Detalhe do processo

5002876-06.2023.4.03.6113

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002876-06.2023.4.03.6113 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: MARIA CONCEICAO SANTUCCI BATISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Maria da Conceição Santucci Batista e Bernadete Cintra Santucci em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em razão da penhora de fração ideal (33%) do imóvel matriculado sob nº 9.610 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP, realizada nos autos da execução n. 5002677-57.2018.4.03.6113 movida em face de Yolanda Aparecida Santucci Anareli e outros. As embargantes, que são irmã e cunhada da executada Yolanda, alegam ser coproprietárias do imóvel recebido por herança no ano de 2000, no qual existem três casas edificadas e onde residem com suas famílias há décadas, sendo “o único imóvel da família” (ID 364901461, p. 4). Sustentam que o bem é indivisível, conforme laudo de avaliação produzido nos autos da ação de execução, e que duas das residências pertencem às embargantes, sendo utilizadas como moradia familiar, motivo pelo qual a constrição judicial foi descabida e o iminente leilão do imóvel deve ser afastado. Requereram a gratuidade da justiça e, liminarmente, a suspensão da constrição, bem como, ao final, a declaração de nulidade da penhora sobre o imóvel. Em decisão inicial, o juízo de origem indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que as embargantes foram intimadas da penhora em fevereiro de 2023, só tendo se manifestado a partir da oposição dos presentes embargos em novembro de 2023. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à embargante Maria da Conceição, mas indeferidos à Bernardete, a qual foi intimada para recolher as respectivas custas (ID 364901646). Foram interpostos os agravos de instrumento n. 5034667-96.2023.4.03.0000 e 5003009-20.2024.4.03.0000, os quais não foram providos. A embargante Bernardete requereu a sua exclusão do polo ativo, ante a impossibilidade de arcar com as custas. O seu pedido de desistência foi homologado, havendo a sua condenação em custas. Intimada para apresentar contestação, a CEF deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 364901672). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 364901673). A CEF, ao manifestar-se, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da embargante, pois não haveria a constrição de sua fração ideal. Sustentou, ainda, que não haveria provas de que o bem em discussão se tratava de bem de família. Impugnou, também, o valor da causa, a fim de que fosse retificada de R$ 600.000,00, correspondente ao valor total do imóvel, para R$ 200.010,00, correspondente à fração ideal da embargante. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Em decisão saneadora, o juízo de origem determinou a retificação do valor da causa para R$ 199.980,00. Ademais, fixou como ponto incontroverso, que a parte embargante reside em uma das três casas construídas e que não possui outro imóvel residencial. Por fim, determinou a expedição de mandado para constatação e reavaliação da cota-parte de 33,33% do imóvel transposto na matrícula 9610, do 1º CRI de Franca. Foi acostada certidão atualizada do imóvel (ID 364901683) e certidão do oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado (ID 364901686, 364901687 e 364901688). A embargante manifestou-se repisando a indivisibilidade do imóvel. A CEF defendeu que não houve constrição da fração ideal da embargante. O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os embargos de terceiro, determinando que a alienação judicial do imóvel fosse limitada à fração ideal pertencente à executada Yolanda Aparecida Santucci Anareli (33,33%), vedada a expropriação integral do bem prevista no art. 843, do CPC. O juízo reconheceu que o imóvel é composto por um único terreno onde foram construídas três pequenas casas, uma das quais é utilizada pela embargante como sua residência há décadas, sendo este o único imóvel de sua propriedade. Destacou que o caso possui peculiaridades relevantes: a embargante é coproprietária do imóvel, nele reside de forma permanente e o bem não comporta cômoda divisão, conforme constatado em diligência. Anotou, ainda, que: “No caso concreto, conquanto o imóvel seja, em princípio, juridicamente indivisível, o contexto apurado revela divisibilidade fática consolidada (três casas autônomas no mesmo terreno), com ocupação de uma delas exclusivamente pela embargante, que lá constituiu sua residência por ser o único imóvel que possui (condomínio pro diviso).” Diante disso, o magistrado entendeu que a aplicação automática do art. 843, do CPC, que permite a alienação integral de bem indivisível para satisfação da fração pertencente ao devedor, deveria ser mitigada à luz dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia, especialmente considerando que a embargante é idosa e não integra a relação executiva. Acerca da verba sucumbencial, o juízo estabeleceu: “Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a parte embargante responderá pelas despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e pelos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte adversa (art. 85, caput, do CPC). Na presente demanda, a embargante pretendia a anulação da penhora que recaiu sobre a quota-parte de 33,33% do imóvel pertencente à executada Yolanda Aparecida Santucci Anareli, pretensão que não foi acolhida. Em razão disso, os honorários advocatícios devidos pela embargante à embargada são fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tais verbas, contudo, permanecem sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. A parte embargada, por sua vez, também responderá pelas despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e pelos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte adversa (art. 85, caput, do CPC). No que se refere à sua sucumbência, observo que a penhora objeto destes embargos sempre incidiu exclusivamente sobre a quota-parte de 33,33% pertencente à executada. Ainda que o imóvel viesse a ser alienado por inteiro em hasta pública, a fração ideal correspondente à embargante deveria, de todo modo, ser integralmente resguardada no produto da arrematação, nos termos do art. 843 do CPC, de modo que o proveito econômico da expropriação recairia de toda forma apenas sobre a parcela do bem pertencente à devedora, situação que permaneceu inalterada. Com o acolhimento parcial destes embargos, afastou-se unicamente a possibilidade de alienação judicial do imóvel por inteiro, subsistindo a expropriação apenas da fração ideal pertencente à executada, o que revela que a parcela da pretensão em que a embargada restou vencida possui conteúdo econômico inestimável. Nessa perspectiva, os honorários de sucumbência devidos pela embargada à embargante devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Diante desse contexto, fixo os honorários advocatícios devidos pela embargada à embargante no valor de R$ 1.500,00. Em razão da fundamentação anteriormente expendida, determino a divisão das custas processuais de forma equitativa, devendo ser suportadas na proporção de 80% pela embargante e 20% pela embargada, observada, quanto àquela, a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.” Inconformada, a embargante apelou defendendo: a) a indivisibilidade do imóvel torna inviável a penhora da fração ideal; b) a proteção da Lei nº 8.009/90; c) esvaziamento da proteção legal, ante a alienação da fração ideal; d) inexistência de sucumbência recíproca; e) indevida fixação dos honorários por equidade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à validade da penhora incidente sobre fração ideal de imóvel indivisível, bem como à possibilidade de sua expropriação judicial, à luz da proteção conferida ao bem de família. Assiste razão à apelante. A sentença reconheceu que o imóvel é juridicamente indivisível, mas entendeu que há uma suposta “divisibilidade fática”, decorrente da existência de três casas edificadas no mesmo terreno, ocupadas separadamente pelos coproprietários. Não obstante, a conclusão não parece acertada. Isso porque, a divisibilidade fática, decorrente da ocupação material do bem, não se sobrepõe à sua indivisibilidade jurídica, a qual decorre da própria natureza registral do imóvel. No caso dos autos, trata-se de um único bem imóvel matriculado sob nº 9.610 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP (ID 364901683), constituído por um único terreno, sem qualquer desmembramento ou instituição formal de condomínio edilício ou loteamento que permita a individualização jurídica das edificações nele existentes. Assim, embora existam três construções sobre o terreno, essa circunstância não altera a realidade jurídica do bem, que permanece uno e indivisível para fins registrais e patrimoniais. Somado a isso, consta certidão do oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado de avaliação, que constata: “Aparentemente, não cabe cômoda divisão uma vez que as casas estão edificadas em toda a extensão do terreno, tendo um único corredor de acesso às casas” (ID 364901690). Nesse contexto, admitir a penhora e posterior alienação judicial de fração ideal em tais condições importaria esvaziar a própria funcionalidade da proteção conferida ao coproprietário não devedor, sobretudo quando o bem é utilizado como moradia. A situação revela-se ainda mais sensível quando se considera que o juízo de origem fixou como ponto incontroverso que a embargante reside no imóvel há décadas e que não possui outro bem residencial. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que a alienação judicial de fração ideal de imóvel indivisível, especialmente quando utilizado como residência pelo coproprietário estranho à execução, mostra-se, na prática, inviável e potencialmente lesiva à proteção constitucional da moradia. Isso porque, a arrematação de fração ideal, sem a correspondente individualização física do bem, implica inevitável conflito possessório e compromete a fruição do imóvel pelo coproprietário não devedor. Neste sentido, é o precedente deste TRF3: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que julgou procedente ação de embargos de terceiro e desconstituiu penhora de imóvel utilizado como residência pela parte embargante. 2. Sentença reconheceu a impenhorabilidade do bem, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Imóvel herdado em copropriedade com dez irmãos, utilizado como moradia permanente da embargante e parte de sua família, incluindo irmã e cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração ideal de bem indivisível pode ser penhorada, com preservação da quota-parte dos coproprietários; e (ii) saber se a proteção legal do bem de família se estende à totalidade do imóvel indivisível, mesmo em copropriedade, quando utilizado como residência do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do único imóvel utilizado como moradia familiar, salvo as hipóteses legais do art. 3º. 5. Reconhecida a condição de bem de família, a jurisprudência do STJ entende que a proteção se estende à integralidade do imóvel, ainda que apenas parte ideal seja de titularidade do embargante, quando se tratar de bem indivisível. 6. Laudo pericial confirma o uso residencial exclusivo e a impossibilidade de cômoda divisão do bem. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3 afasta a possibilidade de penhora em hipóteses semelhantes, conferindo prevalência ao direito fundamental à moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A proteção do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, estende-se à integralidade do imóvel indivisível utilizado como moradia, ainda que em copropriedade, impedindo sua penhora. 2. A indivisibilidade do bem inviabiliza a aplicação do art. 843 do CPC quando reconhecida sua natureza residencial e familiar.” (3ª Turma, ApCiv 5004742-59.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Adriana Pileggi, j. 05/09/2025, Intimação via sistema: 15/09/2025, grifos nossos) Assim, devem ser acolhidos os embargos de terceiro para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e determinar o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal do bem. Não há, portanto, sucumbência recíproca. A embargada deve responder integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. Também não se justifica, na hipótese, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. O proveito econômico obtido pela embargante é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor da fração ideal do imóvel cuja constrição foi afastada. Condeno, portanto, a embargada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL UTILIZADO COMO MORADIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro ajuizados em face da Caixa Econômica Federal, em razão da penhora incidente sobre fração ideal (33,33%) de imóvel, realizada em execução movida contra coproprietária do bem. 2. A sentença reconheceu que o imóvel consiste em único terreno com três casas edificadas, ocupado pelos coproprietários, e limitou a alienação judicial à fração ideal pertencente à executada, afastando apenas a expropriação integral do bem. 3. A embargante apelou sustentando a impossibilidade de penhora da fração ideal em razão da indivisibilidade do imóvel e da proteção do bem de família, bem como a inexistência de sucumbência recíproca e a inadequação da fixação equitativa dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a penhora de fração ideal de imóvel juridicamente indivisível utilizado como moradia por coproprietário estranho à execução; (ii) saber se há sucumbência recíproca e se é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência de múltiplas edificações sobre o terreno não altera a indivisibilidade jurídica do imóvel quando inexistente desmembramento registral, instituição de condomínio edilício ou outra forma de individualização jurídica das unidades. 6. A ocupação separada das construções pelos coproprietários configura situação fática, mas não supera a indivisibilidade registral do bem, que permanece uno para fins patrimoniais. 7. A certidão do oficial de justiça constatou a impossibilidade de cômoda divisão do imóvel, pois as edificações ocupam toda a extensão do terreno e possuem único corredor de acesso. 8. A jurisprudência reconhece que a proteção da Lei nº 8.009/1990 se estende à integralidade do imóvel indivisível utilizado como moradia, ainda que em copropriedade, impedindo a penhora ou alienação judicial da fração ideal quando tal medida comprometer a fruição do bem pelo coproprietário não devedor. 9. Reconhecida a impenhorabilidade do bem, impõe-se o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal do imóvel. 10. Com a procedência integral da pretensão deduzida nos embargos de terceiro, afasta-se a sucumbência recíproca. 11. O proveito econômico obtido pela embargante é mensurável, correspondente ao valor da fração ideal cuja constrição foi afastada, o que afasta a fixação de honorários por equidade e autoriza sua estipulação nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ocupação material de edificações distintas em um único terreno não afasta a indivisibilidade jurídica do imóvel quando inexistente individualização registral das unidades; 2. A proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 estende-se à integralidade do imóvel indivisível utilizado como moradia por coproprietário estranho à execução, impedindo a penhora de fração ideal; 3. Reconhecida a procedência integral dos embargos de terceiro, não há sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios ser fixados sobre o proveito econômico obtido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 843. Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5004742-59.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Adriana Pileggi, 3ª Turma, j. 05/09/2025, Intimação via sistema em 15/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CONCEICAO SANTUCCI BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CINTRA DE PAULA

OAB: 310440/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002876-06.2023.4.03.6113 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: MARIA CONCEICAO SANTUCCI BATISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Maria da Conceição Santucci Batista e Bernadete Cintra Santucci em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em razão da penhora de fração ideal (33%) do imóvel matriculado sob nº 9.610 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP, realizada nos autos da execução n. 5002677-57.2018.4.03.6113 movida em face de Yolanda Aparecida Santucci Anareli e outros. As embargantes, que são irmã e cunhada da executada Yolanda, alegam ser coproprietárias do imóvel recebido por herança no ano de 2000, no qual existem três casas edificadas e onde residem com suas famílias há décadas, sendo “o único imóvel da família” (ID 364901461, p. 4). Sustentam que o bem é indivisível, conforme laudo de avaliação produzido nos autos da ação de execução, e que duas das residências pertencem às embargantes, sendo utilizadas como moradia familiar, motivo pelo qual a constrição judicial foi descabida e o iminente leilão do imóvel deve ser afastado. Requereram a gratuidade da justiça e, liminarmente, a suspensão da constrição, bem como, ao final, a declaração de nulidade da penhora sobre o imóvel. Em decisão inicial, o juízo de origem indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que as embargantes foram intimadas da penhora em fevereiro de 2023, só tendo se manifestado a partir da oposição dos presentes embargos em novembro de 2023. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à embargante Maria da Conceição, mas indeferidos à Bernardete, a qual foi intimada para recolher as respectivas custas (ID 364901646). Foram interpostos os agravos de instrumento n. 5034667-96.2023.4.03.0000 e 5003009-20.2024.4.03.0000, os quais não foram providos. A embargante Bernardete requereu a sua exclusão do polo ativo, ante a impossibilidade de arcar com as custas. O seu pedido de desistência foi homologado, havendo a sua condenação em custas. Intimada para apresentar contestação, a CEF deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 364901672). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 364901673). A CEF, ao manifestar-se, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da embargante, pois não haveria a constrição de sua fração ideal. Sustentou, ainda, que não haveria provas de que o bem em discussão se tratava de bem de família. Impugnou, também, o valor da causa, a fim de que fosse retificada de R$ 600.000,00, correspondente ao valor total do imóvel, para R$ 200.010,00, correspondente à fração ideal da embargante. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Em decisão saneadora, o juízo de origem determinou a retificação do valor da causa para R$ 199.980,00. Ademais, fixou como ponto incontroverso, que a parte embargante reside em uma das três casas construídas e que não possui outro imóvel residencial. Por fim, determinou a expedição de mandado para constatação e reavaliação da cota-parte de 33,33% do imóvel transposto na matrícula 9610, do 1º CRI de Franca. Foi acostada certidão atualizada do imóvel (ID 364901683) e certidão do oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado (ID 364901686, 364901687 e 364901688). A embargante manifestou-se repisando a indivisibilidade do imóvel. A CEF defendeu que não houve constrição da fração ideal da embargante. O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os embargos de terceiro, determinando que a alienação judicial do imóvel fosse limitada à fração ideal pertencente à executada Yolanda Aparecida Santucci Anareli (33,33%), vedada a expropriação integral do bem prevista no art. 843, do CPC. O juízo reconheceu que o imóvel é composto por um único terreno onde foram construídas três pequenas casas, uma das quais é utilizada pela embargante como sua residência há décadas, sendo este o único imóvel de sua propriedade. Destacou que o caso possui peculiaridades relevantes: a embargante é coproprietária do imóvel, nele reside de forma permanente e o bem não comporta cômoda divisão, conforme constatado em diligência. Anotou, ainda, que: “No caso concreto, conquanto o imóvel seja, em princípio, juridicamente indivisível, o contexto apurado revela divisibilidade fática consolidada (três casas autônomas no mesmo terreno), com ocupação de uma delas exclusivamente pela embargante, que lá constituiu sua residência por ser o único imóvel que possui (condomínio pro diviso).” Diante disso, o magistrado entendeu que a aplicação automática do art. 843, do CPC, que permite a alienação integral de bem indivisível para satisfação da fração pertencente ao devedor, deveria ser mitigada à luz dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia, especialmente considerando que a embargante é idosa e não integra a relação executiva. Acerca da verba sucumbencial, o juízo estabeleceu: “Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a parte embargante responderá pelas despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e pelos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte adversa (art. 85, caput, do CPC). Na presente demanda, a embargante pretendia a anulação da penhora que recaiu sobre a quota-parte de 33,33% do imóvel pertencente à executada Yolanda Aparecida Santucci Anareli, pretensão que não foi acolhida. Em razão disso, os honorários advocatícios devidos pela embargante à embargada são fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tais verbas, contudo, permanecem sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. A parte embargada, por sua vez, também responderá pelas despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e pelos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte adversa (art. 85, caput, do CPC). No que se refere à sua sucumbência, observo que a penhora objeto destes embargos sempre incidiu exclusivamente sobre a quota-parte de 33,33% pertencente à executada. Ainda que o imóvel viesse a ser alienado por inteiro em hasta pública, a fração ideal correspondente à embargante deveria, de todo modo, ser integralmente resguardada no produto da arrematação, nos termos do art. 843 do CPC, de modo que o proveito econômico da expropriação recairia de toda forma apenas sobre a parcela do bem pertencente à devedora, situação que permaneceu inalterada. Com o acolhimento parcial destes embargos, afastou-se unicamente a possibilidade de alienação judicial do imóvel por inteiro, subsistindo a expropriação apenas da fração ideal pertencente à executada, o que revela que a parcela da pretensão em que a embargada restou vencida possui conteúdo econômico inestimável. Nessa perspectiva, os honorários de sucumbência devidos pela embargada à embargante devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Diante desse contexto, fixo os honorários advocatícios devidos pela embargada à embargante no valor de R$ 1.500,00. Em razão da fundamentação anteriormente expendida, determino a divisão das custas processuais de forma equitativa, devendo ser suportadas na proporção de 80% pela embargante e 20% pela embargada, observada, quanto àquela, a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.” Inconformada, a embargante apelou defendendo: a) a indivisibilidade do imóvel torna inviável a penhora da fração ideal; b) a proteção da Lei nº 8.009/90; c) esvaziamento da proteção legal, ante a alienação da fração ideal; d) inexistência de sucumbência recíproca; e) indevida fixação dos honorários por equidade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à validade da penhora incidente sobre fração ideal de imóvel indivisível, bem como à possibilidade de sua expropriação judicial, à luz da proteção conferida ao bem de família. Assiste razão à apelante. A sentença reconheceu que o imóvel é juridicamente indivisível, mas entendeu que há uma suposta “divisibilidade fática”, decorrente da existência de três casas edificadas no mesmo terreno, ocupadas separadamente pelos coproprietários. Não obstante, a conclusão não parece acertada. Isso porque, a divisibilidade fática, decorrente da ocupação material do bem, não se sobrepõe à sua indivisibilidade jurídica, a qual decorre da própria natureza registral do imóvel. No caso dos autos, trata-se de um único bem imóvel matriculado sob nº 9.610 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP (ID 364901683), constituído por um único terreno, sem qualquer desmembramento ou instituição formal de condomínio edilício ou loteamento que permita a individualização jurídica das edificações nele existentes. Assim, embora existam três construções sobre o terreno, essa circunstância não altera a realidade jurídica do bem, que permanece uno e indivisível para fins registrais e patrimoniais. Somado a isso, consta certidão do oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado de avaliação, que constata: “Aparentemente, não cabe cômoda divisão uma vez que as casas estão edificadas em toda a extensão do terreno, tendo um único corredor de acesso às casas” (ID 364901690). Nesse contexto, admitir a penhora e posterior alienação judicial de fração ideal em tais condições importaria esvaziar a própria funcionalidade da proteção conferida ao coproprietário não devedor, sobretudo quando o bem é utilizado como moradia. A situação revela-se ainda mais sensível quando se considera que o juízo de origem fixou como ponto incontroverso que a embargante reside no imóvel há décadas e que não possui outro bem residencial. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que a alienação judicial de fração ideal de imóvel indivisível, especialmente quando utilizado como residência pelo coproprietário estranho à execução, mostra-se, na prática, inviável e potencialmente lesiva à proteção constitucional da moradia. Isso porque, a arrematação de fração ideal, sem a correspondente individualização física do bem, implica inevitável conflito possessório e compromete a fruição do imóvel pelo coproprietário não devedor. Neste sentido, é o precedente deste TRF3: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que julgou procedente ação de embargos de terceiro e desconstituiu penhora de imóvel utilizado como residência pela parte embargante. 2. Sentença reconheceu a impenhorabilidade do bem, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Imóvel herdado em copropriedade com dez irmãos, utilizado como moradia permanente da embargante e parte de sua família, incluindo irmã e cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração ideal de bem indivisível pode ser penhorada, com preservação da quota-parte dos coproprietários; e (ii) saber se a proteção legal do bem de família se estende à totalidade do imóvel indivisível, mesmo em copropriedade, quando utilizado como residência do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do único imóvel utilizado como moradia familiar, salvo as hipóteses legais do art. 3º. 5. Reconhecida a condição de bem de família, a jurisprudência do STJ entende que a proteção se estende à integralidade do imóvel, ainda que apenas parte ideal seja de titularidade do embargante, quando se tratar de bem indivisível. 6. Laudo pericial confirma o uso residencial exclusivo e a impossibilidade de cômoda divisão do bem. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3 afasta a possibilidade de penhora em hipóteses semelhantes, conferindo prevalência ao direito fundamental à moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. A proteção do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, estende-se à integralidade do imóvel indivisível utilizado como moradia, ainda que em copropriedade, impedindo sua penhora. 2. A indivisibilidade do bem inviabiliza a aplicação do art. 843 do CPC quando reconhecida sua natureza residencial e familiar.” (3ª Turma, ApCiv 5004742-59.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Adriana Pileggi, j. 05/09/2025, Intimação via sistema: 15/09/2025, grifos nossos) Assim, devem ser acolhidos os embargos de terceiro para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e determinar o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal do bem. Não há, portanto, sucumbência recíproca. A embargada deve responder integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. Também não se justifica, na hipótese, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. O proveito econômico obtido pela embargante é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor da fração ideal do imóvel cuja constrição foi afastada. Condeno, portanto, a embargada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL UTILIZADO COMO MORADIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro ajuizados em face da Caixa Econômica Federal, em razão da penhora incidente sobre fração ideal (33,33%) de imóvel, realizada em execução movida contra coproprietária do bem. 2. A sentença reconheceu que o imóvel consiste em único terreno com três casas edificadas, ocupado pelos coproprietários, e limitou a alienação judicial à fração ideal pertencente à executada, afastando apenas a expropriação integral do bem. 3. A embargante apelou sustentando a impossibilidade de penhora da fração ideal em razão da indivisibilidade do imóvel e da proteção do bem de família, bem como a inexistência de sucumbência recíproca e a inadequação da fixação equitativa dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a penhora de fração ideal de imóvel juridicamente indivisível utilizado como moradia por coproprietário estranho à execução; (ii) saber se há sucumbência recíproca e se é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência de múltiplas edificações sobre o terreno não altera a indivisibilidade jurídica do imóvel quando inexistente desmembramento registral, instituição de condomínio edilício ou outra forma de individualização jurídica das unidades. 6. A ocupação separada das construções pelos coproprietários configura situação fática, mas não supera a indivisibilidade registral do bem, que permanece uno para fins patrimoniais. 7. A certidão do oficial de justiça constatou a impossibilidade de cômoda divisão do imóvel, pois as edificações ocupam toda a extensão do terreno e possuem único corredor de acesso. 8. A jurisprudência reconhece que a proteção da Lei nº 8.009/1990 se estende à integralidade do imóvel indivisível utilizado como moradia, ainda que em copropriedade, impedindo a penhora ou alienação judicial da fração ideal quando tal medida comprometer a fruição do bem pelo coproprietário não devedor. 9. Reconhecida a impenhorabilidade do bem, impõe-se o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal do imóvel. 10. Com a procedência integral da pretensão deduzida nos embargos de terceiro, afasta-se a sucumbência recíproca. 11. O proveito econômico obtido pela embargante é mensurável, correspondente ao valor da fração ideal cuja constrição foi afastada, o que afasta a fixação de honorários por equidade e autoriza sua estipulação nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ocupação material de edificações distintas em um único terreno não afasta a indivisibilidade jurídica do imóvel quando inexistente individualização registral das unidades; 2. A proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 estende-se à integralidade do imóvel indivisível utilizado como moradia por coproprietário estranho à execução, impedindo a penhora de fração ideal; 3. Reconhecida a procedência integral dos embargos de terceiro, não há sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios ser fixados sobre o proveito econômico obtido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 843. Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5004742-59.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Adriana Pileggi, 3ª Turma, j. 05/09/2025, Intimação via sistema em 15/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão