Detalhe do processo

5002862-46.2022.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002862-46.2022.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. C. R. ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO VIGGIANO - SP351858 DECISÃO Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público Federal ofertou denúncia contra ROGÉRIO CAVALCANTI RODRIGUES (brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, nascido em 13/12/1984, filho de Adelson Rodrigues da Silva e Maria do Socorro Alves Cavalcanti Rodrigues, RG nº 29.445.447-0 SSP-SP, inscrito no CPF sob o nº 318.145.158-44), imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 240 e 241-A da Lei n. 8.069/90. Foram arroladas quatro testemunhas (ID 576536539, p.6-12). Em cota, o MPF manifestou-se pelo não cabimento de ANPP, requereu o reconhecimento da prescrição com relação ao crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 e a juntada de folhas de antecedentes. A 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que atuou como juízo de garantias, determinou a redistribuição deste feito nos termos da Resolução CJF3R n. 117/2024 (ID 578624588). A defesa de Rogério Cavalcanti Rodrigues apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de justa causa e o reconhecimento de nulidades absolutas por cerceamento de defesa, consubstanciado na não disponibilização integral das provas digitais, na quebra da cadeia de custódia pelo desaparecimento dos dispositivos originais apreendidos, e no evidente prejuízo processual decorrente do lapso de quase nove anos até o oferecimento da denúncia. No mérito, pleiteou a rejeição da imputação por insuficiência probatória e negativa de autoria e dolo, sustentando a impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em laudos periciais atualmente irreproduzíveis e na mera localização de arquivos informáticos, sem a comprovação do elemento subjetivo para as condutas dos arts. 240 e 241-A do ECA. Por fim, pugnou pela absolvição sumária do acusado nos termos do art. 397 do CPP e, subsidiariamente, requereu a integral disponibilização dos dados, a admissão de assistente técnico, a realização de perícia complementar e a oitiva de quatro testemunhas arroladas (ID 589367074). Em manifestação acerca da resposta à acusação, o Ministério Público Federal pugnou pelo afastamento integral das preliminares arguidas pela defesa e pela ratificação do recebimento da denúncia, argumentando a inexistência de cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia, uma vez que a autenticidade e a imutabilidade das provas extraídas dos dois dispositivos extraviados foram asseguradas pela geração de códigos hash prévios ao sumiço, permanecendo o HD externo à disposição para eventual contraprova. O Parquet rechaçou o pedido de absolvição sumária e defendeu a presença de justa causa, ressaltando que a materialidade, a autoria e o dolo relativos aos arts. 240 e 241-A do ECA encontram-se fartamente demonstrados pelos laudos periciais, pontuando que o longo lapso temporal ensejou apenas a prescrição do delito do art. 241-B, já reconhecida pelo Juízo. Por fim, requereu o regular prosseguimento do feito com a realização de diligências pendentes, notadamente a reiteração de ofício ao SANCTVS, o traslado de pendrive equivocadamente remetido a outra Vara, a expedição de ofício ao DIPO para tentar localizar o notebook extraviado e a certificação cartorária sobre o conteúdo de mídias recém-acauteladas na Secretaria (ID 595335552). Em certidão lavrada pela Secretaria, informou-se o andamento das diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, atestando-se que as mídias físicas acauteladas correspondem efetivamente aos dados extraídos do aparelho celular do acusado (Laudo Pericial nº 378.128/2017) e que os arquivos do pen drive relativos ao Laudo nº 4329/2025 (HD externo) foram salvos no HD da serventia em razão da impossibilidade técnica de juntada no sistema PJe. Certificou-se, ainda, o envio de correio eletrônico ao SANCTVS para confirmar se as mídias recebidas correspondem ao CD originalmente encartado no inquérito, submetendo-se os autos à conclusão para novas deliberações (ID 595903955). O prazo para manifestação da defesa transcorreu in albis (ID 595903955) É a síntese do necessário. Decido. As hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente", somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente poderá o juiz absolver o acusado sumariamente. Feitas estas observações, passo a analisar as teses defensivas em tópicos para facilitar a visualização. 1. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia A defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta em razão do desaparecimento de vestígios originários (notebook e aparelho celular apreendidos) e a consequente impossibilidade de acesso integral às provas digitais para a realização de contraperícia. Argumenta que a cadeia de custódia foi corrompida. Sem razão, contudo. Embora seja inconteste o extravio posterior de dois dos dispositivos apreendidos no ano de 2017, verifica-se que a extração dos dados e a elaboração dos respectivos Laudos Periciais (nº 374.777/2017 e nº 378.128/2017) ocorreram em momento anterior ao desaparecimento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, no momento da abertura dos equipamentos no ambiente pericial, procedeu-se à geração dos respectivos códigos hash (algoritmos matemáticos MD5/SHA-256) dos arquivos extraídos. A geração do código hash constitui procedimento técnico idôneo, reconhecido pelas ciências forenses e pela jurisprudência, para garantir a integridade, autenticidade e imutabilidade da prova digital. Assim, a ausência física do hardware originário não contamina a prova já extraída e espelhada, a qual permanece plenamente auditável e idêntica à original. Ademais, destaca-se que o disco rígido (HD externo), também alvo de perícia, encontra-se devidamente preservado e acautelado, e os dados das mídias referentes ao aparelho celular já se encontram armazenados no HD da Secretaria deste Juízo, à disposição da defesa. Logo, não há que se falar em impossibilidade de exercício do contraditório, quebra insanável da cadeia de custódia ou incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, não restando demonstrado efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief, ex vi do art. 563 do CPP). 2. Do alegado prejuízo pelo lapso temporal extraordinário A defesa aduz que o transcurso de quase nove anos entre os fatos e o oferecimento da denúncia gerou prejuízos concretos à reconstrução histórica e à prova, requerendo o reconhecimento de nulidade. O argumento não prospera. O decurso do tempo no processo penal possui reflexos estritos no cômputo da prescrição da pretensão punitiva. No caso em tela, tal consequência jurídica já foi devidamente observada e aplicada em favor do acusado por este Juízo no momento do recebimento inicial da denúncia, culminando na extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 241-B do ECA. Para os delitos remanescentes (arts. 240 e 241-A do ECA), não estando operada a prescrição, a alegação genérica de obsolescência tecnológica, degradação da prova digital ou suposto esquecimento testemunhal não consubstancia causa autônoma de nulidade processual ou de rejeição tardia da denúncia. A valoração da força probatória frente ao tempo transcorrido é matéria a ser sopesada na sentença. 3. Da alegação de ausência de justa causa e do pedido de absolvição sumária A defesa requer a absolvição sumária do acusado, aduzindo a ausência de justa causa, fragilidade da demonstração da autoria e ausência de dolo, sustentando que a mera localização de arquivos não comprova os verbos nucleares dos tipos penais imputados. Tais alegações, no entanto, confundem-se umbilicalmente com o próprio mérito da ação penal. A verificação minuciosa acerca da efetiva autoria (como a alegação de possíveis acessos remotos, múltiplos usuários ou downloads involuntários) e do elemento subjetivo (dolo) demanda cognição exauriente e ampla dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da absolvição sumária (art. 397 do CPP). Para o prosseguimento do feito, exige-se apenas a presença de justa causa consubstanciada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais se encontram delineados nos laudos periciais encartados. Consta dos referidos laudos não apenas a localização de arquivos de pornografia infantojuvenil, mas indícios de utilização de softwares de compartilhamento P2P e, inclusive, capturas de tela (prints) e vídeos em que o próprio acusado teria sido identificado interagindo com menores. A análise aprofundada sobre a suficiência do acervo para condenação deve ser postergada para a sentença. Não estando configurada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, incabível o julgamento antecipado. 4. Dos requerimentos das partes Por fim, no que tange aos pedidos subsidiários, defiro à defesa a possibilidade de indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos para eventual análise autônoma dos arquivos digitais extraídos e acautelados neste Juízo, devendo a Secretaria certificar e franquear o acesso aos referidos dados. Defiro, outrossim, os requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal. Expeça-se ofício ao Setor de Guarda de Armas e Objetos do DIPO para verificação acerca do notebook extraviado, reiterando-se também o ofício ao SANCTVS nos termos pleiteados na cota ministerial. 5. Da revogação das medidas cautelares Verifica-se que as medidas cautelares pessoais foram impostas ao acusado ROGÉRIO CAVALCANTI RODRIGUES em agosto de 2017, por ocasião da concessão de sua liberdade provisória (ID 258053572, fls. 69/71 dos autos 0000056-26.2022.4.03.6181, com fixação de cautelares cumpridas apenas no Estado.), ou seja, há exatos 9 (nove) anos, quando sequer havia sido instaurada a presente ação penal na Justiça Federal. Desde então, não há notícia de reiteração delitiva, constando inclusive que o réu sequer iniciou o comparecimento mensal perante este Juízo, sem que houvesse qualquer requerimento ministerial recente indicando a necessidade de manutenção ou recrudescimento das cautelas. Diante do longo período transcorrido, não mais se verifica, em razão do tempo decorrido e do regular recebimento da denúncia, a essencialidade das medidas para a garantia da instrução penal ou da ordem pública. As finalidades que outrora justificaram a sua imposição cautelar não subsistem no atual estágio processual. Destaco ainda que a medida de comparecimento periódico em juízo dificilmente tem efeito prático para evitar reiteração delitiva. Em se tratando de delitos supostamente praticados em ambiente informático e virtual (arts. 240 e 241-A do ECA), o comparecimento físico ao fórum não impede nem minimiza eventual risco de reiteração criminosa, a qual ocorre de forma desvinculada à apresentação em juízo. Pelo contrário, exigir o cumprimento dessa medida após quase uma década dos fatos representa um ônus desproporcional e inócuo. Ademais, nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, a medida cautelar deve ser revogada ou substituída sempre que o juiz verificar a falta de motivo para que subsista, podendo ser novamente decretada caso sobrevenham razões que a justifiquem. Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos concretos que indiquem a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas em 2017, revogo as medidas cautelares diversas da prisão (notadamente a de comparecimento periódico) aplicadas a ROGÉRIO CAVALCANTI RODRIGUES, ressalvada a possibilidade de nova decretação caso surjam fatos supervenientes que o justifiquem. Eventual fiança recolhida permanecerá vinculada aos autos até o trânsito em julgado Torno definitivo o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e interrogatório a ser realizada no dia 17/09/2026, às 14h (horário de Brasília) para oitiva das seguintes testemunhas de acusação: 1) VANESSA DELGADO DOS SANTOS, policial civil (ID 249108284 - Pág. 2); 2) MAGADIEL DE SOUZA MORGADO, policial civil (ID 249108284 - Pág. 4); 3) THIAGO SANZINI PAES PEDRO, policial civil (ID 249108288 - Pág. 1); da oitiva da seguinte testemunha comum: SIDELIA APARECIDA CAVALCANTI RODRIGUES, irmã do denunciado (ID249108284 - Pág. 6); das seguintes testemunhas de defesa: VICTOR DE CASTRO SANTOS, MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTI RODRIGUES, bem como o interrogatório do acusado. Autorizo a realização da audiência de forma virtual, via Microsoft Teams, facultando-se a presença das partes no fórum. Consigno que a teleaudiência, via Microsoft Teams, segue as formalidades dos atos judiciais, exigindo-se dos participantes o uso de vestimenta adequada e o posicionamento em local sem ruídos. Certifique-se o link da audiência nos autos para acesso às partes, bem como consigne nos respectivos mandados de intimação. Intimem-se as testemunhas nos endereços apresentados pelas partes, consignando que cabe exclusivamente a elas o fornecimento dos endereços das testemunhas. No que se refere às testemunhas que forem verificadas se tratar de servidores públicos, requisitem-nas mediante ofício ao chefe da repartição ou à autoridade superior a que estiverem subordinados, informando-se dia, hora e local da audiência. Faça-se constar expressamente no ofício a advertência de que, em caso de ausência injustificada, poderá ser determinada a condução coercitiva, a imposição de multa pecuniária e a responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes. O acusado deverá ser intimado por intermédio de sua defesa constituída. Sem prejuízo, intime-se o MPF a indicar o endereço atualizado das testemunhas arroladas no prazo de 2 dias. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu R. C. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO VIGGIANO

OAB: 351858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002862-46.2022.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. C. R. ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO VIGGIANO - SP351858 DECISÃO Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público Federal ofertou denúncia contra ROGÉRIO CAVALCANTI RODRIGUES (brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, nascido em 13/12/1984, filho de Adelson Rodrigues da Silva e Maria do Socorro Alves Cavalcanti Rodrigues, RG nº 29.445.447-0 SSP-SP, inscrito no CPF sob o nº 318.145.158-44), imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 240 e 241-A da Lei n. 8.069/90. Foram arroladas quatro testemunhas (ID 576536539, p.6-12). Em cota, o MPF manifestou-se pelo não cabimento de ANPP, requereu o reconhecimento da prescrição com relação ao crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 e a juntada de folhas de antecedentes. A 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que atuou como juízo de garantias, determinou a redistribuição deste feito nos termos da Resolução CJF3R n. 117/2024 (ID 578624588). A defesa de Rogério Cavalcanti Rodrigues apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de justa causa e o reconhecimento de nulidades absolutas por cerceamento de defesa, consubstanciado na não disponibilização integral das provas digitais, na quebra da cadeia de custódia pelo desaparecimento dos dispositivos originais apreendidos, e no evidente prejuízo processual decorrente do lapso de quase nove anos até o oferecimento da denúncia. No mérito, pleiteou a rejeição da imputação por insuficiência probatória e negativa de autoria e dolo, sustentando a impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em laudos periciais atualmente irreproduzíveis e na mera localização de arquivos informáticos, sem a comprovação do elemento subjetivo para as condutas dos arts. 240 e 241-A do ECA. Por fim, pugnou pela absolvição sumária do acusado nos termos do art. 397 do CPP e, subsidiariamente, requereu a integral disponibilização dos dados, a admissão de assistente técnico, a realização de perícia complementar e a oitiva de quatro testemunhas arroladas (ID 589367074). Em manifestação acerca da resposta à acusação, o Ministério Público Federal pugnou pelo afastamento integral das preliminares arguidas pela defesa e pela ratificação do recebimento da denúncia, argumentando a inexistência de cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia, uma vez que a autenticidade e a imutabilidade das provas extraídas dos dois dispositivos extraviados foram asseguradas pela geração de códigos hash prévios ao sumiço, permanecendo o HD externo à disposição para eventual contraprova. O Parquet rechaçou o pedido de absolvição sumária e defendeu a presença de justa causa, ressaltando que a materialidade, a autoria e o dolo relativos aos arts. 240 e 241-A do ECA encontram-se fartamente demonstrados pelos laudos periciais, pontuando que o longo lapso temporal ensejou apenas a prescrição do delito do art. 241-B, já reconhecida pelo Juízo. Por fim, requereu o regular prosseguimento do feito com a realização de diligências pendentes, notadamente a reiteração de ofício ao SANCTVS, o traslado de pendrive equivocadamente remetido a outra Vara, a expedição de ofício ao DIPO para tentar localizar o notebook extraviado e a certificação cartorária sobre o conteúdo de mídias recém-acauteladas na Secretaria (ID 595335552). Em certidão lavrada pela Secretaria, informou-se o andamento das diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, atestando-se que as mídias físicas acauteladas correspondem efetivamente aos dados extraídos do aparelho celular do acusado (Laudo Pericial nº 378.128/2017) e que os arquivos do pen drive relativos ao Laudo nº 4329/2025 (HD externo) foram salvos no HD da serventia em razão da impossibilidade técnica de juntada no sistema PJe. Certificou-se, ainda, o envio de correio eletrônico ao SANCTVS para confirmar se as mídias recebidas correspondem ao CD originalmente encartado no inquérito, submetendo-se os autos à conclusão para novas deliberações (ID 595903955). O prazo para manifestação da defesa transcorreu in albis (ID 595903955) É a síntese do necessário. Decido. As hipóteses de absolvição sumária estão relacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente", somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente poderá o juiz absolver o acusado sumariamente. Feitas estas observações, passo a analisar as teses defensivas em tópicos para facilitar a visualização. 1. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia A defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta em razão do desaparecimento de vestígios originários (notebook e aparelho celular apreendidos) e a consequente impossibilidade de acesso integral às provas digitais para a realização de contraperícia. Argumenta que a cadeia de custódia foi corrompida. Sem razão, contudo. Embora seja inconteste o extravio posterior de dois dos dispositivos apreendidos no ano de 2017, verifica-se que a extração dos dados e a elaboração dos respectivos Laudos Periciais (nº 374.777/2017 e nº 378.128/2017) ocorreram em momento anterior ao desaparecimento. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, no momento da abertura dos equipamentos no ambiente pericial, procedeu-se à geração dos respectivos códigos hash (algoritmos matemáticos MD5/SHA-256) dos arquivos extraídos. A geração do código hash constitui procedimento técnico idôneo, reconhecido pelas ciências forenses e pela jurisprudência, para garantir a integridade, autenticidade e imutabilidade da prova digital. Assim, a ausência física do hardware originário não contamina a prova já extraída e espelhada, a qual permanece plenamente auditável e idêntica à original. Ademais, destaca-se que o disco rígido (HD externo), também alvo de perícia, encontra-se devidamente preservado e acautelado, e os dados das mídias referentes ao aparelho celular já se encontram armazenados no HD da Secretaria deste Juízo, à disposição da defesa. Logo, não há que se falar em impossibilidade de exercício do contraditório, quebra insanável da cadeia de custódia ou incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, não restando demonstrado efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief, ex vi do art. 563 do CPP). 2. Do alegado prejuízo pelo lapso temporal extraordinário A defesa aduz que o transcurso de quase nove anos entre os fatos e o oferecimento da denúncia gerou prejuízos concretos à reconstrução histórica e à prova, requerendo o reconhecimento de nulidade. O argumento não prospera. O decurso do tempo no processo penal possui reflexos estritos no cômputo da prescrição da pretensão punitiva. No caso em tela, tal consequência jurídica já foi devidamente observada e aplicada em favor do acusado por este Juízo no momento do recebimento inicial da denúncia, culminando na extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 241-B do ECA. Para os delitos remanescentes (arts. 240 e 241-A do ECA), não estando operada a prescrição, a alegação genérica de obsolescência tecnológica, degradação da prova digital ou suposto esquecimento testemunhal não consubstancia causa autônoma de nulidade processual ou de rejeição tardia da denúncia. A valoração da força probatória frente ao tempo transcorrido é matéria a ser sopesada na sentença. 3. Da alegação de ausência de justa causa e do pedido de absolvição sumária A defesa requer a absolvição sumária do acusado, aduzindo a ausência de justa causa, fragilidade da demonstração da autoria e ausência de dolo, sustentando que a mera localização de arquivos não comprova os verbos nucleares dos tipos penais imputados. Tais alegações, no entanto, confundem-se umbilicalmente com o próprio mérito da ação penal. A verificação minuciosa acerca da efetiva autoria (como a alegação de possíveis acessos remotos, múltiplos usuários ou downloads involuntários) e do elemento subjetivo (dolo) demanda cognição exauriente e ampla dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da absolvição sumária (art. 397 do CPP). Para o prosseguimento do feito, exige-se apenas a presença de justa causa consubstanciada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais se encontram delineados nos laudos periciais encartados. Consta dos referidos laudos não apenas a localização de arquivos de pornografia infantojuvenil, mas indícios de utilização de softwares de compartilhamento P2P e, inclusive, capturas de tela (prints) e vídeos em que o próprio acusado teria sido identificado interagindo com menores. A análise aprofundada sobre a suficiência do acervo para condenação deve ser postergada para a sentença. Não estando configurada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, incabível o julgamento antecipado. 4. Dos requerimentos das partes Por fim, no que tange aos pedidos subsidiários, defiro à defesa a possibilidade de indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos para eventual análise autônoma dos arquivos digitais extraídos e acautelados neste Juízo, devendo a Secretaria certificar e franquear o acesso aos referidos dados. Defiro, outrossim, os requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal. Expeça-se ofício ao Setor de Guarda de Armas e Objetos do DIPO para verificação acerca do notebook extraviado, reiterando-se também o ofício ao SANCTVS nos termos pleiteados na cota ministerial. 5. Da revogação das medidas cautelares Verifica-se que as medidas cautelares pessoais foram impostas ao acusado ROGÉRIO CAVALCANTI RODRIGUES em agosto de 2017, por ocasião da concessão de sua liberdade provisória (ID 258053572, fls. 69/71 dos autos 0000056-26.2022.4.03.6181, com fixação de cautelares cumpridas apenas no Estado.), ou seja, há exatos 9 (nove) anos, quando sequer havia sido instaurada a presente ação penal na Justiça Federal. Desde então, não há notícia de reiteração delitiva, constando inclusive que o réu sequer iniciou o comparecimento mensal perante este Juízo, sem que houvesse qualquer requerimento ministerial recente indicando a necessidade de manutenção ou recrudescimento das cautelas. Diante do longo período transcorrido, não mais se verifica, em razão do tempo decorrido e do regular recebimento da denúncia, a essencialidade das medidas para a garantia da instrução penal ou da ordem pública. As finalidades que outrora justificaram a sua imposição cautelar não subsistem no atual estágio processual. Destaco ainda que a medida de comparecimento periódico em juízo dificilmente tem efeito prático para evitar reiteração delitiva. Em se tratando de delitos supostamente praticados em ambiente informático e virtual (arts. 240 e 241-A do ECA), o comparecimento físico ao fórum não impede nem minimiza eventual risco de reiteração criminosa, a qual ocorre de forma desvinculada à apresentação em juízo. Pelo contrário, exigir o cumprimento dessa medida após quase uma década dos fatos representa um ônus desproporcional e inócuo. Ademais, nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal, a medida cautelar deve ser revogada ou substituída sempre que o juiz verificar a falta de motivo para que subsista, podendo ser novamente decretada caso sobrevenham razões que a justifiquem. Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos concretos que indiquem a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas em 2017, revogo as medidas cautelares diversas da prisão (notadamente a de comparecimento periódico) aplicadas a ROGÉRIO CAVALCANTI RODRIGUES, ressalvada a possibilidade de nova decretação caso surjam fatos supervenientes que o justifiquem. Eventual fiança recolhida permanecerá vinculada aos autos até o trânsito em julgado Torno definitivo o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e interrogatório a ser realizada no dia 17/09/2026, às 14h (horário de Brasília) para oitiva das seguintes testemunhas de acusação: 1) VANESSA DELGADO DOS SANTOS, policial civil (ID 249108284 - Pág. 2); 2) MAGADIEL DE SOUZA MORGADO, policial civil (ID 249108284 - Pág. 4); 3) THIAGO SANZINI PAES PEDRO, policial civil (ID 249108288 - Pág. 1); da oitiva da seguinte testemunha comum: SIDELIA APARECIDA CAVALCANTI RODRIGUES, irmã do denunciado (ID249108284 - Pág. 6); das seguintes testemunhas de defesa: VICTOR DE CASTRO SANTOS, MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS, MARIA DO SOCORRO ALVES CAVALCANTI RODRIGUES, bem como o interrogatório do acusado. Autorizo a realização da audiência de forma virtual, via Microsoft Teams, facultando-se a presença das partes no fórum. Consigno que a teleaudiência, via Microsoft Teams, segue as formalidades dos atos judiciais, exigindo-se dos participantes o uso de vestimenta adequada e o posicionamento em local sem ruídos. Certifique-se o link da audiência nos autos para acesso às partes, bem como consigne nos respectivos mandados de intimação. Intimem-se as testemunhas nos endereços apresentados pelas partes, consignando que cabe exclusivamente a elas o fornecimento dos endereços das testemunhas. No que se refere às testemunhas que forem verificadas se tratar de servidores públicos, requisitem-nas mediante ofício ao chefe da repartição ou à autoridade superior a que estiverem subordinados, informando-se dia, hora e local da audiência. Faça-se constar expressamente no ofício a advertência de que, em caso de ausência injustificada, poderá ser determinada a condução coercitiva, a imposição de multa pecuniária e a responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes. O acusado deverá ser intimado por intermédio de sua defesa constituída. Sem prejuízo, intime-se o MPF a indicar o endereço atualizado das testemunhas arroladas no prazo de 2 dias. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta