5002861-63.2023.8.13.0151
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia
- Classe
- PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO Nº 5002861-63.2023.8.13.0151/MG INTERESSADO : RAFAEL ADAO DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : CAROLINA MACHADO SALGADO FERNANDES ADVOGADO(A) : ALAIN PAUL DELVEAUX GOMES ADVOGADO(A) : RAFAEL PACHECO LANES RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Medida de Proteção ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em favor dos infantes Kemerly Cristina de Oliveira Barbosa , Pyetro Yago de Oliveira Duarte , Lavinya Victória de Oliveira Duarte e Liz Helena de Oliveira , em face de Gislene Cristina de Oliveira (genitora), diante de graves situações de negligência, agressões físicas severas e abandono material. A questão a ser discutida nesta decisão é apenas em relação aos menores Pyetro Yago de Oliveira Duarte e Lavinya Victória de Oliveira Duarte. O feito encontra-se devidamente instruído com relatórios técnicos e manifestações das partes, viabilizando a apreciação das medidas urgentes necessárias para resguardar os direitos fundamentais dos infantes, em estrita observância ao Princípio da Proteção Integral e ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, previstos no artigo 227, caput , da Constituição Federal e no artigo 4º, caput , do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A medida de acolhimento institucional possui caráter eminentemente excepcional e provisório, servindo como transição para a reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, para a colocação em família substituta, nos termos do artigo 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA - AVÓ MATERNA - MENOR ABRIGADO DESDE O NASCIMENTO - DESINTERESSE NO FORTALECIMENTO DOS LAÇOS FAMILIARES - MANUTENÇÃO DO ABRIGAMENTO - MELHOR INTERESSE DO MENOR. - O acolhimento institucional é medida de natureza transitória, aplicável para permitir a reintegração do menor ao seu seio familiar, sempre que possível, atentando-se, sempre, à preservação de seu melhor interesse - O menor deve ser mantido em abrigamento se esteve nesta situação desde o nascimento e a avó materna, embora tenha manifestado interesse na guarda, age de forma negligente no atendimento das medidas necessárias ao estreitamento dos laços familiares com a criança, tais como o exercício da visitação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05642342320258130000, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/07/2025) - negritei O artigo 19, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a preferência pela manutenção ou reintegração da criança no seio de sua família, o que abrange a família extensa, definida como os parentes próximos com os quais o menor mantém vínculos de afinidade e afetividade. No caso concreto, o acolhimento institucional dos menores Pyetro Yago e Lavinya Victória já perdura desde agosto de 2023, aproximando-se de três anos de institucionalização, o que excede o prazo máximo de dezoito meses previsto no artigo 19, § 2º, do ECA. Diante disso, impõe-se a busca por uma solução familiar definitiva que ponha fim ao abrigamento prolongado. A reintegração ao lar materno mostra-se inviável. Os relatórios sociais demonstram que a genitora Gislene Cristina de Oliveira não apresenta condições psicológicas, emocionais ou materiais para exercer a maternidade de forma responsável. O estudo social de evento 264, DOC1 revelou que a genitora abandonou os tratamentos psiquiátrico e psicológico que lhe foram determinados, além de manter comportamento instável, com relatos de escassez alimentar e desorganização doméstica durante os períodos de visitação. Ademais, o relatório social evento 299, RELTSOC1 apontou fatores severos de risco, como o uso abusivo de álcool aos finais de semana, indícios de uso de substâncias ilícitas e a exposição das crianças a múltiplos parceiros afetivos eventuais. O genitor Maicon Souza Duarte , por sua vez, admitiu em audiência ser dependente químico de substâncias entorpecentes, tendo inclusive vivenciado situação de rua ( evento 284, DOC2 ). Relatórios técnicos recentes confirmam que o genitor permanece em situação de uso ativo e abusivo de substâncias psicoativas, sem ocupação formal estável e sem manter vínculos afetivos consistentes com os filhos, o que inviabiliza a concessão da guarda em seu favor ( evento 299, RELTSOC1 ). Nesse cenário de impossibilidade de retorno aos pais biológicos, a tia paterna, Selma Cristina Souza Duarte, surge como a alternativa mais viável e protetiva para os menores. O estudo social realizado em sua residência evento 299, RELTSOC1 atestou que Selma possui forte vínculo afetivo com os sobrinhos, ambiente doméstico organizado, estabilidade conjugal e uma rede de apoio sólida, estando plenamente apta e motivada para acolhê-los. Embora a residência apresente limitações físicas de espaço, tal fator habitacional é superável e não se sobrepõe ao indiscutível ganho afetivo e protetivo decorrente da inserção dos menores em ambiente familiar seguro. A concessão da guarda provisória à tia paterna, enquanto membro da família extensa, encontra amparo no artigo 33, § 2º, do ECA, e no artigo 1.584, § 5º, do Código Civil, apresentando-se como a medida que melhor atende ao superior interesse das crianças. O egrégio TJMG já decidiu a respeito: Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL . SITUAÇÃO DE RISCO. PERMANÊNCIA. AVÓ DETENTORA DA GUARDA. DESACOLHIMENTO E REINTEGRAÇÃO À FAMÍLIA EXTENSA . GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À TIA PATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de "ação para aplicação de medida de proteção" ajuizada pelo Ministério Público, determinou o desacolhimento institucional da menor e a reintegração à família extensa, com concessão de guarda provisória à tia paterna. A agravante, avó da infante e antiga guardiã, alega ausência de provas concretas de ocorrência do abuso sexual supostamente praticado por seu marido contra a menina e menciona a existência de vínculo afetivo com a criança, pleiteando a restituição da guarda ou, subsidiariamente, autorização para contato telefônico com a menor. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição da guarda da menor à agravante ou se acertada a concessão da guarda provisória à tia paterna; e (ii) determinar se é possível autorizar o contato telefônico entre a agravante e a criança, enquanto pendente o estudo social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da guarda a membro da família extensa é medida legítima e compatível com o princípio do melhor interesse da criança, quando constatada a existência de situação de risco no ambiente familiar anterior, sendo suficientes, para tanto, os indícios de ameaça à integridade física, emocional ou psicológica da infante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. No caso concreto, verifica-se a permanência da situação de risco à infante, tendo em vista que a agravante, sua avó, anterior guardiã, ainda reside com o suposto autor de abuso sexual contra a menina, além de ter apresentado, em diversas oportunidades, resistência ao acomp anhamento psicossocial da infante, cenário que levou à institucionalização da menor e que justifica a manutenção da criança afastada do convívio com a recorrente. 5 . A guarda provisória à tia paterna foi precedida de estudo social e manifestação favorável do Ministério Público, demonstrando a adequação da medida e a aptidão da nova guardiã. 6. A ausência de comprovação definitiva do abuso não impede a adoção de medidas protetivas, sendo suficiente a existência de indícios consistentes para afastar a criança de ambiente potencialmente nocivo. 7 . O contato entre a menor e a agravante deve observar a avaliação técnica a ser realizada, visando garantir a preservação do melhor interesse da infante e evitar prejuízos à integração da criança em seu novo núcleo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A persistência de indícios de risco no ambiente familiar justifica a manutenção da medida de desacolhimento e a concessão da guarda provisória à tia paterna, membro da família extensa. 2. A concessão de contato entre a criança e familiares afastados deve se dar com cautela, a fim de preservar o melhor interesse da infante . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 98, II; 101, VII e § 2º; 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.24.373565-1/001, Rel. Des . Francisco Costa, j. 18.10.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.23.131477-4/001, Rel. Des . Alexandre Santiago, j. 21.09.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02495471720258130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 05/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/06/2025) - negritei No mais, o direito de visitas dos pais em relação aos filhos sob a guarda de terceiros pode ser suspenso ou restringido quando houver determinação judicial fundamentada em elementos que demonstrem prejuízo ao bem-estar do menor, nos termos do artigo 33, § 4º, do ECA. A respeito: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO . HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por W.S.B . contra sentença que deferiu a guarda unilateral do menor B.F.B. em favor da genitora, R .F.S., e suspendeu o direito de visitação do genitor, considerando o histórico de violência doméstica e familiar. O apelante pleiteia o restabelecimento das visitas, ainda que supervisionadas, e a realização de novo estudo psicossocial para reavaliação da convivência paterno-filial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de restabelecimento do direito de visitação do genitor, mesmo que sob supervisão, e (ii) a necessidade de realização de novo estudo psicossocial para reavaliação das condições de convivência entre pai e filho. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova constante nos autos demonstra que o genitor possui histórico de violência doméstica contra a genitora e o menor, conforme laudos psicológicos, relatórios sociais e boletins de ocorrência. 4. O princípio do melhor interesse da criança fundamenta a suspensão do direito de visitas, considerando o risco à integridade física e psicológica do menor, bem como o relato da criança sobre episódios de violência e temor em relação ao genitor . 5. Relatórios técnicos apontam que o restabelecimento do contato com o genitor, no momento, pode causar retraumatização, prejudicando o desenvolvimento psicológico da criança. 6. A realização de novo estudo psicossocial é considerada desnecessária, diante da suficiência das provas existentes nos autos que amparam a decisão de manter a guarda unilateral e suspender as visitas . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1 . A suspensão do direito de visitas do genitor é medida excepcional que pode ser mantida qua ndo evidenciado risco à integridade física e psíquica da criança, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor. 2. A realização de novo estudo psicossocial pode ser dispensada quando o conjunto probatório existente for suficiente para fundamentar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 227; CC, arts. 1.583, 1.584, e 1 .589; ECA, arts. 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1808964/SP, Rel. Min . Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.03.2020; TJMG, AI nº 1 .0000.22.285544-7/001, Rel. Des . Alice Birchal, j. 15.06.2023 (TJ-MG - Apelação Cível: 50168459720238130480, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) - negritei No caso em análise, as provas técnicas produzidas revelam que os contatos com a genitora Gislene têm sido nocivos ao desenvolvimento emocional de Pyetro Yago e Lavinya Victória . O relatório técnico do Lar Jesus-Maria-José ( evento 317, RELT1 ) demonstrou que as visitas geram forte desestabilização emocional, crises de choro, comportamento apático, agressividade e regressão nos tratamentos psicológicos dos menores. Ademais, as próprias crianças manifestaram expressamente à equipe interdisciplinar o desejo de não realizar visitas à genitora neste momento, relatando medo de que ela retorne aos comportamentos agressivos do passado ( evento 279, INF3 ). A genitora, ao recusar-se a dar continuidade aos tratamentos psicológicos e psiquiátricos e ao manter condutas desregradas, demonstrou incapacidade de prover um ambiente seguro, justificando a suspensão imediata do regime de visitas em proteção à integridade psíquica dos infantes. Embora não tenha requerimento nos autos, a suspensão do direito de visitas deve ser estendida ao genitor Maicon Souza Duarte , qualificado. Conforme relatado pela equipe técnica do serviço de acolhimento ( evento 299, RELTSOC1 ), o genitor permanece em situação de uso abusivo de substâncias psicoativas ilícitas, apresentando comportamento instável e ausência de vinculação afetiva segura com os filhos. O convívio com genitor sob efeito de entorpecentes expõe os menores a situações de grave risco físico e psicológico, violando o dever de proteção integral. Portanto, a suspensão das visitas paternas é medida imperativa de cautela, que poderá ser revista futuramente caso os mesmos comprovem, de forma robusta, condições apropriadas. Pelo exposto e considerando tudo o que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial evento 320, MANIFESTACAOMP1 e com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos 19, 25, parágrafo único, 33, § 2º, e 101, inciso IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 1.584, § 5º, do Código Civil, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência para determinar as seguintes medidas: a) CONCEDO a guarda provisória dos menores Pyetro Yago de Oliveira Duarte e Lavinya Victória de Oliveira Duarte à tia paterna, Selma Cristina Souza Duarte, qualificada, mediante a lavratura do respectivo termo de compromisso e assinatura no prazo de 10 (dez) dias; b) DETERMINO o imediato desacolhimento dos menores Pyetro Yago de Oliveira Duarte e Lavinya Victória de Oliveira Duarte da instituição Lar Jesus-Maria-José, devendo ser expedida as respectivas guias de desacolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA); c) SUSPENDO o direito de visitas da genitora Gislene Cristina de Oliveira em relação aos menores Pyetro Yago e Lavinya Victória, até que se comprove, por meio de laudo pericial técnico, sua reestruturação psicológica e a viabilidade do convívio sem riscos aos menores; d) SUSPENDO o direito de visitas do genitor Maicon Souza Duarte em relação aos menores Pyetro Yago e Lavinya Victória, diante da informação de uso ativo de substâncias entorpecentes, sem prejuízo de futura reapreciação caso comprove adesão e evolução em tratamento de reabilitação; e) MANTENHO a guarda provisória da menor Liz Helena de Oliveira com o genitor Rafael Adão de Oliveira Ramos, na comarca de Viçosa/MG, devendo-se aguardar o regular processamento da carta precatória de acompanhamento psicossocial ( evento 228, PRECATORIA1 ); f) DETERMINO a expedição de ofício ao CRAS/CREAS do Município de Cássia/MG para que avalie a inclusão da família da guardiã, Selma Cristina Souza Duarte, em programas de assistência social e a concessão emergencial de Aluguel Social ou outro benefício habitacional equivalente, visando auxiliar na adequada acomodação dos menores; g) DETERMINO que se oficie ao CAPS local, para que o mesmo encaminhe o genitor/requerido Maicon Souza Duarte ao ao tratamento voluntário de sua dependência química, devendo a rede de proteção informar mensalmente a este Juízo sobre sua frequência e adesão. Proceda a secretaria os expedientes necessários. Oportunamente, nova vista ao DD. Promotor de Justiça para os devidos fins. I. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. Armando Fernandes Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T RAFAEL ADAO DE OLIVEIRA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA MACHADO SALGADO FERNANDES
OAB: 177947/MG
ALAIN PAUL DELVEAUX GOMES
OAB: 221031/MG
RAFAEL PACHECO LANES RIBEIRO
OAB: 152056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO Nº 5002861-63.2023.8.13.0151/MG INTERESSADO : RAFAEL ADAO DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : CAROLINA MACHADO SALGADO FERNANDES ADVOGADO(A) : ALAIN PAUL DELVEAUX GOMES ADVOGADO(A) : RAFAEL PACHECO LANES RIBEIRO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Medida de Proteção ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em favor dos infantes Kemerly Cristina de Oliveira Barbosa , Pyetro Yago de Oliveira Duarte , Lavinya Victória de Oliveira Duarte e Liz Helena de Oliveira , em face de Gislene Cristina de Oliveira (genitora), diante de graves situações de negligência, agressões físicas severas e abandono material. A questão a ser discutida nesta decisão é apenas em relação aos menores Pyetro Yago de Oliveira Duarte e Lavinya Victória de Oliveira Duarte. O feito encontra-se devidamente instruído com relatórios técnicos e manifestações das partes, viabilizando a apreciação das medidas urgentes necessárias para resguardar os direitos fundamentais dos infantes, em estrita observância ao Princípio da Proteção Integral e ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, previstos no artigo 227, caput , da Constituição Federal e no artigo 4º, caput , do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A medida de acolhimento institucional possui caráter eminentemente excepcional e provisório, servindo como transição para a reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, para a colocação em família substituta, nos termos do artigo 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA - AVÓ MATERNA - MENOR ABRIGADO DESDE O NASCIMENTO - DESINTERESSE NO FORTALECIMENTO DOS LAÇOS FAMILIARES - MANUTENÇÃO DO ABRIGAMENTO - MELHOR INTERESSE DO MENOR. - O acolhimento institucional é medida de natureza transitória, aplicável para permitir a reintegração do menor ao seu seio familiar, sempre que possível, atentando-se, sempre, à preservação de seu melhor interesse - O menor deve ser mantido em abrigamento se esteve nesta situação desde o nascimento e a avó materna, embora tenha manifestado interesse na guarda, age de forma negligente no atendimento das medidas necessárias ao estreitamento dos laços familiares com a criança, tais como o exercício da visitação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05642342320258130000, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/07/2025) - negritei O artigo 19, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a preferência pela manutenção ou reintegração da criança no seio de sua família, o que abrange a família extensa, definida como os parentes próximos com os quais o menor mantém vínculos de afinidade e afetividade. No caso concreto, o acolhimento institucional dos menores Pyetro Yago e Lavinya Victória já perdura desde agosto de 2023, aproximando-se de três anos de institucionalização, o que excede o prazo máximo de dezoito meses previsto no artigo 19, § 2º, do ECA. Diante disso, impõe-se a busca por uma solução familiar definitiva que ponha fim ao abrigamento prolongado. A reintegração ao lar materno mostra-se inviável. Os relatórios sociais demonstram que a genitora Gislene Cristina de Oliveira não apresenta condições psicológicas, emocionais ou materiais para exercer a maternidade de forma responsável. O estudo social de evento 264, DOC1 revelou que a genitora abandonou os tratamentos psiquiátrico e psicológico que lhe foram determinados, além de manter comportamento instável, com relatos de escassez alimentar e desorganização doméstica durante os períodos de visitação. Ademais, o relatório social evento 299, RELTSOC1 apontou fatores severos de risco, como o uso abusivo de álcool aos finais de semana, indícios de uso de substâncias ilícitas e a exposição das crianças a múltiplos parceiros afetivos eventuais. O genitor Maicon Souza Duarte , por sua vez, admitiu em audiência ser dependente químico de substâncias entorpecentes, tendo inclusive vivenciado situação de rua ( evento 284, DOC2 ). Relatórios técnicos recentes confirmam que o genitor permanece em situação de uso ativo e abusivo de substâncias psicoativas, sem ocupação formal estável e sem manter vínculos afetivos consistentes com os filhos, o que inviabiliza a concessão da guarda em seu favor ( evento 299, RELTSOC1 ). Nesse cenário de impossibilidade de retorno aos pais biológicos, a tia paterna, Selma Cristina Souza Duarte, surge como a alternativa mais viável e protetiva para os menores. O estudo social realizado em sua residência evento 299, RELTSOC1 atestou que Selma possui forte vínculo afetivo com os sobrinhos, ambiente doméstico organizado, estabilidade conjugal e uma rede de apoio sólida, estando plenamente apta e motivada para acolhê-los. Embora a residência apresente limitações físicas de espaço, tal fator habitacional é superável e não se sobrepõe ao indiscutível ganho afetivo e protetivo decorrente da inserção dos menores em ambiente familiar seguro. A concessão da guarda provisória à tia paterna, enquanto membro da família extensa, encontra amparo no artigo 33, § 2º, do ECA, e no artigo 1.584, § 5º, do Código Civil, apresentando-se como a medida que melhor atende ao superior interesse das crianças. O egrégio TJMG já decidiu a respeito: Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL . SITUAÇÃO DE RISCO. PERMANÊNCIA. AVÓ DETENTORA DA GUARDA. DESACOLHIMENTO E REINTEGRAÇÃO À FAMÍLIA EXTENSA . GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À TIA PATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de "ação para aplicação de medida de proteção" ajuizada pelo Ministério Público, determinou o desacolhimento institucional da menor e a reintegração à família extensa, com concessão de guarda provisória à tia paterna. A agravante, avó da infante e antiga guardiã, alega ausência de provas concretas de ocorrência do abuso sexual supostamente praticado por seu marido contra a menina e menciona a existência de vínculo afetivo com a criança, pleiteando a restituição da guarda ou, subsidiariamente, autorização para contato telefônico com a menor. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição da guarda da menor à agravante ou se acertada a concessão da guarda provisória à tia paterna; e (ii) determinar se é possível autorizar o contato telefônico entre a agravante e a criança, enquanto pendente o estudo social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da guarda a membro da família extensa é medida legítima e compatível com o princípio do melhor interesse da criança, quando constatada a existência de situação de risco no ambiente familiar anterior, sendo suficientes, para tanto, os indícios de ameaça à integridade física, emocional ou psicológica da infante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. No caso concreto, verifica-se a permanência da situação de risco à infante, tendo em vista que a agravante, sua avó, anterior guardiã, ainda reside com o suposto autor de abuso sexual contra a menina, além de ter apresentado, em diversas oportunidades, resistência ao acomp anhamento psicossocial da infante, cenário que levou à institucionalização da menor e que justifica a manutenção da criança afastada do convívio com a recorrente. 5 . A guarda provisória à tia paterna foi precedida de estudo social e manifestação favorável do Ministério Público, demonstrando a adequação da medida e a aptidão da nova guardiã. 6. A ausência de comprovação definitiva do abuso não impede a adoção de medidas protetivas, sendo suficiente a existência de indícios consistentes para afastar a criança de ambiente potencialmente nocivo. 7 . O contato entre a menor e a agravante deve observar a avaliação técnica a ser realizada, visando garantir a preservação do melhor interesse da infante e evitar prejuízos à integração da criança em seu novo núcleo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A persistência de indícios de risco no ambiente familiar justifica a manutenção da medida de desacolhimento e a concessão da guarda provisória à tia paterna, membro da família extensa. 2. A concessão de contato entre a criança e familiares afastados deve se dar com cautela, a fim de preservar o melhor interesse da infante . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 98, II; 101, VII e § 2º; 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.24.373565-1/001, Rel. Des . Francisco Costa, j. 18.10.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.23.131477-4/001, Rel. Des . Alexandre Santiago, j. 21.09.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02495471720258130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 05/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/06/2025) - negritei No mais, o direito de visitas dos pais em relação aos filhos sob a guarda de terceiros pode ser suspenso ou restringido quando houver determinação judicial fundamentada em elementos que demonstrem prejuízo ao bem-estar do menor, nos termos do artigo 33, § 4º, do ECA. A respeito: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO . HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por W.S.B . contra sentença que deferiu a guarda unilateral do menor B.F.B. em favor da genitora, R .F.S., e suspendeu o direito de visitação do genitor, considerando o histórico de violência doméstica e familiar. O apelante pleiteia o restabelecimento das visitas, ainda que supervisionadas, e a realização de novo estudo psicossocial para reavaliação da convivência paterno-filial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de restabelecimento do direito de visitação do genitor, mesmo que sob supervisão, e (ii) a necessidade de realização de novo estudo psicossocial para reavaliação das condições de convivência entre pai e filho. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova constante nos autos demonstra que o genitor possui histórico de violência doméstica contra a genitora e o menor, conforme laudos psicológicos, relatórios sociais e boletins de ocorrência. 4. O princípio do melhor interesse da criança fundamenta a suspensão do direito de visitas, considerando o risco à integridade física e psicológica do menor, bem como o relato da criança sobre episódios de violência e temor em relação ao genitor . 5. Relatórios técnicos apontam que o restabelecimento do contato com o genitor, no momento, pode causar retraumatização, prejudicando o desenvolvimento psicológico da criança. 6. A realização de novo estudo psicossocial é considerada desnecessária, diante da suficiência das provas existentes nos autos que amparam a decisão de manter a guarda unilateral e suspender as visitas . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1 . A suspensão do direito de visitas do genitor é medida excepcional que pode ser mantida qua ndo evidenciado risco à integridade física e psíquica da criança, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor. 2. A realização de novo estudo psicossocial pode ser dispensada quando o conjunto probatório existente for suficiente para fundamentar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 227; CC, arts. 1.583, 1.584, e 1 .589; ECA, arts. 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1808964/SP, Rel. Min . Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.03.2020; TJMG, AI nº 1 .0000.22.285544-7/001, Rel. Des . Alice Birchal, j. 15.06.2023 (TJ-MG - Apelação Cível: 50168459720238130480, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) - negritei No caso em análise, as provas técnicas produzidas revelam que os contatos com a genitora Gislene têm sido nocivos ao desenvolvimento emocional de Pyetro Yago e Lavinya Victória . O relatório técnico do Lar Jesus-Maria-José ( evento 317, RELT1 ) demonstrou que as visitas geram forte desestabilização emocional, crises de choro, comportamento apático, agressividade e regressão nos tratamentos psicológicos dos menores. Ademais, as próprias crianças manifestaram expressamente à equipe interdisciplinar o desejo de não realizar visitas à genitora neste momento, relatando medo de que ela retorne aos comportamentos agressivos do passado ( evento 279, INF3 ). A genitora, ao recusar-se a dar continuidade aos tratamentos psicológicos e psiquiátricos e ao manter condutas desregradas, demonstrou incapacidade de prover um ambiente seguro, justificando a suspensão imediata do regime de visitas em proteção à integridade psíquica dos infantes. Embora não tenha requerimento nos autos, a suspensão do direito de visitas deve ser estendida ao genitor Maicon Souza Duarte , qualificado. Conforme relatado pela equipe técnica do serviço de acolhimento ( evento 299, RELTSOC1 ), o genitor permanece em situação de uso abusivo de substâncias psicoativas ilícitas, apresentando comportamento instável e ausência de vinculação afetiva segura com os filhos. O convívio com genitor sob efeito de entorpecentes expõe os menores a situações de grave risco físico e psicológico, violando o dever de proteção integral. Portanto, a suspensão das visitas paternas é medida imperativa de cautela, que poderá ser revista futuramente caso os mesmos comprovem, de forma robusta, condições apropriadas. Pelo exposto e considerando tudo o que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial evento 320, MANIFESTACAOMP1 e com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos 19, 25, parágrafo único, 33, § 2º, e 101, inciso IX, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 1.584, § 5º, do Código Civil, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência para determinar as seguintes medidas: a) CONCEDO a guarda provisória dos menores Pyetro Yago de Oliveira Duarte e Lavinya Victória de Oliveira Duarte à tia paterna, Selma Cristina Souza Duarte, qualificada, mediante a lavratura do respectivo termo de compromisso e assinatura no prazo de 10 (dez) dias; b) DETERMINO o imediato desacolhimento dos menores Pyetro Yago de Oliveira Duarte e Lavinya Victória de Oliveira Duarte da instituição Lar Jesus-Maria-José, devendo ser expedida as respectivas guias de desacolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA); c) SUSPENDO o direito de visitas da genitora Gislene Cristina de Oliveira em relação aos menores Pyetro Yago e Lavinya Victória, até que se comprove, por meio de laudo pericial técnico, sua reestruturação psicológica e a viabilidade do convívio sem riscos aos menores; d) SUSPENDO o direito de visitas do genitor Maicon Souza Duarte em relação aos menores Pyetro Yago e Lavinya Victória, diante da informação de uso ativo de substâncias entorpecentes, sem prejuízo de futura reapreciação caso comprove adesão e evolução em tratamento de reabilitação; e) MANTENHO a guarda provisória da menor Liz Helena de Oliveira com o genitor Rafael Adão de Oliveira Ramos, na comarca de Viçosa/MG, devendo-se aguardar o regular processamento da carta precatória de acompanhamento psicossocial ( evento 228, PRECATORIA1 ); f) DETERMINO a expedição de ofício ao CRAS/CREAS do Município de Cássia/MG para que avalie a inclusão da família da guardiã, Selma Cristina Souza Duarte, em programas de assistência social e a concessão emergencial de Aluguel Social ou outro benefício habitacional equivalente, visando auxiliar na adequada acomodação dos menores; g) DETERMINO que se oficie ao CAPS local, para que o mesmo encaminhe o genitor/requerido Maicon Souza Duarte ao ao tratamento voluntário de sua dependência química, devendo a rede de proteção informar mensalmente a este Juízo sobre sua frequência e adesão. Proceda a secretaria os expedientes necessários. Oportunamente, nova vista ao DD. Promotor de Justiça para os devidos fins. I. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. Armando Fernandes Filho Juiz de Direito