Detalhe do processo

5002870-45.2024.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5002870-45.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: GILBERTO MAIA CPF: 082.914.966-09 RÉU: ALMERINDA DA CUNHA MAIA CPF: 059.398.696-29 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por Gilberto Maia em face de Almerinda da Cunha Maia. Em síntese, narra o requerente que é filho da interditanda, a qual se encontra acometida pela enfermidade de Doença de Alzheimer (CID-10 G30). Aduz, ainda, que a requerida, atualmente com 81 (oitenta e um) anos de idade, apresenta déficit cognitivo, limitações graves de mobilidade, dificuldade de fala e dependência integral de terceiros para a realização das atividades da vida diária, necessitando de supervisão contínua. Informa, ainda, ser portadora de hipertensão arterial (CID-10 I10). Sustenta que a interditanda não mais possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual se faz necessária a nomeação de curador. Afirma que, desde o agravamento de seu quadro clínico, é ele quem vem assumindo integralmente seus cuidados, prestando-lhe assistência diária e adotando todas as providências necessárias ao seu tratamento e bem-estar. Assevera que a nomeação de curador é imprescindível tanto para o acompanhamento do tratamento médico da interditanda quanto para sua representação nos atos da vida civil, diante da incapacidade de exercer pessoalmente seus direitos e administrar seus interesses. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de curatela provisória. Ao final, pugnou pela decretação da interdição de Almerinda da Cunha Maia, com a sua nomeação como curador definitivo, convertendo-se a eventual curatela provisória em definitiva. A inicial veio instruída com os documentos. Na decisão de ID 10261463867, foi recebida a petição inicial, tendo sido deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Estudo Social em ID 10301142767. Em ID 10302481674, foi deferida a tutela liminar, nomeando Gilberto Maia como curador provisório de Almerinda da Cunha Maia. No ID 10525225597, foi nomeada curadora especial à requerida, tendo sido apresentada contestação no ID 10547989660. Laudo pericial em ID 10712560539. Em ID 10721599395, o requerente requereu a conversão da curatela provisória em curatela definitiva, em seu favor. O Ministério Público opinou pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 10722175393). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares não foram suscitadas. Inexistentes nulidades passíveis de declaração, tampouco presentes outras causas impeditivas, razão pela qual passo à análise do mérito. O art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inciso II), bem como os pródigos (inciso III). A seu turno, o art. 4.º do Código Civil, em seus incisos, também com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, prescreve que aqueles sujeitos, além dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, são considerados incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. Veja-se que, com o império da Lei nº 13.126/2015, não se pode mais proclamar a incapacidade absoluta dos sujeitos acima mencionados, pois o seu art. 114 ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos de idade. Pois bem, o laudo pericial e o estudo social foram conclusivos ao demonstrar que a requerida é portadora de doença de Alzheimer, de caráter crônico e progressivo, apresentando comprometimento neurocognitivo que limita de forma relevante sua capacidade de autodeterminação. Restou constatado que ela não possui discernimento suficiente para a prática autônoma de atos patrimoniais e negociais, como administrar bens, firmar contratos e tomar decisões financeiras, embora preserve, de forma parcial, a capacidade para expressar preferências simples e praticar atos existenciais compatíveis com sua condição. Nesse sentido, o perito judicial consignou: a) A parte requerida apresenta, atualmente, alguma enfermidade de natureza psíquica, neurológica ou cognitiva? Em caso positivo, especificar detalhadamente. Resposta: Sim. Apresenta comprometimento neurocognitivo compatível com doença de Alzheimer, de caráter crônico e progressivo, com prejuízos de memória, orientação, reconhecimento, compreensão e julgamento. b) Eventual patologia identificada compromete, de forma total ou parcial, a capacidade de autodeterminação da requerida? Resposta: Compromete de forma parcial e relevante. Mantém capacidade limitada para expressar preferências simples, mas não apresenta autodeterminação suficiente para decisões complexas. c) A requerida possui discernimento para a prática de atos da vida civil, tais como administrar bens, firmar contratos e tomar decisões pessoais? Resposta: Não possui discernimento suficiente para administrar bens, firmar contratos ou praticar atos patrimoniais e negociais de forma autônoma e segura. Mantém capacidade restrita para decisões pessoais simples. d) Caso haja limitação, esta é permanente ou transitória? Resposta: Permanente e progressiva. e) A eventual incapacidade é absoluta ou relativa? Em quais aspectos específicos se manifesta? Resposta: O comprometimento não elimina todas as capacidades. Há limitação acentuada para atos patrimoniais, financeiros, negociais e terapêuticos complexos. Permanecem parcialmente preservadas a comunicação simples e a expressão de preferências imediatas. A classificação jurídica compete ao Juízo Nesse sentido, é de se concluir que a interditanda é relativamente incapaz para realizar os atos do cotidiano, estando sujeito, pois, à interdição. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação de curador para essa finalidade. Frisa-se que tal instituto, nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para determinados atos especiais, como os especificados no art. 6.º da Lei n.º 13.146/2015, a saber, in verbis: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” Nesse sentido, considerando que a interdição, no presente caso, atenderá ao melhor interesse da pessoa relativamente incapaz, a sua procedência é a medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de ALMERINDA DA CUNHA MAIA, nomeando GILBERTO MAIA como seu curador definitivo, o qual deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 10302481674). Nos termos do art. 755, §3º, do CPC, disponibilize-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (sistema RUPE), bem como proceda às publicações dos respectivos editais. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, por litigar sob o pálio da Justiça gratuita, que ora defiro. Fixo, em favor da advogada dativa (curadora especial) nomeada em favor da requerida, Dra. Iara Oliveira Vieira, inscrita na OAB/MG sob o nº 224.055, honorários advocatícios no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, registre-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o competente mandado de averbação, nos termos do art. 9º, inciso III, do CC. Após, em nada a mais havendo, autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Intime-se o Ministério Público desta sentença. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALMERINDA DA CUNHA MAIA

