5002864-93.2024.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002864-93.2024.8.21.0075/RS AUTOR : MARGARETE TERESINHA JAHN ADVOGADO(A) : RODRIGO PLACK FERREIRA (OAB RS131574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora atribui ao Município de Três Passos responsabilidade civil por omissão no exercício do poder de polícia urbanístico, em razão de suposta inércia na fiscalização de obra realizada em imóvel lindeiro ao seu (lote 06, quadra 103), executada pela empresa Celeiro Construtora & Incorporadora Ltda. sem a devida aprovação de projeto e alvará de construção, fatos que teriam provocado danos estruturais ao imóvel da autora (lote 05, quadra 103, matrícula nº 8.586), consistentes em rachaduras em paredes, desmoronamento de calçada lateral, deslocamento de tubulações e instabilidade do terreno, além de prejuízos patrimoniais e abalo moral. A autora requereu, no evento 45, DOC1 , a produção de prova pericial complementar, prova testemunhal, inspeção judicial e prova documental complementar. O Município, no evento 48, DOC1 , pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sustentando que a prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia já foi integralmente produzida no processo conexo nº 5003987-63.2023.8.21.0075 e que os requerimentos probatórios da autora são desnecessários e protelatórios. Passo ao saneamento do feito. 1. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões fáticas que demandam instrução são: (a) a extensão e a natureza dos danos verificados no imóvel da autora, tendo em vista que o laudo pericial produzido no processo conexo ( evento 48, DOC2 ), elaborado pelo Geólogo Eduardo Kuhl Blankenheim (CREA/RS 225722), concluiu que as fissuras internas são de natureza superficial, decorrentes do desgaste natural da edificação, ao passo que a autora impugna essa conclusão e aponta danos estruturais mais graves; (b) a extensão e as consequências patrimoniais efetivas dos danos verificados na área externa do imóvel (calçada lateral, cerca divisória, corredor lateral), que o próprio laudo pericial reconheceu como decorrentes das escavações realizadas no lote nº 06; (c) a existência de omissão fiscalizatória do Município, que constitui o cerne da controvérsia jurídica e fática, à luz dos protocolos de denúncia registrados junto à Ouvidoria Municipal (Demanda 449/2023, Demanda 524/2023 e Demanda 040/2024, evento 1, DOC7 , evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 ) e da resposta do Secretário Municipal de Obras ( evento 1, DOC17 ), bem como do laudo emitido pela própria SMOV em abril de 2024 ( evento 1, DOC14 ); e (d) os danos morais sofridos pela autora, especialmente o abalo emocional decorrente do quadro de incerteza quanto à segurança do imóvel e das reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a cada parte quanto aos fatos que lhe favorecem. À autora cabe provar: (a) a ocorrência e a extensão dos danos em seu imóvel, especialmente os danos externos na calçada lateral, no corredor lateral e na cerca divisória; (b) o nexo de causalidade entre esses danos e a omissão fiscalizatória do Município; e (c) a ocorrência dos danos morais alegados. Ao Município réu cabe provar: (a) a ausência de omissão no exercício do poder de polícia urbanístico, demonstrando as medidas efetivamente adotadas diante das denúncias registradas na Ouvidoria Municipal; (b) a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela autora; e (c) a existência de eventual causa excludente de responsabilidade. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS 3.1. Da prova pericial Defiro parcialmente o requerimento de prova pericial formulado pela autora no evento 45, DOC1 . Embora o laudo elaborado pelo Geólogo Eduardo Kuhl Blankenheim no processo conexo nº 5003987-63.2023.8.21.0075 ( evento 48, DOC2 ) contenha informações técnicas relevantes, esse laudo foi produzido em lide diversa, cujo objeto e partes diferem dos presentes autos, e abrangeu aspectos geológicos e geotécnicos específicos do relacionamento entre a obra e o imóvel da construtora, não tendo sido produzido sob o contraditório das partes neste processo. Ademais, sua conclusão quanto aos danos externos reconhece expressamente que "as escavações invadiram o lote reclamante" e que danos ao corredor lateral e à cerca divisória decorreram das escavações, questões que permanecem em disputa quanto à valoração e à responsabilidade do ente público. Por outro lado, o laudo particular elaborado pelo Engenheiro Civil Paulo Rogério Kaufmann (CREA/MS 006713-D), juntado no evento 1, DOC14 , identifica situação de risco e atribui os danos diretamente às escavações sem contenção. Há, portanto, divergência técnica entre os dois laudos que justifica a produção de prova pericial nestes autos, sob o contraditório das partes. A perícia ficará restrita: à avaliação dos danos externos ao imóvel da autora (calçada lateral, corredor lateral, cerca divisória, estruturas afetadas pela escavação), à verificação do estado atual de estabilidade do terreno no limite entre os lotes 05 e 06 da quadra 103, à estimativa do custo de reparação dos danos externos constatados, utilizando-se a tabela SINAPI como referência, e à avaliação das fissuras e trincas internas da edificação. Para tanto, com fulcro no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio perito judicial o Engenheiro Civil Sr. ADAIR JOSÉ ZANCANARO e fixo honorários periciais no valor de R$ 823,91 conforme Ato nº 38/2025 do TJRS. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início dos trabalhos pelo perito. 3.2. Da prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal, limitada a 3 (três) testemunhas por parte. A prova testemunhal é pertinente para a comprovação dos fatos relativos à omissão municipal na fiscalização da obra, ao comportamento do ente público diante das denúncias formuladas junto à Ouvidoria Municipal (Demandas 449/2023, 524/2023 e 040/2024), e à extensão dos danos morais sofridos pela autora, aspectos que não podem ser integralmente apurados por prova técnica. Entretanto, fica indeferido o requerimento de produção de prova testemunhal com o objetivo de infirmar as conclusões periciais sobre a natureza das fissuras internas da edificação, uma vez que questões de natureza técnica especializada não podem ser substituídas por depoimentos testemunhais, conforme estabelece o sistema de distribuição de meios probatórios do art. 369 do CPC. No entanto, deixo de designar audiência, tendo em vista que atuo em regime de substituição e não disponho de pauta. Voltem conclusos após a assunção de novo Juiz titular. 3.3. Da inspeção judicial Indefiro o pedido de inspeção judicial. Diante da determinação de perícia técnica com vistoria in loco ao imóvel da autora, a inspeção judicial seria redundante e não agregaria elemento probatório autônomo ao conjunto instrutório, tornando-se medida desnecessária à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 481 do CPC. 3.4. Da prova documental complementar Consoante o artigo 434 do Código de Processo Civil, a parte tem o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O mesmo diploma processual, no art. 435, excepcional tal regra e permite às partes juntar, em qualquer tempo, documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou aqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação. O ônus de comprovar a excepcionalidade é da parte que alegar. Portanto, indefiro o pedido genérico de juntada de novas provas documentais. 4. DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Indefiro o pedido formulado na petição inicial de intimação do Ministério Público como fiscal da lei, pois a ação versa sobre direitos individuais disponíveis, não configurando nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. 5. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: a) intime-se o perito nomeado, ADAIR JOSÉ ZANCANARO , para os fins do item 3.1. dessa decisão; b) intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARGARETE TERESINHA JAHN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO PLACK FERREIRA
OAB: 131574/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002864-93.2024.8.21.0075/RS AUTOR : MARGARETE TERESINHA JAHN ADVOGADO(A) : RODRIGO PLACK FERREIRA (OAB RS131574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora atribui ao Município de Três Passos responsabilidade civil por omissão no exercício do poder de polícia urbanístico, em razão de suposta inércia na fiscalização de obra realizada em imóvel lindeiro ao seu (lote 06, quadra 103), executada pela empresa Celeiro Construtora & Incorporadora Ltda. sem a devida aprovação de projeto e alvará de construção, fatos que teriam provocado danos estruturais ao imóvel da autora (lote 05, quadra 103, matrícula nº 8.586), consistentes em rachaduras em paredes, desmoronamento de calçada lateral, deslocamento de tubulações e instabilidade do terreno, além de prejuízos patrimoniais e abalo moral. A autora requereu, no evento 45, DOC1 , a produção de prova pericial complementar, prova testemunhal, inspeção judicial e prova documental complementar. O Município, no evento 48, DOC1 , pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sustentando que a prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia já foi integralmente produzida no processo conexo nº 5003987-63.2023.8.21.0075 e que os requerimentos probatórios da autora são desnecessários e protelatórios. Passo ao saneamento do feito. 1. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões fáticas que demandam instrução são: (a) a extensão e a natureza dos danos verificados no imóvel da autora, tendo em vista que o laudo pericial produzido no processo conexo ( evento 48, DOC2 ), elaborado pelo Geólogo Eduardo Kuhl Blankenheim (CREA/RS 225722), concluiu que as fissuras internas são de natureza superficial, decorrentes do desgaste natural da edificação, ao passo que a autora impugna essa conclusão e aponta danos estruturais mais graves; (b) a extensão e as consequências patrimoniais efetivas dos danos verificados na área externa do imóvel (calçada lateral, cerca divisória, corredor lateral), que o próprio laudo pericial reconheceu como decorrentes das escavações realizadas no lote nº 06; (c) a existência de omissão fiscalizatória do Município, que constitui o cerne da controvérsia jurídica e fática, à luz dos protocolos de denúncia registrados junto à Ouvidoria Municipal (Demanda 449/2023, Demanda 524/2023 e Demanda 040/2024, evento 1, DOC7 , evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 ) e da resposta do Secretário Municipal de Obras ( evento 1, DOC17 ), bem como do laudo emitido pela própria SMOV em abril de 2024 ( evento 1, DOC14 ); e (d) os danos morais