5002868-50.2019.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002868-50.2019.8.21.0029/RS AUTOR : HELENITA ALVES DE JESUS ADVOGADO(A) : ENIOCESAR MARCIANO MACHADO (OAB RS022959) ADVOGADO(A) : CLEBERSON ANDRIGHI (OAB RS106585) ADVOGADO(A) : GLAUCIA ESTELA LIBERALESSO (OAB RS114774) RÉU : COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em fase de instrução. No saneamento do feito, realizado no evento 37 , deferiu-se a produção de prova pericial técnica no vasilhame de gás que gerou a controvérsia, com a nomeação do engenheiro mecânico Victor Hugo Nogueira Piccoli para a condução dos trabalhos. O perito nomeado aceitou o encargo e indicou o dia 25/02/2026, às 15h30, para o início dos trabalhos de vistoria no endereço indicado pela parte autora, conforme petição juntada no evento 68 . A intimação da empresa ré sobre o agendamento da perícia foi expedida no sistema eproc em 24/02/2026, conforme consta no evento 69 . Em razão da brevidade do prazo, a parte ré apresentou petição no evento 75 , solicitando o cancelamento e a redesignação do ato para viabilizar o acompanhamento presencial por seu assistente técnico. O perito realizou a diligência na data agendada e apresentou o laudo pericial no evento 77 . Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova técnica, a parte autora manifestou-se no evento 83 , sustentando que o laudo demonstrou a existência de vício de fabricação no vasilhame de gás, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a parte ré apresentou manifestação no evento 84 , arguindo preliminar de nulidade da perícia por cerceamento de defesa, motivada pela falta de intimação prévia e tempestiva. No mérito da prova, anexou manifestação técnica de seu assistente técnico, apontando divergências e inconsistências no laudo apresentado pelo perito judicial. Os autos vieram conclusos para análise das manifestações apresentadas. A preliminar de nulidade da perícia por cerceamento de defesa, arguida pela parte ré no evento 84 , deve ser acolhida. O artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil , estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante comunicação prévia comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 dias. De forma complementar, o artigo 474 do Código de Processo Civil determina que as partes devem ter ciência da data e do local designados para o início da produção da prova técnica. No caso concreto, verifica-se que a intimação eletrônica destinada à ré foi expedida apenas em 24/02/2026 ( evento 69 ), enquanto a vistoria física no botijão estava agendada para o dia seguinte, 25/02/2026. A ciência do ato com menos de 24 horas de antecedência viola diretamente o prazo mínimo exigido pela legislação processual. Essa desconformidade gerou prejuízo evidente à ré, que ficou impedida de organizar o deslocamento e viabilizar a participação de seu assistente técnico credenciado, Felipe de Moraes Sant Ana, no momento da inspeção física. O perito do juízo realizou a vistoria e colheu dados do vasilhame sem a presença de representantes da ré, conforme registrado no próprio laudo técnico do evento 77 . A garantia do contraditório e da ampla defesa, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal , pressupõe que as partes tenham meios reais de fiscalizar e participar ativamente da produção das provas. No âmbito da prova pericial, a presença do assistente técnico é essencial para debater as premissas técnicas diretamente com o perito oficial e formular questionamentos imediatos, o que não foi possível devido à falha de comunicação processual. A realização de perícia sem a regular e tempestiva intimação das partes macula a higidez do ato processual, tornando nula a diligência executada e, por via de consequência, o laudo pericial dela decorrente. Por esse motivo, é necessário anular a vistoria realizada e determinar a renovação da perícia, garantindo a estrita observância das normas formais aplicáveis. Ante o exposto: a) acolho a preliminar arguida pela parte ré no evento 84 para declarar a nulidade da perícia realizada em 25/02/2026 e, consequentemente, determinar a desconsideração do laudo pericial encartado no evento 77 ; b) determino que a secretaria intime o perito nomeado, Victor Hugo Nogueira Piccoli, para que designe nova data e horário para a realização da perícia no botijão de gás, que se encontra na Rua Luiz Fernando Crespo de Souza, 537, Bairro Haller, em Santo Ângelo/RS; c) o perito deverá informar a nova data designada com antecedência mínima de 15 dias para permitir a expedição e a leitura das intimações no prazo legal de 5 dias, com base no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil ; d) determino que, indicada a nova data pelo perito judicial, a secretaria providencie com urgência a intimação das partes e de seus respectivos procuradores e assistentes técnicos cadastrados nos autos. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPA ENERGIA S.A.
Autor HELENITA ALVES DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBERSON ANDRIGHI
OAB: 106585/RS
GLAUCIA ESTELA LIBERALESSO
OAB: 114774/RS
ENIOCESAR MARCIANO MACHADO
OAB: 22959/RS
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002868-50.2019.8.21.0029/RS AUTOR : HELENITA ALVES DE JESUS ADVOGADO(A) : ENIOCESAR MARCIANO MACHADO (OAB RS022959) ADVOGADO(A) : CLEBERSON ANDRIGHI (OAB RS106585) ADVOGADO(A) : GLAUCIA ESTELA LIBERALESSO (OAB RS114774) RÉU : COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em fase de instrução. No saneamento do feito, realizado no evento 37 , deferiu-se a produção de prova pericial técnica no vasilhame de gás que gerou a controvérsia, com a nomeação do engenheiro mecânico Victor Hugo Nogueira Piccoli para a condução dos trabalhos. O perito nomeado aceitou o encargo e indicou o dia 25/02/2026, às 15h30, para o início dos trabalhos de vistoria no endereço indicado pela parte autora, conforme petição juntada no evento 68 . A intimação da empresa ré sobre o agendamento da perícia foi expedida no sistema eproc em 24/02/2026, conforme consta no evento 69 . Em razão da brevidade do prazo, a parte ré apresentou petição no evento 75 , solicitando o cancelamento e a redesignação do ato para viabilizar o acompanhamento presencial por seu assistente técnico. O perito realizou a diligência na data agendada e apresentou o laudo pericial no evento 77 . Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova técnica, a parte autora manifestou-se no evento 83 , sustentando que o laudo demonstrou a existência de vício de fabricação no vasilhame de gás, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a parte ré apresentou manifestação no evento 84 , arguindo preliminar de nulidade da perícia por cerceamento de defesa, motivada pela falta de intimação prévia e tempestiva. No mérito da prova, anexou manifestação técnica de seu assistente técnico, apontando divergências e inconsistências no laudo apresentado pelo perito judicial. Os autos vieram conclusos para análise das manifestações apresentadas. A preliminar de nulidade da perícia por cerceamento de defesa, arguida pela parte ré no evento 84 , deve ser acolhida. O artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil , estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante comunicação prévia comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 dias. De forma complementar, o artigo 474 do Código de Processo Civil determina que as partes devem ter ciência da data e do local designados para o início da produção da prova técnica. No caso concreto, verifica-se que a intimação eletrônica destinada à ré foi expedida apenas em 24/02/2026 ( evento 69 ), enquanto a vistoria física no botijão estava agendada para o dia seguinte, 25/02/2026. A ciência do ato com menos de 24 horas de antecedência viola diretamente o prazo mínimo exigido pela legislação processual. Essa desconformidade gerou prejuízo evidente à ré, que ficou impedida de organizar o deslocamento e viabilizar a participação de seu assistente técnico credenciado, Felipe de Moraes Sant Ana, no momento da inspeção física. O perito do juízo realizou a vistoria e colheu dados do vasilhame sem a presença de representantes da ré, conforme registrado no próprio laudo técnico do evento 77 . A garantia do contraditório e da ampla defesa, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal , pressupõe que as partes tenham meios reais de fiscalizar e participar ativamente da produção das provas. No âmbito da prova pericial, a presença do assistente técnico é essencial para debater as premissas técnicas diretamente com o perito oficial e formular questionamentos imediatos, o que não foi possível devido à falha de comunicação processual. A realização de perícia sem a regular e tempestiva intimação das partes macula a higidez do ato processual, tornando nula a diligência executada e, por via de consequência, o laudo pericial dela decorrente. Por esse motivo, é necessário anular a vistoria realizada e determinar a renovação da perícia, garantindo a estrita observância das normas formais aplicáveis. Ante o exposto: a) acolho a preliminar arguida pela parte ré no evento 84 para declarar a nulidade da perícia realizada em 25/02/2026 e, consequentemente, determinar a desconsideração do laudo pericial encartado no evento 77 ; b) determino que a secretaria intime o perito nomeado, Victor Hugo Nogueira Piccoli, para que designe nova data e horário para a realização da perícia no botijão de gás, que se encontra na Rua Luiz Fernando Crespo de Souza, 537, Bairro Haller, em Santo Ângelo/RS; c) o perito deverá informar a nova data designada com antecedência mínima de 15 dias para permitir a expedição e a leitura das intimações no prazo legal de 5 dias, com base no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil ; d) determino que, indicada a nova data pelo perito judicial, a secretaria providencie com urgência a intimação das partes e de seus respectivos procuradores e assistentes técnicos cadastrados nos autos. Agendada a intimação eletrônica das partes.