Autor GILBERTO MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO

OAB: 214977/MG

IARA OLIVEIRA VIEIRA

OAB: 224055/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5002870-45.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: GILBERTO MAIA CPF: 082.914.966-09 RÉU: ALMERINDA DA CUNHA MAIA CPF: 059.398.696-29 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por Gilberto Maia em face de Almerinda da Cunha Maia. Em síntese, narra o requerente que é filho da interditanda, a qual se encontra acometida pela enfermidade de Doença de Alzheimer (CID-10 G30). Aduz, ainda, que a requerida, atualmente com 81 (oitenta e um) anos de idade, apresenta déficit cognitivo, limitações graves de mobilidade, dificuldade de fala e dependência integral de terceiros para a realização das atividades da vida diária, necessitando de supervisão contínua. Informa, ainda, ser portadora de hipertensão arterial (CID-10 I10). Sustenta que a interditanda não mais possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual se faz necessária a nomeação de curador. Afirma que, desde o agravamento de seu quadro clínico, é ele quem vem assumindo integralmente seus cuidados, prestando-lhe assistência diária e adotando todas as providências necessárias ao seu tratamento e bem-estar. Assevera que a nomeação de curador é imprescindível tanto para o acompanhamento do tratamento médico da interditanda quanto para sua representação nos atos da vida civil, diante da incapacidade de exercer pessoalmente seus direitos e administrar seus interesses. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de curatela provisória. Ao final, pugnou pela decretação da interdição de Almerinda da Cunha Maia, com a sua nomeação como curador definitivo, convertendo-se a eventual curatela provisória em definitiva. A inicial veio instruída com os documentos. Na decisão de ID 10261463867, foi recebida a petição inicial, tendo sido deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Estudo Social em ID 10301142767. Em ID 10302481674, foi deferida a tutela liminar, nomeando Gilberto Maia como curador provisório de Almerinda da Cunha Maia. No ID 10525225597, foi nomeada curadora especial à requerida, tendo sido apresentada contestação no ID 10547989660. Laudo pericial em ID 10712560539. Em ID 10721599395, o requerente requereu a conversão da curatela provisória em curatela definitiva, em seu favor. O Ministério Público opinou pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 10722175393). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares não foram suscitadas. Inexistentes nulidades passíveis de declaração, tampouco presentes outras causas impeditivas, razão pela qual passo à análise do mérito. O art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inciso II), bem como os pródigos (inciso III). A seu turno, o art. 4.º do Código Civil, em seus incisos, também com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, prescreve que aqueles sujeitos, além dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, são considerados incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. Veja-se que, com o império da Lei nº 13.126/2015, não se pode mais proclamar a incapacidade absoluta dos sujeitos acima mencionados, pois o seu art. 114 ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos de idade. Pois bem, o laudo pericial e o estudo social foram conclusivos ao demonstrar que a requerida é portadora de doença de Alzheimer, de caráter crônico e progressivo, apresentando comprometimento neurocognitivo que limita de forma relevante sua capacidade de autodeterminação. Restou constatado que ela não possui discernimento suficiente para a prática autônoma de atos patrimoniais e negociais, como administrar bens, firmar contratos e tomar decisões financeiras, embora preserve, de forma parcial, a capacidade para expressar preferências simples e praticar atos existenciais compatíveis com sua condição. Nesse sentido, o perito judicial consignou: a) A parte requerida apresenta, atualmente, alguma enfermidade de natureza psíquica, neurológica ou cognitiva? Em caso positivo, especificar detalhadamente. Resposta: Sim. Apresenta comprometimento neurocognitivo compatível com doença de Alzheimer, de caráter crônico e progressivo, com prejuízos de memória, orientação, reconhecimento, compreensão e julgamento. b) Eventual patologia identificada compromete, de forma total ou parcial, a capacidade de autodeterminação da requerida? Resposta: Compromete de forma parcial e relevante. Mantém capacidade limitada para expressar preferências simples, mas não apresenta autodeterminação suficiente para decisões complexas. c) A requerida possui discernimento para a prática de atos da vida civil, tais como administrar bens, firmar contratos e tomar decisões pessoais? Resposta: Não possui discernimento suficiente para administrar bens, firmar contratos ou praticar atos patrimoniais e negociais de forma autônoma e segura. Mantém capacidade restrita para decisões pessoais simples. d) Caso haja limitação, esta é permanente ou transitória? Resposta: Permanente e progressiva. e) A eventual incapacidade é absoluta ou relativa? Em quais aspectos específicos se manifesta? Resposta: O comprometimento não elimina todas as capacidades. Há limitação acentuada para atos patrimoniais, financeiros, negociais e terapêuticos complexos. Permanecem parcialmente preservadas a comunicação simples e a expressão de preferências imediatas. A classificação jurídica compete ao Juízo Nesse sentido, é de se concluir que a interditanda é relativamente incapaz para realizar os atos do cotidiano, estando sujeito, pois, à interdição. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação de curador para essa finalidade. Frisa-se que tal instituto, nos termos do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para determinados atos especiais, como os especificados no art. 6.º da Lei n.º 13.146/2015, a saber, in verbis: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” Nesse sentido, considerando que a interdição, no presente caso, atenderá ao melhor interesse da pessoa relativamente incapaz, a sua procedência é a medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de ALMERINDA DA CUNHA MAIA, nomeando GILBERTO MAIA como seu curador definitivo, o qual deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei. Expeça-se o termo de curatela definitivo. Ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 10302481674). Nos termos do art. 755, §3º, do CPC, disponibilize-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (sistema RUPE), bem como proceda às publicações dos respectivos editais. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, por litigar sob o pálio da Justiça gratuita, que ora defiro. Fixo, em favor da advogada dativa (curadora especial) nomeada em favor da requerida, Dra. Iara Oliveira Vieira, inscrita na OAB/MG sob o nº 224.055, honorários advocatícios no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, registre-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o competente mandado de averbação, nos termos do art. 9º, inciso III, do CC. Após, em nada a mais havendo, autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Intime-se o Ministério Público desta sentença. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola