Detalhe do processo

5002863-12.2022.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002863-12.2022.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTORA: KATIA PAIVA DE ARAUJO CPF: 248.576.966-49 RÉ: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO KÁTIA PAIVA DE ARAÚJO ajuizou a presente Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde c/c Declaratória de Cláusula Abusiva e Repetição de Indébito em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas qualificadas nos autos. A autora narrou que, após a aposentadoria no Banco Bradesco S/A, permaneceu vinculada ao plano coletivo empresarial, assumindo o custeio integral da mensalidade. Afirmou que, em janeiro de 2022, sofreu majoração de 77% por mudança de faixa etária aos 65 anos. Alegou abusividade e pediu a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, a declaração de nulidade do percentual e a repetição do indébito (ID 9434521571). Juntou documentos (IDs 9434531354 a 9434525771). A decisão de ID 9457851471 indeferiu a tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça à autora, inverteu o ônus probatório e determinou a citação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (IDs 9569138681 e 9569133190). A ré contestou (ID 9534274031). Impugnou a gratuidade concedida à autora e a tutela provisória. No mérito, esclareceu que a apólice nº 6001 é coletiva empresarial adaptada à Lei nº 9.656/1998 em 1º/8/2012 (Condições Particulares nº 43 e nº 65). Ressaltou que a autora nasceu em 3/12/1962 e que o reajuste de 77% incidiu em janeiro de 2022 por ter completado 59 anos de idade, em estrita observância à Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Sustentou a inaplicabilidade dos índices individuais da ANS e requereu perícia atuarial. Anexou documentos (IDs 9534288718 a 9534288270). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9556965869). Instadas sobre provas (ID 9624457659), a autora juntou boletos (ID 9663974137) e a ré pugnou por prova pericial atuarial (ID 9667060096). A decisão de ID 9797706667 rejeitou a impugnação à gratuidade e deferiu a perícia atuarial. Apresentados quesitos, a ré efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 10143596408) e juntou documentos (IDs 10532610208 a 10571686991). Nomeada perita substituta (ID 10313775073) Acostado o laudo pericial atuarial (ID 10652543396), cuja conclusão atestou a regularidade da majoração de 77% por faixa etária aos 59 anos, em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e os limites regulamentares da ANS. Intimadas as partes (ID 10669445304), a autora requereu informes sobre empregados ativos (ID 10679390480), decorrendo o prazo sem resposta da ré (ID 10704103757). É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O processo está em ordem, sem nulidades. A higidez atuarial e a paridade de custeio foram elucidadas pela prova documental e pericial (ID 10652543396), mostrando-se dispensáveis novas diligências sobre terceiros, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID 10679390480. Cabe ao juiz indeferir providências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Estando o conjunto probatório completo, impõe-se o julgamento do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). 2.2. DA VALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E DA PERÍCIA ATUARIAL Aplica-se à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ) e a Lei nº 9.656/1998. Conforme os Temas Repetitivos 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, o reajuste por faixa etária em planos de saúde é válido quando houver expressa previsão contratual, observância das normas da ANS e inexistência de percentuais desarrazoados ou sem lastro atuarial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1016 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. — Paradigma: REsp 1716113/DF No caso concreto, a autora nasceu em 3/12/1962 e completou 59 anos em dezembro de 2021, incidindo em janeiro de 2022 o reajuste contratual de 77% da 10ª faixa etária (59 anos ou mais), conforme as Condições Particulares nº 43 e nº 65 da apólice coletiva adaptada à Lei nº 9.656/1998 em 1º/8/2012 (IDs 9534279436 e 10532615954). O laudo pericial (ID 10652543396) atestou a integral observância ao art. 3º da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS: a razão entre a última e a primeira faixa resultou no quociente exato de 6,00; a variação da 7ª à 10ª faixa (2,45) igualou a da 1ª à 7ª (2,45); e não houve percentual negativo. A referência no laudo às Resoluções Normativas nº 563/2022 e nº 565/2022 da ANS reflete apenas a consolidação regulatória que revogou formalmente a RN nº 63/2003, preservando idênticos critérios e faixas etárias, o que mantém hígida a aplicação dos Temas 952 e 1.016 do STJ ao caso. Demonstrada a higidez atuarial e a observância ao mutualismo, é de rigor a improcedência do pedido revisional por faixa etária. Os índices máximos de reajuste anual autorizados pela ANS destinam-se unicamente aos planos individuais e familiares, não se aplicando aos planos coletivos empresariais, nos quais os percentuais decorrem de negociação livre entre a operadora e a estipulante, calculados pela variação de custos médico-hospitalares e pela sinistralidade do grupo segurado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. SUPORTE TÉCNICO-ATUARIAL DEMONSTRADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REGULARIDADE DAS NORMAS DA AGÊNCIA REGULADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito, sob o fundamento de que as limitações impostas pela agência reguladora para contratos individuais não incidem sobre as apólices de plano de saúde coletivo por adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão revelam abusividade por ausência de lastro técnico-atuarial idôneo, ensejando sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais; (ii) estabelecer se a menção à Resolução Normativa n.º 63/2003 configura erro técnico capaz de invalidar a sentença; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR Planos coletivos por adesão submetem-se a regime jurídico diverso daquele aplicável aos planos individuais ou familiares, não se aplicando de forma automática os percentuais fixados pela agência reguladora para o mercado individual. A simples superioridade do percentual aplicado em relação ao teto dos planos individuais não configura, por si só, abusividade, haja vista a lógica própria de mutualismo e dimensionamento de risco dos contratos coletivos. O reajuste por sinistralidade é mecanismo lícito voltado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e sua validade depende da demonstração de critérios objetivos e suporte atuarial, o que se verifica por meio de perícia contábil e atuarial fundamentada. (...) A menção à Resolução Normativa n.º 63/2003 afasta a alegação de erro técnico quando utilizada especificamente para aferir a higidez dos reajustes por mudança de faixa etária previstos no contrato, e não para validar o reajuste anual por sinistralidade. A restituição de valores pressupõe a existência de cobrança indevida ou pagamento sem causa jurídica legítima, o que resta descaracterizado quando as mensalidades são exigidas com base em cláusulas expressas e recomposição técnico-atuarial válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes anuais por sinistralidade em planos de saúde coletivos por adesão não se vinculam aos tetos da agência reguladora para planos individuais e são válidos quando amparados em critérios técnicos contratuais e suporte atuarial idôneo. 2. A apuração de regularidade dos reajustes por faixa etária em planos coletivos deve observar os parâmetros cumulativos da Resolução Normativa n.º 63/2003. 3. A cobrança de mensalidades fundamentada em cláusulas expressas e recomposição técnico-atuarial válida obsta o direito à repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; CPC, art. 85, § 11, e 1.012; Resolução Normativa n.º 63/2003. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235581-6/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) A requerida comprovou que as negociações anuais de reajuste foram pactuadas por meio de termos aditivos com a empresa estipulante (Condições Particulares de IDs 10532606044 a 10532615960) e devidamente comunicadas à ANS (IDs 10532615955 a 10532615960), com chancela deferida pela autarquia reguladora. Reconhecida a regularidade atuarial e contratual dos reajustes, inexiste cobrança indevida pela ré, restando prejudicada a pretensão de repetição de indébito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluído o reembolso dos valores adiantados pela ré a título de honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$2.872,89), com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Araxá/MG, 21 de agosto de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAÚDE S/A

Autor KATIA PAIVA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

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MARCELO DUARTE

OAB: 82351/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002863-12.2022.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTORA: KATIA PAIVA DE ARAUJO CPF: 248.576.966-49 RÉ: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO KÁTIA PAIVA DE ARAÚJO ajuizou a presente Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde c/c Declaratória de Cláusula Abusiva e Repetição de Indébito em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambas qualificadas nos autos. A autora narrou que, após a aposentadoria no Banco Bradesco S/A, permaneceu vinculada ao plano coletivo empresarial, assumindo o custeio integral da mensalidade. Afirmou que, em janeiro de 2022, sofreu majoração de 77% por mudança de faixa etária aos 65 anos. Alegou abusividade e pediu a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, a declaração de nulidade do percentual e a repetição do indébito (ID 9434521571). Juntou documentos (IDs 9434531354 a 9434525771). A decisão de ID 9457851471 indeferiu a tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça à autora, inverteu o ônus probatório e determinou a citação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (IDs 9569138681 e 9569133190). A ré contestou (ID 9534274031). Impugnou a gratuidade concedida à autora e a tutela provisória. No mérito, esclareceu que a apólice nº 6001 é coletiva empresarial adaptada à Lei nº 9.656/1998 em 1º/8/2012 (Condições Particulares nº 43 e nº 65). Ressaltou que a autora nasceu em 3/12/1962 e que o reajuste de 77% incidiu em janeiro de 2022 por ter completado 59 anos de idade, em estrita observância à Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Sustentou a inaplicabilidade dos índices individuais da ANS e requereu perícia atuarial. Anexou documentos (IDs 9534288718 a 9534288270). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9556965869). Instadas sobre provas (ID 9624457659), a autora juntou boletos (ID 9663974137) e a ré pugnou por prova pericial atuarial (ID 9667060096). A decisão de ID 9797706667 rejeitou a impugnação à gratuidade e deferiu a perícia atuarial. Apresentados quesitos, a ré efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 10143596408) e juntou documentos (IDs 10532610208 a 10571686991). Nomeada perita substituta (ID 10313775073) Acostado o laudo pericial atuarial (ID 10652543396), cuja conclusão atestou a regularidade da majoração de 77% por faixa etária aos 59 anos, em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e os limites regulamentares da ANS. Intimadas as partes (ID 10669445304), a autora requereu informes sobre empregados ativos (ID 10679390480), decorrendo o prazo sem resposta da ré (ID 10704103757). É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O processo está em ordem, sem nulidades. A higidez atuarial e a paridade de custeio foram elucidadas pela prova documental e pericial (ID 10652543396), mostrando-se dispensáveis novas diligências sobre terceiros, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID 10679390480. Cabe ao juiz indeferir providências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Estando o conjunto probatório completo, impõe-se o julgamento do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). 2.2. DA VALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E DA PERÍCIA ATUARIAL Aplica-se à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ) e a Lei nº 9.656/1998. Conforme os Temas Repetitivos 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, o reajuste por faixa etária em planos de saúde é válido quando houver expressa previsão contratual, observância das normas da ANS e inexistência de percentuais desarrazoados ou sem lastro atuarial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1016 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. — Paradigma: REsp 1716113/DF No caso concreto, a autora nasceu em 3/12/1962 e completou 59 anos em dezembro de 2021, incidindo em janeiro de 2022 o reajuste contratual de 77% da 10ª faixa etária (59 anos ou mais), conforme as Condições Particulares nº 43 e nº 65 da apólice coletiva adaptada à Lei nº 9.656/1998 em 1º/8/2012 (IDs 9534279436 e 10532615954). O laudo pericial (ID 10652543396) atestou a integral observância ao art. 3º da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS: a razão entre a última e a primeira faixa resultou no quociente exato de 6,00; a variação da 7ª à 10ª faixa (2,45) igualou a da 1ª à 7ª (2,45); e não houve percentual negativo. A referência no laudo às Resoluções Normativas nº 563/2022 e nº 565/2022 da ANS reflete apenas a consolidação regulatória que revogou formalmente a RN nº 63/2003, preservando idênticos critérios e faixas etárias, o que mantém hígida a aplicação dos Temas 952 e 1.016 do STJ ao caso. Demonstrada a higidez atuarial e a observância ao mutualismo, é de rigor a improcedência do pedido revisional por faixa etária. Os índices máximos de reajuste anual autorizados pela ANS destinam-se unicamente aos planos individuais e familiares, não se aplicando aos planos coletivos empresariais, nos quais os percentuais decorrem de negociação livre entre a operadora e a estipulante, calculados pela variação de custos médico-hospitalares e pela sinistralidade do grupo segurado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. SUPORTE TÉCNICO-ATUARIAL DEMONSTRADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REGULARIDADE DAS NORMAS DA AGÊNCIA REGULADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito, sob o fundamento de que as limitações impostas pela agência reguladora para contratos individuais não incidem sobre as apólices de plano de saúde coletivo por adesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão revelam abusividade por ausência de lastro técnico-atuarial idôneo, ensejando sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais; (ii) estabelecer se a menção à Resolução Normativa n.º 63/2003 configura erro técnico capaz de invalidar a sentença; e (iii) determinar se há direito à repetição de indébito dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR Planos coletivos por adesão submetem-se a regime jurídico diverso daquele aplicável aos planos individuais ou familiares, não se aplicando de forma automática os percentuais fixados pela agência reguladora para o mercado individual. A simples superioridade do percentual aplicado em relação ao teto dos planos individuais não configura, por si só, abusividade, haja vista a lógica própria de mutualismo e dimensionamento de risco dos contratos coletivos. O reajuste por sinistralidade é mecanismo lícito voltado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e sua validade depende da demonstração de critérios objetivos e suporte atuarial, o que se verifica por meio de perícia contábil e atuarial fundamentada. (...) A menção à Resolução Normativa n.º 63/2003 afasta a alegação de erro técnico quando utilizada especificamente para aferir a higidez dos reajustes por mudança de faixa etária previstos no contrato, e não para validar o reajuste anual por sinistralidade. A restituição de valores pressupõe a existência de cobrança indevida ou pagamento sem causa jurídica legítima, o que resta descaracterizado quando as mensalidades são exigidas com base em cláusulas expressas e recomposição técnico-atuarial válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes anuais por sinistralidade em planos de saúde coletivos por adesão não se vinculam aos tetos da agência reguladora para planos individuais e são válidos quando amparados em critérios técnicos contratuais e suporte atuarial idôneo. 2. A apuração de regularidade dos reajustes por faixa etária em planos coletivos deve observar os parâmetros cumulativos da Resolução Normativa n.º 63/2003. 3. A cobrança de mensalidades fundamentada em cláusulas expressas e recomposição técnico-atuarial válida obsta o direito à repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; CPC, art. 85, § 11, e 1.012; Resolução Normativa n.º 63/2003. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235581-6/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) A requerida comprovou que as negociações anuais de reajuste foram pactuadas por meio de termos aditivos com a empresa estipulante (Condições Particulares de IDs 10532606044 a 10532615960) e devidamente comunicadas à ANS (IDs 10532615955 a 10532615960), com chancela deferida pela autarquia reguladora. Reconhecida a regularidade atuarial e contratual dos reajustes, inexiste cobrança indevida pela ré, restando prejudicada a pretensão de repetição de indébito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluído o reembolso dos valores adiantados pela ré a título de honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$2.872,89), com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Araxá/MG, 21 de agosto de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá