5002877-42.2024.4.03.6311
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002877-42.2024.4.03.6311 AUTOR: ANA PAULA VIEIRA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a condenação da empresa pública federal em danos materiais e morais pela ocorrência de vícios construtivos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da lide. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: em primeiro lugar, como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e em segundo lugar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para a população. Destarte, nas hipóteses em que atua como gestora e operadora de programas habitacionais que envolvem políticas públicas e/ou fornecimento de subsídios públicos, deve responder pela reparação dos vícios de construção do imóvel. No presente caso, estamos diante de um contrato que está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo empreendimento foi subsidiado com recursos do FAR, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Ou seja, atuando a Caixa Econômica Federal como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a empresa pública federal é responsável, tanto pela aquisição, como pela construção dos imóveis; ademais, compete à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Ademais, não há que se falar em incompetência em razão da complexidade da matéria, já que tal óbice não se aplica aos Juizados Especiais Federais. Com efeito, ainda que a produção de prova pericial seja efetivamente necessária neste caso, não é o caso de declarar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar esta causa, pois o Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria” (AgInt no REsp 1833876/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região), 1ª Turma, DJe 24/03/2022). Também há que se indeferir a preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Com efeito, a construtora do empreendimento foi contratada pela Caixa Econômica Federal e não pela parte autora, com a qual não possui qualquer vínculo jurídico. Cumpre destacar, ainda, que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, uma vez reconhecida a existência de vícios construtivos no imóvel, pode a parte autora acionar qualquer um dos responsáveis solidários; cabendo à Caixa Econômica Federal, caso seja condenada, ingressar com ação regressiva contra a construtora, em Juízo competente, caso pretenda responsabilizá-la pelos fatos constatados nesta ação. Aduza-se ser inviável o pedido de denunciação à lide feito pela Caixa Econômica Federal em relação à construtora, na medida em que existe expressa vedação legal a tal espécie de pleito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme consta no artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Destarte, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. Feitos os registros necessários, a parte autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel, a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. No presente caso, conforme acima narrado, a Caixa Econômica Federal atuou no âmbito de programa de financiamento habitacional, hipótese em que deve fiscalizar o regular emprego do dinheiro público e é responsável pela qualidade do imóvel fornecido. Ao ver deste juízo, a responsabilização da Caixa Econômica Federal e do construtor/vendedor do imóvel deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a questão do fornecimento de moradia adequada à parte autora (“produto imobiliário”). Ademais, a venda do imóvel está expressamente incluída no Programa Nacional de Habitação Popular integrante do programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei nº 11.977/09. Em sendo assim, não se trata de venda entre pessoas físicas que não acarretaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Estamos diante do fornecimento de um bem imóvel no âmbito de um programa social, ensejando a existência de fornecedores – neste caso, vendedores do imóvel e a Caixa Econômica Federal –, porquanto a matéria envolve a oferta de bem imóvel ao consumidor. Até porque, no Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional, incluindo outros programas governamentais, incluindo os do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Ainda que assim não seja, isto é, não seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor por envolver recursos governamentais, há que se destacar que, com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a Caixa Econômica Federal, conforme a Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A Caixa Econômica Federal, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra, pelo que, ao ver deste juízo, é responsável pela existência de vícios construtivos. Ou seja, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integra a cadeia de fornecimento do imóvel, não se limitando à intermediação financeira, mas participando diretamente da execução e entrega do empreendimento, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios construtivos constatados. Assentada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Em sendo assim, há que se analisar se existem danos no imóvel ocasionados por má construção, prova essencialmente técnica e dirimida através de perícia judicial. Nesse sentido, há que se destacar que no ID nº 561818760 restou acostado laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos no imóvel, afirmando que “o item que representa um vício construtivo são os assentamentos de revestimentos (piso e azulejo), esta patologia de destacamento dos revestimentos cerâmicos foi classificada por esta vistora como erro na aplicação e instalação com falhas no assentamento das placas cerâmicas, pelo preenchimento incompleto do verso das placas e/ou pelo tempo em aberto excedido da argamassa colante, o evento se mostrou repetitivo em todos os ambientes, onde este erro construtivo está relacionado diretamente ao controle de qualidade e mão de obra pois tal anomalia se relaciona as seguintes especificações: argamassa colante de má qualidade ou na sua mistura equivocada com uso de água em excesso, emboço com baixa resistência superficial e com material pulverulento em sua superfície, uso de rejunte rígido, além de falta de juntas de movimentação ou posicionamento inadequado, que podem ocorrer isolada ou conjuntamente, mal espalhamento da argamassa colante, ou ausência de dupla colagem e ainda as fissuras e trincas que também são patologias que foram constatadas e são provenientes de falha de execução”. Ou seja, neste caso restou acostado laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos no imóvel, constando que algumas manifestações patológicas tiveram origem no não emprego de boa técnica quanto a execução da obra. Concluiu que estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem tanto no Desempenho e quanto na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel, portanto, apesar da necessária da implementação das medidas corretivas e reparos necessários, conforme planilha de custos inserta no laudo. Portanto, a perita aduziu no laudo que foram encontrados vícios de construção no imóvel, isto é, problemas nos assentamentos de revestimentos (piso e azulejo). Em sendo assim, realizou a estimativa dos valores necessários para que haja a reparação dos danos. Portanto, ocorreram falhas em relação à construção do imóvel, que ficou dissociada das boas práticas de engenharia. Em suma, o conjunto probatório é parcialmente favorável à parte autora, sendo evidenciados vícios construtivos. Note-se que a perita judicial elencou os valores necessários para a reparação dos danos materiais, ou seja, R$ 14.169,36 (quatorze mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor este referente a data do laudo, isto é, em 8 de março de 2026; devendo este calor ser considerado par fins de reparação dos danos materiais. Em relação à condenação por danos morais, com o intuito de reparar o sofrimento da parte consumidora ao se sentir enganada por ter lhe sido entregue um imóvel em dissonância com suas expectativas, há que se aquilatar que, sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Turma Nacional de Uniformização, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, juntado aos autos em 11/11/2022). No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Entretanto, ao ver deste juízo, interpretando-se o laudo, observa-se que os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel; sendo certo que não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Portanto, entendo que não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral, aplicando-se ao caso o precedente da Turma Nacional de Uniformização acima citado. Por outro lado, ao ver deste juízo, resta inviável o acolhimento do pedido da parte autora no sentido de que seja a ré condenada a reembolsar os valores despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico. Isto porque, verifica-se que não foi demonstrada, nos autos, a realização de qualquer pagamento prévio ao referido profissional, tendo a parte autora juntado apenas contrato de prestação de serviços que prevê o pagamento do valor de R$ 500,00 após o trânsito em julgado da ação, conforme ID nº 575034406. Ademais, e por relevante, o contrato foi firmado entre o advogado da parte autora e o assistente técnico, não existindo comprovação de que o valor foi pago pela autora. Por fim, afasta-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de ações similares de forma massificada pelo patrono da parte autora, por não vislumbrar, com a certeza necessária, a existência de litigância predatória neste caso. Note-se que o ajuizamento em massa de lides semelhantes não se confunde exatamente com litigância predatória, devendo haver prova cabal da má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação dos danos materiais fixados no valor de R$ 14.169,36 (quatorze mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), com a incidência de juros de mora desde a data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a fluir da data da elaboração do laudo, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; julgando, ademais, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, condeno a Caixa Econômica Federal a reembolsar ao Erário o valor concernente aos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, tal como requerido. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA VIEIRA CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS SILVA
OAB: 168472/SP
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
OAB: 220443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002877-42.2024.4.03.6311 AUTOR: ANA PAULA VIEIRA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a condenação da empresa pública federal em danos materiais e morais pela ocorrência de vícios construtivos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da lide. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: em primeiro lugar, como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e em segundo lugar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para a população. Destarte, nas hipóteses em que atua como gestora e operadora de programas habitacionais que envolvem políticas públicas e/ou fornecimento de subsídios públicos, deve responder pela reparação dos vícios de construção do imóvel. No presente caso, estamos diante de um contrato que está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo empreendimento foi subsidiado com recursos do FAR, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Ou seja, atuando a Caixa Econômica Federal como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a empresa pública federal é responsável, tanto pela aquisição, como pela construção dos imóveis; ademais, compete à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Ademais, não há que se falar em incompetência em razão da complexidade da matéria, já que tal óbice não se aplica aos Juizados Especiais Federais. Com efeito, ainda que a produção de prova pericial seja efetivamente necessária neste caso, não é o caso de declarar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar esta causa, pois o Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria” (AgInt no REsp 1833876/MG, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região), 1ª Turma, DJe 24/03/2022). Também há que se indeferir a preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Com efeito, a construtora do empreendimento foi contratada pela Caixa Econômica Federal e não pela parte autora, com a qual não possui qualquer vínculo jurídico. Cumpre destacar, ainda, que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, uma vez reconhecida a existência de vícios construtivos no imóvel, pode a parte autora acionar qualquer um dos responsáveis solidários; cabendo à Caixa Econômica Federal, caso seja condenada, ingressar com ação regressiva contra a construtora, em Juízo competente, caso pretenda responsabilizá-la pelos fatos constatados nesta ação. Aduza-se ser inviável o pedido de denunciação à lide feito pela Caixa Econômica Federal em relação à construtora, na medida em que existe expressa vedação legal a tal espécie de pleito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme consta no artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Destarte, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. Feitos os registros necessários, a parte autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel, a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. No presente caso, conforme acima narrado, a Caixa Econômica Federal atuou no âmbito de programa de financiamento habitacional, hipótese em que deve fiscalizar o regular emprego do dinheiro público e é responsável pela qualidade do imóvel fornecido. Ao ver deste juízo, a responsabilização da Caixa Econômica Federal e do construtor/vendedor do imóvel deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a questão do fornecimento de moradia adequada à parte autora (“produto imobiliário”). Ademais, a venda do imóvel está expressamente incluída no Programa Nacional de Habitação Popular integrante do programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei nº 11.977/09. Em sendo assim, não se trata de venda entre pessoas físicas que não acarretaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Estamos diante do fornecimento de um bem imóvel no âmbito de um programa social, ensejando a existência de fornecedores – neste caso, vendedores do imóvel e a Caixa Econômica Federal –, porquanto a matéria envolve a oferta de bem imóvel ao consumidor. Até porque, no Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional, incluindo outros programas governamentais, incluindo os do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Ainda que assim não seja, isto é, não seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor por envolver recursos governamentais, há que se destacar que, com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a Caixa Econômica Federal, conforme a Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A Caixa Econômica Federal, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra, pelo que, ao ver deste juízo, é responsável pela existência de vícios construtivos. Ou seja, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integra a cadeia de fornecimento do imóvel, não se limitando à intermediação financeira, mas participando diretamente da execução e entrega do empreendimento, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios construtivos constatados. Assentada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Em sendo assim, há que se analisar se existem danos no imóvel ocasionados por má construção, prova essencialmente técnica e dirimida através de perícia judicial. Nesse sentido, há que se destacar que no ID nº 561818760 restou acostado laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos no imóvel, afirmando que “o item que representa um vício construtivo são os assentamentos de revestimentos (piso e azulejo), esta patologia de destacamento dos revestimentos cerâmicos foi classificada por esta vistora como erro na aplicação e instalação com falhas no assentamento das placas cerâmicas, pelo preenchimento incompleto do verso das placas e/ou pelo tempo em aberto excedido da argamassa colante, o evento se mostrou repetitivo em todos os ambientes, onde este erro construtivo está relacionado diretamente ao controle de qualidade e mão de obra pois tal anomalia se relaciona as seguintes especificações: argamassa colante de má qualidade ou na sua mistura equivocada com uso de água em excesso, emboço com baixa resistência superficial e com material pulverulento em sua superfície, uso de rejunte rígido, além de falta de juntas de movimentação ou posicionamento inadequado, que podem ocorrer isolada ou conjuntamente, mal espalhamento da argamassa colante, ou ausência de dupla colagem e ainda as fissuras e trincas que também são patologias que foram constatadas e são provenientes de falha de execução”. Ou seja, neste caso restou acostado laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos no imóvel, constando que algumas manifestações patológicas tiveram origem no não emprego de boa técnica quanto a execução da obra. Concluiu que estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem tanto no Desempenho e quanto na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel, portanto, apesar da necessária da implementação das medidas corretivas e reparos necessários, conforme planilha de custos inserta no laudo. Portanto, a perita aduziu no laudo que foram encontrados vícios de construção no imóvel, isto é, problemas nos assentamentos de revestimentos (piso e azulejo). Em sendo assim, realizou a estimativa dos valores necessários para que haja a reparação dos danos. Portanto, ocorreram falhas em relação à construção do imóvel, que ficou dissociada das boas práticas de engenharia. Em suma, o conjunto probatório é parcialmente favorável à parte autora, sendo evidenciados vícios construtivos. Note-se que a perita judicial elencou os valores necessários para a reparação dos danos materiais, ou seja, R$ 14.169,36 (quatorze mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor este referente a data do laudo, isto é, em 8 de março de 2026; devendo este calor ser considerado par fins de reparação dos danos materiais. Em relação à condenação por danos morais, com o intuito de reparar o sofrimento da parte consumidora ao se sentir enganada por ter lhe sido entregue um imóvel em dissonância com suas expectativas, há que se aquilatar que, sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Turma Nacional de Uniformização, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, juntado aos autos em 11/11/2022). No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Entretanto, ao ver deste juízo, interpretando-se o laudo, observa-se que os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel; sendo certo que não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Portanto, entendo que não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral, aplicando-se ao caso o precedente da Turma Nacional de Uniformização acima citado. Por outro lado, ao ver deste juízo, resta inviável o acolhimento do pedido da parte autora no sentido de que seja a ré condenada a reembolsar os valores despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico. Isto porque, verifica-se que não foi demonstrada, nos autos, a realização de qualquer pagamento prévio ao referido profissional, tendo a parte autora juntado apenas contrato de prestação de serviços que prevê o pagamento do valor de R$ 500,00 após o trânsito em julgado da ação, conforme ID nº 575034406. Ademais, e por relevante, o contrato foi firmado entre o advogado da parte autora e o assistente técnico, não existindo comprovação de que o valor foi pago pela autora. Por fim, afasta-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de ações similares de forma massificada pelo patrono da parte autora, por não vislumbrar, com a certeza necessária, a existência de litigância predatória neste caso. Note-se que o ajuizamento em massa de lides semelhantes não se confunde exatamente com litigância predatória, devendo haver prova cabal da má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação dos danos materiais fixados no valor de R$ 14.169,36 (quatorze mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), com a incidência de juros de mora desde a data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a fluir da data da elaboração do laudo, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; julgando, ademais, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, condeno a Caixa Econômica Federal a reembolsar ao Erário o valor concernente aos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, tal como requerido. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete