5002872-57.2020.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5002872-57.2020.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ADINALDO DIAS DE MELO CPF: 872.316.201-59 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 S E N T E N Ç A Vistos etc., I – RELATÓRIO ADINALDO DIAS DE MELO ajuíza “AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE)” em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 117264070), alegando, em síntese, que “trata-se de seguro devido em face de acidente ocorrido em 31/10/2018 que ocasionou a debilidade parcial permanente do segurado, reduzindo assim sua capacidade para o trabalho e afazeres do dia a dia, fatos estes, devidamente comprovados no teor do Boletim de Ocorrência e prontuário médico que junta em anexo; é possível constatar que consolidou-se na autora a seguinte debilidade: ‘FRATURA DE TORNOZELO DIREITO. FOI SUBMETIDO AO TRATAMENTO CIRURGICO’; tal debilidade deve ser devidamente enquadrada em um dos seguimentos especificados na tabela de debilidade vigente; ingressou administrativamente solicitando o pagamento da indenização correspondente; o referido sinistro administrativo foi autuado junto à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, tendo sido devidamente autuado sob o nº de sinistro: 3190/156170; foi enviada toda a documentação solicitada, deixando claro que se trata de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre e que a vítima encontrava-se na condição de segurada, sendo ainda a parte demandante beneficiária, APENAS LHE FOI PAGA A QUANTIA DE R$2531,25; entretanto de acordo com o Art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, a indenização securitária devida deveria ter ocorrido no valor de R$4725,00, em caso de invalidez permanente, entretanto ocorreu aquém deste valor; os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar; o nexo de causalidade entre o fato ocorrido (acidente) e o dano dele decorrente são inequívocos, fazendo jus o Autor ao recebimento do seguro obrigatório nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74”. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais para que a parte ré seja condenada no pagamento “das quantias devidas, no valor de R$2.193,75, acrescidas ainda de juros e correção monetária”. Instruiu a peça vestibular com documentos. Declinou-se da competência do feito para este Juízo (id. 125487350). Citada e intimada regularmente (via sistema PJe), a parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 1042459826 e 1042459832) – em que suscita, a título de preliminares, a “IMPUGNAÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA”; a “AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA”; o “BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DECLARAÇÃO UNILATERAL”; e a “NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IML”; no mérito, sustenta, resumidamente, que “já efetuou pagamento administrativo no importe de R$2.531,00; o pagamento administrativo, de acordo com as disposições do artigo 3º, §1º, I e II da Lei 6.194/74 – com as alterações promovidas pela Lei 11.945/2009 – corresponde, corretamente, à lesão da parte Autora diagnosticada na perícia realizada, de modo a afastar qualquer pleito indenizatório; a parte Autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar eventual agravamento das lesões; o acidente ocorreu em 31/10/2018, ou seja, na vigência da Lei 11.945/2009, que alterou o artigo 3º, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74; deve-se aplicar a tabela da Lei 11.945/2009 e, em seguida, o redutor referente ao grau da lesão (75%, 50%, 25% ou 10%) previsto no artigo 3º, § 1º, II, que deverá ser observado caso comprovada a existência de invalidez da parte Autora; caso venha a ser reconhecido à parte Autora alguma indenização, o que se admite apenas em tese, o montante jamais deve corresponder, a priori, ao teto previsto pela legislação (R$ 13.500,00); os valores constantes da Lei nº 6.194/74 dizem respeito ao patamar máximo de indenização, e não a um número absoluto; caso a caso, a depender da natureza e extensão das lesões comprovadas, será deferido o benefício, atendidos todos os demais requisitos legais; caso reste provado o agravamento da invalidez permanente decorrente do acidente noticiado na exordial, a indenização deverá ser adequada ao grau da lesão constatada, nos termos da Tabela anexada pela Lei 11.945/2009 à Lei 6.194/74, abatido o valor de R$2.531,00 já pago administrativamente; alega a parte Autora a ocorrência de invalidez permanente, porém, não existe qualquer documento nos autos hábil a comprovar o seu agravamento, de modo a impossibilitar o complemento da indenização já paga administrativamente; só há previsão de correção monetária nas hipóteses de descumprimento do prazo para o pagamento da indenização por parte da Requerida, o que não ocorreu no presente caso; os juros moratórios devem incidir a partir da citação”. Ao final, pugna pela improcedência do pleito exordial. Instadas à especificação de provas (via sistema PJe), a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 10087084014) e a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e pelo depoimento pessoal da parte autora (ids. 9628021504 e 9950700902). O processo foi saneado (id. 10324325027); afastaram-se as preliminares arguidas, deferiu-se a produção da(s) prova(s) requerida(s) e nomeou-se o Perito Judicial. Laudo pericial (id. 10445738049). A parte ré insistiu na improcedência do pedido autoral (id. 10504571032). A parte autora requereu a “condenação da RÉ ao pagamento de indenização securitária referente a atualização dos valores, da data do evento danoso ao efetivo pagamento administrativo” (id. 10672865262). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem; não há vício aparente a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou objeção formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE)” ajuizada por ADINALDO DIAS DE MELO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 117264070). De acordo com a Lei n. 6.194/74, para ter direito ao pagamento da indenização derivada do seguro DPVAT, basta que a vítima comprove a ocorrência de acidente envolvendo veículo em circulação e os danos daí advindos; deve juntar, no caso de invalidez, o registro da ocorrência no órgão policial competente e o laudo médico atestando a lesão sofrida e a invalidez consequente. Uma vez demonstrado o nexo causal entre o acidente de veículo automotor e a invalidez sofrida, faz jus a parte autora à respectiva indenização por danos pessoais. Na hipótese em tela, inequívocas se mostram a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a parte autora, em 31.10.2018, bem como a lesão sofrida e a relação de causalidade entre o dano e o acidente (ids. 117264078 e 117264081). Ficou evidenciada a incapacidade da parte autora, em especial pela perícia médica (id. 10445738049), que foi conclusiva no sentido de constatar dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) de 75% (setenta e cinco por cento) do tornozelo direito. Portanto, não resta dúvida quanto à invalidez parcial em virtude do acidente automobilístico. Aplicam-se ao presente caso as regras previstas na Medida Provisória n. 451 de 2008, convertida na Lei n. 11.945, de 04.06.09, porquanto o acidente que causou danos à parte autora e deu ensejo ao pedido de indenização do seguro DPVAT ocorreu em 2018, sendo certo que a Medida Provisória que a antecedeu entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009. Nesse contexto, observa-se a tabela instituída na referida legislação, que prevê percentuais distintos para o pagamento do valor indenizatório, a depender do grau da lesão e do grau da incapacidade. O pagamento deve ser realizado de acordo com os índices previstos na tabela mencionada na MP n. 451, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09. Esse também é o entendimento pacificado pelo Eg. STJ ao editar a Súmula 274, que prevê que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Dispõe art. 3º, da Lei n. 6.194/74, alterado pela Lei n. 11.945/09, que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º, desta Lei, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: “Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (…) §1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo. (Incluído pela Lei 11.945, de 2009). (…) II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) Assim, a Lei nº 6.194, de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta. ANEXO (art. 3 da Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 (…)” No caso concreto, a lesão foi qualificada pelo laudo pericial de id. 10445738049, que constatou dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) de 75% (setenta e cinco por cento) do tornozelo direito. A perda anatômica e/ou funcional (sequelas) de 75% (setenta e cinco por cento) de um dos tornozelos enquadra-se na perda funcional de repercussão intensa, prevista no inc. II do §1º do art. 3º, da Lei n. 6.194/74, cuja tabela anexa estipula indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o percentual máximo (100%) ali previsto. Ao se proceder ao cálculo para a lesão sofrida pela parte autora, tem-se que o valor máximo da indenização é de 25% (vinte e cinco por cento) do capital total do seguro, que resulta em R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) e, como a lesão sofrida pela parte autora causou-lhe sequelas intensas, o valor da indenização deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), ou seja, R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). De acordo com os documentos de id. 117264082, a parte ré efetuou administrativamente o pagamento total à parte autora, correspondente à indenização devida. No tocante à “condenação da RÉ ao pagamento de indenização securitária referente a atualização dos valores, da data do evento danoso ao efetivo pagamento administrativo” (id 10672865262), sabe-se que “(…) [a] correção monetária do valor das indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT deve incidir sobre os valores pagos administrativamente, apenas quando o pagamento extrapolar o prazo de 30 dias, contados do aviso do sinistro (…)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.420472-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026). O documento juntado pela parte autora (id. 117264082) não comprova a data do aviso do sinistro nem a data de apresentação de toda a documentação necessária à regulação do pedido, marcos indispensáveis para aferir se o pagamento administrativo ocorreu ou não dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente a demonstração de que a seguradora extrapolou o prazo previsto no art. 5º, §1º, da Lei n. 6.194/1974, não há como reconhecer a sua mora. Logo, a improcedência da ação é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e à vista do mais aqui contido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de Justiça deferida em id. 462890165. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver a interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, dê-se vista à parte apelante para ofertar as suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas verifique-se a arguição de preliminares, dê-se vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a matéria. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADINALDO DIAS DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO JOSE DA SILVA PINTO
OAB: 229513/MG
LETICIA DE SOUZA COSTA
OAB: 193896/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5002872-57.2020.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ADINALDO DIAS DE MELO CPF: 872.316.201-59 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 S E N T E N Ç A Vistos etc., I – RELATÓRIO ADINALDO DIAS DE MELO ajuíza “AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE)” em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 117264070), alegando, em síntese, que “trata-se de seguro devido em face de acidente ocorrido em 31/10/2018 que ocasionou a debilidade parcial permanente do segurado, reduzindo assim sua capacidade para o trabalho e afazeres do dia a dia, fatos estes, devidamente comprovados no teor do Boletim de Ocorrência e prontuário médico que junta em anexo; é possível constatar que consolidou-se na autora a seguinte debilidade: ‘FRATURA DE TORNOZELO DIREITO. FOI SUBMETIDO AO TRATAMENTO CIRURGICO’; tal debilidade deve ser devidamente enquadrada em um dos seguimentos especificados na tabela de debilidade vigente; ingressou administrativamente solicitando o pagamento da indenização correspondente; o referido sinistro administrativo foi autuado junto à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, tendo sido devidamente autuado sob o nº de sinistro: 3190/156170; foi enviada toda a documentação solicitada, deixando claro que se trata de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre e que a vítima encontrava-se na condição de segurada, sendo ainda a parte demandante beneficiária, APENAS LHE FOI PAGA A QUANTIA DE R$2531,25; entretanto de acordo com o Art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, a indenização securitária devida deveria ter ocorrido no valor de R$4725,00, em caso de invalidez permanente, entretanto ocorreu aquém deste valor; os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar; o nexo de causalidade entre o fato ocorrido (acidente) e o dano dele decorrente são inequívocos, fazendo jus o Autor ao recebimento do seguro obrigatório nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74”. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais para que a parte ré seja condenada no pagamento “das quantias devidas, no valor de R$2.193,75, acrescidas ainda de juros e correção monetária”. Instruiu a peça vestibular com documentos. Declinou-se da competência do feito para este Juízo (id. 125487350). Citada e intimada regularmente (via sistema PJe), a parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 1042459826 e 1042459832) – em que suscita, a título de preliminares, a “IMPUGNAÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA”; a “AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA”; o “BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DECLARAÇÃO UNILATERAL”; e a “NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO IML”; no mérito, sustenta, resumidamente, que “já efetuou pagamento administrativo no importe de R$2.531,00; o pagamento administrativo, de acordo com as disposições do artigo 3º, §1º, I e II da Lei 6.194/74 – com as alterações promovidas pela Lei 11.945/2009 – corresponde, corretamente, à lesão da parte Autora diagnosticada na perícia realizada, de modo a afastar qualquer pleito indenizatório; a parte Autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar eventual agravamento das lesões; o acidente ocorreu em 31/10/2018, ou seja, na vigência da Lei 11.945/2009, que alterou o artigo 3º, § 1º, I e II, da Lei 6.194/74; deve-se aplicar a tabela da Lei 11.945/2009 e, em seguida, o redutor referente ao grau da lesão (75%, 50%, 25% ou 10%) previsto no artigo 3º, § 1º, II, que deverá ser observado caso comprovada a existência de invalidez da parte Autora; caso venha a ser reconhecido à parte Autora alguma indenização, o que se admite apenas em tese, o montante jamais deve corresponder, a priori, ao teto previsto pela legislação (R$ 13.500,00); os valores constantes da Lei nº 6.194/74 dizem respeito ao patamar máximo de indenização, e não a um número absoluto; caso a caso, a depender da natureza e extensão das lesões comprovadas, será deferido o benefício, atendidos todos os demais requisitos legais; caso reste provado o agravamento da invalidez permanente decorrente do acidente noticiado na exordial, a indenização deverá ser adequada ao grau da lesão constatada, nos termos da Tabela anexada pela Lei 11.945/2009 à Lei 6.194/74, abatido o valor de R$2.531,00 já pago administrativamente; alega a parte Autora a ocorrência de invalidez permanente, porém, não existe qualquer documento nos autos hábil a comprovar o seu agravamento, de modo a impossibilitar o complemento da indenização já paga administrativamente; só há previsão de correção monetária nas hipóteses de descumprimento do prazo para o pagamento da indenização por parte da Requerida, o que não ocorreu no presente caso; os juros moratórios devem incidir a partir da citação”. Ao final, pugna pela improcedência do pleito exordial. Instadas à especificação de provas (via sistema PJe), a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 10087084014) e a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e pelo depoimento pessoal da parte autora (ids. 9628021504 e 9950700902). O processo foi saneado (id. 10324325027); afastaram-se as preliminares arguidas, deferiu-se a produção da(s) prova(s) requerida(s) e nomeou-se o Perito Judicial. Laudo pericial (id. 10445738049). A parte ré insistiu na improcedência do pedido autoral (id. 10504571032). A parte autora requereu a “condenação da RÉ ao pagamento de indenização securitária referente a atualização dos valores, da data do evento danoso ao efetivo pagamento administrativo” (id. 10672865262). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem; não há vício aparente a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou objeção formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE)” ajuizada por ADINALDO DIAS DE MELO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 117264070). De acordo com a Lei n. 6.194/74, para ter direito ao pagamento da indenização derivada do seguro DPVAT, basta que a vítima comprove a ocorrência de acidente envolvendo veículo em circulação e os danos daí advindos; deve juntar, no caso de invalidez, o registro da ocorrência no órgão policial competente e o laudo médico atestando a lesão sofrida e a invalidez consequente. Uma vez demonstrado o nexo causal entre o acidente de veículo automotor e a invalidez sofrida, faz jus a parte autora à respectiva indenização por danos pessoais. Na hipótese em tela, inequívocas se mostram a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a parte autora, em 31.10.2018, bem como a lesão sofrida e a relação de causalidade entre o dano e o acidente (ids. 117264078 e 117264081). Ficou evidenciada a incapacidade da parte autora, em especial pela perícia médica (id. 10445738049), que foi conclusiva no sentido de constatar dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) de 75% (setenta e cinco por cento) do tornozelo direito. Portanto, não resta dúvida quanto à invalidez parcial em virtude do acidente automobilístico. Aplicam-se ao presente caso as regras previstas na Medida Provisória n. 451 de 2008, convertida na Lei n. 11.945, de 04.06.09, porquanto o acidente que causou danos à parte autora e deu ensejo ao pedido de indenização do seguro DPVAT ocorreu em 2018, sendo certo que a Medida Provisória que a antecedeu entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009. Nesse contexto, observa-se a tabela instituída na referida legislação, que prevê percentuais distintos para o pagamento do valor indenizatório, a depender do grau da lesão e do grau da incapacidade. O pagamento deve ser realizado de acordo com os índices previstos na tabela mencionada na MP n. 451, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09. Esse também é o entendimento pacificado pelo Eg. STJ ao editar a Súmula 274, que prevê que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Dispõe art. 3º, da Lei n. 6.194/74, alterado pela Lei n. 11.945/09, que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º, desta Lei, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: “Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (…) §1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo. (Incluído pela Lei 11.945, de 2009). (…) II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) Assim, a Lei nº 6.194, de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta. ANEXO (art. 3 da Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 (…)” No caso concreto, a lesão foi qualificada pelo laudo pericial de id. 10445738049, que constatou dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) de 75% (setenta e cinco por cento) do tornozelo direito. A perda anatômica e/ou funcional (sequelas) de 75% (setenta e cinco por cento) de um dos tornozelos enquadra-se na perda funcional de repercussão intensa, prevista no inc. II do §1º do art. 3º, da Lei n. 6.194/74, cuja tabela anexa estipula indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o percentual máximo (100%) ali previsto. Ao se proceder ao cálculo para a lesão sofrida pela parte autora, tem-se que o valor máximo da indenização é de 25% (vinte e cinco por cento) do capital total do seguro, que resulta em R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) e, como a lesão sofrida pela parte autora causou-lhe sequelas intensas, o valor da indenização deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), ou seja, R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). De acordo com os documentos de id. 117264082, a parte ré efetuou administrativamente o pagamento total à parte autora, correspondente à indenização devida. No tocante à “condenação da RÉ ao pagamento de indenização securitária referente a atualização dos valores, da data do evento danoso ao efetivo pagamento administrativo” (id 10672865262), sabe-se que “(…) [a] correção monetária do valor das indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT deve incidir sobre os valores pagos administrativamente, apenas quando o pagamento extrapolar o prazo de 30 dias, contados do aviso do sinistro (…)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.420472-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026). O documento juntado pela parte autora (id. 117264082) não comprova a data do aviso do sinistro nem a data de apresentação de toda a documentação necessária à regulação do pedido, marcos indispensáveis para aferir se o pagamento administrativo ocorreu ou não dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente a demonstração de que a seguradora extrapolou o prazo previsto no art. 5º, §1º, da Lei n. 6.194/1974, não há como reconhecer a sua mora. Logo, a improcedência da ação é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e à vista do mais aqui contido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade de Justiça deferida em id. 462890165. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver a interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, dê-se vista à parte apelante para ofertar as suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas verifique-se a arguição de preliminares, dê-se vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a matéria. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e não verificadas eventuais pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul