Detalhe do processo

5002863-71.2024.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002863-71.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA CPF: 484.997.018-41 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 23.782.816/0001-10 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE (ID 10638132678) em face da decisão saneadora de ID 10606706362, que determinou o rateio dos honorários periciais. O embargante alega contradição, argumentando que não requereu a produção da prova técnica e, portanto, o ônus do adiantamento deve recair exclusivamente sobre a parte autora. A parte autora apresentou contrarrazões em ID 10644940492. Concomitantemente, o réu impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado (ID 10638128328). Decido. I - Dos Embargos de Declaração Assiste razão ao embargante. Verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material na decisão saneadora. Conforme se extrai da contestação (ID 10459723751) e da petição de especificação de provas (ID 10481701554), a parte ré não requereu a produção de prova pericial. A diligência foi pleiteada unicamente pela parte autora (ID 10480990061). Nesse cenário, a regra aplicável é a do art. 95 do CPC, que atribui o ônus de adiantar a remuneração do perito à parte que requereu a perícia. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o erro material, decotar da decisão de ID 10606706362 a determinação de rateio dos honorários periciais. II - Do Custeio da Perícia e da Proposta de Honorários Reconhecido que o custeio da perícia incumbe integralmente à parte autora, e considerando que esta litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 10390795493), os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos limites da tabela anexa à Portaria nº 5679/PR/2022, do TJMG. Constata-se, contudo, manifesta dissonância entre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado (R$ 25.000,00 – ID 10631947574) e o valor máximo previsto na referida tabela para a diligência (conforme requisição no sistema AJ, ID 10631764890), o que inviabiliza o prosseguimento dos trabalhos com o profissional indicado. Diante disso, REVOGO A NOMEAÇÃO do perito Carlos Roberto Mendes de Sousa Júnior. III - Do Prosseguimento da Instrução Em correção ao item 2 e seguintes da decisão de ID 10606706362, a fase instrutória observará os seguintes termos: Ao Sr. Escrivão caberá indicar profissional engenheiro cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, inclusive procedendo a sua nomeação. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar se aceita o múnus proposto, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) responderá aos quesitos das partes, que deverão ser carreados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1°, inciso III, CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias. Por fim, com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem razões finais no prazo comum de 15 dias. Se houver pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, venham os autos conclusos. Não havendo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação específica, intimando-se ambas as partes, em seguida, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre eventual insistência na produção de prova oral em audiência (testemunhal e/ou depoimento pessoal), justificando de forma objetiva sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento devidamente fundamentado, será apreciada a necessidade de designação de audiência; caso contrário, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO AUGUSTO FERREIRA

Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISA BARCELOS OLIVEIRA REZENDE

OAB: 224515/MG

YASMIM TOMAS GONCALVES

OAB: 233836/MG

JHULLIA FRANCIS CAETANO

OAB: 221966/MG

PLACIDIO FERREIRA DA SILVA

OAB: 106713/MG

ANA RITA RIBEIRO TELES

OAB: 181411/MG

MARCIO DE ALMEIDA MELO

OAB: 141035/MG

TATIANA TORRES DE CARVALHO

OAB: 110586/MG

MATHEUS HENRIQUE VAZ CARDOSO

OAB: 162162/MG

MARIA LAURA MARIANO LIBANIO MELO

OAB: 231186/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002863-71.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FERREIRA CPF: 484.997.018-41 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 23.782.816/0001-10 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE (ID 10638132678) em face da decisão saneadora de ID 10606706362, que determinou o rateio dos honorários periciais. O embargante alega contradição, argumentando que não requereu a produção da prova técnica e, portanto, o ônus do adiantamento deve recair exclusivamente sobre a parte autora. A parte autora apresentou contrarrazões em ID 10644940492. Concomitantemente, o réu impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado (ID 10638128328). Decido. I - Dos Embargos de Declaração Assiste razão ao embargante. Verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material na decisão saneadora. Conforme se extrai da contestação (ID 10459723751) e da petição de especificação de provas (ID 10481701554), a parte ré não requereu a produção de prova pericial. A diligência foi pleiteada unicamente pela parte autora (ID 10480990061). Nesse cenário, a regra aplicável é a do art. 95 do CPC, que atribui o ônus de adiantar a remuneração do perito à parte que requereu a perícia. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o erro material, decotar da decisão de ID 10606706362 a determinação de rateio dos honorários periciais. II - Do Custeio da Perícia e da Proposta de Honorários Reconhecido que o custeio da perícia incumbe integralmente à parte autora, e considerando que esta litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 10390795493), os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos limites da tabela anexa à Portaria nº 5679/PR/2022, do TJMG. Constata-se, contudo, manifesta dissonância entre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado (R$ 25.000,00 – ID 10631947574) e o valor máximo previsto na referida tabela para a diligência (conforme requisição no sistema AJ, ID 10631764890), o que inviabiliza o prosseguimento dos trabalhos com o profissional indicado. Diante disso, REVOGO A NOMEAÇÃO do perito Carlos Roberto Mendes de Sousa Júnior. III - Do Prosseguimento da Instrução Em correção ao item 2 e seguintes da decisão de ID 10606706362, a fase instrutória observará os seguintes termos: Ao Sr. Escrivão caberá indicar profissional engenheiro cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, inclusive procedendo a sua nomeação. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para manifestar se aceita o múnus proposto, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) responderá aos quesitos das partes, que deverão ser carreados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1°, inciso III, CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias. Por fim, com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem razões finais no prazo comum de 15 dias. Se houver pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, venham os autos conclusos. Não havendo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, na forma da regulamentação específica, intimando-se ambas as partes, em seguida, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre eventual insistência na produção de prova oral em audiência (testemunhal e/ou depoimento pessoal), justificando de forma objetiva sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento devidamente fundamentado, será apreciada a necessidade de designação de audiência; caso contrário, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi