAC) e a aplicação do princípio da consunção para que o crime de porte fosse absorvido pelo delito de disparo (ID 10482813284). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar e pelo prosseguimento do feito (ID 10539346655). Em decisão saneadora, as preliminares foram afastadas e foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10564895961). Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, duas testemunhas arroladas pela defesa e, ao final, realizado o interrogatório do réu (ID 10635187642). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência integral do pedido contido na denúncia, com a condenação do acusado nas sanções dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (ID 10691965478). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos (ID 10701775993), reiterando a preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição do acusado por atipicidade material das condutas e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de porte ilegal pelo delito de disparo de arma de fogo (ID 10701775993). Foram juntados aos autos o laudo pericial de eficiência de munições (ID 10679653727), o laudo de eficiência de arma de fogo (ID 10686994931), bem como a folha de antecedentes criminais (ID 10653937585) e certidões de antecedentes criminais (ID 10653937488). Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar a responsabilidade penal do acusado ALEXANDER SALGADO pela prática dos crimes tipificados nos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003. O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem declaradas ou sanadas de ofício. Foram plenamente assegurados os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A defesa sustenta a inépcia da denúncia em relação ao crime de disparo de arma de fogo, alegando que a peça acusatória deixou de descrever com precisão as circunstâncias espaciais e o cenário do fato delituoso (ID 10701775993). Sem razão a defesa. A denúncia atende de forma satisfatória aos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas (ID 10446714907). A peça acusatória delimitou que as condutas ocorreram no dia 3 de maio de 2025, por volta das 18h00, em um sítio localizado na entrada da Comunidade da Volta, nesta Comarca, apontando que o réu efetuou disparos em lugar habitado (ID 10446714907). Tal descrição é suficiente para viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao acusado compreender os termos da imputação e formular sua estratégia defensiva, tanto que apresentou defesa técnica minuciosa. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a denúncia que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal não padece de inépcia. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO -PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA - DOSIMETRIA - FALTA INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. - Não é inepta a denúncia que contém todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, mantem-se a condenação. - O crime de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, configurando-se quando o agente dispara arma de fogo em local habitado pouco importando o resultado. - Em já tendo sido a pena fixada no mínimo legal, falece o recorrente do necessário interesse recursal ao fazer o pedido nesta Instância. - Considerando as circunstâncias do caso concreto e situação econômica do réu, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser reduzida, de ofício, a prestação pecuniária para seu patamar mínimo, qual seja, um salário mínimo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.158465-2/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Desse modo, preenchidos os requisitos legais e garantida a ampla defesa, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10443367949), pelo Auto de Apreensão (ID 10443367952), que descreve a apreensão de uma pistola Taurus, calibre 9mm, número de série ABN378215, com um carregador e dez munições intactas de mesmo calibre, pelo laudo pericial de eficiência de munições (ID 10679653727) e pelo laudo de eficiência de arma de fogo (ID 10686994931), os quais atestaram a eficiência e a prestabilidade tanto do armamento quanto dos projéteis para a realização de disparos. A autoria também restou comprovada de forma segura pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O acusado, em seu interrogatório judicial, confessou ter efetuado dois disparos de arma de fogo nos fundos do sítio de seu amigo, direcionados a uma lagoa, e admitiu que transportava a referida pistola no console central de seu veículo. A confissão do réu é corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Os policiais militares Roberto Rabello Ferreira e Paulo Ricardo Vieira Silva relataram de forma uníssona que foram acionados para averiguar disparos de arma de fogo em um sítio e que, ao abordarem o acusado, este admitiu a autoria dos disparos e apontou a localização do armamento no interior do veículo. A testemunha Vinicio Lourenço da Silva confirmou ter ouvido os disparos de arma de fogo no interior de sua propriedade e relatou que o acusado posteriormente admitiu ter sido o autor dos tiros. Assim, as provas de autoria e materialidade são robustas e convergem para a demonstração das condutas imputadas ao acusado. Do delito disposto no Artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 A defesa sustenta a atipicidade material da conduta de disparo de arma de fogo, argumentando que os tiros foram desferidos em direção a uma lagoa nos fundos de propriedade privada, em local isolado e sem expor a perigo a integridade física de terceiros. O crime tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da demonstração de risco concreto ou de lesividade efetiva a uma pessoa determinada. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança pública e a paz social, que são colocadas em risco com a conduta de disparar arma de fogo em local habitado ou em suas adjacências. Os depoimentos colhidos em juízo revelam que o sítio onde ocorreram os fatos situa-se em uma região de chácaras que, embora com acesso por estrada de terra, conta com diversas outras residências habitadas ao redor (ID 10635187642). O policial militar Roberto Rabello Ferreira asseverou que não se trata de área rural isolada e que havia vizinhos nas imediações, tanto que a guarnição foi acionada em razão de denúncia efetuada por moradores que ouviram os estampidos (ID 10635187642). A testemunha Vinicio Lourenço da Silva também confirmou a existência de propriedades vizinhas próximas e que reside fixamente no local (ID 10635187642). Portanto, resta caracterizado que os disparos foram realizados em local habitado ou em suas adjacências, sendo irrelevante o fato de os tiros terem sido direcionados a um espelho d'água ou que o réu estivesse sozinho nos fundos do terreno no momento da ação. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o crime de disparo de arma de fogo em local habitado é de perigo abstrato, presumindo-se o dano à segurança pública. O Superior Tribunal de Justiça assentou essa premissa: EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE DECORRENTE DA DESPROPORÇÃO ENTRE O CRIME E A SANÇÃO COMINADA, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 132 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA MAIS GRAVE, QUE COLOCA EM RISCO UMA COLETIVIDADE. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por insuficiência da prova, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A conduta tipificada no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é mais grave do aquela prevista no art. 132 do Código Penal, uma vez que, embora de perigo abstrato, a ação de disparar arma de fogo em local habitado e em via pública representa um risco à integridade física de uma coletividade, isto é, de todos que habitam a localidade e cercanias; não apenas de uma pessoa específica, situação prevista no art. 132 do Código Penal. Logo, não há desproporção na sanção cominada. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.494.303/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.) Desse modo, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, impondo-se a condenação. Do delito disposto no Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 O réu foi denunciado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, uma vez que transportava uma pistola calibre 9mm municiada com dez cartuchos intactos no console central de seu veículo (ID 10446714907). De acordo com o Decreto nº 11.615/2023, as armas de calibre 9mm passaram a ser classificadas como de uso restrito. A defesa alega a atipicidade da conduta, sustentando que o réu é atirador desportivo registrado (CAC) e possuía Guia de Tráfego Especial válida para o transporte do armamento entre sua residência em Contagem/MG e sua propriedade rural em Felixlândia/MG. Contudo, a autorização administrativa para o transporte de arma de fogo por atiradores desportivos não se confunde com o porte de arma irrestrito. O transporte de armas por CACs é regulamentado e exige estrita observância do trajeto e da finalidade autorizada, qual seja, o deslocamento para treinamentos, competições ou locais de guarda autorizados. No caso em exame, restou amplamente demonstrado que o acusado desviou-se de forma substancial da rota autorizada e da finalidade do tráfego. O réu interrompeu sua viagem para participar de um almoço festivo no sítio de um amigo em Esmeraldas/MG, onde consumiu bebidas alcoólicas e permaneceu por horas (ID 10635187642). Além disso, a arma de fogo estava guardada municiada e pronta para uso no console central do veículo (ID 10635187642). O desvio de rota para atividades de lazer e recreação social, associado ao consumo de bebidas alcoólicas e ao transporte do armamento municiado e de fácil acesso, desnatura por completo a regularidade do trânsito autorizado pela Guia de Tráfego Especial, caracterizando o crime de porte ilegal de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que o transporte de arma de fogo por atirador desportivo fora do trajeto autorizado ou em desvio de finalidade configura o crime de porte ilegal de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manifestou-se sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REGISTRADO COMO CAC - GUIA DE TRÁFEGO - DESVIO DE TRAJETO AUTORIZADO - CONDUTA TÍPICA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. 1. A Guia de Tráfego concedida a CAC não se confunde com porte de arma de fogo, autorizando apenas o transporte do armamento em trajeto previamente delimitado e em consonância com a finalidade declarada. 2. Configura o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 o Porte de Arma de Fogo fora do percurso autorizado, ainda que o artefato esteja regularmente registrado. 3. Tratando-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, é prescindível a demonstração de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico tutelado. 4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o agente é abordado em estabelecimento destinado ao consumo de bebidas alcoólicas, portando arma de fogo municiada, evidenciado o elevado grau de reprovabilidade da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.394642-0/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Dessa forma, restando configurado que o acusado portava e transportava o armamento de uso restrito em desacordo com as determinações legais e regulamentares, a condenação nas sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da consunção para que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16) seja absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo (artigo 15), sob o argumento de que as condutas ocorreram no mesmo contexto fático e temporal. O princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas criminosas, de modo que o crime-meio seja fase normal de preparação ou de execução do crime-fim. No caso em apreço, as condutas são autônomas e independentes, perpetradas com desígnios autônomos e em momentos distintos. O crime de porte ilegal de arma de fogo consumou-se de forma permanente ao longo de todo o trajeto percorrido pelo acusado desde o município de Contagem até a chegada ao sítio em Esmeraldas, conduta que se estendeu por horas e de forma independente de qualquer intenção de disparo. O disparo da arma de fogo, por sua vez, ocorreu em momento posterior, de forma isolada, motivado por um impulso autônomo do réu, que decidiu testar o armamento na lagoa. Após a realização dos disparos, o acusado guardou a pistola municiada no veículo e continuou a portá-la no local. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a consunção quando os crimes de porte e disparo de arma de fogo são praticados em contextos fáticos diversos e com desígnios autônomos. O Superior Tribunal de Justiça firmou essa orientação: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, quando praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da consunção, considerando que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos. 4. A decisão está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não aplica o princípio da consunção quando os delitos são praticados em contextos distintos. 5. O afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos. 2. A análise de fatos e provas para aplicação do princípio da consunção é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 754.716/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.120.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022. (AgRg no AREsp n. 2.828.625/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Portanto, afasto a aplicação do princípio da consunção, devendo o réu responder por ambos os crimes em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu ALEXANDER SALGADO, nascido em 19/08/1973, filho de Benedita Galdina Salgado e Plautino Luiz Salgado Filho, como incurso nas sanções do artigo 15 e do artigo 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao artigo 68 do Código Penal e ao princípio constitucional da individualização da pena. Analisando o art.59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está aquém nem além do usual; o réu possui bons antecedentes; não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias e consequências do crime são habituais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito disposto no art. 15 e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito disposto no art. 16. Na segunda fase, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes. Inexistindo agravantes, mantenho a pena intermediária em de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito disposto no art. 15 e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito disposto no art. 16. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva para este crime em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito disposto no art. 15 e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito disposto no art. 16. Considerando que as condutas foram praticadas mediante mais de uma ação, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), as penas privativas de liberdade aplicadas devem ser somadas cumulativamente. Desse modo, a pena totaliza 5 anos de reclusão. As penas de multa também devem ser aplicadas de forma cumulativa, nos termos do artigo 72 do Código Penal, totalizando 20 dias-multa. Ante a inexistência nos autos de elementos detalhados sobre a capacidade econômica do réu, embora qualificado como microempresário, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Diante do quantum de pena aplicado (5 anos de reclusão) e da primariedade do acusado, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Considerando a pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como a aplicação do SURSIS previsto no artigo 77, do Código Penal. Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de pedido expresso do Ministério Público e a ausência de contraditório específico sobre a matéria. Providências finais No tocante aos bens apreendidos, decreto o perdimento da arma de fogo (pistola Taurus, calibre 9mm, número de série ABN378215) e das munições apreendidas em favor da União, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública, conforme as normas de regência. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: (i) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (ii) oficie-se o TRE para fins do art.15 da CR; (iii) oficie-se o órgão de identificação e estatística; (iv) expeça-se guia de execução. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu advogado. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RONEI MENDES CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002880-22.2025.8.13.0241 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALEXANDER SALGADO CPF: 782.177.686-68 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de ALEXANDER SALGADO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas nos artigos 15 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003 (ID 10446714907). Constou da exordial acusatória que, no dia 3 de maio de 2025, por volta das 18h00, em um sítio situado na entrada da Comunidade da Volta, na Comarca de Esmeraldas, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo em lugar habitado, bem como portava, no interior de sua caminhonete, uma pistola da marca Taurus, calibre 9mm, municiada com 10 cartuchos intactos, de uso restrito, em desacordo com determinação legal e regulamentar (ID 10446714907). Segundo a denúncia, policiais militares foram acionados via rede de rádio para averiguar informações sobre disparos de arma de fogo em uma propriedade rural. Ao chegarem ao local, os militares foram recebidos pelo proprietário do sítio, que franqueou a entrada da equipe. No local, o acusado confessou ter efetuado dois disparos contra um poste e indicou que a arma de fogo estava guardada no interior de seu veículo (ID 10446714907). O Ministério Público requereu a citação do réu, arrolou três testemunhas e, ao final, pleiteou a condenação do acusado nas sanções dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003. A inicial acusatória foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10443367948), Boletim de Ocorrência (ID 10443367949) e Auto de Apreensão (ID 10443367952). A denúncia foi recebida em 2 de junho de 2025 (ID 10463274255). Devidamente citado por carta precatória (ID 10487779536), o réu constituiu advogado (ID 10449439771) e apresentou resposta à acusação por escrito (ID 10482813284). Na peça defensiva, suscitou preliminar de inépcia da denúncia quanto ao crime de disparo de arma de fogo. No mérito, sustentou a atipicidade material do disparo por ausência de perigo concreto, a regularidade do transporte do armamento sob a condição de atirador desportivo (CAC) e a aplicação do princípio da consunção para que o crime de porte fosse absorvido pelo delito de disparo (ID 10482813284). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar e pelo prosseguimento do feito (ID 10539346655). Em decisão saneadora, as preliminares foram afastadas e foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 10564895961). Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, duas testemunhas arroladas pela defesa e, ao final, realizado o interrogatório do réu (ID 10635187642). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência integral do pedido contido na denúncia, com a condenação do acusado nas sanções dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (ID 10691965478). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos (ID 10701775993), reiterando a preliminar de inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição do acusado por atipicidade material das condutas e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de porte ilegal pelo delito de disparo de arma de fogo (ID 10701775993). Foram juntados aos autos o laudo pericial de eficiência de munições (ID 10679653727), o laudo de eficiência de arma de fogo (ID 10686994931), bem como a folha de antecedentes criminais (ID 10653937585) e certidões de antecedentes criminais (ID 10653937488). Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar a responsabilidade penal do acusado ALEXANDER SALGADO pela prática dos crimes tipificados nos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003. O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem declaradas ou sanadas de ofício. Foram plenamente assegurados os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A defesa sustenta a inépcia da denúncia em relação ao crime de disparo de arma de fogo, alegando que a peça acusatória deixou de descrever com precisão as circunstâncias espaciais e o cenário do fato delituoso (ID 10701775993). Sem razão a defesa. A denúncia atende de forma satisfatória aos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas (ID 10446714907). A peça acusatória delimitou que as condutas ocorreram no dia 3 de maio de 2025, por volta das 18h00, em um sítio localizado na entrada da Comunidade da Volta, nesta Comarca, apontando que o réu efetuou disparos em lugar habitado (ID 10446714907). Tal descrição é suficiente para viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao acusado compreender os termos da imputação e formular sua estratégia defensiva, tanto que apresentou defesa técnica minuciosa. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a denúncia que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal não padece de inépcia. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO -PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA - DOSIMETRIA - FALTA INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. - Não é inepta a denúncia que contém todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, mantem-se a condenação. - O crime de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, configurando-se quando o agente dispara arma de fogo em local habitado pouco importando o resultado. - Em já tendo sido a pena fixada no mínimo legal, falece o recorrente do necessário interesse recursal ao fazer o pedido nesta Instância. - Considerando as circunstâncias do caso concreto e situação econômica do réu, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser reduzida, de ofício, a prestação pecuniária para seu patamar mínimo, qual seja, um salário mínimo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.158465-2/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025) Desse modo, preenchidos os requisitos legais e garantida a ampla defesa, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10443367949), pelo Auto de Apreensão (ID 10443367952), que descreve a apreensão de uma pistola Taurus, calibre 9mm, número de série ABN378215, com um carregador e dez munições intactas de mesmo calibre, pelo laudo pericial de eficiência de munições (ID 10679653727) e pelo laudo de eficiência de arma de fogo (ID 10686994931), os quais atestaram a eficiência e a prestabilidade tanto do armamento quanto dos projéteis para a realização de disparos. A autoria também restou comprovada de forma segura pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O acusado, em seu interrogatório judicial, confessou ter efetuado dois disparos de arma de fogo nos fundos do sítio de seu amigo, direcionados a uma lagoa, e admitiu que transportava a referida pistola no console central de seu veículo. A confissão do réu é corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Os policiais militares Roberto Rabello Ferreira e Paulo Ricardo Vieira Silva relataram de forma uníssona que foram acionados para averiguar disparos de arma de fogo em um sítio e que, ao abordarem o acusado, este admitiu a autoria dos disparos e apontou a localização do armamento no interior do veículo. A testemunha Vinicio Lourenço da Silva confirmou ter ouvido os disparos de arma de fogo no interior de sua propriedade e relatou que o acusado posteriormente admitiu ter sido o autor dos tiros. Assim, as provas de autoria e materialidade são robustas e convergem para a demonstração das condutas imputadas ao acusado. Do delito disposto no Artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 A defesa sustenta a atipicidade material da conduta de disparo de arma de fogo, argumentando que os tiros foram desferidos em direção a uma lagoa nos fundos de propriedade privada, em local isolado e sem expor a perigo a integridade física de terceiros. O crime tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da demonstração de risco concreto ou de lesividade efetiva a uma pessoa determinada. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança pública e a paz social, que são colocadas em risco com a conduta de disparar arma de fogo em local habitado ou em suas adjacências. Os depoimentos colhidos em juízo revelam que o sítio onde ocorreram os fatos situa-se em uma região de chácaras que, embora com acesso por estrada de terra, conta com diversas outras residências habitadas ao redor (ID 10635187642). O policial militar Roberto Rabello Ferreira asseverou que não se trata de área rural isolada e que havia vizinhos nas imediações, tanto que a guarnição foi acionada em razão de denúncia efetuada por moradores que ouviram os estampidos (ID 10635187642). A testemunha Vinicio Lourenço da Silva também confirmou a existência de propriedades vizinhas próximas e que reside fixamente no local (ID 10635187642). Portanto, resta caracterizado que os disparos foram realizados em local habitado ou em suas adjacências, sendo irrelevante o fato de os tiros terem sido direcionados a um espelho d'água ou que o réu estivesse sozinho nos fundos do terreno no momento da ação. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o crime de disparo de arma de fogo em local habitado é de perigo abstrato, presumindo-se o dano à segurança pública. O Superior Tribunal de Justiça assentou essa premissa: EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE DECORRENTE DA DESPROPORÇÃO ENTRE O CRIME E A SANÇÃO COMINADA, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 132 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA MAIS GRAVE, QUE COLOCA EM RISCO UMA COLETIVIDADE. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por insuficiência da prova, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatório, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A conduta tipificada no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é mais grave do aquela prevista no art. 132 do Código Penal, uma vez que, embora de perigo abstrato, a ação de disparar arma de fogo em local habitado e em via pública representa um risco à integridade física de uma coletividade, isto é, de todos que habitam a localidade e cercanias; não apenas de uma pessoa específica, situação prevista no art. 132 do Código Penal. Logo, não há desproporção na sanção cominada. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.494.303/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.) Desse modo, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, impondo-se a condenação. Do delito disposto no Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 O réu foi denunciado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, uma vez que transportava uma pistola calibre 9mm municiada com dez cartuchos intactos no console central de seu veículo (ID 10446714907). De acordo com o Decreto nº 11.615/2023, as armas de calibre 9mm passaram a ser classificadas como de uso restrito. A defesa alega a atipicidade da conduta, sustentando que o réu é atirador desportivo registrado (CAC) e possuía Guia de Tráfego Especial válida para o transporte do armamento entre sua residência em Contagem/MG e sua propriedade rural em Felixlândia/MG. Contudo, a autorização administrativa para o transporte de arma de fogo por atiradores desportivos não se confunde com o porte de arma irrestrito. O transporte de armas por CACs é regulamentado e exige estrita observância do trajeto e da finalidade autorizada, qual seja, o deslocamento para treinamentos, competições ou locais de guarda autorizados. No caso em exame, restou amplamente demonstrado que o acusado desviou-se de forma substancial da rota autorizada e da finalidade do tráfego. O réu interrompeu sua viagem para participar de um almoço festivo no sítio de um amigo em Esmeraldas/MG, onde consumiu bebidas alcoólicas e permaneceu por horas (ID 10635187642). Além disso, a arma de fogo estava guardada municiada e pronta para uso no console central do veículo (ID 10635187642). O desvio de rota para atividades de lazer e recreação social, associado ao consumo de bebidas alcoólicas e ao transporte do armamento municiado e de fácil acesso, desnatura por completo a regularidade do trânsito autorizado pela Guia de Tráfego Especial, caracterizando o crime de porte ilegal de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que o transporte de arma de fogo por atirador desportivo fora do trajeto autorizado ou em desvio de finalidade configura o crime de porte ilegal de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manifestou-se sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REGISTRADO COMO CAC - GUIA DE TRÁFEGO - DESVIO DE TRAJETO AUTORIZADO - CONDUTA TÍPICA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. 1. A Guia de Tráfego concedida a CAC não se confunde com porte de arma de fogo, autorizando apenas o transporte do armamento em trajeto previamente delimitado e em consonância com a finalidade declarada. 2. Configura o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 o Porte de Arma de Fogo fora do percurso autorizado, ainda que o artefato esteja regularmente registrado. 3. Tratando-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, é prescindível a demonstração de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico tutelado. 4. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o agente é abordado em estabelecimento destinado ao consumo de bebidas alcoólicas, portando arma de fogo municiada, evidenciado o elevado grau de reprovabilidade da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.394642-0/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Dessa forma, restando configurado que o acusado portava e transportava o armamento de uso restrito em desacordo com as determinações legais e regulamentares, a condenação nas sanções do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da consunção para que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16) seja absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo (artigo 15), sob o argumento de que as condutas ocorreram no mesmo contexto fático e temporal. O princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas criminosas, de modo que o crime-meio seja fase normal de preparação ou de execução do crime-fim. No caso em apreço, as condutas são autônomas e independentes, perpetradas com desígnios autônomos e em momentos distintos. O crime de porte ilegal de arma de fogo consumou-se de forma permanente ao longo de todo o trajeto percorrido pelo acusado desde o município de Contagem até a chegada ao sítio em Esmeraldas, conduta que se estendeu por horas e de forma independente de qualquer intenção de disparo. O disparo da arma de fogo, por sua vez, ocorreu em momento posterior, de forma isolada, motivado por um impulso autônomo do réu, que decidiu testar o armamento na lagoa. Após a realização dos disparos, o acusado guardou a pistola municiada no veículo e continuou a portá-la no local. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a consunção quando os crimes de porte e disparo de arma de fogo são praticados em contextos fáticos diversos e com desígnios autônomos. O Superior Tribunal de Justiça firmou essa orientação: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, quando praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da consunção, considerando que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos. 4. A decisão está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não aplica o princípio da consunção quando os delitos são praticados em contextos distintos. 5. O afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos. 2. A análise de fatos e provas para aplicação do princípio da consunção é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 754.716/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.120.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022. (AgRg no AREsp n. 2.828.625/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Portanto, afasto a aplicação do princípio da consunção, devendo o réu responder por ambos os crimes em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu ALEXANDER SALGADO, nascido em 19/08/1973, filho de Benedita Galdina Salgado e Plautino Luiz Salgado Filho, como incurso nas sanções do artigo 15 e do artigo 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao artigo 68 do Código Penal e ao princípio constitucional da individualização da pena. Analisando o art.59 do CP, entendo que, quanto à culpabilidade do réu, a reprovabilidade da conduta não está aquém nem além do usual; o réu possui bons antecedentes; não há dados que possibilitem a apuração da sua conduta social; não há elementos para valorar a personalidade do acusado; os motivos são os usuais do delito cometido; as circunstâncias e consequências do crime são habituais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito disposto no art. 15 e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito disposto no art. 16. Na segunda fase, verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes. Inexistindo agravantes, mantenho a pena intermediária em de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito disposto no art. 15 e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito disposto no art. 16. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva para este crime em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito disposto no art. 15 e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para o delito disposto no art. 16. Considerando que as condutas foram praticadas mediante mais de uma ação, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), as penas privativas de liberdade aplicadas devem ser somadas cumulativamente. Desse modo, a pena totaliza 5 anos de reclusão. As penas de multa também devem ser aplicadas de forma cumulativa, nos termos do artigo 72 do Código Penal, totalizando 20 dias-multa. Ante a inexistência nos autos de elementos detalhados sobre a capacidade econômica do réu, embora qualificado como microempresário, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Diante do quantum de pena aplicado (5 anos de reclusão) e da primariedade do acusado, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Considerando a pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como a aplicação do SURSIS previsto no artigo 77, do Código Penal. Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de pedido expresso do Ministério Público e a ausência de contraditório específico sobre a matéria. Providências finais No tocante aos bens apreendidos, decreto o perdimento da arma de fogo (pistola Taurus, calibre 9mm, número de série ABN378215) e das munições apreendidas em favor da União, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública, conforme as normas de regência. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: (i) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (ii) oficie-se o TRE para fins do art.15 da CR; (iii) oficie-se o órgão de identificação e estatística; (iv) expeça-se guia de execução. Publique-se e registre-se a presente sentença, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu advogado. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas