Detalhe do processo

5002859-34.2024.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5002859-34.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ZILDA BARBOSA REZENDE CPF: 930.076.476-49 RÉU: ZENOBIA SILVEIRA BARBOSA CPF: 200.322.186-72 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA proposta por ZILDA BARBOSA REZENDE em face de ZENOBIA SILVEIRA BARBOSA, ambas qualificadas nos autos. A autora alega, na petição inicial (ID 10248064107), que a requerida é sua irmã e conta com mais de 100 anos de idade. Sustenta que a requerida é portadora de déficit cognitivo (CID F03), o que a torna incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, necessitando de representação para movimentação de seu benefício previdenciário do INSS. Juntou declarações de anuência de outros irmãos, certidões negativas e atestados médicos, incluindo atestado atestando sua própria lucidez (ID 10248097039) e relatório médico indicando a dependência total da requerida (ID 10248083897). Foi proferida decisão inicial ao ID 10270796278, deferindo a gratuidade de justiça à requerente e antecipando os efeitos da tutela para nomeá-la curadora provisória da interditanda, dispensando-se a audiência de entrevista para substituição por estudo social. Devidamente citada, a requerida não apresentou defesa no prazo legal. Foi nomeado Curador Especial, Dr. Neilson José de Castro Júnior, o qual apresentou manifestação ao ID 10478735480, requerendo a produção de prova pericial médica para avaliação da capacidade da interditanda. As partes produziram provas documentais e foi realizado Estudo Social por equipe técnica deste Juízo, consubstanciado no Laudo Social de ID 10423707149, atestando que a requerida encontra-se acamada, totalmente dependente de cuidados e portadora de demência, não respondendo a questionamentos e sem noção de espaço/tempo. O Ministério Público apresentou parecer final ao ID 10561982067, manifestando-se pela desnecessidade de perícia médica e opinando pela procedência do pedido para decretar a interdição e confirmar a curatela em favor da autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Analisando os autos, verifico que o d. Curador Especial requereu a realização de prova pericial (art. 753 do CPC). No caso, indefiro o pedido de prova pericial médica adicional. O conjunto probatório constante dos autos é robusto. O atestado médico anexado com a inicial (ID 10248083897) é expresso ao afirmar que a paciente é dependente total devido a déficit cognitivo e incapaz de gerir atos civis. Este quadro foi integralmente corroborado pelo Estudo Social in loco (ID 10423707149), que constatou o avançado estado de demência e alienação da idosa de 101 anos. Sendo o juiz o destinatário da prova e reputando suficientes os elementos já carreados, a dilação probatória revela-se inútil e meramente protelatória, conforme também ressaltado pelo d. Promotor de Justiça. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado e passo à análise do mérito. 2.2 - Mérito Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a requerida, Sra. Zenobia Silveira Barbosa, encontra-se ou não destituída da capacidade de gerir os atos de sua vida civil, bem como se a autora reúne condições adequadas para exercer o múnus da curatela. O autor sustenta que a requerida, devido à idade centenária e déficit cognitivo, é plenamente dependente, não possuindo discernimento para prática civil. O réu, por meio de seu curador especial, limitou-se a requerer a avaliação médica judicial, sem opor resistência material específica aos fatos alegados. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que a incapacidade da requerida é inconteste. O atestado médico subscrito por profissional habilitado (ID 10248083897) diagnostica o déficit cognitivo (F03) e a dependência total para as atividades instrumentais e diárias. O Laudo Social (ID 10423707149) reforça que a idosa, residente em clínica de longa permanência, faz uso de fraldas, medicações controladas e perdeu a cognição temporal e espacial. Por outro lado, a autora demonstrou possuir lucidez (ID 10248097039), apresentou a anuência dos demais familiares e vem exercendo a curatela provisória a contento, garantindo as necessidades básicas da interditanda. No aspecto jurídico, a questão deve ser analisada à luz do disposto no Código Civil e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). O Código Civil estabelece que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ainda que a curatela seja, atualmente, medida protetiva extraordinária e proporcional, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, no presente caso clínico de alienação mental decorrente de Alzheimer/Demência senil em grau máximo, a interdição se impõe como única forma de resguardar a dignidade e os interesses da idosa, especialmente para percepção e gestão de seus rendimentos previdenciários, essenciais ao pagamento da clínica onde reside. Assim, considerando os fatos e provas constantes nos autos, e encampando integralmente o parecer ministerial (ID 10561982067), entendo que restou amplamente demonstrada a incapacidade absoluta da requerida para os atos da vida civil e a idoneidade da requerente para figurar como sua representante legal, sendo de rigor a procedência do pedido. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de ZENOBIA SILVEIRA BARBOSA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Lei nº 13.146/2015); b) NOMEAR como sua curadora definitiva a requerente, ZILDA BARBOSA REZENDE, mediante compromisso, tornando definitiva a tutela de urgência outrora deferida. c) Em estrito cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, DETERMINO: c.1) A inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente; c.2) A imediata publicação da sentença na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c.3) A publicação de edital na imprensa local, por 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. Considerando que a curadora nomeada atuará nos interesses da interditanda, não há exigência de caução, devendo prestar contas sempre que o Juízo entender necessário ou quando provocado. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo, todavia, a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita deferida ao ID 10270796278. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide resistida materialmente. Ao d. Curador Especial nomeado, Dr. Neilson José de Castro Júnior (OAB/MG 186.237), fixo os honorários dativos no valor de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, em conformidade com a Tabela de Honorários de Advogados Dativos (AGE/OAB-MG/TJMG). Determino a expedição da respectiva certidão de honorários (CPHA) após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, e, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ZENOBIA SILVEIRA BARBOSA

Autor ZILDA BARBOSA REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEILSON JOSE DE CASTRO JUNIOR

OAB: 186237/MG

CELSO JOSE DE MOURA

OAB: 45558/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5002859-34.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ZILDA BARBOSA REZENDE CPF: 930.076.476-49 RÉU: ZENOBIA SILVEIRA BARBOSA CPF: 200.322.186-72 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA proposta por ZILDA BARBOSA REZENDE em face de ZENOBIA SILVEIRA BARBOSA, ambas qualificadas nos autos. A autora alega, na petição inicial (ID 10248064107), que a requerida é sua irmã e conta com mais de 100 anos de idade. Sustenta que a requerida é portadora de déficit cognitivo (CID F03), o que a torna incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, necessitando de representação para movimentação de seu benefício previdenciário do INSS. Juntou declarações de anuência de outros irmãos, certidões negativas e atestados médicos, incluindo atestado atestando sua própria lucidez (ID 10248097039) e relatório médico indicando a dependência total da requerida (ID 10248083897). Foi proferida decisão inicial ao ID 10270796278, deferindo a gratuidade de justiça à requerente e antecipando os efeitos da tutela para nomeá-la curadora provisória da interditanda, dispensando-se a audiência de entrevista para substituição por estudo social. Devidamente citada, a requerida não apresentou defesa no prazo legal. Foi nomeado Curador Especial, Dr. Neilson José de Castro Júnior, o qual apresentou manifestação ao ID 10478735480, requerendo a produção de prova pericial médica para avaliação da capacidade da interditanda. As partes produziram provas documentais e foi realizado Estudo Social por equipe técnica deste Juízo, consubstanciado no Laudo Social de ID 10423707149, atestando que a requerida encontra-se acamada, totalmente dependente de cuidados e portadora de demência, não respondendo a questionamentos e sem noção de espaço/tempo. O Ministério Público apresentou parecer final ao ID 10561982067, manifestando-se pela desnecessidade de perícia médica e opinando pela procedência do pedido para decretar a interdição e confirmar a curatela em favor da autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Analisando os autos, verifico que o d. Curador Especial requereu a realização de prova pericial (art. 753 do CPC). No caso, indefiro o pedido de prova pericial médica adicional. O conjunto probatório constante dos autos é robusto. O atestado médico anexado com a inicial (ID 10248083897) é expresso ao afirmar que a paciente é dependente total devido a déficit cognitivo e incapaz de gerir atos civis. Este quadro foi integralmente corroborado pelo Estudo Social in loco (ID 10423707149), que constatou o avançado estado de demência e alienação da idosa de 101 anos. Sendo o juiz o destinatário da prova e reputando suficientes os elementos já carreados, a dilação probatória revela-se inútil e meramente protelatória, conforme também ressaltado pelo d. Promotor de Justiça. Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado e passo à análise do mérito. 2.2 - Mérito Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a requerida, Sra. Zenobia Silveira Barbosa, encontra-se ou não destituída da capacidade de gerir os atos de sua vida civil, bem como se a autora reúne condições adequadas para exercer o múnus da curatela. O autor sustenta que a requerida, devido à idade centenária e déficit cognitivo, é plenamente dependente, não possuindo discernimento para prática civil. O réu, por meio de seu curador especial, limitou-se a requerer a avaliação médica judicial, sem opor resistência material específica aos fatos alegados. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que a incapacidade da requerida é inconteste. O atestado médico subscrito por profissional habilitado (ID 10248083897) diagnostica o déficit cognitivo (F03) e a dependência total para as atividades instrumentais e diárias. O Laudo Social (ID 10423707149) reforça que a idosa, residente em clínica de longa permanência, faz uso de fraldas, medicações controladas e perdeu a cognição temporal e espacial. Por outro lado, a autora demonstrou possuir lucidez (ID 10248097039), apresentou a anuência dos demais familiares e vem exercendo a curatela provisória a contento, garantindo as necessidades básicas da interditanda. No aspecto jurídico, a questão deve ser analisada à luz do disposto no Código Civil e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). O Código Civil estabelece que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Ainda que a curatela seja, atualmente, medida protetiva extraordinária e proporcional, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, no presente caso clínico de alienação mental decorrente de Alzheimer/Demência senil em grau máximo, a interdição se impõe como única forma de resguardar a dignidade e os interesses da idosa, especialmente para percepção e gestão de seus rendimentos previdenciários, essenciais ao pagamento da clínica onde reside. Assim, considerando os fatos e provas constantes nos autos, e encampando integralmente o parecer ministerial (ID 10561982067), entendo que restou amplamente demonstrada a incapacidade absoluta da requerida para os atos da vida civil e a idoneidade da requerente para figurar como sua representante legal, sendo de rigor a procedência do pedido. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de ZENOBIA SILVEIRA BARBOSA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Lei nº 13.146/2015); b) NOMEAR como sua curadora definitiva a requerente, ZILDA BARBOSA REZENDE, mediante compromisso, tornando definitiva a tutela de urgência outrora deferida. c) Em estrito cumprimento ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, DETERMINO: c.1) A inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente; c.2) A imediata publicação da sentença na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c.3) A publicação de edital na imprensa local, por 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. Considerando que a curadora nomeada atuará nos interesses da interditanda, não há exigência de caução, devendo prestar contas sempre que o Juízo entender necessário ou quando provocado. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo, todavia, a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita deferida ao ID 10270796278. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide resistida materialmente. Ao d. Curador Especial nomeado, Dr. Neilson José de Castro Júnior (OAB/MG 186.237), fixo os honorários dativos no valor de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, em conformidade com a Tabela de Honorários de Advogados Dativos (AGE/OAB-MG/TJMG). Determino a expedição da respectiva certidão de honorários (CPHA) após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, e, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi