5002872-59.2025.8.21.0132
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002872-59.2025.8.21.0132/RS AUTOR : EVELIN ALMEIDA ADVOGADO(A) : KAUANA LUANA PORTELLA (OAB RS119668) ADVOGADO(A) : LUCAS ARRUDA OLIVERA (OAB RS115751) RÉU : RODRIGO MAICO CARNEIRO ADVOGADO(A) : JULIANO FONTES (OAB RS064596) RÉU : DANIELA DE OLIVEIRA PETRY ADVOGADO(A) : JULIANO FONTES (OAB RS064596) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Das provas: As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas já arroladas, a juntada de documentos que afirma consistirem em prova emprestada oriunda de procedimentos junto ao INSS e Justiça Federal, destinados a demonstrar a existência de lesões e eventual redução da capacidade laboral, bem como a realização de prova pericial médica ( evento 49, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, sustentando a necessidade de esclarecimento da dinâmica do acidente ( evento 50, PET1 ). Dessa forma, passo à análise dos requerimentos: 1. No que se refere à prova documental apresentada pela parte autora, verifica-se que os documentos juntados possuem pertinência com os fatos controvertidos, especialmente no tocante às alegadas lesões e repercussões funcionais decorrentes do acidente narrado na inicial. Assim, admite-se a sua juntada e utilização como meio de prova. 2. Quanto à prova pericial, a sua produção se mostra imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente no que diz respeito à existência, extensão e eventual repercussão das lesões alegadas. Assim, considerando a imprescindibilidade da prova pericial, defiro a sua realização. Nomeio como perito médico traumatologista o profissional THIAGO FERRARY , CRM/RS 28178, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, nos termos do art. 465 do CPC. Esclareço que a perícia se enquadra na seguinte classificação da tabela supracitada: 3. Medicina/ Odontologia, 3.2. Danos Físicos e Estéticos Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo em cinco dias. Com o laudo, intimem-se as partes e, após a resposta aos quesitos complementares, requisitem-se os honorários periciais. 3. Da postergação da audiência de instrução Por fim, adio a designação da audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu DANIELA DE OLIVEIRA PETRY
Autor EVELIN ALMEIDA
Réu RODRIGO MAICO CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAUANA LUANA PORTELLA
OAB: 119668/RS
JULIANO FONTES
OAB: 64596/RS
LUCAS ARRUDA OLIVERA
OAB: 115751/RS
ROSANE BEYER FERREIRA
OAB: 40897/RS
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 5951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002872-59.2025.8.21.0132/RS AUTOR : EVELIN ALMEIDA ADVOGADO(A) : KAUANA LUANA PORTELLA (OAB RS119668) ADVOGADO(A) : LUCAS ARRUDA OLIVERA (OAB RS115751) RÉU : RODRIGO MAICO CARNEIRO ADVOGADO(A) : JULIANO FONTES (OAB RS064596) RÉU : DANIELA DE OLIVEIRA PETRY ADVOGADO(A) : JULIANO FONTES (OAB RS064596) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Das provas: As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas já arroladas, a juntada de documentos que afirma consistirem em prova emprestada oriunda de procedimentos junto ao INSS e Justiça Federal, destinados a demonstrar a existência de lesões e eventual redução da capacidade laboral, bem como a realização de prova pericial médica ( evento 49, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, sustentando a necessidade de esclarecimento da dinâmica do acidente ( evento 50, PET1 ). Dessa forma, passo à análise dos requerimentos: 1. No que se refere à prova documental apresentada pela parte autora, verifica-se que os documentos juntados possuem pertinência com os fatos controvertidos, especialmente no tocante às alegadas lesões e repercussões funcionais decorrentes do acidente narrado na inicial. Assim, admite-se a sua juntada e utilização como meio de prova. 2. Quanto à prova pericial, a sua produção se mostra imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente no que diz respeito à existência, extensão e eventual repercussão das lesões alegadas. Assim, considerando a imprescindibilidade da prova pericial, defiro a sua realização. Nomeio como perito médico traumatologista o profissional THIAGO FERRARY , CRM/RS 28178, que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, nos termos do art. 465 do CPC. Esclareço que a perícia se enquadra na seguinte classificação da tabela supracitada: 3. Medicina/ Odontologia, 3.2. Danos Físicos e Estéticos Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo em cinco dias. Com o laudo, intimem-se as partes e, após a resposta aos quesitos complementares, requisitem-se os honorários periciais. 3. Da postergação da audiência de instrução Por fim, adio a designação da audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).