Detalhe do processo

5002880-04.2026.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002880-04.2026.8.21.0002/RS AUTOR : MARCIELE LENCINA LEITE ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOARES GONCALVES (OAB RS138324) RÉU : SACCOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES BARROS (OAB RS130570) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 26, DESPADEC1 , as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como a apresentação, pela autora, de documentos complementares para reavaliação da gratuidade de justiça. Em atendimento, a ré requereu prova testemunhal e pericial mecânica ( 33.1 ). A autora requereu prova testemunhal e apresentou documentos complementares ( 34.1 ). Decido. 1. Da gratuidade de justiça A ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, apontando a existência de registro como Microempreendedora Individual – MEI, com capital social declarado de R$ 50.000,00. Em cumprimento à determinação do evento 26, DESPADEC1 , a autora juntou extratos bancários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, Carteira de Trabalho Digital atualizada e declaração de isenção de imposto de renda, além de esclarecer que o MEI não é utilizado por ela e que a inscrição estaria sendo utilizada por terceiro, estando em andamento procedimento de regularização. Os documentos apresentados revelam que o vínculo empregatício da autora foi encerrado em 01/04/2026 e demonstram movimentação bancária modesta no período analisado, sem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. A existência de inscrição como MEI e de capital social cadastrado, isoladamente, não comprova faturamento, renda ou disponibilidade patrimonial em favor da autora. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. No caso, os documentos apresentados, considerados em conjunto, não são suficientes para afastar a presunção. Assim, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora. 2. Da prova pericial Considerando o pedido formulado pelo réu ( 33.1 ), DEFIRO a realização de prova pericial, nomeando como perito o engenheiro mecânico Sr. MARCO ANTONIO DURLO TIER (CREARS73465D). Cadastrei o perito e agendei intimação, o qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá dizer se aceita o encargo e indicar sua pretensão honorária. Com o aporte, intime-se a parte ré para pagamento dos honorários, expedindo-se guia de depósito. Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 3. Da prova testemunhal Postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Intimação das partes e do perito agendadas eletronicamente. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIELE LENCINA LEITE

Réu SACCOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN LEFANCE SODER

OAB: 93537/RS

GABRIEL LOPES BARROS

OAB: 130570/RS

ANA CAROLINA SOARES GONCALVES

OAB: 138324/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002880-04.2026.8.21.0002/RS AUTOR : MARCIELE LENCINA LEITE ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOARES GONCALVES (OAB RS138324) RÉU : SACCOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES BARROS (OAB RS130570) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 26, DESPADEC1 , as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como a apresentação, pela autora, de documentos complementares para reavaliação da gratuidade de justiça. Em atendimento, a ré requereu prova testemunhal e pericial mecânica ( 33.1 ). A autora requereu prova testemunhal e apresentou documentos complementares ( 34.1 ). Decido. 1. Da gratuidade de justiça A ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, apontando a existência de registro como Microempreendedora Individual – MEI, com capital social declarado de R$ 50.000,00. Em cumprimento à determinação do evento 26, DESPADEC1 , a autora juntou extratos bancários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, Carteira de Trabalho Digital atualizada e declaração de isenção de imposto de renda, além de esclarecer que o MEI não é utilizado por ela e que a inscrição estaria sendo utilizada por terceiro, estando em andamento procedimento de regularização. Os documentos apresentados revelam que o vínculo empregatício da autora foi encerrado em 01/04/2026 e demonstram movimentação bancária modesta no período analisado, sem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. A existência de inscrição como MEI e de capital social cadastrado, isoladamente, não comprova faturamento, renda ou disponibilidade patrimonial em favor da autora. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. No caso, os documentos apresentados, considerados em conjunto, não são suficientes para afastar a presunção. Assim, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora. 2. Da prova pericial Considerando o pedido formulado pelo réu ( 33.1 ), DEFIRO a realização de prova pericial, nomeando como perito o engenheiro mecânico Sr. MARCO ANTONIO DURLO TIER (CREARS73465D). Cadastrei o perito e agendei intimação, o qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá dizer se aceita o encargo e indicar sua pretensão honorária. Com o aporte, intime-se a parte ré para pagamento dos honorários, expedindo-se guia de depósito. Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 3. Da prova testemunhal Postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Intimação das partes e do perito agendadas eletronicamente. Diligências legais.