5002877-37.2025.8.13.0251
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5002877-37.2025.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G., M. P. -. M. ADVOGADOS DOS AUTORES: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: ARMANDO EUGENIO DE MORAES E SILVA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: JULIANE DA SILVA MIRANDA PEREIRA, OAB nº MG212547, HILAIRA LEOCADIA DE CARVALHO ATOLINI, OAB nº MG151332, DALMI ARARIPE PIMPIM, OAB nº MG153202 Vistos. 1)RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo representante do Ministério Público, com o fim de submeter o acusado Armando Eugenio de Moraes e Silva, já qualificado nos autos, às penas do artigo 12, 14 e 15 da Lei 10.826/2003 e artigo 147 do Código Penal. Narra a denúncia que, em período indeterminado até o dia 31/05/2025, na Rua EXT0277 Antônio Lopes Toledo, n° 2, Extrema/MG, o denunciado teria sido surpreendido mantendo sub sua guarda, no interior de sua residência ou em suas dependências, arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de portá-la indevidamente. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo em via pública. Segundo apurado, na data e local supracitados, a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de ameaça com arma de fogo. A vítima relatou que o denunciado, mecânico, compareceu à sua residência conduzindo uma caminhonete L200, branca, placa KZJ-6C64. Na ocasião, ele teria apontado uma pistola em sua direção e proferindo ameaças, evadindo-se logo em seguida. A ação foi registrada por câmeras de segurança. Indagado sobre os fatos, o denunciado teria confirmado ir até a residência da vítima portando uma arma de fogo. Conforme relatado, o desentendimento foi motivado pela insatisfação da vítima com os serviços prestados na oficina do denunciado, o que teria dado origem a uma discussão por meio do aplicativo Whatsapp. Durante patrulhamento, os policiais localizaram o veículo mencionado estacionado em frente à oficina do denunciado. Embora o portão estivesse entreaberto, ele não foi encontrado no local. A esposa e um funcionário da oficina afirmaram desconhecer seu paradeiro. Com autorização registrada em vídeo, os militares adentraram a residência situada acima da oficina, não localizando ele nem quaisquer objetos ilícitos. Posteriormente, um novo chamado via COPOM informou sobre disparos de arma de fogo nas proximidades da residência do denunciado. Ao retornarem ao local, os policiais o avistaram saindo de um cômodo e correndo em direção à sacada, onde dispensou um objeto em um área de mata. Após buscas, foi localizada uma pistola Taurus, calibre .380, marrom, de numeração KEU79030. O denunciado confessou a posse da arma e afirmou ter agido motivado por insultos recebidos da vítima, enviados por meio de mensagens de áudio, conforme registrado no REDS. A denúncia foi oferecida com base em APFD, e recebida em 28/07/2025 (ID. 10504453618). Ao acusado foi concedida a liberdade conforme ID. 10472294111. Após a apresentação da defesa escrita (ID. 10564421278), foi designada audiência de instrução, sendo realizada a oitiva da vítima, de três testemunhas e o interrogatório do réu (ID. 10663557414). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais escritas pelas partes. A acusação pugnou pela condenação do acusado em relação aos delitos previstos no artigo 14 da Lei 10.826/03 e artigo 147 do Código Penal, pugnando pela absolvição, no tocante ao delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, preliminarmente alegou nulidade na apreensão da arma, ilicitude da prova e da cadeia de custódia e, no mérito, pugnou pela absolvição do réu pelo delito previsto no artigo 14 e 15 da Lei 10.826/03, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal e a absolvição, no tocante ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. B.O/P.M em ID. 10471222451; Auto de Apreensão em ID. 10471222456; Termo de representação em ID. 10471222453; Laudo de eficiência das munições e arma de fogo em ID. 10471222468 e 10471222469; Relatório em ID. 10471222466. FAC em ID. 10471222459. CAC em ID. 10472273843. É o relatório. Decido. 2)FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela defesa. A alegação de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio não merece prosperar. Com efeito, verifica-se dos autos que, após o registro da ocorrência envolvendo ameaça perpetrada mediante emprego de arma de fogo, os policiais militares deslocaram-se inicialmente até a residência do acusado, ocasião em que não lograram êxito em localizá-lo. Posteriormente, nova solicitação via COPOM informou que o réu estaria realizando disparos de arma de fogo nas proximidades de sua residência, motivo pelo qual as equipes retornaram ao local, oportunidade em que visualizaram o acusado dispensando a arma de fogo em direção ao matagal existente nos fundos do imóvel, vindo o armamento a ser imediatamente localizado e apreendido. Além disso, o policial militar Cabo Santos confirmou em juízo que o ingresso na residência ocorreu com autorização da esposa do acusado, circunstância igualmente registrada no boletim de ocorrência, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar referida informação. De todo modo, ainda que assim não fosse, observa-se que o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 possui natureza permanente, razão pela qual o agente permanece em situação de flagrância enquanto mantiver irregularmente a arma de fogo em sua posse. No caso em apreço, o próprio acusado confirmou em interrogatório que costumava deixar o armamento em sua oficina, circunstância suficiente para caracterizar o estado de flagrância, tornando desnecessária a prévia expedição de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nesse sentido, segue julgado do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 28 DA LEI 11.343/06 (POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO) E ART. 12 DA LEI 10.826/03 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - CRIMES PERMANENTES - ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO - FUNDADA SUSPEITA - CASA ABANDONADA -DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO OFICIANTE - NECESSIDADE - PARÂMETRO - TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.16.032808-4/002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Em caso de crimes permanentes, assim compreendidos aqueles cuja consumação se protrai no tempo (como é o caso dos delitos de posse de drogas para uso próprio e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), quando verificada fundada suspeita da prática do delito, pode o agente público promover a prisão em flagrante do réu a qualquer hora do dia ou da noite, ainda que para isso tenham que adentrar na residência da agente. 02. Verificando-se a existência de circunstâncias objetivas, consubstanciadas em elementos fáticos suficientes para justificar a realização de buscas na residência, diante do contexto no qual estava inserido o indivíduo vistoriado, não há que se falar em nulidade dos elementos probatórios dos autos. 03. Tendo em vista que o imóvel alvo da operação policial tratava-se de uma casa abandonada, não há que se falar em violabilidade de domicílio. Precedentes. 04. Por se tratar de direito subjetivo do causídico, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo oficiante, de acordo com os termos das teses fixadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, cuja eficácia vinculante orienta a estabilidade, integralidade e coerência do tema no âmbito desta Corte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.152744-9/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)(nosso grifo) Dessa forma, não há falar em ilicitude da diligência policial, razão pela qual rejeito a preliminar. Também não merece acolhimento a alegação de quebra da cadeia de custódia. Isso porque a defesa limitou-se a sustentar genericamente a ocorrência de eventual irregularidade, sem apontar qualquer elemento concreto apto a demonstrar adulteração, substituição ou comprometimento da integridade da prova produzida. Ao contrário, a prova oral revelou-se firme no sentido de que o policial militar visualizou o momento em que o acusado dispensou o armamento, sendo este imediatamente localizado e apreendido, inexistindo qualquer indício de manipulação indevida do objeto arrecadado. Soma-se a isso o fato de que o próprio acusado reconheceu ter dispensado o armamento conforme seu depoimento em fase inquisitorial. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, rejeito também a presente preliminar. Não vislumbro nos autos quaisquer nulidades a sanar, nem tampouco o implemento de prazos prescricionais. Passo a análise do mérito. No mérito a denúncia merece prosperar parcialmente: A materialidade encontrou-se comprovada pelo B.O/P.M em ID. 10471222451, pelo Auto de Apreensão em ID. 10471222456, pelo Termo de representação em ID. 10471222453, pelo Laudo de eficiência das munições e arma de fogo em ID. 10471222468 e 10471222469, pelo Relatório em ID. 10471222466 e pelas demais provas colhidas nos autos. A autoria, da mesma forma, restou devidamente comprovada. Vejamos: A vítima, quando de seu depoimento judicial, apresentou versão harmônica com aquela prestada na fase inquisitorial, esclarecendo que os fatos tiveram origem em razão da insatisfação com o serviço mecânico realizado pelo acusado. Nesse sentido, relatou que, após encaminhar mensagens reclamando do reparo efetuado, o réu passou a lhe enviar diversos áudios e ligações telefônicas, comparecendo posteriormente em frente à sua residência, visivelmente embriagado, oportunidade em que iniciaram discussão. Silvânio afirmou também que, quando seu genitor chegou ao local, o acusado sacou uma pistola, sendo necessário que seu irmão segurasse o braço do réu e o empurrasse em direção ao veículo, momento em que deixou o local dizendo que "isso não vai ficar assim", circunstância que motivou o acionamento da Polícia Militar. A narrativa apresentada pela vítima encontra respaldo nos demais elementos colhidos durante a instrução. Com efeito, o policial militar Alisson confirmou que, ao atender a ocorrência, encontrou a vítima bastante assustada, bem como seus familiares, os quais relataram que haviam sido ameaçados pelo acusado mediante emprego de arma de fogo. O militar informou, ainda, que, de posse das características do autor, deslocaram-se até sua residência, onde localizaram a caminhonete utilizada pelo réu, porém sem encontrá-lo no local. Da mesma forma, o policial militar Cabo Santos confirmou que participou da segunda diligência, realizada após notícia de disparos de arma de fogo nas proximidades da residência do acusado, ocasião em que visualizou o réu dispensando um objeto da varanda em direção ao matagal, vindo posteriormente a localizar a arma de fogo no local indicado. O militar acrescentou que o acusado encontrava-se bastante alterado e que confirmou ser o proprietário do armamento na ocasião. No mesmo sentido, José Cícero, genitor da vítima, confirmou que compareceu ao local após ouvir a discussão e presenciou o momento em que o acusado empunhava a arma de fogo, esclarecendo, inclusive, recordar-se da coloração do armamento, compatível com aquela retratada no laudo pericial. Aponto que a defesa buscou evidenciar pequena divergência existente entre a vítima e seu genitor quanto ao momento exato em que a arma foi sacada. Todavia, referida circunstância em nada compromete a credibilidade dos relatos. Ao contrário, trata-se de divergência meramente periférica, absolutamente natural em depoimentos prestados por pessoas distintas acerca de um mesmo fato. O relevante é que ambos afirmaram, de maneira firme, ter visualizado o acusado portando e empunhando a arma de fogo durante a discussão, versão corroborada pelos policiais militares e pela posterior apreensão do armamento. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado em juízo mostrou-se isolada do conjunto probatório. Embora tenha confirmado a discussão decorrente do serviço mecânico prestado, limitou-se a afirmar que compareceu à residência da vítima apenas para conversar, negando ter sacado a arma de fogo, sustentando que ela permanecia no interior de seu veículo. Negou, ainda, ter efetuado disparos e afirmou que sequer foi visto pelos policiais com o armamento. Entretanto, sua versão não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova, sendo frontalmente contrariada pelos relatos firmes e coerentes da vítima, de seu genitor e dos policiais militares ouvidos em juízo. Nesse sentido, verifica-se que o acusado efetivamente portava a arma de fogo no momento em que compareceu à residência da vítima, bem como mantinha referido armamento irregularmente em sua residência/oficina. Assim, quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, o próprio acusado confirmou no interrogatório judicial que costumava deixar a arma de fogo em sua oficina. Referida circunstância foi corroborada pelo policial militar Cabo Santos, que visualizou o momento em que o réu dispensou o armamento, posteriormente localizado e apreendido, fato este também confirmado pela versão do réu em fase inquisitorial. Desta forma, uma vez que o acusado possuía arma de fogo de uso permitido sem autorização legal em sua residência, sua condenação, em relação ao delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 é medida que se impõe, não se sustentando as teses defensivas apresentadas. Aponto que não há que se falar em eventual violação ao princípio da correlação em razão de o Ministério Público não haver requerido, em alegações finais, a condenação pelo delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Verifica-se que a denúncia imputou expressamente ao acusado a prática do referido delito, descrevendo de forma detalhada a apreensão da arma de fogo em sua residência, circunstância que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, conforme cediço, o acusado defende-se dos fatos narrados na peça acusatória, e não da classificação jurídica posteriormente conferida pelo órgão acusador, razão pela qual a ausência de manifestação do Ministério Público sobre determinado delito em memoriais não impede sua análise pelo Juízo. Quanto a imputação prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, igualmente a denúncia merece prosperar. Isso porque o próprio acusado admitiu que a arma encontrava-se no interior de seu veículo quando compareceu à residência da vítima. Além disso, a vítima e seu genitor foram uníssonos ao afirmar que o réu retirou o armamento e o empunhou durante a discussão, circunstância suficientemente comprovada pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Desta forma, uma vez que o acusado portava arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, sua condenação, em relação ao delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 é medida que se impõe, não se sustentando as teses defensivas apresentadas. Pontuo, também que não há que se falar em aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. Consoante entendimento jurisprudencial, a posse irregular e o porte ilegal de arma de fogo constituem delitos autônomos, não sendo possível o reconhecimento da absorção de um pelo outro quando evidenciadas condutas distintas. No caso em apreço, o delito previsto no artigo 14 consumou-se quando o acusado deslocou-se até a residência da vítima portando a arma de fogo em seu veículo, enquanto o delito previsto no artigo 12 possui natureza permanente, prolongando-se enquanto o armamento permaneceu irregularmente mantido em sua residência/oficina. Tratam-se, portanto, de condutas independentes, razão pela qual inviável o reconhecimento da consunção. Nesse sentido, segue julgado do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINARES: NULIDADE/ILICITUDE DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - PROVAS DERIVADAS DE FONTES LEGAIS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS - NÃO OCORRÊNCIA - DECISUM SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 10.826/03 - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 630, STJ - MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO - APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO - PENAS-BASE- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO - DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE - QUANTUM DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - INVIABILIDADE. 1- Não há nulidade das provas quando a atuação Policial, no procedimento de Busca Veicular e Pessoal, apoiar-se em fundadas razões acerca da ocorrência de crime, as quais devem ser amparadas em provas concretas. 2- A Cadeia de Custódia, se comprovadas a preservação, autenticidade e confiabilidade das provas, há que ser reputada hígida. 3- Não há que se falar nulidade da r. Sentença quando o magistrado aprecia de forma suficiente as questões relevante s ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão Defensiva. 4- A autoria e a materialidade, se comprovadas pelo depoimento dos Policiais Militares e pelas provas documentais (Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudo Toxicológico Definitivo e Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo), o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 5- As circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes, bem como a ausência de prova quanto à destinação para o consumo pessoal, afastam a pretensão Desclassificatória para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6- A apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, aliada a apreensão de vasto material bélico, são elementos idôneos a afastar a benesse do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois indicam a dedicação a atividades criminosas. 7- Consoante entendimento do colendo STJ, os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento do Princípio da Consunção. Por outro lado, admite-se o reconhecimento do Concurso Formal. 8- A pena-base deve ser fixada em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, respeitando-se o critério do intervalo. 9- A nova orientação da Súmula nº 630, STJ, admite o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, em menor proporção, quando o Réu assume a posse de drogas para uso próprio, negando o tráfico de entorpecentes. 10- O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no inicialmente fechado, considerando o quantum de pena e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, em conformidade com os requisitos dispostos no art. 33, §2º e §3º, do CP. 11- A Detração Penal (art. 387, §2º, CPP) somente deve ser efetivada quando importar em alteração de regime inicial de cumprimento da pena corporal, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66. III, "c", LEP). 12- A (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.487245-0/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026)(nosso grifo) Quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, igualmente, a pretensão condenatória merece prosperar. Conforme já exposto, a vítima relatou que, durante a discussão, o acusado empunhou arma de fogo em sua direção e, ao deixar o local, afirmou que "isso não vai ficar assim". Referida versão foi corroborada por seu genitor, que confirmou ter visualizado o acusado portando a arma de fogo, bem como pelos policiais militares, os quais relataram que encontraram a vítima visivelmente assustada logo após os fatos. Nesse contexto, pouco importa que a expressão utilizada pelo acusado não contenha promessa explícita de mal determinado. Nota-se que a frase foi acompanhada da exibição ostensiva de arma de fogo durante acalorada discussão, circunstância suficiente para incutir na vítima o fundado temor exigido pelo tipo penal. Também não prospera a tese defensiva de que a vítima e seus familiares teriam contribuído para o desentendimento ou que o acusado teria agido por se sentir acuado. Isso porque, embora tenha restado demonstrado que diversos familiares da vítima compareceram ao local durante a discussão, tal circunstância não afasta o fato de que foi o próprio acusado quem voluntariamente dirigiu-se até a residência da vítima portando arma de fogo, intensificando o conflito já existente. Da mesma forma, eventual discussão anterior entre as partes ou o descontentamento do acusado com as reclamações acerca do serviço prestado não autorizam a prática de ameaças ou o emprego de arma de fogo para intimidação. Frisa-se, ainda, que o fato de a vítima ter informado que posteriormente apagou as mensagens trocadas entre as partes não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, sobretudo porque a condenação não está amparada em tais conversas, mas sim na robusta prova oral produzida em juízo. Portanto, por restar devidamente comprovado que o acusado ameaçou a vítima por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, sua condenação, em relação ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal é medida que se impõe, não se sustentando as teses defensivas apresentadas. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03. Embora tenha sido noticiado via COPOM que o acusado estaria efetuando disparos de arma de fogo nas proximidades de sua residência, a instrução processual não produziu provas suficientes a demonstrar que efetivamente tenha realizado os disparos descritos na denúncia. Com efeito, a própria vítima e seu genitor foram categóricos ao afirmar que, quando o acusado compareceu à residência daqueles, não efetuou qualquer disparo de arma de fogo. Do mesmo modo, os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram qualquer disparo, tendo apenas informado que retornaram ao local após notícia repassada via COPOM. Além disso, não foram localizadas munições deflagradas ou quaisquer outros elementos probatórios capazes de confirmar a ocorrência do delito. Dessa forma, remanescendo dúvida razoável quanto à efetiva realização dos disparos narrados na denúncia, a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Disposições finais Por fim, reconheço o concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante condutas autônomas, praticou os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ameaça, inexistindo relação de absorção entre as infrações, tampouco hipótese de concurso formal ou crime continuado. 3)DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado ARMANDO EUGÊNIO DE MORAES E SILVA, já qualificado nos autos, às penas do artigo 12 e 14, ambos da Lei 10.826/03 e artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; e para absolver o acusado em relação ao delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Fixadas as premissas acima, passo à dosagem das reprimendas penais, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Do artigo 14 da Lei 10.826/03 Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, assim entendida como a reprovação social que a infração e o autor do fato merecem, entendo não ser desfavorável ao réu. O réu não era reincidente tampouco ostenta maus antecedentes. Em relação à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição. O motivo do crime não foi apurado. As consequências da infração são as próprias do tipo. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, reputo suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base no seu mínimo legal, qual seja 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Embora presente a atenuante da confissão, deixo de alterar a pena-base uma vez que já fixada em seu mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena-base aplicada. Do artigo 12 da Lei 10.826/03 Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, assim entendida como a reprovação social que a infração e o autor do fato merecem, entendo não ser desfavorável ao réu. O réu não era reincidente tampouco ostenta maus antecedentes. Em relação à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição. O motivo do crime não foi apurado. As consequências da infração são as próprias do tipo. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, reputo suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base no seu mínimo legal, qual seja 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Embora presente a atenuante da confissão, deixo de alterar a pena-base uma vez que já fixada em seu mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena-base aplicada. Do delito previsto no artigo 147 do Código Penal Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, assim entendida como a reprovação social que a infração e o autor do fato merecem, entendo não ser desfavorável ao réu. O réu não era reincidente tampouco ostenta maus antecedentes. Em relação à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição. O motivo do crime não foi apurado. As consequências da infração são as próprias do tipo. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, reputo suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base no seu mínimo legal, qual seja 01 mês de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena-base aplicada. Do concurso de crimes Na forma do artigo 69 somo as reprimendas aplicadas, resultando na pena definitiva de 02 anos de reclusão e 01 ano e 01 mês de detenção e 20 dias-multa. Fixo ainda a pena de multa sobre o 1/30 do salário-mínimo. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Presentes os pressupostos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, §2°, do CP), consistente em prestação pecuniária, no valor de 02 salários mínimos a serem depositados no Banco do Brasil, agência n° 1615-2, Conta n° 300.251-9; e a prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46, do CP, consistente em tarefas gratuitas à serem designadas pelo Juízo da Execução. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 2) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 3) seja expedida guia de execução em desfavor do réu; 4) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei; 5) Havendo bens apreendidos, encaminhem-se as armas, munições e acessórios ao Exército, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.806/03) e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Custas na forma da lei. Intimem-se pessoalmente da sentença o réu, o Defensor e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARMANDO EUGENIO DE MORAES E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DALMI ARARIPE PIMPIM
OAB: 323828/SP
JULIANE DA SILVA MIRANDA PEREIRA
OAB: 212547/MG
HILAIRA LEOCADIA DE CARVALHO ATOLINI
OAB: 322428/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5002877-37.2025.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G., M. P. -. M. ADVOGADOS DOS AUTORES: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: ARMANDO EUGENIO DE MORAES E SILVA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: JULIANE DA SILVA MIRANDA PEREIRA, OAB nº MG212547, HILAIRA LEOCADIA DE CARVALHO ATOLINI, OAB nº MG151332, DALMI ARARIPE PIMPIM, OAB nº MG153202 Vistos. 1)RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo representante do Ministério Público, com o fim de submeter o acusado Armando Eugenio de Moraes e Silva, já qualificado nos autos, às penas do artigo 12, 14 e 15 da Lei 10.826/2003 e artigo 147 do Código Penal. Narra a denúncia que, em período indeterminado até o dia 31/05/2025, na Rua EXT0277 Antônio Lopes Toledo, n° 2, Extrema/MG, o denunciado teria sido surpreendido mantendo sub sua guarda, no interior de sua residência ou em suas dependências, arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de portá-la indevidamente. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado efetuou disparo de arma de fogo em via pública. Segundo apurado, na data e local supracitados, a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de ameaça com arma de fogo. A vítima relatou que o denunciado, mecânico, compareceu à sua residência conduzindo uma caminhonete L200, branca, placa KZJ-6C64. Na ocasião, ele teria apontado uma pistola em sua direção e proferindo ameaças, evadindo-se logo em seguida. A ação foi registrada por câmeras de segurança. Indagado sobre os fatos, o denunciado teria confirmado ir até a residência da vítima portando uma arma de fogo. Conforme relatado, o desentendimento foi motivado pela insatisfação da vítima com os serviços prestados na oficina do denunciado, o que teria dado origem a uma discussão por meio do aplicativo Whatsapp. Durante patrulhamento, os policiais localizaram o veículo mencionado estacionado em frente à oficina do denunciado. Embora o portão estivesse entreaberto, ele não foi encontrado no local. A esposa e um funcionário da oficina afirmaram desconhecer seu paradeiro. Com autorização registrada em vídeo, os militares adentraram a residência situada acima da oficina, não localizando ele nem quaisquer objetos ilícitos. Posteriormente, um novo chamado via COPOM informou sobre disparos de arma de fogo nas proximidades da residência do denunciado. Ao retornarem ao local, os policiais o avistaram saindo de um cômodo e correndo em direção à sacada, onde dispensou um objeto em um área de mata. Após buscas, foi localizada uma pistola Taurus, calibre .380, marrom, de numeração KEU79030. O denunciado confessou a posse da arma e afirmou ter agido motivado por insultos recebidos da vítima, enviados por meio de mensagens de áudio, conforme registrado no REDS. A denúncia foi oferecida com base em APFD, e recebida em 28/07/2025 (ID. 10504453618). Ao acusado foi concedida a liberdade conforme ID. 10472294111. Após a apresentação da defesa escrita (ID. 10564421278), foi designada audiência de instrução, sendo realizada a oitiva da vítima, de três testemunhas e o interrogatório do réu (ID. 10663557414). Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais escritas pelas partes. A acusação pugnou pela condenação do acusado em relação aos delitos previstos no artigo 14 da Lei 10.826/03 e artigo 147 do Código Penal, pugnando pela absolvição, no tocante ao delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, preliminarmente alegou nulidade na apreensão da arma, ilicitude da prova e da cadeia de custódia e, no mérito, pugnou pela absolvição do réu pelo delito previsto no artigo 14 e 15 da Lei 10.826/03, com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal e a absolvição, no tocante ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. B.O/P.M em ID. 10471222451; Auto de Apreensão em ID. 10471222456; Termo de representação em ID. 10471222453; Laudo de eficiência das munições e arma de fogo em ID. 10471222468 e 10471222469; Relatório em ID. 10471222466. FAC em ID. 10471222459. CAC em ID. 10472273843. É o relatório. Decido. 2)FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela defesa. A alegação de nulidade decorrente de suposta violação de domicílio não merece prosperar. Com efeito, verifica-se dos autos que, após o registro da ocorrência envolvendo ameaça perpetrada mediante emprego de arma de fogo, os policiais militares deslocaram-se inicialmente até a residência do acusado, ocasião em que não lograram êxito em localizá-lo. Posteriormente, nova solicitação via COPOM informou que o réu estaria realizando disparos de arma de fogo nas proximidades de sua residência, motivo pelo qual as equipes retornaram ao local, oportunidade em que visualizaram o acusado dispensando a arma de fogo em direção ao matagal existente nos fundos do imóvel, vindo o armamento a ser imediatamente localizado e apreendido. Além disso, o policial militar Cabo Santos confirmou em juízo que o ingresso na residência ocorreu com autorização da esposa do acusado, circunstância igualmente registrada no boletim de ocorrência, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar referida informação. De todo modo, ainda que assim não fosse, observa-se que o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 possui natureza permanente, razão pela qual o agente permanece em situação de flagrância enquanto mantiver irregularmente a arma de fogo em sua posse. No caso em apreço, o próprio acusado confirmou em interrogatório que costumava deixar o armamento em sua oficina, circunstância suficiente para caracterizar o estado de flagrância, tornando desnecessária a prévia expedição de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Nesse sentido, segue julgado do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 28 DA LEI 11.343/06 (POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO) E ART. 12 DA LEI 10.826/03 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - CRIMES PERMANENTES - ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO - FUNDADA SUSPEITA - CASA ABANDONADA -DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO OFICIANTE - NECESSIDADE - PARÂMETRO - TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.0000.16.032808-4/002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Em caso de crimes permanentes, assim compreendidos aqueles cuja consumação se protrai no tempo (como é o caso dos delitos de posse de drogas para uso próprio e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), quando verificada fundada suspeita da prática do delito, pode o agente público promover a prisão em flagrante do réu a qualquer hora do dia ou da noite, ainda que para isso tenham que adentrar na residência da agente. 02. Verificando-se a existência de circunstâncias objetivas, consubstanciadas em elementos fáticos suficientes para justificar a realização de buscas na residência, diante do contexto no qual estava inserido o indivíduo vistoriado, não há que se falar em nulidade dos elementos probatórios dos autos. 03. Tendo em vista que o imóvel alvo da operação policial tratava-se de uma casa abandonada, não há que se falar em violabilidade de domicílio. Precedentes. 04. Por se tratar de direito subjetivo do causídico, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo oficiante, de acordo com os termos das teses fixadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, cuja eficácia vinculante orienta a estabilidade, integralidade e coerência do tema no âmbito desta Corte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.152744-9/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)(nosso grifo) Dessa forma, não há falar em ilicitude da diligência policial, razão pela qual rejeito a preliminar. Também não merece acolhimento a alegação de quebra da cadeia de custódia. Isso porque a defesa limitou-se a sustentar genericamente a ocorrência de eventual irregularidade, sem apontar qualquer elemento concreto apto a demonstrar adulteração, substituição ou comprometimento da integridade da prova produzida. Ao contrário, a prova oral revelou-se firme no sentido de que o policial militar visualizou o momento em que o acusado dispensou o armamento, sendo este imediatamente localizado e apreendido, inexistindo qualquer indício de manipulação indevida do objeto arrecadado. Soma-se a isso o fato de que o próprio acusado reconheceu ter dispensado o armamento conforme seu depoimento em fase inquisitorial. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, rejeito também a presente preliminar. Não vislumbro nos autos quaisquer nulidades a sanar, nem tampouco o implemento de prazos prescricionais. Passo a análise do mérito. No mérito a denúncia merece prosperar parcialmente: A materialidade encontrou-se comprovada pelo B.O/P.M em ID. 10471222451, pelo Auto de Apreensão em ID. 10471222456, pelo Termo de representação em ID. 10471222453, pelo Laudo de eficiência das munições e arma de fogo em ID. 10471222468 e 10471222469, pelo Relatório em ID. 10471222466 e pelas demais provas colhidas nos autos. A autoria, da mesma forma, restou devidamente comprovada. Vejamos: A vítima, quando de seu depoimento judicial, apresentou versão harmônica com aquela prestada na fase inquisitorial, esclarecendo que os fatos tiveram origem em razão da insatisfação com o serviço mecânico realizado pelo acusado. Nesse sentido, relatou que, após encaminhar mensagens reclamando do reparo efetuado, o réu passou a lhe enviar diversos áudios e ligações telefônicas, comparecendo posteriormente em frente à sua residência, visivelmente embriagado, oportunidade em que iniciaram discussão. Silvânio afirmou também que, quando seu genitor chegou ao local, o acusado sacou uma pistola, sendo necessário que seu irmão segurasse o braço do réu e o empurrasse em direção ao veículo, momento em que deixou o local dizendo que "isso não vai ficar assim", circunstância que motivou o acionamento da Polícia Militar. A narrativa apresentada pela vítima encontra respaldo nos demais elementos colhidos durante a instrução. Com efeito, o policial militar Alisson confirmou que, ao atender a ocorrência, encontrou a vítima bastante assustada, bem como seus familiares, os quais relataram que haviam sido ameaçados pelo acusado mediante emprego de arma de fogo. O militar informou, ainda, que, de posse das características do autor, deslocaram-se até sua residência, onde localizaram a caminhonete utilizada pelo réu, porém sem encontrá-lo no local. Da mesma forma, o policial militar Cabo Santos confirmou que participou da segunda diligência, realizada após notícia de disparos de arma de fogo nas proximidades da residência do acusado, ocasião em que visualizou o réu dispensando um objeto da varanda em direção ao matagal, vindo posteriormente a localizar a arma de fogo no local indicado. O militar acrescentou que o acusado encontrava-se bastante alterado e que confirmou ser o proprietário do armamento na ocasião. No mesmo sentido, José Cícero, genitor da vítima, confirmou que compareceu ao local após ouvir a discussão e presenciou o momento em que o acusado empunhava a arma de fogo, esclarecendo, inclusive, recordar-se da coloração do armamento, compatível com aquela retratada no laudo pericial. Aponto que a defesa buscou evidenciar pequena divergência existente entre a vítima e seu genitor quanto ao momento exato em que a arma foi sacada. Todavia, referida circunstância em nada compromete a credibilidade dos relatos. Ao contrário, trata-se de divergência meramente periférica, absolutamente natural em depoimentos prestados por pessoas distintas acerca de um mesmo fato. O relevante é que ambos afirmaram, de maneira firme, ter visualizado o acusado portando e empunhando a arma de fogo durante a discussão, versão corroborada pelos policiais militares e pela posterior apreensão do armamento. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado em juízo mostrou-se isolada do conjunto probatório. Embora tenha confirmado a discussão decorrente do serviço mecânico prestado, limitou-se a afirmar que compareceu à residência da vítima apenas para conversar, negando ter sacado a arma de fogo, sustentando que ela permanecia no interior de seu veículo. Negou, ainda, ter efetuado disparos e afirmou que sequer foi visto pelos policiais com o armamento. Entretanto, sua versão não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova, sendo frontalmente contrariada pelos relatos firmes e coerentes da vítima, de seu genitor e dos policiais militares ouvidos em juízo. Nesse sentido, verifica-se que o acusado efetivamente portava a arma de fogo no momento em que compareceu à residência da vítima, bem como mantinha referido armamento irregularmente em sua residência/oficina. Assim, quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, o próprio acusado confirmou no interrogatório judicial que costumava deixar a arma de fogo em sua oficina. Referida circunstância foi corroborada pelo policial militar Cabo Santos, que visualizou o momento em que o réu dispensou o armamento, posteriormente localizado e apreendido, fato este também confirmado pela versão do réu em fase inquisitorial. Desta forma, uma vez que o acusado possuía arma de fogo de uso permitido sem autorização legal em sua residência, sua condenação, em relação ao delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 é medida que se impõe, não se sustentando as teses defensivas apresentadas. Aponto que não há que se falar em eventual violação ao princípio da correlação em razão de o Ministério Público não haver requerido, em alegações finais, a condenação pelo delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Verifica-se que a denúncia imputou expressamente ao acusado a prática do referido delito, descrevendo de forma detalhada a apreensão da arma de fogo em sua residência, circunstância que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, conforme cediço, o acusado defende-se dos fatos narrados na peça acusatória, e não da classificação jurídica posteriormente conferida pelo órgão acusador, razão pela qual a ausência de manifestação do Ministério Público sobre determinado delito em memoriais não impede sua análise pelo Juízo. Quanto a imputação prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, igualmente a denúncia merece prosperar. Isso porque o próprio acusado admitiu que a arma encontrava-se no interior de seu veículo quando compareceu à residência da vítima. Além disso, a vítima e seu genitor foram uníssonos ao afirmar que o réu retirou o armamento e o empunhou durante a discussão, circunstância suficientemente comprovada pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Desta forma, uma vez que o acusado portava arma de fogo de uso permitido sem autorização legal, sua condenação, em relação ao delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 é medida que se impõe, não se sustentando as teses defensivas apresentadas. Pontuo, também que não há que se falar em aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. Consoante entendimento jurisprudencial, a posse irregular e o porte ilegal de arma de fogo constituem delitos autônomos, não sendo possível o reconhecimento da absorção de um pelo outro quando evidenciadas condutas distintas. No caso em apreço, o delito previsto no artigo 14 consumou-se quando o acusado deslocou-se até a residência da vítima portando a arma de fogo em seu veículo, enquanto o delito previsto no artigo 12 possui natureza permanente, prolongando-se enquanto o armamento permaneceu irregularmente mantido em sua residência/oficina. Tratam-se, portanto, de condutas independentes, razão pela qual inviável o reconhecimento da consunção. Nesse sentido, segue julgado do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINARES: NULIDADE/ILICITUDE DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - PROVAS DERIVADAS DE FONTES LEGAIS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS - NÃO OCORRÊNCIA - DECISUM SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 10.826/03 - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 630, STJ - MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO - APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO - PENAS-BASE- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO - DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE - QUANTUM DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - INVIABILIDADE. 1- Não há nulidade das provas quando a atuação Policial, no procedimento de Busca Veicular e Pessoal, apoiar-se em fundadas razões acerca da ocorrência de crime, as quais devem ser amparadas em provas concretas. 2- A Cadeia de Custódia, se comprovadas a preservação, autenticidade e confiabilidade das provas, há que ser reputada hígida. 3- Não há que se falar nulidade da r. Sentença quando o magistrado aprecia de forma suficiente as questões relevante s ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão Defensiva. 4- A autoria e a materialidade, se comprovadas pelo depoimento dos Policiais Militares e pelas provas documentais (Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudo Toxicológico Definitivo e Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo), o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 5- As circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes, bem como a ausência de prova quanto à destinação para o consumo pessoal, afastam a pretensão Desclassificatória para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6- A apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, aliada a apreensão de vasto material bélico, são elementos idôneos a afastar a benesse do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois indicam a dedicação a atividades criminosas. 7- Consoante entendimento do colendo STJ, os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento do Princípio da Consunção. Por outro lado, admite-se o reconhecimento do Concurso Formal. 8- A pena-base deve ser fixada em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, respeitando-se o critério do intervalo. 9- A nova orientação da Súmula nº 630, STJ, admite o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, em menor proporção, quando o Réu assume a posse de drogas para uso próprio, negando o tráfico de entorpecentes. 10- O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no inicialmente fechado, considerando o quantum de pena e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, em conformidade com os requisitos dispostos no art. 33, §2º e §3º, do CP. 11- A Detração Penal (art. 387, §2º, CPP) somente deve ser efetivada quando importar em alteração de regime inicial de cumprimento da pena corporal, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66. III, "c", LEP). 12- A (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.487245-0/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026)(nosso grifo) Quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, igualmente, a pretensão condenatória merece prosperar. Conforme já exposto, a vítima relatou que, durante a discussão, o acusado empunhou arma de fogo em sua direção e, ao deixar o local, afirmou que "isso não vai ficar assim". Referida versão foi corroborada por seu genitor, que confirmou ter visualizado o acusado portando a arma de fogo, bem como pelos policiais militares, os quais relataram que encontraram a vítima visivelmente assustada logo após os fatos. Nesse contexto, pouco importa que a expressão utilizada pelo acusado não contenha promessa explícita de mal determinado. Nota-se que a frase foi acompanhada da exibição ostensiva de arma de fogo durante acalorada discussão, circunstância suficiente para incutir na vítima o fundado temor exigido pelo tipo penal. Também não prospera a tese defensiva de que a vítima e seus familiares teriam contribuído para o desentendimento ou que o acusado teria agido por se sentir acuado. Isso porque, embora tenha restado demonstrado que diversos familiares da vítima compareceram ao local durante a discussão, tal circunstância não afasta o fato de que foi o próprio acusado quem voluntariamente dirigiu-se até a residência da vítima portando arma de fogo, intensificando o conflito já existente. Da mesma forma, eventual discussão anterior entre as partes ou o descontentamento do acusado com as reclamações acerca do serviço prestado não autorizam a prática de ameaças ou o emprego de arma de fogo para intimidação. Frisa-se, ainda, que o fato de a vítima ter informado que posteriormente apagou as mensagens trocadas entre as partes não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, sobretudo porque a condenação não está amparada em tais conversas, mas sim na robusta prova oral produzida em juízo. Portanto, por restar devidamente comprovado que o acusado ameaçou a vítima por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, sua condenação, em relação ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal é medida que se impõe, não se sustentando as teses defensivas apresentadas. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03. Embora tenha sido noticiado via COPOM que o acusado estaria efetuando disparos de arma de fogo nas proximidades de sua residência, a instrução processual não produziu provas suficientes a demonstrar que efetivamente tenha realizado os disparos descritos na denúncia. Com efeito, a própria vítima e seu genitor foram categóricos ao afirmar que, quando o acusado compareceu à residência daqueles, não efetuou qualquer disparo de arma de fogo. Do mesmo modo, os policiais militares ouvidos em juízo não presenciaram qualquer disparo, tendo apenas informado que retornaram ao local após notícia repassada via COPOM. Além disso, não foram localizadas munições deflagradas ou quaisquer outros elementos probatórios capazes de confirmar a ocorrência do delito. Dessa forma, remanescendo dúvida razoável quanto à efetiva realização dos disparos narrados na denúncia, a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Disposições finais Por fim, reconheço o concurso material entre os delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante condutas autônomas, praticou os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ameaça, inexistindo relação de absorção entre as infrações, tampouco hipótese de concurso formal ou crime continuado. 3)DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado ARMANDO EUGÊNIO DE MORAES E SILVA, já qualificado nos autos, às penas do artigo 12 e 14, ambos da Lei 10.826/03 e artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; e para absolver o acusado em relação ao delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Fixadas as premissas acima, passo à dosagem das reprimendas penais, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Do artigo 14 da Lei 10.826/03 Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, assim entendida como a reprovação social que a infração e o autor do fato merecem, entendo não ser desfavorável ao réu. O réu não era reincidente tampouco ostenta maus antecedentes. Em relação à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição. O motivo do crime não foi apurado. As consequências da infração são as próprias do tipo. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, reputo suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base no seu mínimo legal, qual seja 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Embora presente a atenuante da confissão, deixo de alterar a pena-base uma vez que já fixada em seu mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena-base aplicada. Do artigo 12 da Lei 10.826/03 Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, assim entendida como a reprovação social que a infração e o autor do fato merecem, entendo não ser desfavorável ao réu. O réu não era reincidente tampouco ostenta maus antecedentes. Em relação à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição. O motivo do crime não foi apurado. As consequências da infração são as próprias do tipo. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, reputo suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base no seu mínimo legal, qual seja 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Embora presente a atenuante da confissão, deixo de alterar a pena-base uma vez que já fixada em seu mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena-base aplicada. Do delito previsto no artigo 147 do Código Penal Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, assim entendida como a reprovação social que a infração e o autor do fato merecem, entendo não ser desfavorável ao réu. O réu não era reincidente tampouco ostenta maus antecedentes. Em relação à conduta social e à personalidade do réu, não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição. O motivo do crime não foi apurado. As consequências da infração são as próprias do tipo. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, reputo suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base no seu mínimo legal, qual seja 01 mês de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena-base aplicada. Do concurso de crimes Na forma do artigo 69 somo as reprimendas aplicadas, resultando na pena definitiva de 02 anos de reclusão e 01 ano e 01 mês de detenção e 20 dias-multa. Fixo ainda a pena de multa sobre o 1/30 do salário-mínimo. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Presentes os pressupostos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, §2°, do CP), consistente em prestação pecuniária, no valor de 02 salários mínimos a serem depositados no Banco do Brasil, agência n° 1615-2, Conta n° 300.251-9; e a prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 46, do CP, consistente em tarefas gratuitas à serem designadas pelo Juízo da Execução. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 2) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 3) seja expedida guia de execução em desfavor do réu; 4) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei; 5) Havendo bens apreendidos, encaminhem-se as armas, munições e acessórios ao Exército, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.806/03) e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Custas na forma da lei. Intimem-se pessoalmente da sentença o réu, o Defensor e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito