Detalhe do processo

5002877-36.2025.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002877-36.2025.8.21.0050/RS AUTOR : RICIERI MANFREDI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412) ADVOGADO(A) : DANIELA MENEGATTI RIGO (OAB RS107538) RÉU : DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB PR016015) RÉU : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CETUS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIEL TOCHETTO (OAB RS063537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICIERI MANFREDI DE OLIVEIRA em face de DB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA e LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CETUS LTDA. O autor, motorista profissional com CNH categoria D, necessitou realizar um exame toxicológico. Em 14/03/2025, realizou a coleta no Laboratório Cetus, e o laudo foi emitido pela DB Medicina Diagnóstica . O resultado foi positivo para cocaína e benzoilecgonina, o que levou à suspensão de sua licença profissional e consequentes prejuízos. O autor alega que o Laboratório Cetus não o informou sobre o direito à contraprova, apenas orientando-o a realizar um novo exame em 90 dias. Em 12/05/2025, o autor realizou um novo exame em outro laboratório (cuja análise também foi feita pela DB), que resultou negativo para qualquer substância entorpecente. O autor sustenta que a janela de detecção do segundo exame abrange a do primeiro, configurando defeito na prestação do serviço. Alega ter sofrido danos morais por ser taxado como usuário de drogas e impedido de trabalhar. Devidamente citada, as partes demandadas apresentaram contestação ( evento 17, CONT1 e evento 19, CONT1 ) arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e impugnação ao beneficio de gratuidade judiciaria bem como impugnando ao valor da causa. A parte autora apresentou réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ). No evento 29, DESPADEC1 , foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Naquela oportunidade, este Juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Laboratório Cetus, acolheu a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 40.000,00 e postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a fase de julgamento meritório, por se confundir diretamente com a matéria fática de fundo. Ato contínuo, as partes foram intimadas para que indicassem, pormenorizadamente, as provas adicionais que pretendiam produzir em juízo. O autor manifestou-se no evento 35, PET1 , reiterando a necessidade de realização de perícia técnica judicial sobre a amostra de contraprova (amostra B) armazenada, bem como arrolou três testemunhas para serem inquiridas em audiência de instrução e julgamento (Marindia Degregori Oliveira, Delcio Cristiano Reis Pimmel e Leonardo Martins Alves). A corré DB - Medicina Diagnóstica Ltda. manifestou-se no evento 36, PET1 , postulando a produção de prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal do autor e na oitiva de sua testemunha técnica, a biomédica Suellen Xavier Mariano. A corré Laboratório de Análises Clínicas Cetus Ltda. manifestou-se no evento 37, PET1 , requerendo a realização de exame pericial na amostra "B" de contraprova guardada no laboratório central, com o propósito de confirmar a presença das substâncias entorpecentes identificadas no laudo original e comprovar a higidez de todo o procedimento de coleta. Vieram os autos conclusos. Da Prova Pericial Toxicológica na Amostra B (Contraprova) O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 370, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, a aferição da ocorrência de defeito na prestação do serviço de diagnóstico toxicológico demanda, imperativamente, esclarecimentos científicos especializados. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja regra de responsabilidade civil para os fornecedores de serviços é objetiva e independe de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade (artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990). Todavia, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, o fornecedor não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I), ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). No caso concreto, o autor sustenta a tese de defeito do serviço com base em um segundo exame realizado 59 dias após o primeiro, cujo resultado foi negativo. As requeridas, de outro modo, sustentam que os exames não são comparáveis devido à diferença de tempo e de ciclos capilares, asseverando que o primeiro teste seguiu estritamente as diretrizes da Resolução CONTRAN nº 923/2022 e da Portaria MTE nº 672/2021, que regulam o procedimento de cadeia de custódia e os padrões técnicos para exames toxicológicos de larga janela de detecção. Para que se possa alcançar a verdade real sobre a higidez do laudo impugnado, a análise direta da Amostra B (contraprova), colhida simultaneamente à Amostra A e mantida lacrada sob a guarda da corré DB - Medicina Diagnóstica, constitui o meio de prova mais idôneo e conclusivo. A própria Resolução CONTRAN nº 923/2022 prevê, em seu Anexo III, item 1.9, que a amostra de contraprova deve ser armazenada de forma segura e protegida por um período de 5 (cinco) anos para viabilizar a resolução de eventuais litígios. Considerando que a referida amostra de contraprova está armazenada na sede técnica da corré DB na comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, verifica-se que o objeto da prova pericial encontra-se fora dos limites da jurisdição territorial deste Juízo. Desse modo, em observância ao disposto no artigo 377 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser realizada por meio de cooperação jurisdicional, expedindo-se carta precatória para a comarca de Sorocaba/SP, com a finalidade de que o juízo deprecado nomeie perito especializado na área de bioquímica ou toxicologia para proceder à abertura e análise técnica do respectivo envelope lacrado. No que tange à documentação operacional e técnica das fases de análise, impõe-se que os registros, os relatórios de calibração das máquinas e os arquivos do sistema correspondentes ao exame do autor sejam disponibilizados pelo laboratório com indicação precisa das datas e horários dos eventos em formato contemporâneo e legível, registrando as marcações temporais com o uso de carimbo de tempo ajustado ao fuso horário local e expressos sob a formatação de horas, minutos e segundos (HH:MM:SS), garantindo-se assim a perfeita reconstrução da cadeia de custódia e a absoluta transparência cronológica do procedimento. Por fim, no que se refere aos pleitos de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas), formulados tanto pelo autor quanto pelas rés, revela-se prudente e condizente com a regular gestão do processo determinar a postergação de sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial. A produção da prova pericial científica é prejudicial em relação à colheita de depoimentos testemunhais, uma vez que a confirmação técnica da presença ou ausência da substância psicoativa na contraprova influenciará diretamente a utilidade, a extensão e o próprio objeto da prova oral a ser produzida. Dessa forma, adiar a análise da conveniência da prova oral assegura a racionalidade dos atos processuais, evitando custos desnecessários com deslocamentos e audiências que possam se mostrar inócuas após a conclusão do exame laboratorial científico. Diante do exposto, determino a realização de perícia técnica laboratorial (bioquímica/toxicologia) sobre a amostra de contraprova (Amostra B) do exame realizado em 14 de março de 2025, de modo a atestar, de forma definitiva, a presença ou ausência de cocaína e benzoilecgonina, bem como a integridade do lacre e do material armazenado. Diante da localização física da amostra em município situado em outro Estado da Federação, a produção desta prova deve ocorrer mediante a expedição de carta precatória dirigida ao Juízo da Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, para que se proceda à nomeação de perito técnico e à realização dos testes químicos cabíveis. A precatória deverá ser instruída com cópia integral das peças fundamentais do processo, especialmente a petição inicial, as contestações, as réplicas, o primeiro e o segundo laudos toxicológicos ( evento 1, LAUDO6 e evento 1, LAUDO7 ), o formulário de cadeia de custódia forense ( evento 17, OUT5 ) e a presente decisão. Caberá à parte autora proceder à distribuição da referida carta precatória por meio do sistema informatizado de cooperação do tribunal de destino, informando nos autos. No que concerne aos pedidos formulados pelas partes para a produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas arroladas no evento 35, PET1 e no evento 36, PET1 , entendo por bem POSTERGAR a sua apreciação e agendamento para momento posterior. Intimo as partes acerca desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.

Réu LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CETUS LTDA

Autor RICIERI MANFREDI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES

OAB: 98412/RS

LEONARDO SPERB DE PAOLA

OAB: 16015/PR

ADRIEL TOCHETTO

OAB: 63537/RS

DANIELA MENEGATTI RIGO

OAB: 107538/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002877-36.2025.8.21.0050/RS AUTOR : RICIERI MANFREDI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (OAB RS098412) ADVOGADO(A) : DANIELA MENEGATTI RIGO (OAB RS107538) RÉU : DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB PR016015) RÉU : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CETUS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIEL TOCHETTO (OAB RS063537) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICIERI MANFREDI DE OLIVEIRA em face de DB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA e LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CETUS LTDA. O autor, motorista profissional com CNH categoria D, necessitou realizar um exame toxicológico. Em 14/03/2025, realizou a coleta no Laboratório Cetus, e o laudo foi emitido pela DB Medicina Diagnóstica . O resultado foi positivo para cocaína e benzoilecgonina, o que levou à suspensão de sua licença profissional e consequentes prejuízos. O autor alega que o Laboratório Cetus não o informou sobre o direito à contraprova, apenas orientando-o a realizar um novo exame em 90 dias. Em 12/05/2025, o autor realizou um novo exame em outro laboratório (cuja análise também foi feita pela DB), que resultou negativo para qualquer substância entorpecente. O autor sustenta que a janela de detecção do segundo exame abrange a do primeiro, configurando defeito na prestação do serviço. Alega ter sofrido danos morais por ser taxado como usuário de drogas e impedido de trabalhar. Devidamente citada, as partes demandadas apresentaram contestação ( evento 17, CONT1 e evento 19, CONT1 ) arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e impugnação ao beneficio de gratuidade judiciaria bem como impugnando ao valor da causa. A parte autora apresentou réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ). No evento 29, DESPADEC1 , foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Naquela oportunidade, este Juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo Laboratório Cetus, acolheu a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 40.000,00 e postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a fase de julgamento meritório, por se confundir diretamente com a matéria fática de fundo. Ato contínuo, as partes foram intimadas para que indicassem, pormenorizadamente, as provas adicionais que pretendiam produzir em juízo. O autor manifestou-se no evento 35, PET1 , reiterando a necessidade de realização de perícia técnica judicial sobre a amostra de contraprova (amostra B) armazenada, bem como arrolou três testemunhas para serem inquiridas em audiência de instrução e julgamento (Marindia Degregori Oliveira, Delcio Cristiano Reis Pimmel e Leonardo Martins Alves). A corré DB - Medicina Diagnóstica Ltda. manifestou-se no evento 36, PET1 , postulando a produção de prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal do autor e na oitiva de sua testemunha técnica, a biomédica Suellen Xavier Mariano. A corré Laboratório de Análises Clínicas Cetus Ltda. manifestou-se no evento 37, PET1 , requerendo a realização de exame pericial na amostra "B" de contraprova guardada no laboratório central, com o propósito de confirmar a presença das substâncias entorpecentes identificadas no laudo original e comprovar a higidez de todo o procedimento de coleta. Vieram os autos conclusos. Da Prova Pericial Toxicológica na Amostra B (Contraprova) O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 370, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, a aferição da ocorrência de defeito na prestação do serviço de diagnóstico toxicológico demanda, imperativamente, esclarecimentos científicos especializados. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja regra de responsabilidade civil para os fornecedores de serviços é objetiva e independe de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade (artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990). Todavia, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, o fornecedor não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I), ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). No caso concreto, o autor sustenta a tese de defeito do serviço com base em um segundo exame realizado 59 dias após o primeiro, cujo resultado foi negativo. As requeridas, de outro modo, sustentam que os exames não são comparáveis devido à diferença de tempo e de ciclos capilares, asseverando que o primeiro teste seguiu estritamente as diretrizes da Resolução CONTRAN nº 923/2022 e da Portaria MTE nº 672/2021, que regulam o procedimento de cadeia de custódia e os padrões técnicos para exames toxicológicos de larga janela de detecção. Para que se possa alcançar a verdade real sobre a higidez do laudo impugnado, a análise direta da Amostra B (contraprova), colhida simultaneamente à Amostra A e mantida lacrada sob a guarda da corré DB - Medicina Diagnóstica, constitui o meio de prova mais idôneo e conclusivo. A própria Resolução CONTRAN nº 923/2022 prevê, em seu Anexo III, item 1.9, que a amostra de contraprova deve ser armazenada de forma segura e protegida por um período de 5 (cinco) anos para viabilizar a resolução de eventuais litígios. Considerando que a referida amostra de contraprova está armazenada na sede técnica da corré DB na comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, verifica-se que o objeto da prova pericial encontra-se fora dos limites da jurisdição territorial deste Juízo. Desse modo, em observância ao disposto no artigo 377 do Código de Processo Civil, a perícia deve ser realizada por meio de cooperação jurisdicional, expedindo-se carta precatória para a comarca de Sorocaba/SP, com a finalidade de que o juízo deprecado nomeie perito especializado na área de bioquímica ou toxicologia para proceder à abertura e análise técnica do respectivo envelope lacrado. No que tange à documentação operacional e técnica das fases de análise, impõe-se que os registros, os relatórios de calibração das máquinas e os arquivos do sistema correspondentes ao exame do autor sejam disponibilizados pelo laboratório com indicação precisa das datas e horários dos eventos em formato contemporâneo e legível, registrando as marcações temporais com o uso de carimbo de tempo ajustado ao fuso horário local e expressos sob a formatação de horas, minutos e segundos (HH:MM:SS), garantindo-se assim a perfeita reconstrução da cadeia de custódia e a absoluta transparência cronológica do procedimento. Por fim, no que se refere aos pleitos de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas), formulados tanto pelo autor quanto pelas rés, revela-se prudente e condizente com a regular gestão do processo determinar a postergação de sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial. A produção da prova pericial científica é prejudicial em relação à colheita de depoimentos testemunhais, uma vez que a confirmação técnica da presença ou ausência da substância psicoativa na contraprova influenciará diretamente a utilidade, a extensão e o próprio objeto da prova oral a ser produzida. Dessa forma, adiar a análise da conveniência da prova oral assegura a racionalidade dos atos processuais, evitando custos desnecessários com deslocamentos e audiências que possam se mostrar inócuas após a conclusão do exame laboratorial científico. Diante do exposto, determino a realização de perícia técnica laboratorial (bioquímica/toxicologia) sobre a amostra de contraprova (Amostra B) do exame realizado em 14 de março de 2025, de modo a atestar, de forma definitiva, a presença ou ausência de cocaína e benzoilecgonina, bem como a integridade do lacre e do material armazenado. Diante da localização física da amostra em município situado em outro Estado da Federação, a produção desta prova deve ocorrer mediante a expedição de carta precatória dirigida ao Juízo da Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, para que se proceda à nomeação de perito técnico e à realização dos testes químicos cabíveis. A precatória deverá ser instruída com cópia integral das peças fundamentais do processo, especialmente a petição inicial, as contestações, as réplicas, o primeiro e o segundo laudos toxicológicos ( evento 1, LAUDO6 e evento 1, LAUDO7 ), o formulário de cadeia de custódia forense ( evento 17, OUT5 ) e a presente decisão. Caberá à parte autora proceder à distribuição da referida carta precatória por meio do sistema informatizado de cooperação do tribunal de destino, informando nos autos. No que concerne aos pedidos formulados pelas partes para a produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas arroladas no evento 35, PET1 e no evento 36, PET1 , entendo por bem POSTERGAR a sua apreciação e agendamento para momento posterior. Intimo as partes acerca desta decisão.