sofridos pela autora, especialmente o abalo emocional decorrente do quadro de incerteza quanto à segurança do imóvel e das reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a cada parte quanto aos fatos que lhe favorecem. À autora cabe provar: (a) a ocorrência e a extensão dos danos em seu imóvel, especialmente os danos externos na calçada lateral, no corredor lateral e na cerca divisória; (b) o nexo de causalidade entre esses danos e a omissão fiscalizatória do Município; e (c) a ocorrência dos danos morais alegados. Ao Município réu cabe provar: (a) a ausência de omissão no exercício do poder de polícia urbanístico, demonstrando as medidas efetivamente adotadas diante das denúncias registradas na Ouvidoria Municipal; (b) a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela autora; e (c) a existência de eventual causa excludente de responsabilidade. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS 3.1. Da prova pericial Defiro parcialmente o requerimento de prova pericial formulado pela autora no evento 45, DOC1 . Embora o laudo elaborado pelo Geólogo Eduardo Kuhl Blankenheim no processo conexo nº 5003987-63.2023.8.21.0075 ( evento 48, DOC2 ) contenha informações técnicas relevantes, esse laudo foi produzido em lide diversa, cujo objeto e partes diferem dos presentes autos, e abrangeu aspectos geológicos e geotécnicos específicos do relacionamento entre a obra e o imóvel da construtora, não tendo sido produzido sob o contraditório das partes neste processo. Ademais, sua conclusão quanto aos danos externos reconhece expressamente que "as escavações invadiram o lote reclamante" e que danos ao corredor lateral e à cerca divisória decorreram das escavações, questões que permanecem em disputa quanto à valoração e à responsabilidade do ente público. Por outro lado, o laudo particular elaborado pelo Engenheiro Civil Paulo Rogério Kaufmann (CREA/MS 006713-D), juntado no evento 1, DOC14 , identifica situação de risco e atribui os danos diretamente às escavações sem contenção. Há, portanto, divergência técnica entre os dois laudos que justifica a produção de prova pericial nestes autos, sob o contraditório das partes. A perícia ficará restrita: à avaliação dos danos externos ao imóvel da autora (calçada lateral, corredor lateral, cerca divisória, estruturas afetadas pela escavação), à verificação do estado atual de estabilidade do terreno no limite entre os lotes 05 e 06 da quadra 103, à estimativa do custo de reparação dos danos externos constatados, utilizando-se a tabela SINAPI como referência, e à avaliação das fissuras e trincas internas da edificação. Para tanto, com fulcro no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio perito judicial o Engenheiro Civil Sr. ADAIR JOSÉ ZANCANARO e fixo honorários periciais no valor de R$ 823,91 conforme Ato nº 38/2025 do TJRS. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início dos trabalhos pelo perito. 3.2. Da prova testemunhal Defiro a produção de prova testemunhal, limitada a 3 (três) testemunhas por parte. A prova testemunhal é pertinente para a comprovação dos fatos relativos à omissão municipal na fiscalização da obra, ao comportamento do ente público diante das denúncias formuladas junto à Ouvidoria Municipal (Demandas 449/2023, 524/2023 e 040/2024), e à extensão dos danos morais sofridos pela autora, aspectos que não podem ser integralmente apurados por prova técnica. Entretanto, fica indeferido o requerimento de produção de prova testemunhal com o objetivo de infirmar as conclusões periciais sobre a natureza das fissuras internas da edificação, uma vez que questões de natureza técnica especializada não podem ser substituídas por depoimentos testemunhais, conforme estabelece o sistema de distribuição de meios probatórios do art. 369 do CPC. No entanto, deixo de designar audiência, tendo em vista que atuo em regime de substituição e não disponho de pauta. Voltem conclusos após a assunção de novo Juiz titular. 3.3. Da inspeção judicial Indefiro o pedido de inspeção judicial. Diante da determinação de perícia técnica com vistoria in loco ao imóvel da autora, a inspeção judicial seria redundante e não agregaria elemento probatório autônomo ao conjunto instrutório, tornando-se medida desnecessária à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 481 do CPC. 3.4. Da prova documental complementar Consoante o artigo 434 do Código de Processo Civil, a parte tem o dever de instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O mesmo diploma processual, no art. 435, excepcional tal regra e permite às partes juntar, em qualquer tempo, documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou aqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação. O ônus de comprovar a excepcionalidade é da parte que alegar. Portanto, indefiro o pedido genérico de juntada de novas provas documentais. 4. DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Indefiro o pedido formulado na petição inicial de intimação do Ministério Público como fiscal da lei, pois a ação versa sobre direitos individuais disponíveis, não configurando nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. 5. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: a) intime-se o perito nomeado, ADAIR JOSÉ ZANCANARO , para os fins do item 3.1. dessa decisão; b) intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.