5002866-57.2024.8.21.0077
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002866-57.2024.8.21.0077/RS AUTOR : JOAO ELIBERTO GASSEN ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A parte autora, por meio da petição do evento 87, DOC1 , pediu a desconsideração do laudo pericial e a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia. Sustenta que o perito nomeado limitou sua análise ao campo odontológico, sem avaliar os danos craniofaciais de forma ampla. O pedido não merece acolhimento. A perícia foi deferida com a nomeação do perito Maurício dos Reis , Cirurgião-Dentista especialista em cirurgia bucomaxilofacial, especialidade adequada às lesões descritas nos autos: fraturas de órbita ocular direita e maxilar direito. A nomeação atendeu requerimento expresso da própria requerida, que indicou essa especialidade em razão da localização das lesões nos ossos faciais. O laudo ( evento 67, DOC1 ) avaliou exame extraoral, abertura bucal, musculatura, articulações, parestesias e motilidade ocular, concluindo pela ausência de déficit funcional permanente, ausência de dano estético e ausência de invalidez permanente. Os esclarecimentos complementares ( evento 78, DOC1 ) ratificaram essas conclusões e corrigiram o equívoco na resposta ao quesito 3 da ré. O argumento de que a perícia seria insuficiente por ter sido conduzida por cirurgião-dentista não tem respaldo técnico. As lesões são em ossos faciais, cuja avaliação de sequelas funcionais se insere diretamente na cirurgia bucomaxilofacial. A ortopedia e traumatologia é voltada para lesões do aparelho locomotor, não para estruturas da face. Uma nova perícia por essa especialidade não acrescentaria elementos relevantes e configuraria medida protelatória, contrária aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). A insatisfação com o resultado da prova não equivale à sua insuficiência técnica. Indefiro o pedido de nova perícia formulado pela parte autora . 2- Outrossim, o perito Maurício dos Reis solicitou o repasse dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme acordado e homologado nos autos. A prova foi requerida pela demandada, e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários são de responsabilidade da Icatu Seguros S/A, conforme determinado no evento 36, DOC1 . Defiro a expedição de alvará em favor do perito Maurício dos Reis, CRO/RS 10821, no valor de R$ 2.000,00 , a ser suportado pela ré. Expeça-se o alvará com os seguintes dados bancários ( evento 90, DOC1 ): Banrisul, Ag. 0547, CC 3500449406 . Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3- Oportunamente, voltem conclusos para julgamento .
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor JOAO ELIBERTO GASSEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
FERNANDA DE LIMA
OAB: 36186/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002866-57.2024.8.21.0077/RS AUTOR : JOAO ELIBERTO GASSEN ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A parte autora, por meio da petição do evento 87, DOC1 , pediu a desconsideração do laudo pericial e a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia. Sustenta que o perito nomeado limitou sua análise ao campo odontológico, sem avaliar os danos craniofaciais de forma ampla. O pedido não merece acolhimento. A perícia foi deferida com a nomeação do perito Maurício dos Reis , Cirurgião-Dentista especialista em cirurgia bucomaxilofacial, especialidade adequada às lesões descritas nos autos: fraturas de órbita ocular direita e maxilar direito. A nomeação atendeu requerimento expresso da própria requerida, que indicou essa especialidade em razão da localização das lesões nos ossos faciais. O laudo ( evento 67, DOC1 ) avaliou exame extraoral, abertura bucal, musculatura, articulações, parestesias e motilidade ocular, concluindo pela ausência de déficit funcional permanente, ausência de dano estético e ausência de invalidez permanente. Os esclarecimentos complementares ( evento 78, DOC1 ) ratificaram essas conclusões e corrigiram o equívoco na resposta ao quesito 3 da ré. O argumento de que a perícia seria insuficiente por ter sido conduzida por cirurgião-dentista não tem respaldo técnico. As lesões são em ossos faciais, cuja avaliação de sequelas funcionais se insere diretamente na cirurgia bucomaxilofacial. A ortopedia e traumatologia é voltada para lesões do aparelho locomotor, não para estruturas da face. Uma nova perícia por essa especialidade não acrescentaria elementos relevantes e configuraria medida protelatória, contrária aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). A insatisfação com o resultado da prova não equivale à sua insuficiência técnica. Indefiro o pedido de nova perícia formulado pela parte autora . 2- Outrossim, o perito Maurício dos Reis solicitou o repasse dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme acordado e homologado nos autos. A prova foi requerida pela demandada, e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários são de responsabilidade da Icatu Seguros S/A, conforme determinado no evento 36, DOC1 . Defiro a expedição de alvará em favor do perito Maurício dos Reis, CRO/RS 10821, no valor de R$ 2.000,00 , a ser suportado pela ré. Expeça-se o alvará com os seguintes dados bancários ( evento 90, DOC1 ): Banrisul, Ag. 0547, CC 3500449406 . Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 3- Oportunamente, voltem conclusos para julgamento .