Detalhe do processo

5002862-82.2020.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002862-82.2020.8.21.0037/RS AUTOR : IGOR MICHAEL DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS DA SILVA (OAB RS122493) ADVOGADO(A) : KAMEL SALMAN JUNIOR (OAB RS088880) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. O pedido de realização de perícia médica por videoconferência ou de forma telepresencial ( evento 137, PET1 ) não encontra amparo técnico, científico ou legal quando aplicado à especialidade de oftalmologia, no âmbito das ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. No caso dos autos, o exame oftalmológico necessita de exame físico direto e do manuseio de aparelhos de precisão clínica e diagnóstica que se encontram exclusivamente em consultórios devidamente aparelhados Portanto, impositivo o acolhimento dos argumentos expostos pela seguradora requerida no evento 147, PET1 , no sentido de que a perícia médica deve ocorrer de modo presencial, sendo este o único meio tecnicamente viável para avaliar com segurança a existência, a extensão e a consolidação de eventuais sequelas físicas no aparelho visual do requerente. Outrossim, registra-se que o pleito subsidiário do autor, voltado à nomeação de perito oftalmologista que atue diretamente na comarca de Uruguaiana/RS, também não comporta acolhimento. Como se verifica dos autos, este juízo realizou sucessivas tentativas de designação de profissionais da região de fronteira oeste do Estado. Foram nomeados múltiplos profissionais cadastrados, contudo, o trâmite processual deparou-se com seguidas recusas justificadas e com a falta de resposta de especialistas locais, o que culminou na constatação de que não existem outros médicos oftalmologistas cadastrados e disponíveis no sistema auxiliar do Tribunal de Justiça para atuar na comarca de Uruguaiana/RS. O processo judicial tramita desde o ano de 2020 e a insistência em novas nomeações infrutíferas no âmbito local atenta contra o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, registra-se que o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul já supriu o obstáculo econômico primordial que impedia o deslocamento do autor até a Região Metropolitana ao deferir expressamente, no evento 121, DESPADEC1 , o fornecimento de passagens rodoviárias convencionais de ida e volta, com custeio integral pelo erário público estadual, sob a égide do artigo 74, inciso XX, alíneas "b" e "d", do Código de Organização Judiciária do Estado (COJE). A alegação de que o requerente não dispõe de recursos para alimentação e hospedagem momentânea não se sustenta como justificativa cabível para a dispensa do exame clínico ou para o não comparecimento ao ato pericial. Trata-se de viagem rodoviária de curta duração, programada para ida e volta no período estritamente necessário à realização do ato técnico. Pequenas despesas acessórias de alimentação durante o trajeto constituem encargo ordinário e mínimo da vida em sociedade, perfeitamente suportáveis, não servindo como fundamento para obstar o prosseguimento da dilação probatória de seu exclusivo interesse fático. Outrossim, a alegação de prejuízo laboral ou lucros cessantes decorrentes do afastamento de suas atividades por um único dia de viagem não possui relevância jurídica apta a afastar a obrigatoriedade da presença do autor. O comparecimento a ato judicial para o qual a parte foi formalmente intimada constitui obrigação legal e justificativa plenamente apta a abonar a ausência ao trabalho, não configurando decréscimo patrimonial injusto ou indenizável. O interesse econômico direto na obtenção de eventual indenização securitária do DPVAT impõe ao próprio autor o ônus de suportar os pequenos incômodos temporais decorrentes do trâmite da ação que propôs. A ausência injustificada do autor no ato pericial anteriormente aprazado, conforme certificado pelo médico nomeado no evento 141, PET1 , configura comportamento omissivo incompatível com o andamento regular da marcha processual. Todavia, a fim de evitar o cerceamento de defesa e assegurar o direito à prova, o juízo concederá uma última oportunidade para a realização da perícia física, mediante nova requisição de agendamento perante o DMJ e nova disponibilização das passagens terrestres custeadas pelo tribunal. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração do evento 137, PET1 , mantendo a exigência do exame presencial como único meio apto a instruir a demanda. Determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, solicitando, com caráter de urgência, o reagendamento do exame pericial do autor Igor Michael de Oliveira Gomes com o médico credenciado Dr. Nelson Telichevesky ; Determino que, tão logo informada a nova data e o horário pelo Departamento Médico Judiciário, expeça-se nova requisição de passagens rodoviárias convencionais de ida e volta em favor do autor, da comarca de Uruguaiana/RS até o local da perícia, com fulcro no artigo 74, inciso XX, alíneas "b" e "d", do Código de Organização Judiciária do Estado (COJE), oficiando-se à Direção do Foro para as providências administrativas necessárias; Por fim, advirto expressamente a parte autora de que o não comparecimento injustificado ao novo ato pericial a ser designado ensejará a preclusão temporal e lógica do direito à produção da prova técnica, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGOR MICHAEL DE OLIVEIRA GOMES

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

KAMEL SALMAN JUNIOR

OAB: 88880/RS

GABRIEL RAMOS DA SILVA

OAB: 122493/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002862-82.2020.8.21.0037/RS AUTOR : IGOR MICHAEL DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS DA SILVA (OAB RS122493) ADVOGADO(A) : KAMEL SALMAN JUNIOR (OAB RS088880) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. O pedido de realização de perícia médica por videoconferência ou de forma telepresencial ( evento 137, PET1 ) não encontra amparo técnico, científico ou legal quando aplicado à especialidade de oftalmologia, no âmbito das ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. No caso dos autos, o exame oftalmológico necessita de exame físico direto e do manuseio de aparelhos de precisão clínica e diagnóstica que se encontram exclusivamente em consultórios devidamente aparelhados Portanto, impositivo o acolhimento dos argumentos expostos pela seguradora requerida no evento 147, PET1 , no sentido de que a perícia médica deve ocorrer de modo presencial, sendo este o único meio tecnicamente viável para avaliar com segurança a existência, a extensão e a consolidação de eventuais sequelas físicas no aparelho visual do requerente. Outrossim, registra-se que o pleito subsidiário do autor, voltado à nomeação de perito oftalmologista que atue diretamente na comarca de Uruguaiana/RS, também não comporta acolhimento. Como se verifica dos autos, este juízo realizou sucessivas tentativas de designação de profissionais da região de fronteira oeste do Estado. Foram nomeados múltiplos profissionais cadastrados, contudo, o trâmite processual deparou-se com seguidas recusas justificadas e com a falta de resposta de especialistas locais, o que culminou na constatação de que não existem outros médicos oftalmologistas cadastrados e disponíveis no sistema auxiliar do Tribunal de Justiça para atuar na comarca de Uruguaiana/RS. O processo judicial tramita desde o ano de 2020 e a insistência em novas nomeações infrutíferas no âmbito local atenta contra o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por fim, registra-se que o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul já supriu o obstáculo econômico primordial que impedia o deslocamento do autor até a Região Metropolitana ao deferir expressamente, no evento 121, DESPADEC1 , o fornecimento de passagens rodoviárias convencionais de ida e volta, com custeio integral pelo erário público estadual, sob a égide do artigo 74, inciso XX, alíneas "b" e "d", do Código de Organização Judiciária do Estado (COJE). A alegação de que o requerente não dispõe de recursos para alimentação e hospedagem momentânea não se sustenta como justificativa cabível para a dispensa do exame clínico ou para o não comparecimento ao ato pericial. Trata-se de viagem rodoviária de curta duração, programada para ida e volta no período estritamente necessário à realização do ato técnico. Pequenas despesas acessórias de alimentação durante o trajeto constituem encargo ordinário e mínimo da vida em sociedade, perfeitamente suportáveis, não servindo como fundamento para obstar o prosseguimento da dilação probatória de seu exclusivo interesse fático. Outrossim, a alegação de prejuízo laboral ou lucros cessantes decorrentes do afastamento de suas atividades por um único dia de viagem não possui relevância jurídica apta a afastar a obrigatoriedade da presença do autor. O comparecimento a ato judicial para o qual a parte foi formalmente intimada constitui obrigação legal e justificativa plenamente apta a abonar a ausência ao trabalho, não configurando decréscimo patrimonial injusto ou indenizável. O interesse econômico direto na obtenção de eventual indenização securitária do DPVAT impõe ao próprio autor o ônus de suportar os pequenos incômodos temporais decorrentes do trâmite da ação que propôs. A ausência injustificada do autor no ato pericial anteriormente aprazado, conforme certificado pelo médico nomeado no evento 141, PET1 , configura comportamento omissivo incompatível com o andamento regular da marcha processual. Todavia, a fim de evitar o cerceamento de defesa e assegurar o direito à prova, o juízo concederá uma última oportunidade para a realização da perícia física, mediante nova requisição de agendamento perante o DMJ e nova disponibilização das passagens terrestres custeadas pelo tribunal. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração do evento 137, PET1 , mantendo a exigência do exame presencial como único meio apto a instruir a demanda. Determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, solicitando, com caráter de urgência, o reagendamento do exame pericial do autor Igor Michael de Oliveira Gomes com o médico credenciado Dr. Nelson Telichevesky ; Determino que, tão logo informada a nova data e o horário pelo Departamento Médico Judiciário, expeça-se nova requisição de passagens rodoviárias convencionais de ida e volta em favor do autor, da comarca de Uruguaiana/RS até o local da perícia, com fulcro no artigo 74, inciso XX, alíneas "b" e "d", do Código de Organização Judiciária do Estado (COJE), oficiando-se à Direção do Foro para as providências administrativas necessárias; Por fim, advirto expressamente a parte autora de que o não comparecimento injustificado ao novo ato pericial a ser designado ensejará a preclusão temporal e lógica do direito à produção da prova técnica, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Dil. legais.