Detalhe do processo

5002868-14.2026.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 413 Nº 5002868-14.2026.4.03.6181 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI AGRAVANTE: LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA - SP408029-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, por LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA, em causa própria, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que, nos autos da Execução Penal nº 7000787-63.2023.4.03.6181, indeferiu seu pedido de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.790/2025 ((ID 366699750), p. 22-24).O Juízo a quo indeferiu o pleito sob o fundamento de que o apenado não preencheu o requisito objetivo temporal previsto no art. 9º, inciso VII, do referido Decreto. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em execução penal. Em suas razões recursais, o apenado sustenta, em síntese, que faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.790/2025, por ser portador de cegueira binocular decorrente de catarata senil bilateral. Alega que a decisão agravada incorreu em omissão ao não analisar corretamente sua condição clínica e que a interpretação literal do decreto, que restringe o benefício aos condenados em pena privativa de liberdade, viola os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Pugna por uma interpretação humanitária e teleológica da norma, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedido o indulto e, subsidiariamente, a anulação da decisão para que seja realizada perícia médica a fim de comprovar sua condição de saúde. (ID 366699744). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 366699750, p. 97/111), pugnando pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão por seus próprios fundamentos. (ID 366699750, p. 119). A Procuradoria Regional da República opinou pelo não acolhimento do agravo (ID 373437384). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a seu exame. O agravante foi condenado nos autos nº 0014074-09.2009.4.03.6181, pela prática, em 24.07.2009, do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva), à pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, fixada em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade imposta a LUIZ OZILAK foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, a saber: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo da pena substituída; e (ii) prestação pecuniária, no valor de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. A referida condenação originou os autos da execução nº 7000787-63.2023.4.03.6181, nos quais foi interposto o presente Agravo. A decisão agravada indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: (i) o art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.790/2025 destina-se expressamente aos condenados à pena privativa de liberdade; (ii) a pena do agravante foi substituída por restritivas de direitos, situação para a qual o decreto prevê requisito diverso (cumprimento de 1/6 da pena), o qual não foi atendido; (iii) o apenado não havia sequer iniciado o cumprimento das sanções na data de referência do decreto; e (iv) não foi comprovada, por laudo oficial, a incapacidade para o cumprimento das penas impostas (ID 366699750). Trago o teor da decisão agravada: “LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA foi condenado a cumprir a pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 15 dias-multa, por ter praticado o delito previsto no artigo 1º, I, c.c artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90 c.c artigo 71, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor correspondente a 360 salários-mínimos em favor da União. A Execução foi distribuída a este Juízo e o apenado, que atua em causa própria, foi intimado a iniciar o cumprimento de suas penas, mas se manteve inerte (Seqs. 12 e 23). Sobreveio pedido de reconhecimento da extinção de sua punibilidade em razão da alegada prescrição retroativa da pretensão punitiva, o qual restou indeferido por este Juízo, que, considerando que, apesar de devidamente intimado, o apenado não havia iniciado o cumprimento de suas penas, concedeu última oportunidade para que ele demonstrasse a sua boa-fé e compromisso perante a Justiça e designou audiência de justificação para 10/02/2026, às 14h30, pontuando que na oportunidade o executado poderia, pessoalmente, apresentar justificativas ao descumprimento e expor suas eventuais limitações para o cumprimento da pena tal como fixada (Seqs. 65 e 74). O executado, então, interpôs agravo em execução (Seq. 89), que se encontra pendente de julgamento pelo E. TRF da 3ª Região. Aos 03/02/2026, o apenado pugnou pela concessão do indulto contemplado no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, por ser portador de cegueira decorrente de catarata senil bilateral (Seq. 113). O MPF manifestou-se pela realização de perícia médica caso não se apure a ocorrência de falta grave por desídia e ocultação de endereço. Ainda, caso não reste comprovada a deficiência física e o executado persista no descumprimento injustificado de sua pena, o órgão ministerial pleiteou, desde já, a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão (Seq. 117). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Com efeito, o Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê que o indulto pode ser concedido à pessoa com cegueira condenada à pena privativa de liberdade, conforme disposto em seu artigo 9º, XVI, “a”, mas não faz qualquer referência aos condenados que foram beneficiados com substituição da pena carcerária por restritivas de direitos. Assim, o referido dispositivo não se aplica automaticamente àqueles que tiveram suas penas substituídas por restritivas de direitos, como o ora apenado, sendo certo que, para estes casos, o Presidente da República indicou categoricamente que a benesse seria concedida se o executado tivesse cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidente, ou um quinto da pena, se reincidente, nos termos do inciso VII, do artigo 9º, do mencionado Decreto. Neste sentido, não há que se fazer interpretação extensiva a fim de abranger hipótese não prevista expressamente no Decreto Presidencial. Por oportuno, há que se ressaltar que a concessão de indulto é de competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição Federal. Assim, em consagração ao basilar princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário conceder o indulto, fixando os parâmetros que devem constar em decreto expedido de maneira privativa e discricionária pela Presidência da República. Frisa-se que a concessão de indulto se insere no contexto de verdadeira política criminal. Nestes termos, sua concessão não é obrigatória, devendo adequar-se à política criminal estabelecida pelo mandatário do Executivo. Importa destacar, ainda, que não estão satisfeitas as condições para a concessão do indulto ao apenado com base no inciso VII, do artigo 9º, do precitado Decreto, uma vez que o executado, até 25/12/2025, não havia iniciado quaisquer das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas. Ademais, cumpre salientar que, além de o apenado não ter iniciado o cumprimento de suas penas, ele não foi encontrado nos endereços constantes dos autos e não comprovou o seu endereço atualizado, apesar de intimado para tanto, o que, em tese, configura falta grave, autoriza a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com a expedição do respectivo mandado de prisão, e impede a concessão do indulto. Para mais, no caso dos autos, não foi sequer verificada a eventual impossibilidade de cumprimento da pena tal como imposta na condenação e a necessidade de sua adequação, o que será feito em audiência de justificação já designada, momento em que também será analisado o eventual cometimento de falta grave pelo apenado. Ressalta-se, ainda, que a CEPEMA possui convênio com inúmeras instituições que recebem prestadores de serviços para a execução de diversos tipos de tarefas, sendo plenamente possível o encaminhamento do apenado para a realização de atividades compatíveis com os seus problemas de saúde e sua idade. Além disso, foram impostas ao condenado penas de prestação pecuniária e de multa e autorizado o seu parcelamento, mas até o momento não há nos autos comprovação de pagamento de qualquer parcela ou de documentos que atestem eventual hipossuficiência financeira do apenado. Pelo contrário, o executado juntou ao feito orçamento de cirurgia de catarata do olho direito que será realizada na rede médica particular. Assim, neste momento, não há elementos que indiquem a incapacidade do apenado para cumprir as penas restritivas de direitos que lhe foram impostas e tampouco a necessidade de realização de perícia, já que as condições para a concessão do indulto não estão satisfeitas e sequer houve a tentativa de encaminhamento do apenado à prestação de serviços adaptada às suas necessidades. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de indulto ao apenado e determino o prosseguimento do feito, ficando mantida a realização da audiência de justificação designada. Intimem-se”. Não há como acolher as razões do agravante. O Decreto Presidencial é taxativo ao estabelecer as condições para o indulto. A hipótese invocada pelo agravante está assim redigida: Art. 9º Será concedido indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) XVI - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2025, sejam portadoras de: a) paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia ou cegueira, desde que documentalmente comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, e que a condição não seja anterior à prática do delito; A redação do dispositivo é clara e não deixa margem para a interpretação extensiva pretendida pelo agravante. O benefício, nesta modalidade, é expressamente direcionado aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade. No caso em tela, a sanção corporal do agravante foi substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme título executivo ((ID 366699749)). O próprio decreto, em seu art. 9º, inciso VII, prevê a hipótese de indulto para os apenados em situação similar à do agravante, qual seja, aqueles em cumprimento de penas restritivas de direitos. Para estes, contudo, a norma exige um requisito objetivo temporal específico: Art. 9º (...) VII - condenadas a pena privativa de liberdade, sob o regime aberto, ou a pena restritiva de direitos, que, até 25 de dezembro de 2025, tenham cumprido, em regime fechado, semiaberto ou aberto, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; É fato incontroverso nos autos que o agravante não havia iniciado o cumprimento de sua pena até a data de referência de 25 de dezembro de 2025. Conforme se extrai do andamento da execução penal ((ID 366699747)), foram necessárias diversas diligências para sua localização, culminando na realização de audiência de justificação apenas em 10/02/2026 ((ID 366699750)). Somente após essa data é que o apenado iniciou os procedimentos para o cumprimento da prestação de serviços, assinando o respectivo Termo de Compromisso em 07/04/2026 ((ID 373437384)). Portanto, o agravante não se enquadra na hipótese do art. 9º, XVI, "a", por não estar em cumprimento de pena privativa de liberdade, e tampouco preenche o requisito temporal do art. 9º, VII, que seria a norma aplicável à sua condição de apenado com penas substituídas. Como bem salientou a Procuradoria Regional da República, a concessão de indulto é ato de clemência soberana, de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da CF), cujos critérios são de sua exclusiva discricionariedade. Não cabe ao Poder Judiciário estender o alcance do benefício a hipóteses não contempladas expressamente no decreto, sob pena de indevida invasão de competência e violação ao princípio da separação dos poderes. É importante destacar que ao magistrado não cabe criar regras ou condições que não estejam no Decreto Presidencial, pois se assim procedesse, estaria a ferir o Princípio da Legalidade, invadindo competência privativa do chefe do Poder Executivo, a quem cabe fixar os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. O indulto, uma indulgência, resulta da renúncia do Estado ao direito de punir, ato de natureza administrativa e, como mencionado, de competência privativa do Presidente da República, que pode tanto perdoar quanto comutar penas. Por ocasião do julgamento da ADI n° 5.874, proposta pela Procuradora-Geral da República, contra o inciso I do art. 1º; o §1º, I, do art. 2º; e os arts. 8º, 10 e 11, todos do Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, por violação dos arts. 2º, 5º, caput e incisos XLIII, XLVI, LIV, e do art. 62, § 1º, b, da Constituição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fez análise bastante profunda e rica sobre os princípios que regem o Decreto de indulto, a prerrogativa do Presidente da República e os limites impostos constitucionalmente ao Poder Judiciário quando provocado a julgar o seu teor. Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. Na ocasião, a divergência – que acabou vencedora no julgamento – foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ADI. Segundo o voto vencedor, a concessão de indulto, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, é ato privativo do presidente da República e não fere o princípio da separação de Poderes. Consoante o voto do ministro Alexandre de Moraes, se o presidente da República editou o decreto dentro das hipóteses legais e legítimas, mesmo que não se concorde com ele, não se pode adentrar o mérito dessa concessão. Destacou o ministro em seu voto que: “Portanto, em relação ao Decreto Presidencial de Indulto, será possível ao Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clemencia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher, aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal (GEORGES VEDEL. Droit administratif. Paris: Presses Universitaires de France, 1973. p. 318; MIGUEL SEABRA FAGUNDES. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 131)”. E mais à frente, em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes arrematou: “O decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir opções válidas do Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes ou Justas”. Trago a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11- 2020) Recentemente o STF reiterou esse posicionamento: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO I DENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Uma vez que os critérios estabelecidos pelo Decreto de indulto encontram fundamento na esfera de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, não cabe ao Poder Judiciário uma interpretação ampliativa. 4. O pleito defensivo de indulto esbarra em vedação prevista no próprio Decreto nº 12.338/2024, que impede a concessão do benefício ao condenado por crime hediondo ou equiparado. 5. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 266035 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026 - grifei) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela impossibilidade de alteração das regras ou do estabelecimento de outras condições além daquelas já previstas na norma: RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA). DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS OU DO ESTABELECIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA NORMA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 1. [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). 2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016). (...) 18. Desprovido o pedido de extinção de punibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, tão somente, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação. Mantidas as demais determinações do combatido aresto. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1862914 – SP – relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA - julgamento: 11/04/2023 - DJe 13/04/2023) Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar os óbices legais acima, a pretensão do agravante encontraria mais um obstáculo. O caráter humanitário do indulto por motivo de saúde visa a amparar situações de enfermidades graves, permanentes e que tornem o cumprimento da pena excessivamente penoso ou inútil ao seu propósito ressocializador. No presente caso, o próprio agravante, ao ser inquirido em audiência de justificação, afirmou que sua condição de "cegueira" decorre de catarata e que "pretende submeter-se à cirurgia corretiva o mais breve possível" ((ID 373437384), p. 4). Tal declaração demonstra que a enfermidade é passível de tratamento e reversão, não se tratando de uma deficiência consolidada e permanente, como pressupõe a norma. Diante do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do indulto, torna-se despicienda a realização de perícia médica. A prova técnica somente seria útil se houvesse, em tese, o enquadramento do apenado nas condições gerais do decreto, o que, como demonstrado, não ocorre. Aferir o grau de comprometimento visual do agravante não teria o condão de suprir a ausência do requisito de modalidade de pena e do cumprimento da fração temporal exigida. Ademais, o Juízo a quo observou, com acerto, que a Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA) dispõe de meios para alocar o apenado em atividades de prestação de serviços compatíveis com sua condição de saúde e idade, garantindo o cumprimento da sanção de forma digna e adequada. 3. Conclusão Por todos os ângulos, a decisão agravada se mostra irretocável. A pretensão do agravante carece de amparo legal, pois não preenche os requisitos objetivos expressamente previstos no Decreto nº 12.790/2025 para a concessão do indulto, seja pela modalidade de pena em cumprimento, seja pela ausência de resgate da fração temporal exigida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. CONDENAÇÃO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DESTINADA A CONDENADOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que indeferiu pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 12.790/2025. O agravante foi condenado pelo crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), em continuidade delitiva, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Sustentou fazer jus ao indulto previsto no art. 9º, XVI, “a”, do decreto, por alegada cegueira decorrente de catarata senil bilateral. O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência do requisito temporal previsto no art. 9º, VII, do decreto. O Ministério Público Federal e a Procuradoria Regional da República manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o indulto previsto no art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.790/2025 pode ser aplicado a condenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos; (ii) se é possível conceder o benefício sem o cumprimento do requisito temporal previsto para condenados em cumprimento de penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.790/2025 destina o indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade portadoras de determinadas condições de saúde, entre elas a cegueira, comprovada por laudo médico oficial. O agravante não cumpre pena privativa de liberdade, pois a sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, hipótese regulada especificamente pelo art. 9º, VII, do decreto, que exige o cumprimento de fração mínima da pena até 25 de dezembro de 2025. Consta dos autos que o agravante não havia iniciado o cumprimento das penas restritivas de direitos na data de referência prevista no decreto, iniciando apenas após audiência de justificação realizada em fevereiro de 2026. A concessão de indulto constitui ato de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos no decreto, sem ampliar suas hipóteses de incidência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o decreto de indulto integra a esfera de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário apenas o controle de constitucionalidade, sem ingerência no mérito do ato (ADI 5874, STF). O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que o magistrado não pode criar regras ou ampliar hipóteses de concessão do indulto além daquelas previstas no decreto presidencial (REsp 1.862.914/SP). Ainda que superado o óbice normativo, a própria declaração do agravante indica que a condição de cegueira decorre de catarata com possibilidade de correção cirúrgica, circunstância que não demonstra incapacidade permanente apta a justificar a concessão humanitária do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em execução penal desprovido. Tese de julgamento: O indulto previsto no art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.790/2025 aplica-se apenas a condenados em cumprimento de pena privativa de liberdade. Condenados em cumprimento de penas restritivas de direitos devem observar o requisito temporal específico previsto no art. 9º, VII, do decreto. O Poder Judiciário não pode ampliar as hipóteses de concessão de indulto além das condições estabelecidas no decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII. Decreto nº 12.790/2025, art. 9º, VII e XVI, “a”. Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Lei de Execução Penal, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5874, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019; STJ, REsp nº 1.862.914/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA

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  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
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LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA

OAB: 408029/SP
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30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 413 Nº 5002868-14.2026.4.03.6181 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI AGRAVANTE: LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA - SP408029-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, por LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA, em causa própria, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que, nos autos da Execução Penal nº 7000787-63.2023.4.03.6181, indeferiu seu pedido de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.790/2025 ((ID 366699750), p. 22-24).O Juízo a quo indeferiu o pleito sob o fundamento de que o apenado não preencheu o requisito objetivo temporal previsto no art. 9º, inciso VII, do referido Decreto. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em execução penal. Em suas razões recursais, o apenado sustenta, em síntese, que faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.790/2025, por ser portador de cegueira binocular decorrente de catarata senil bilateral. Alega que a decisão agravada incorreu em omissão ao não analisar corretamente sua condição clínica e que a interpretação literal do decreto, que restringe o benefício aos condenados em pena privativa de liberdade, viola os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Pugna por uma interpretação humanitária e teleológica da norma, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedido o indulto e, subsidiariamente, a anulação da decisão para que seja realizada perícia médica a fim de comprovar sua condição de saúde. (ID 366699744). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 366699750, p. 97/111), pugnando pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão por seus próprios fundamentos. (ID 366699750, p. 119). A Procuradoria Regional da República opinou pelo não acolhimento do agravo (ID 373437384). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a seu exame. O agravante foi condenado nos autos nº 0014074-09.2009.4.03.6181, pela prática, em 24.07.2009, do crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva), à pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, fixada em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade imposta a LUIZ OZILAK foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, a saber: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo da pena substituída; e (ii) prestação pecuniária, no valor de 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. A referida condenação originou os autos da execução nº 7000787-63.2023.4.03.6181, nos quais foi interposto o presente Agravo. A decisão agravada indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos: (i) o art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.790/2025 destina-se expressamente aos condenados à pena privativa de liberdade; (ii) a pena do agravante foi substituída por restritivas de direitos, situação para a qual o decreto prevê requisito diverso (cumprimento de 1/6 da pena), o qual não foi atendido; (iii) o apenado não havia sequer iniciado o cumprimento das sanções na data de referência do decreto; e (iv) não foi comprovada, por laudo oficial, a incapacidade para o cumprimento das penas impostas (ID 366699750). Trago o teor da decisão agravada: “LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA foi condenado a cumprir a pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 15 dias-multa, por ter praticado o delito previsto no artigo 1º, I, c.c artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90 c.c artigo 71, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor correspondente a 360 salários-mínimos em favor da União. A Execução foi distribuída a este Juízo e o apenado, que atua em causa própria, foi intimado a iniciar o cumprimento de suas penas, mas se manteve inerte (Seqs. 12 e 23). Sobreveio pedido de reconhecimento da extinção de sua punibilidade em razão da alegada prescrição retroativa da pretensão punitiva, o qual restou indeferido por este Juízo, que, considerando que, apesar de devidamente intimado, o apenado não havia iniciado o cumprimento de suas penas, concedeu última oportunidade para que ele demonstrasse a sua boa-fé e compromisso perante a Justiça e designou audiência de justificação para 10/02/2026, às 14h30, pontuando que na oportunidade o executado poderia, pessoalmente, apresentar justificativas ao descumprimento e expor suas eventuais limitações para o cumprimento da pena tal como fixada (Seqs. 65 e 74). O executado, então, interpôs agravo em execução (Seq. 89), que se encontra pendente de julgamento pelo E. TRF da 3ª Região. Aos 03/02/2026, o apenado pugnou pela concessão do indulto contemplado no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, por ser portador de cegueira decorrente de catarata senil bilateral (Seq. 113). O MPF manifestou-se pela realização de perícia médica caso não se apure a ocorrência de falta grave por desídia e ocultação de endereço. Ainda, caso não reste comprovada a deficiência física e o executado persista no descumprimento injustificado de sua pena, o órgão ministerial pleiteou, desde já, a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão (Seq. 117). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Com efeito, o Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê que o indulto pode ser concedido à pessoa com cegueira condenada à pena privativa de liberdade, conforme disposto em seu artigo 9º, XVI, “a”, mas não faz qualquer referência aos condenados que foram beneficiados com substituição da pena carcerária por restritivas de direitos. Assim, o referido dispositivo não se aplica automaticamente àqueles que tiveram suas penas substituídas por restritivas de direitos, como o ora apenado, sendo certo que, para estes casos, o Presidente da República indicou categoricamente que a benesse seria concedida se o executado tivesse cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidente, ou um quinto da pena, se reincidente, nos termos do inciso VII, do artigo 9º, do mencionado Decreto. Neste sentido, não há que se fazer interpretação extensiva a fim de abranger hipótese não prevista expressamente no Decreto Presidencial. Por oportuno, há que se ressaltar que a concessão de indulto é de competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição Federal. Assim, em consagração ao basilar princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário conceder o indulto, fixando os parâmetros que devem constar em decreto expedido de maneira privativa e discricionária pela Presidência da República. Frisa-se que a concessão de indulto se insere no contexto de verdadeira política criminal. Nestes termos, sua concessão não é obrigatória, devendo adequar-se à política criminal estabelecida pelo mandatário do Executivo. Importa destacar, ainda, que não estão satisfeitas as condições para a concessão do indulto ao apenado com base no inciso VII, do artigo 9º, do precitado Decreto, uma vez que o executado, até 25/12/2025, não havia iniciado quaisquer das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas. Ademais, cumpre salientar que, além de o apenado não ter iniciado o cumprimento de suas penas, ele não foi encontrado nos endereços constantes dos autos e não comprovou o seu endereço atualizado, apesar de intimado para tanto, o que, em tese, configura falta grave, autoriza a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com a expedição do respectivo mandado de prisão, e impede a concessão do indulto. Para mais, no caso dos autos, não foi sequer verificada a eventual impossibilidade de cumprimento da pena tal como imposta na condenação e a necessidade de sua adequação, o que será feito em audiência de justificação já designada, momento em que também será analisado o eventual cometimento de falta grave pelo apenado. Ressalta-se, ainda, que a CEPEMA possui convênio com inúmeras instituições que recebem prestadores de serviços para a execução de diversos tipos de tarefas, sendo plenamente possível o encaminhamento do apenado para a realização de atividades compatíveis com os seus problemas de saúde e sua idade. Além disso, foram impostas ao condenado penas de prestação pecuniária e de multa e autorizado o seu parcelamento, mas até o momento não há nos autos comprovação de pagamento de qualquer parcela ou de documentos que atestem eventual hipossuficiência financeira do apenado. Pelo contrário, o executado juntou ao feito orçamento de cirurgia de catarata do olho direito que será realizada na rede médica particular. Assim, neste momento, não há elementos que indiquem a incapacidade do apenado para cumprir as penas restritivas de direitos que lhe foram impostas e tampouco a necessidade de realização de perícia, já que as condições para a concessão do indulto não estão satisfeitas e sequer houve a tentativa de encaminhamento do apenado à prestação de serviços adaptada às suas necessidades. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de indulto ao apenado e determino o prosseguimento do feito, ficando mantida a realização da audiência de justificação designada. Intimem-se”. Não há como acolher as razões do agravante. O Decreto Presidencial é taxativo ao estabelecer as condições para o indulto. A hipótese invocada pelo agravante está assim redigida: Art. 9º Será concedido indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) XVI - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2025, sejam portadoras de: a) paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia ou cegueira, desde que documentalmente comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, e que a condição não seja anterior à prática do delito; A redação do dispositivo é clara e não deixa margem para a interpretação extensiva pretendida pelo agravante. O benefício, nesta modalidade, é expressamente direcionado aos condenados que cumprem pena privativa de liberdade. No caso em tela, a sanção corporal do agravante foi substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme título executivo ((ID 366699749)). O próprio decreto, em seu art. 9º, inciso VII, prevê a hipótese de indulto para os apenados em situação similar à do agravante, qual seja, aqueles em cumprimento de penas restritivas de direitos. Para estes, contudo, a norma exige um requisito objetivo temporal específico: Art. 9º (...) VII - condenadas a pena privativa de liberdade, sob o regime aberto, ou a pena restritiva de direitos, que, até 25 de dezembro de 2025, tenham cumprido, em regime fechado, semiaberto ou aberto, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; É fato incontroverso nos autos que o agravante não havia iniciado o cumprimento de sua pena até a data de referência de 25 de dezembro de 2025. Conforme se extrai do andamento da execução penal ((ID 366699747)), foram necessárias diversas diligências para sua localização, culminando na realização de audiência de justificação apenas em 10/02/2026 ((ID 366699750)). Somente após essa data é que o apenado iniciou os procedimentos para o cumprimento da prestação de serviços, assinando o respectivo Termo de Compromisso em 07/04/2026 ((ID 373437384)). Portanto, o agravante não se enquadra na hipótese do art. 9º, XVI, "a", por não estar em cumprimento de pena privativa de liberdade, e tampouco preenche o requisito temporal do art. 9º, VII, que seria a norma aplicável à sua condição de apenado com penas substituídas. Como bem salientou a Procuradoria Regional da República, a concessão de indulto é ato de clemência soberana, de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da CF), cujos critérios são de sua exclusiva discricionariedade. Não cabe ao Poder Judiciário estender o alcance do benefício a hipóteses não contempladas expressamente no decreto, sob pena de indevida invasão de competência e violação ao princípio da separação dos poderes. É importante destacar que ao magistrado não cabe criar regras ou condições que não estejam no Decreto Presidencial, pois se assim procedesse, estaria a ferir o Princípio da Legalidade, invadindo competência privativa do chefe do Poder Executivo, a quem cabe fixar os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. O indulto, uma indulgência, resulta da renúncia do Estado ao direito de punir, ato de natureza administrativa e, como mencionado, de competência privativa do Presidente da República, que pode tanto perdoar quanto comutar penas. Por ocasião do julgamento da ADI n° 5.874, proposta pela Procuradora-Geral da República, contra o inciso I do art. 1º; o §1º, I, do art. 2º; e os arts. 8º, 10 e 11, todos do Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, por violação dos arts. 2º, 5º, caput e incisos XLIII, XLVI, LIV, e do art. 62, § 1º, b, da Constituição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fez análise bastante profunda e rica sobre os princípios que regem o Decreto de indulto, a prerrogativa do Presidente da República e os limites impostos constitucionalmente ao Poder Judiciário quando provocado a julgar o seu teor. Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. Na ocasião, a divergência – que acabou vencedora no julgamento – foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ADI. Segundo o voto vencedor, a concessão de indulto, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, é ato privativo do presidente da República e não fere o princípio da separação de Poderes. Consoante o voto do ministro Alexandre de Moraes, se o presidente da República editou o decreto dentro das hipóteses legais e legítimas, mesmo que não se concorde com ele, não se pode adentrar o mérito dessa concessão. Destacou o ministro em seu voto que: “Portanto, em relação ao Decreto Presidencial de Indulto, será possível ao Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clemencia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher, aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal (GEORGES VEDEL. Droit administratif. Paris: Presses Universitaires de France, 1973. p. 318; MIGUEL SEABRA FAGUNDES. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 131)”. E mais à frente, em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes arrematou: “O decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir opções válidas do Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes ou Justas”. Trago a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11- 2020) Recentemente o STF reiterou esse posicionamento: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO CRIME. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO I DENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Uma vez que os critérios estabelecidos pelo Decreto de indulto encontram fundamento na esfera de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, não cabe ao Poder Judiciário uma interpretação ampliativa. 4. O pleito defensivo de indulto esbarra em vedação prevista no próprio Decreto nº 12.338/2024, que impede a concessão do benefício ao condenado por crime hediondo ou equiparado. 5. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 266035 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026 - grifei) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela impossibilidade de alteração das regras ou do estabelecimento de outras condições além daquelas já previstas na norma: RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA). DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS OU DO ESTABELECIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA NORMA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 1. [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). 2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016). (...) 18. Desprovido o pedido de extinção de punibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, tão somente, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação. Mantidas as demais determinações do combatido aresto. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1862914 – SP – relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA - julgamento: 11/04/2023 - DJe 13/04/2023) Ainda que se pudesse, ad argumentandum tantum, superar os óbices legais acima, a pretensão do agravante encontraria mais um obstáculo. O caráter humanitário do indulto por motivo de saúde visa a amparar situações de enfermidades graves, permanentes e que tornem o cumprimento da pena excessivamente penoso ou inútil ao seu propósito ressocializador. No presente caso, o próprio agravante, ao ser inquirido em audiência de justificação, afirmou que sua condição de "cegueira" decorre de catarata e que "pretende submeter-se à cirurgia corretiva o mais breve possível" ((ID 373437384), p. 4). Tal declaração demonstra que a enfermidade é passível de tratamento e reversão, não se tratando de uma deficiência consolidada e permanente, como pressupõe a norma. Diante do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do indulto, torna-se despicienda a realização de perícia médica. A prova técnica somente seria útil se houvesse, em tese, o enquadramento do apenado nas condições gerais do decreto, o que, como demonstrado, não ocorre. Aferir o grau de comprometimento visual do agravante não teria o condão de suprir a ausência do requisito de modalidade de pena e do cumprimento da fração temporal exigida. Ademais, o Juízo a quo observou, com acerto, que a Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA) dispõe de meios para alocar o apenado em atividades de prestação de serviços compatíveis com sua condição de saúde e idade, garantindo o cumprimento da sanção de forma digna e adequada. 3. Conclusão Por todos os ângulos, a decisão agravada se mostra irretocável. A pretensão do agravante carece de amparo legal, pois não preenche os requisitos objetivos expressamente previstos no Decreto nº 12.790/2025 para a concessão do indulto, seja pela modalidade de pena em cumprimento, seja pela ausência de resgate da fração temporal exigida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. CONDENAÇÃO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DESTINADA A CONDENADOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que indeferiu pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 12.790/2025. O agravante foi condenado pelo crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), em continuidade delitiva, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Sustentou fazer jus ao indulto previsto no art. 9º, XVI, “a”, do decreto, por alegada cegueira decorrente de catarata senil bilateral. O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência do requisito temporal previsto no art. 9º, VII, do decreto. O Ministério Público Federal e a Procuradoria Regional da República manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o indulto previsto no art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.790/2025 pode ser aplicado a condenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos; (ii) se é possível conceder o benefício sem o cumprimento do requisito temporal previsto para condenados em cumprimento de penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.790/2025 destina o indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade portadoras de determinadas condições de saúde, entre elas a cegueira, comprovada por laudo médico oficial. O agravante não cumpre pena privativa de liberdade, pois a sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, hipótese regulada especificamente pelo art. 9º, VII, do decreto, que exige o cumprimento de fração mínima da pena até 25 de dezembro de 2025. Consta dos autos que o agravante não havia iniciado o cumprimento das penas restritivas de direitos na data de referência prevista no decreto, iniciando apenas após audiência de justificação realizada em fevereiro de 2026. A concessão de indulto constitui ato de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos no decreto, sem ampliar suas hipóteses de incidência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o decreto de indulto integra a esfera de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário apenas o controle de constitucionalidade, sem ingerência no mérito do ato (ADI 5874, STF). O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que o magistrado não pode criar regras ou ampliar hipóteses de concessão do indulto além daquelas previstas no decreto presidencial (REsp 1.862.914/SP). Ainda que superado o óbice normativo, a própria declaração do agravante indica que a condição de cegueira decorre de catarata com possibilidade de correção cirúrgica, circunstância que não demonstra incapacidade permanente apta a justificar a concessão humanitária do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em execução penal desprovido. Tese de julgamento: O indulto previsto no art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.790/2025 aplica-se apenas a condenados em cumprimento de pena privativa de liberdade. Condenados em cumprimento de penas restritivas de direitos devem observar o requisito temporal específico previsto no art. 9º, VII, do decreto. O Poder Judiciário não pode ampliar as hipóteses de concessão de indulto além das condições estabelecidas no decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII. Decreto nº 12.790/2025, art. 9º, VII e XVI, “a”. Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Lei de Execução Penal, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5874, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.05.2019; STJ, REsp nº 1.862.914/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão