5002874-46.2026.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Montenegro
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002874-46.2026.8.21.0018/RS REQUERENTE : VANESSA NOGUEIRA PEPE ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA DOS REIS KEBACH (OAB RS096372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INDEFIRO a produção de prova pericial, evento 63, TESTEMUNHAS1 . A perícia judicial não se mostra imprescindível para o deslinde da causa neste momento, uma vez que existem outros elementos probatórios aptos a subsidiar a formação do convencimento do Juízo de maneira mais eficiente e econômica, sem a necessidade de dilação processual para a produção de laudo pericial. Ademais, consta nos autos Nota Técnica elaborada pelo e-NatJus , que fornece subsídios técnicos acerca da questão de saúde discutida na demanda, mostrando-se, por ora, suficiente para a análise da controvérsia. Quanto à produção de prova testemunhal, intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória, houve o requerimento de produção de prova oral. A parte requerente postulou a oitiva da testemunha Adriana Fornari ( evento 63, TESTEMUNHAS1 ). O réu por sua vez, não requereu a produção de prova oral. Portanto, designo audiência de instrução PRESENCIAL , para o dia 09/12/2026, às 14h15 (3° andar, sala n.º 303 do Foro da Comarca de Montenegro), ficando os procuradores cientes de que as partes e testemunhas deverão comparecer independente de intimação, inclusive para depoimento pessoal, com exceção da DPE e Universidades, que deverá ser expedido mandado. As testemunhas qualificadas como servidor público deverão ser requisitada pelo juízo, através de seu superior hierárquico, nos termos do artigo 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. A parte autora, bem como seu procurador, fica advertida, desde já, devendo constar tal informação no mandado, em caso de intimação pessoal, que a ausência sem prévia justificativa à audiência de instrução acarretará a extinção e baixa do feito, por perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Advirta-se a parte requerida, para o seu procurador, devendo constar tal informação no mandado, em caso de intimação pessoal, de que sua ausência injustificada, bem como sua procuradora, implicará no prosseguimento do feito à sua revelia. Registre-se que, nos termos do art. 455, caput, do CPC, deverá o advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, independentemente de intimação judicial. Desse modo, o não comparecimento da testemunha implicará na sua desistência tácita pela parte que a arrolou, prosseguindo a instrução regularmente. As prerrogativas conferidas à Defensoria Pública e Universidades quanto a intimação ficam aqui excepcionadas. Informo às partes de que a Vara possui espaço recreativo humanizado, voltado à permanência de crianças enquanto os genitores/guardiões participam de audiência, caso estes não possuam rede de apoio/escola onde a criança possa ficar nesse período. Dil.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANESSA NOGUEIRA PEPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002874-46.2026.8.21.0018/RS REQUERENTE : VANESSA NOGUEIRA PEPE ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA DOS REIS KEBACH (OAB RS096372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INDEFIRO a produção de prova pericial, evento 63, TESTEMUNHAS1 . A perícia judicial não se mostra imprescindível para o deslinde da causa neste momento, uma vez que existem outros elementos probatórios aptos a subsidiar a formação do convencimento do Juízo de maneira mais eficiente e econômica, sem a necessidade de dilação processual para a produção de laudo pericial. Ademais, consta nos autos Nota Técnica elaborada pelo e-NatJus , que fornece subsídios técnicos acerca da questão de saúde discutida na demanda, mostrando-se, por ora, suficiente para a análise da controvérsia. Quanto à produção de prova testemunhal, intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória, houve o requerimento de produção de prova oral. A parte requerente postulou a oitiva da testemunha Adriana Fornari ( evento 63, TESTEMUNHAS1 ). O réu por sua vez, não requereu a produção de prova oral. Portanto, designo audiência de instrução PRESENCIAL , para o dia 09/12/2026, às 14h15 (3° andar, sala n.º 303 do Foro da Comarca de Montenegro), ficando os procuradores cientes de que as partes e testemunhas deverão comparecer independente de intimação, inclusive para depoimento pessoal, com exceção da DPE e Universidades, que deverá ser expedido mandado. As testemunhas qualificadas como servidor público deverão ser requisitada pelo juízo, através de seu superior hierárquico, nos termos do artigo 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. A parte autora, bem como seu procurador, fica advertida, desde já, devendo constar tal informação no mandado, em caso de intimação pessoal, que a ausência sem prévia justificativa à audiência de instrução acarretará a extinção e baixa do feito, por perda superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Advirta-se a parte requerida, para o seu procurador, devendo constar tal informação no mandado, em caso de intimação pessoal, de que sua ausência injustificada, bem como sua procuradora, implicará no prosseguimento do feito à sua revelia. Registre-se que, nos termos do art. 455, caput, do CPC, deverá o advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, independentemente de intimação judicial. Desse modo, o não comparecimento da testemunha implicará na sua desistência tácita pela parte que a arrolou, prosseguindo a instrução regularmente. As prerrogativas conferidas à Defensoria Pública e Universidades quanto a intimação ficam aqui excepcionadas. Informo às partes de que a Vara possui espaço recreativo humanizado, voltado à permanência de crianças enquanto os genitores/guardiões participam de audiência, caso estes não possuam rede de apoio/escola onde a criança possa ficar nesse período. Dil.