Detalhe do processo

5002859-11.2025.8.21.0116

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002859-11.2025.8.21.0116/RS AUTOR : CELSO LUIZ RIGO ADVOGADO(A) : DANIEL PULCHERIO FENSTERSEIFER (OAB RS068593) ADVOGADO(A) : GIOVANA FERIGOLLO DE FARIA (OAB RS077589) RÉU : ALBERTO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) RÉU : MERCADO PLANALTO EIRELI ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO OCORRIDO Trata-se de ação indenizatória proposta por Celso Luiz Rigo em face de Alberto Joaquim da Silva e Mercado Planalto Eireli (CNPJ 90.026.444/0001-99), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/06/2025, por volta das 17h, na Rodovia ERS-324, km 26, em Planalto/RS ( evento 1, INIC1 ). Conforme narrado na inicial e confirmado pela Certidão de Acidente de Trânsito nº 24867 ( evento 1, BOC9 ), o réu Alberto conduzia o veículo VW/Saveiro, placa IZE-7F80, de propriedade da empresa ré, quando, ao posicionar-se no acostamento e iniciar manobra de travessia da via para acesso a estrada vicinal à esquerda, cruzou a frente da motocicleta BMW/650 (placa MKE-7I57) conduzida pelo autor, que trafegava no sentido contrário. O autor foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Nossa Senhora Medianeira, em Planalto/RS. Em decorrência do acidente, o autor sofreu fratura do cotovelo direito, ruptura traumática extensa do manguito rotador esquerdo e lesão multiligamentar no joelho direito, tendo se submetido a duas cirurgias: a primeira em 09/06/2025 (redução de fratura de antebraço direito, evento 1, PRONT20 ) e a segunda em 28/07/2025 (videoartroscopia de ombro esquerdo, evento 1, OUT15 ), ambas no Hospital Comunitário de Nonoai/RS, a expensas particulares do autor, conforme notas fiscais e comprovantes de pagamento juntados ( evento 1, NFISCAL35 , evento 1, NFISCAL36 , evento 1, NFISCAL37 , evento 1, NFISCAL47 e outros). O autor postulou indenização por danos materiais no valor de R$ 45.203,00 (descontado o valor de R$ 10.000,00 já recebido dos réus), além de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, totalizando o valor da causa de R$ 95.203,00. Citados e intimados ( evento 18, CERTGM1 e evento 19, CERTGM1 ), os réus compareceram à sessão de mediação realizada em 23/02/2026 ( evento 22, TERMOAUD1 ), sem composição. Em seguida, apresentaram contestação ( evento 24, PET1 ), por meio da advogada Luciana de Fátima Santos Zanella (OAB/RS 56.601), na qual: (a) impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor; (b) suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de reparação da motocicleta por ausência do CRLV; (c) alegaram culpa exclusiva da vítima, sustentando que o autor trafegava em velocidade incompatível com o limite de 40 km/h do trecho; (d) subsidiariamente, arguiram culpa concorrente; (e) questionaram os valores das despesas médico-hospitalares, a necessidade do tratamento particular em face da existência de plano de saúde CASSI e do SUS, bem como a comprovação das despesas com trabalhador rural; (f) requereram perícia médica para apuração do nexo causal, especialmente quanto ao rompimento do manguito rotador; e (g) solicitaram a expedição de ofícios à CASSI, à SUSEP e à Caixa Econômica Federal (DPVAT/SPVAT). Juntaram documentos relativos ao patrimônio do autor, certidões de veículos ( evento 24, OUT11 ) e documentos contábeis da empresa ré ( evento 24, OUT5 ). O autor apresentou réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ), refutando as preliminares, reafirmando a culpa exclusiva dos réus, esclarecendo que optou pelo tratamento particular diante da impossibilidade de uso imediato do plano CASSI em situação de urgência, e juntando o CRLV-e da motocicleta BMW/650 ( evento 29, OUT2 ), recibos de pagamento do trabalhador rural Neromar Vieira ( evento 29, OUT3 e evento 29, OUT4 ) e recibo de fisioterapia ( evento 29, OUT5 ). Por despacho proferido em 03/07/2026 ( evento 31, DESPADEC1 ), determinou-se a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda do autor para análise da impugnação à gratuidade. Em atendimento, o autor juntou as declarações de ajuste anual relativas aos exercícios 2025 (ano-calendário 2024) e 2026 (ano-calendário 2025) ( evento 37, COMP2 , evento 37, COMP3 , evento 37, COMP4 e evento 37, COMP5 ). É a síntese do ocorrido. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO 2.1. Da impugnação à gratuidade de justiça do autor A defesa impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor ( evento 24, PET1 , págs. 3-5), sustentando que ele aufere rendimentos superiores a três salários mínimos, possui expressivo patrimônio imobiliário e rural em conjunto com seu irmão, três motocicletas, uma caminhonete Toyota Hilux e percebe aluguéis de imóveis comerciais. Com a juntada das declarações de imposto de renda ( evento 37, COMP2 e evento 37, COMP4 ), é possível examinar a questão com maior precisão. A declaração relativa ao ano-calendário 2025 ( evento 37, COMP2 ) indica rendimentos tributáveis totais de R$ 73.754,52, acrescidos de rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 128.665,16, dos quais R$ 83.859,26 referem-se a capital de apólices de seguro ou pecúlio, R$ 24.751,74 correspondem à parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos, e R$ 20.000,00 são relativos à atividade rural. Há, ademais, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 4.947,30. O patrimônio total declarado em 31/12/2025 alcança R$ 1.613.681,59, com dívidas vinculadas à atividade rural no montante de R$ 904.900,76. A declaração relativa ao ano-calendário 2024 ( evento 37, COMP4 ) aponta rendimentos tributáveis de R$ 27.566,46 e patrimônio de R$ 1.418.256,53, com dívidas rurais de R$ 904.900,76 e prejuízo apurado na atividade rural de R$ 78.221,06 (despesas de R$ 221.541,85 superiores às receitas de R$ 143.320,79). A análise dos dados revela um quadro patrimonial e de renda mais complexo do que a simples divisão por salários mínimos sugere. É verdade que o autor detém, em copropriedade com seu irmão, diversos imóveis em Erechim/RS, lotes rurais em Alpestre/RS e uma caminhonete Toyota Hilux, e recebe renda de aposentadoria dupla (INSS e Previ/BB, cf. evento 1, INIC1 , págs. 15-16 e evento 1, OUT7 ). Porém, a atividade rural gera passivos financeiros expressivos: os financiamentos agrícolas (PRONAF e outros) somam dívidas de R$ 904.900,76 em 31/12/2025, que absorvem parcela significativa do patrimônio declarado e demandam desembolsos mensais relevantes. O benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não exige miserabilidade absoluta do requerente, mas apenas a incapacidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante produzir prova contrária suficiente para elidi-la, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A documentação juntada pela defesa (certidões de imóveis, certidões de veículos e fotos do imóvel comercial) demonstra a existência de patrimônio, mas não comprova, por si só, que o autor dispõe de liquidez suficiente para suportar custas de processo de valor R$ 95.203,00 sem comprometer sua subsistência, especialmente diante das despesas extraordinárias geradas pelo acidente (já comprovadas nos autos nos valores somados de mais de R$ 65.000,00, cf. evento 1, INIC1 e evento 29, RÉPLICA1 ) e do endividamento rural superior a R$ 900.000,00. Pontua-se, ainda, que a renda líquida mensal do autor, extraída dos contracheques do evento 1, INIC1 , págs. 15-16, é de R$ 1.881,69 (benefício da Previ) e R$ 2.829,30 (INSS), totalizando cerca de R$ 4.710,99 brutos, com descontos que reduzem a liquidez disponível. Grande parte do patrimônio imobiliário declarado está em copropriedade com irmão, sem renda de aluguel comprovada nos autos para todos os imóveis. Nesse contexto, a impugnação à gratuidade não reúne elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência declarada pelo autor. A impugnação é rejeitada e o benefício da gratuidade de justiça é mantido em favor do autor, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade aos réus ( evento 24, PET1 , pág. 1), observa-se que: (a) Alberto Joaquim da Silva apresentou declaração de hipossuficiência ( evento 24, DECLPOBRE3 ) e contracheque com pro labore líquido de R$ 1.442,76 ( evento 24, CHEQ4 ); (b) o Mercado Planalto Eireli apresentou balanço ( evento 24, OUT5 ), que indica prejuízos acumulados de R$ 1.383.420,67 e passivo circulante superior a R$ 891.520,05, com dívidas financeiras e tributárias expressivas. Diante dos elementos apresentados, defere-se o benefício da gratuidade de justiça aos réus , com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, ficando sujeito à revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade financeira superveniente. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa quanto à motocicleta Os réus arguiram, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor para postular a indenização pelos danos materiais na motocicleta BMW/650, por ausência do CRLV nos autos ( evento 24, PET1 , pág. 5). A questão, contudo, ficou superada. O próprio evento 24, OUT11 , págs. 1-2 traz certidões do DETRAN/RS juntadas pelos réus, nas quais consta que as motocicletas de placas JCI8H27 (Honda NXR160) e IFA9435 (Honda CG125) pertencem a Celso Luiz Rigo . Além disso, a Certidão de Acidente de Trânsito nº 24867 ( evento 1, BOC9 , pág. 4) registra o autor como proprietário da BMW/650, placa MKE7157. Com a réplica ( evento 29, OUT2 ), o autor juntou o CRLV-e digital da motocicleta BMW/650 GS, RENAVAM 00493935894, placa MKE7157, confirmando sua propriedade. Ademais, a Boletim de Ocorrência Policial nº 605/2025 ( evento 1, BOC9 ) também registra o autor como proprietário e condutor do veículo. Portanto, a legitimidade ativa do autor para pleitear a indenização pelos danos na motocicleta é incontroversa. A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada. 2.3. Das questões de mérito controvertidas O processo apresenta questões de fato e de direito suficientemente delimitadas para fins de saneamento. 2.3.1. Da responsabilidade civil e da dinâmica do acidente O núcleo central do mérito diz respeito à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito de 08/06/2025. A Certidão de Acidente de Trânsito nº 24867 ( evento 1, BOC9 ) descreve que a VW/Saveiro se posicionou no acostamento à direita e, ao iniciar manobra para cruzar a pista à esquerda e acessar via vicinal, não percebeu a aproximação da motocicleta BMW/650 no sentido contrário, ocasionando colisão lateral. O condutor Alberto se recusou a realizar o teste do etilômetro (Auto de Infração nº 2311858, evento 1, BOC9 ). A Ocorrência Policial nº 605/2025 ( evento 1, BOC9 , págs. 6-7) confirma esse relato. A defesa sustenta culpa exclusiva da vítima por suposta velocidade excessiva (superior a 40 km/h), invocando a ausência de marcas de frenagem e a força do impacto, bem como o relato de que o autor estaria na rodovia para "aquecer o motor" da motocicleta. Subsidiariamente, alega culpa concorrente, com base nos arts. 28, 29, II, e 54 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 945 do Código Civil. O autor, por sua vez, nega velocidade excessiva, sustentando que a ausência de marcas de frenagem decorre da repentinidade da manobra do réu, que não lhe deixou tempo de reação, e que o próprio relatório da Brigada Militar classifica os danos de "pequena monta", o que seria incompatível com colisão a altíssima velocidade. Há, portanto, controvérsia fática relevante sobre a dinâmica do acidente, especialmente quanto à velocidade da motocicleta, à posição dos veículos no momento do impacto, à existência ou não de sinais de frenagem, e à visibilidade disponível no trecho. Essa controvérsia não pode ser resolvida apenas com os documentos existentes, exigindo a produção de prova. 2.3.2. Da responsabilidade solidária do proprietário do veículo A questão da responsabilidade solidária do Mercado Planalto Eireli, na qualidade de proprietária do veículo VW/Saveiro placa IZE-7F80 ( evento 1, OUT3 ), é questão predominantemente de direito, sujeita à aplicação do art. 942 do Código Civil. A propriedade do veículo foi confirmada pela consulta ao DETRAN juntada na inicial ( evento 1, OUT3 ) e pelo próprio BOAT nº 24867 ( evento 1, BOC9 ). A responsabilidade solidária do proprietário por danos causados pelo uso do veículo por terceiro é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, independentemente de vínculo empregatício entre o proprietário e o condutor. 2.3.3. Dos danos materiais: reparação da motocicleta Há controvérsia quanto ao valor dos reparos da motocicleta BMW/650 (R$ 8.593,00, cf. evento 1, NFISCAL31 , evento 1, NFISCAL32 e evento 1, NFISCAL33 ), já que os réus afirmam superfaturamento e incompatibilidade com os danos de "pequena monta" descritos no BOAT. O orçamento ( evento 1, OUT34 ) e as notas fiscais juntadas sustentam os valores cobrados. A controvérsia sobre a extensão dos danos no veículo deverá ser examinada com o conjunto probatório, incluindo prova testemunhal e documental. 2.3.4. Dos danos materiais: despesas médico-hospitalares Os réus sustentam que o autor optou voluntariamente pelo tratamento particular, dispondo de acesso gratuito ao SUS e de plano de saúde CASSI, pelo que as despesas seriam assumidas por mera liberalidade, com possível enriquecimento sem causa caso o plano de saúde reembolse os valores. O autor, na réplica ( evento 29, RÉPLICA1 , págs. 6-7), afirma que não havia vagas para cirurgia via SUS nos municípios de Passo Fundo e Chapecó no momento do acidente, e que a urgência da situação inviabilizou a obtenção de prévia autorização da CASSI. As notas fiscais e comprovantes de pagamento demonstram os desembolsos efetivos ( evento 1, NFISCAL35 , evento 1, NFISCAL36 , evento 1, NFISCAL37 , evento 1, NFISCAL47 ; Eventos da Parte 2, págs. 2-8). Trata-se de questão que envolve tanto aspectos de fato (existência ou não de vagas no SUS, possibilidade de uso do CASSI em urgência, eventual reembolso posterior) quanto de direito (dever de mitigar o prejuízo, extensão do dano ressarcível nos termos do art. 949 do Código Civil). A pedido dos réus e sem oposição do autor ( evento 29, RÉPLICA1 , pág. 8), será expedido ofício à CASSI para que informe se cobriu ou reembolsou quaisquer despesas do beneficiário Celso Luiz Rigo relacionadas ao acidente de 08/06/2025 e tratamentos posteriores. 2.3.5. Dos danos materiais: despesas com trabalhador rural Os réus sustentam ausência de prova da propriedade rural, da atividade agrícola e dos desembolsos. O autor, na réplica, juntou recibos de pagamento em nome de Neromar Vieira (CPF 394.676.780-04), referentes ao período de junho/2025 a fevereiro/2026, somando R$ 14.900,00 ( evento 29, OUT3 e evento 29, OUT4 ), valor superior ao postulado na inicial (R$ 9.800,00). As declarações de imposto de renda ( evento 37, COMP2 ) confirmam que o autor é proprietário, em conjunto com sua companheira, de lotes rurais em Alpestre/RS (18 ha no total), onde explora atividade agrícola com receita bruta de R$ 123.020,33 no ano-calendário 2025. Há, portanto, prova documental de atividade rural. A controvérsia remanescente diz respeito à efetiva necessidade de contratação e ao nexo causal com o acidente. 2.3.6. Do nexo causal quanto à segunda cirurgia Os réus questionam o nexo causal entre o acidente e o rompimento do manguito rotador esquerdo (segunda cirurgia, 28/07/2025), atribuindo a lesão a possível patologia degenerativa em razão da idade do autor (66 anos à época). O relatório médico da Clínica Mendonça ( evento 1, ATESTMED17 ) e o laudo de fisioterapia ( evento 1, ATESTMED18 ) atribuem ambas as lesões ao evento danoso. A descrição cirúrgica ( evento 1, OUT15 , pág. 6) confirma ruptura completa do supraespinhal, infraespinhal e tendão do cabo longo do bíceps, com fixação por três âncoras metálicas. A questão do nexo causal para a segunda cirurgia é controversa e requer produção de prova pericial , dado que a distinção entre lesão traumática e degenerativa em estruturas como o manguito rotador demanda avaliação técnica especializada. 2.3.7. Dos danos morais e estéticos Os réus negam a ocorrência de dano moral indenizável e a existência de dano estético permanente, pois não foram juntadas fotografias das cicatrizes nem laudo médico atestando deformidade permanente. O autor descreve, na inicial, cicatrizes nos membros superiores e inferiores, especialmente no ombro esquerdo e joelho direito, decorrentes das cirurgias. A extensão, permanência e visibilidade das sequelas, bem como a cumulação de dano moral e estético, constituem controvérsias que também serão elucidadas pela perícia médica . 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base no art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos : a) dinâmica do acidente e grau de culpa dos envolvidos: se o réu Alberto realizou manobra imprudente de travessia sem cautela, e se o autor trafegava em velocidade compatível com o limite da via, ou se contribuiu para a ocorrência do sinistro; b) responsabilidade solidária do Mercado Planalto Eireli como proprietária do veículo envolvido; c) extensão e valor dos danos causados à motocicleta BMW/650 e sua compatibilidade com o acidente descrito; d) existência e extensão do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor, especialmente quanto ao rompimento do manguito rotador esquerdo e às lesões no joelho direito, distinguindo-se eventuais condições preexistentes de caráter degenerativo; e) necessidade e razoabilidade das despesas médico-hospitalares assumidas pelo autor (cirurgias, anestesia, materiais hospitalares), considerando a disponibilidade do SUS e do plano CASSI no momento de urgência, e eventual cobertura ou reembolso posterior pela CASSI; f) comprovação das despesas com contratação de trabalhador rural e sua necessidade em razão das limitações físicas decorrentes do acidente; g) existência, permanência e extensão de dano estético indenizável, a ser apurada por exame pericial; h) quantum indenizatório adequado para os danos moral e estético, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. DAS PROVAS Nos termos do art. 357, II e III, do Código de Processo Civil, passa-se à análise das provas necessárias e à distribuição do ônus probatório. 4.1. Distribuição do ônus da prova Ao autor incumbe demonstrar: (a) a culpa do réu na condução do veículo e a dinâmica do acidente nos termos narrados na inicial; (b) a extensão dos danos e o nexo causal com o acidente; (c) o efetivo desembolso das despesas postuladas e sua necessidade; (d) a realização de atividade rural que justificasse a contratação de terceiro. Aos réus incumbe: (a) demonstrar, caso seja a tese, a culpa exclusiva ou concorrente do autor, especialmente a velocidade incompatível; (b) comprovar eventual reembolso das despesas médicas pelo plano de saúde, caso sustente enriquecimento sem causa. 4.2. Provas deferidas Diante da ausência de médicos com tais especialidades credenciados na comarca ou na região para viabilizar a perícia, e considerando que o perito especialista mais próximo cadastrado está situado em Porto Alegre/RS, o que geraria excessivo ônus com deslocamento, justifica-se a atuação de um profissional de medicina com atuação geral. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica . Para a condução dos trabalhos, nomeio perito do juízo o Dr. Roberto Pontes dos Santos (CRM/RS 26.109), médico com atuação geral na região, profissional capacitado para avaliar as sequelas descritas, com endereço profissional em Carazinho/RS. Consigno que o perito indicado está devidamente cadastrado no banco de peritos e especialistas do TJRS, vejamos: Intime-se o perito nomeado, Dr. Roberto Pontes dos Santos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários profissionais. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a ré para efetuar o depósito judicial de 50% do valor dos honorários, no prazo de 10 dias; Realizado o depósito, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia. Designada a data, intimem-se as partes. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias da data em que foi realizada a perícia. Apresentado o laudo, vista às partes. Não havendo impugnação, intime-se a ré para realizar o depósito do restante dos honorários. Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, se desejarem, de acordo com o artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Prova testemunhal: Defere-se a oitiva de até três testemunhas por parte , sobre os fatos relacionados ao acidente, às sequelas do autor e às despesas incorridas, incluindo as despesas com trabalhador rural. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, conforme art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Depoimento pessoal das partes: Defere-se o depoimento pessoal do autor e do réu Alberto Joaquim da Silva , a ser colhido em audiência de instrução. Prova documental: Já foi amplamente produzida por ambas as partes. Não se admite a juntada de novos documentos, salvo os que digam respeito a fatos posteriores ao ajuizamento da ação ou que sirvam como contraprova de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 4.3. Provas indeferidas Perícia de acidente de trânsito (reconstituição): Indefere-se. O local do acidente não se encontra preservado, sendo as condições da via verificáveis apenas por meio de fotografias e documentos já juntados. A dinâmica do acidente será aferida pelos demais meios de prova deferidos, especialmente pelas testemunhas e pelos documentos dos órgãos de segurança pública. Ofício à SUSEP: Indefere-se. A existência de seguro particular sobre a motocicleta BMW/650 não impede o autor de demandar diretamente o causador do dano. Eventual sub-rogação da seguradora é matéria a ser verificada em processo próprio. A questão não interfere na apuração do dano sofrido pelo autor nem no dever de indenizar dos réus. Ofício à Caixa Econômica Federal (DPVAT/SPVAT): Indefere-se. A cobertura pelo seguro obrigatório, se existente, não se confunde com a responsabilidade civil dos causadores do dano. O eventual recebimento de indenização do SPVAT poderá ser deduzido do montante da condenação se demonstrado, mas não impede o prosseguimento da demanda. Ofício à CASSI: Defere-se, conforme já indicado no item 2.3.4, para que a CASSI informe se cobriu ou reembolsou despesas médico-hospitalares do beneficiário Celso Luiz Rigo (CPF 308.488.060-34) relacionadas ao acidente de 08/06/2025 e tratamentos posteriores realizados no período de junho a dezembro de 2025. 5. CONCLUSÃO Resolvidas as questões processuais, fixados os pontos controvertidos e delimitados os meios de prova, o processo está em condições de seguir para a fase de instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, decido: a) Rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça do autor e manter o benefício concedido a Celso Luiz Rigo , com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, uma vez que os documentos juntados, especialmente as declarações de imposto de renda ( evento 37, COMP2 e evento 37, COMP4 ), revelam endividamento rural superior a R$ 900.000,00 e ausência de liquidez comprovada para suportar as custas do processo sem comprometimento do sustento; b) Deferir a gratuidade de justiça aos réus Alberto Joaquim da Silva e Mercado Planalto Eireli, nos termos do art. 98 do CPC, com base nos documentos do evento 24, CHEQ4 e evento 24, OUT5 , sujeita à revogação se demonstrada capacidade financeira superveniente; c) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização pelos danos na motocicleta, ante a comprovação da propriedade pelo CRLV-e digital ( evento 29, OUT2 ), pela Certidão de Acidente de Trânsito ( evento 1, BOC9 ) e pelas próprias certidões do DETRAN juntadas pelos réus ( evento 24, OUT11 ); d) Fixar os pontos controvertidos nos termos do item 3 desta decisão; e) Deferir a realização de perícia médica judicial , a ser realizada pelo Dr. Roberto Pontes dos Santos (CRM/RS 26.109) médico especialista em ortopedia e traumatologia, com os quesitos voltados à verificação do nexo causal das lesões, das condições degenerativas preexistentes, dos danos estéticos permanentes e do período de incapacidade laboral, conforme especificado acima; as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias contado da publicação desta decisão; f) Deferir a prova testemunhal de até três testemunhas por parte, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 dias contado da publicação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC; g) Deferir o depoimento pessoal do autor Celso Luiz Rigo e do réu Alberto Joaquim da Silva , a ser colhido em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente; h) Deferir a expedição de ofício à CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, CNPJ 33.719.485/0001-27) para que, no prazo de 30 dias, informe se o beneficiário Celso Luiz Rigo , CPF 308.488.060-34, teve cobertura ou recebeu reembolso de despesas médico-hospitalares decorrentes do acidente de trânsito de 08/06/2025 e de tratamentos realizados no período de junho a dezembro de 2025, discriminando os valores e os serviços eventualmente cobertos ou reembolsados; i) Indeferir o ofício à SUSEP e o ofício à Caixa Econômica Federal (DPVAT/SPVAT), pelas razões expostas no item 4.3; j) Designar audiência de instrução e julgamento após o cumprimento das determinações aqui descritas e a conclusão da perícia , com intimação das partes com antecedência mínima de 30 dias; k) Intimar as partes da presente decisão para: (k.1) apresentar rol de testemunhas e quesitos periciais no prazo de 15 dias ; (k.2) indicar assistente técnico no mesmo prazo; e (k.3) manifestar-se, no mesmo prazo, sobre eventual necessidade de outras providências não contempladas nesta decisão. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTO JOAQUIM DA SILVA

Autor CELSO LUIZ RIGO

Réu MERCADO PLANALTO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PULCHERIO FENSTERSEIFER

OAB: 68593/RS

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LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA

OAB: 56601/RS

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GIOVANA FERIGOLLO DE FARIA

OAB: 77589/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002859-11.2025.8.21.0116/RS AUTOR : CELSO LUIZ RIGO ADVOGADO(A) : DANIEL PULCHERIO FENSTERSEIFER (OAB RS068593) ADVOGADO(A) : GIOVANA FERIGOLLO DE FARIA (OAB RS077589) RÉU : ALBERTO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) RÉU : MERCADO PLANALTO EIRELI ADVOGADO(A) : LUCIANA DE FATIMA SANTOS ZANELLA (OAB RS056601) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO OCORRIDO Trata-se de ação indenizatória proposta por Celso Luiz Rigo em face de Alberto Joaquim da Silva e Mercado Planalto Eireli (CNPJ 90.026.444/0001-99), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/06/2025, por volta das 17h, na Rodovia ERS-324, km 26, em Planalto/RS ( evento 1, INIC1 ). Conforme narrado na inicial e confirmado pela Certidão de Acidente de Trânsito nº 24867 ( evento 1, BOC9 ), o réu Alberto conduzia o veículo VW/Saveiro, placa IZE-7F80, de propriedade da empresa ré, quando, ao posicionar-se no acostamento e iniciar manobra de travessia da via para acesso a estrada vicinal à esquerda, cruzou a frente da motocicleta BMW/650 (placa MKE-7I57) conduzida pelo autor, que trafegava no sentido contrário. O autor foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Nossa Senhora Medianeira, em Planalto/RS. Em decorrência do acidente, o autor sofreu fratura do cotovelo direito, ruptura traumática extensa do manguito rotador esquerdo e lesão multiligamentar no joelho direito, tendo se submetido a duas cirurgias: a primeira em 09/06/2025 (redução de fratura de antebraço direito, evento 1, PRONT20 ) e a segunda em 28/07/2025 (videoartroscopia de ombro esquerdo, evento 1, OUT15 ), ambas no Hospital Comunitário de Nonoai/RS, a expensas particulares do autor, conforme notas fiscais e comprovantes de pagamento juntados ( evento 1, NFISCAL35 , evento 1, NFISCAL36 , evento 1, NFISCAL37 , evento 1, NFISCAL47 e outros). O autor postulou indenização por danos materiais no valor de R$ 45.203,00 (descontado o valor de R$ 10.000,00 já recebido dos réus), além de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, totalizando o valor da causa de R$ 95.203,00. Citados e intimados ( evento 18, CERTGM1 e evento 19, CERTGM1 ), os réus compareceram à sessão de mediação realizada em 23/02/2026 ( evento 22, TERMOAUD1 ), sem composição. Em seguida, apresentaram contestação ( evento 24, PET1 ), por meio da advogada Luciana de Fátima Santos Zanella (OAB/RS 56.601), na qual: (a) impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor; (b) suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de reparação da motocicleta por ausência do CRLV; (c) alegaram culpa exclusiva da vítima, sustentando que o autor trafegava em velocidade incompatível com o limite de 40 km/h do trecho; (d) subsidiariamente, arguiram culpa concorrente; (e) questionaram os valores das despesas médico-hospitalares, a necessidade do tratamento particular em face da existência de plano de saúde CASSI e do SUS, bem como a comprovação das despesas com trabalhador rural; (f) requereram perícia médica para apuração do nexo causal, especialmente quanto ao rompimento do manguito rotador; e (g) solicitaram a expedição de ofícios à CASSI, à SUSEP e à Caixa Econômica Federal (DPVAT/SPVAT). Juntaram documentos relativos ao patrimônio do autor, certidões de veículos ( evento 24, OUT11 ) e documentos contábeis da empresa ré ( evento 24, OUT5 ). O autor apresentou réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ), refutando as preliminares, reafirmando a culpa exclusiva dos réus, esclarecendo que optou pelo tratamento particular diante da impossibilidade de uso imediato do plano CASSI em situação de urgência, e juntando o CRLV-e da motocicleta BMW/650 ( evento 29, OUT2 ), recibos de pagamento do trabalhador rural Neromar Vieira ( evento 29, OUT3 e evento 29, OUT4 ) e recibo de fisioterapia ( evento 29, OUT5 ). Por despacho proferido em 03/07/2026 ( evento 31, DESPADEC1 ), determinou-se a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda do autor para análise da impugnação à gratuidade. Em atendimento, o autor juntou as declarações de ajuste anual relativas aos exercícios 2025 (ano-calendário 2024) e 2026 (ano-calendário 2025) ( evento 37, COMP2 , evento 37, COMP3 , evento 37, COMP4 e evento 37, COMP5 ). É a síntese do ocorrido. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO 2.1. Da impugnação à gratuidade de justiça do autor A defesa impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor ( evento 24, PET1 , págs. 3-5), sustentando que ele aufere rendimentos superiores a três salários mínimos, possui expressivo patrimônio imobiliário e rural em conjunto com seu irmão, três motocicletas, uma caminhonete Toyota Hilux e percebe aluguéis de imóveis comerciais. Com a juntada das declarações de imposto de renda ( evento 37, COMP2 e evento 37, COMP4 ), é possível examinar a questão com maior precisão. A declaração relativa ao ano-calendário 2025 ( evento 37, COMP2 ) indica rendimentos tributáveis totais de R$ 73.754,52, acrescidos de rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 128.665,16, dos quais R$ 83.859,26 referem-se a capital de apólices de seguro ou pecúlio, R$ 24.751,74 correspondem à parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos, e R$ 20.000,00 são relativos à atividade rural. Há, ademais, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 4.947,30. O patrimônio total declarado em 31/12/2025 alcança R$ 1.613.681,59, com dívidas vinculadas à atividade rural no montante de R$ 904.900,76. A declaração relativa ao ano-calendário 2024 ( evento 37, COMP4 ) aponta rendimentos tributáveis de R$ 27.566,46 e patrimônio de R$ 1.418.256,53, com dívidas rurais de R$ 904.900,76 e prejuízo apurado na atividade rural de R$ 78.221,06 (despesas de R$ 221.541,85 superiores às receitas de R$ 143.320,79). A análise dos dados revela um quadro patrimonial e de renda mais complexo do que a simples divisão por salários mínimos sugere. É verdade que o autor detém, em copropriedade com seu irmão, diversos imóveis em Erechim/RS, lotes rurais em Alpestre/RS e uma caminhonete Toyota Hilux, e recebe renda de aposentadoria dupla (INSS e Previ/BB, cf. evento 1, INIC1 , págs. 15-16 e evento 1, OUT7 ). Porém, a atividade rural gera passivos financeiros expressivos: os financiamentos agrícolas (PRONAF e outros) somam dívidas de R$ 904.900,76 em 31/12/2025, que absorvem parcela significativa do patrimônio declarado e demandam desembolsos mensais relevantes. O benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não exige miserabilidade absoluta do requerente, mas apenas a incapacidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante produzir prova contrária suficiente para elidi-la, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A documentação juntada pela defesa (certidões de imóveis, certidões de veículos e fotos do imóvel comercial) demonstra a existência de patrimônio, mas não comprova, por si só, que o autor dispõe de liquidez suficiente para suportar custas de processo de valor R$ 95.203,00 sem comprometer sua subsistência, especialmente diante das despesas extraordinárias geradas pelo acidente (já comprovadas nos autos nos valores somados de mais de R$ 65.000,00, cf. evento 1, INIC1 e evento 29, RÉPLICA1 ) e do endividamento rural superior a R$ 900.000,00. Pontua-se, ainda, que a renda líquida mensal do autor, extraída dos contracheques do evento 1, INIC1 , págs. 15-16, é de R$ 1.881,69 (benefício da Previ) e R$ 2.829,30 (INSS), totalizando cerca de R$ 4.710,99 brutos, com descontos que reduzem a liquidez disponível. Grande parte do patrimônio imobiliário declarado está em copropriedade com irmão, sem renda de aluguel comprovada nos autos para todos os imóveis. Nesse contexto, a impugnação à gratuidade não reúne elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência declarada pelo autor. A impugnação é rejeitada e o benefício da gratuidade de justiça é mantido em favor do autor, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade aos réus ( evento 24, PET1 , pág. 1), observa-se que: (a) Alberto Joaquim da Silva apresentou declaração de hipossuficiência ( evento 24, DECLPOBRE3 ) e contracheque com pro labore líquido de R$ 1.442,76 ( evento 24, CHEQ4 ); (b) o Mercado Planalto Eireli apresentou balanço ( evento 24, OUT5 ), que indica prejuízos acumulados de R$ 1.383.420,67 e passivo circulante superior a R$ 891.520,05, com dívidas financeiras e tributárias expressivas. Diante dos elementos apresentados, defere-se o benefício da gratuidade de justiça aos réus , com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, ficando sujeito à revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade financeira superveniente. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa quanto à motocicleta Os réus arguiram, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor para postular a indenização pelos danos materiais na motocicleta BMW/650, por ausência do CRLV nos autos ( evento 24, PET1 , pág. 5). A questão, contudo, ficou superada. O próprio evento 24, OUT11 , págs. 1-2 traz certidões do DETRAN/RS juntadas pelos réus, nas quais consta que as motocicletas de placas JCI8H27 (Honda NXR160) e IFA9435 (Honda CG125) pertencem a Celso Luiz Rigo . Além disso, a Certidão de Acidente de Trânsito nº 24867 ( evento 1, BOC9 , pág. 4) registra o autor como proprietário da BMW/650, placa MKE7157. Com a réplica ( evento 29, OUT2 ), o autor juntou o CRLV-e digital da motocicleta BMW/650 GS, RENAVAM 00493935894, placa MKE7157, confirmando sua propriedade. Ademais, a Boletim de Ocorrência Policial nº 605/2025 ( evento 1, BOC9 ) também registra o autor como proprietário e condutor do veículo. Portanto, a legitimidade ativa do autor para pleitear a indenização pelos danos na motocicleta é incontroversa. A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada. 2.3. Das questões de mérito controvertidas O processo apresenta questões de fato e de direito suficientemente delimitadas para fins de saneamento. 2.3.1. Da responsabilidade civil e da dinâmica do acidente O núcleo central do mérito diz respeito à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito de 08/06/2025. A Certidão de Acidente de Trânsito nº 24867 ( evento 1, BOC9 ) descreve que a VW/Saveiro se posicionou no acostamento à direita e, ao iniciar manobra para cruzar a pista à esquerda e acessar via vicinal, não percebeu a aproximação da motocicleta BMW/650 no sentido contrário, ocasionando colisão lateral. O condutor Alberto se recusou a realizar o teste do etilômetro (Auto de Infração nº 2311858, evento 1, BOC9 ). A Ocorrência Policial nº 605/2025 ( evento 1, BOC9 , págs. 6-7) confirma esse relato. A defesa sustenta culpa exclusiva da vítima por suposta velocidade excessiva (superior a 40 km/h), invocando a ausência de marcas de frenagem e a força do impacto, bem como o relato de que o autor estaria na rodovia para "aquecer o motor" da motocicleta. Subsidiariamente, alega culpa concorrente, com base nos arts. 28, 29, II, e 54 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 945 do Código Civil. O autor, por sua vez, nega velocidade excessiva, sustentando que a ausência de marcas de frenagem decorre da repentinidade da manobra do réu, que não lhe deixou tempo de reação, e que o próprio relatório da Brigada Militar classifica os danos de "pequena monta", o que seria incompatível com colisão a altíssima velocidade. Há, portanto, controvérsia fática relevante sobre a dinâmica do acidente, especialmente quanto à velocidade da motocicleta, à posição dos veículos no momento do impacto, à existência ou não de sinais de frenagem, e à visibilidade disponível no trecho. Essa controvérsia não pode ser resolvida apenas com os documentos existentes, exigindo a produção de prova. 2.3.2. Da responsabilidade solidária do proprietário do veículo A questão da responsabilidade solidária do Mercado Planalto Eireli, na qualidade de proprietária do veículo VW/Saveiro placa IZE-7F80 ( evento 1, OUT3 ), é questão predominantemente de direito, sujeita à aplicação do art. 942 do Código Civil. A propriedade do veículo foi confirmada pela consulta ao DETRAN juntada na inicial ( evento 1, OUT3 ) e pelo próprio BOAT nº 24867 ( evento 1, BOC9 ). A responsabilidade solidária do proprietário por danos causados pelo uso do veículo por terceiro é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, independentemente de vínculo empregatício entre o proprietário e o condutor. 2.3.3. Dos danos materiais: reparação da motocicleta Há controvérsia quanto ao valor dos reparos da motocicleta BMW/650 (R$ 8.593,00, cf. evento 1, NFISCAL31 , evento 1, NFISCAL32 e evento 1, NFISCAL33 ), já que os réus afirmam superfaturamento e incompatibilidade com os danos de "pequena monta" descritos no BOAT. O orçamento ( evento 1, OUT34 ) e as notas fiscais juntadas sustentam os valores cobrados. A controvérsia sobre a extensão dos danos no veículo deverá ser examinada com o conjunto probatório, incluindo prova testemunhal e documental. 2.3.4. Dos danos materiais: despesas médico-hospitalares Os réus sustentam que o autor optou voluntariamente pelo tratamento particular, dispondo de acesso gratuito ao SUS e de plano de saúde CASSI, pelo que as despesas seriam assumidas por mera liberalidade, com possível enriquecimento sem causa caso o plano de saúde reembolse os valores. O autor, na réplica ( evento 29, RÉPLICA1 , págs. 6-7), afirma que não havia vagas para cirurgia via SUS nos municípios de Passo Fundo e Chapecó no momento do acidente, e que a urgência da situação inviabilizou a obtenção de prévia autorização da CASSI. As notas fiscais e comprovantes de pagamento demonstram os desembolsos efetivos ( evento 1, NFISCAL35 , evento 1, NFISCAL36 , evento 1, NFISCAL37 , evento 1, NFISCAL47 ; Eventos da Parte 2, págs. 2-8). Trata-se de questão que envolve tanto aspectos de fato (existência ou não de vagas no SUS, possibilidade de uso do CASSI em urgência, eventual reembolso posterior) quanto de direito (dever de mitigar o prejuízo, extensão do dano ressarcível nos termos do art. 949 do Código Civil). A pedido dos réus e sem oposição do autor ( evento 29, RÉPLICA1 , pág. 8), será expedido ofício à CASSI para que informe se cobriu ou reembolsou quaisquer despesas do beneficiário Celso Luiz Rigo relacionadas ao acidente de 08/06/2025 e tratamentos posteriores. 2.3.5. Dos danos materiais: despesas com trabalhador rural Os réus sustentam ausência de prova da propriedade rural, da atividade agrícola e dos desembolsos. O autor, na réplica, juntou recibos de pagamento em nome de Neromar Vieira (CPF 394.676.780-04), referentes ao período de junho/2025 a fevereiro/2026, somando R$ 14.900,00 ( evento 29, OUT3 e evento 29, OUT4 ), valor superior ao postulado na inicial (R$ 9.800,00). As declarações de imposto de renda ( evento 37, COMP2 ) confirmam que o autor é proprietário, em conjunto com sua companheira, de lotes rurais em Alpestre/RS (18 ha no total), onde explora atividade agrícola com receita bruta de R$ 123.020,33 no ano-calendário 2025. Há, portanto, prova documental de atividade rural. A controvérsia remanescente diz respeito à efetiva necessidade de contratação e ao nexo causal com o acidente. 2.3.6. Do nexo causal quanto à segunda cirurgia Os réus questionam o nexo causal entre o acidente e o rompimento do manguito rotador esquerdo (segunda cirurgia, 28/07/2025), atribuindo a lesão a possível patologia degenerativa em razão da idade do autor (66 anos à época). O relatório médico da Clínica Mendonça ( evento 1, ATESTMED17 ) e o laudo de fisioterapia ( evento 1, ATESTMED18 ) atribuem ambas as lesões ao evento danoso. A descrição cirúrgica ( evento 1, OUT15 , pág. 6) confirma ruptura completa do supraespinhal, infraespinhal e tendão do cabo longo do bíceps, com fixação por três âncoras metálicas. A questão do nexo causal para a segunda cirurgia é controversa e requer produção de prova pericial , dado que a distinção entre lesão traumática e degenerativa em estruturas como o manguito rotador demanda avaliação técnica especializada. 2.3.7. Dos danos morais e estéticos Os réus negam a ocorrência de dano moral indenizável e a existência de dano estético permanente, pois não foram juntadas fotografias das cicatrizes nem laudo médico atestando deformidade permanente. O autor descreve, na inicial, cicatrizes nos membros superiores e inferiores, especialmente no ombro esquerdo e joelho direito, decorrentes das cirurgias. A extensão, permanência e visibilidade das sequelas, bem como a cumulação de dano moral e estético, constituem controvérsias que também serão elucidadas pela perícia médica . 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base no art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos : a) dinâmica do acidente e grau de culpa dos envolvidos: se o réu Alberto realizou manobra imprudente de travessia sem cautela, e se o autor trafegava em velocidade compatível com o limite da via, ou se contribuiu para a ocorrência do sinistro; b) responsabilidade solidária do Mercado Planalto Eireli como proprietária do veículo envolvido; c) extensão e valor dos danos causados à motocicleta BMW/650 e sua compatibilidade com o acidente descrito; d) existência e extensão do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor, especialmente quanto ao rompimento do manguito rotador esquerdo e às lesões no joelho direito, distinguindo-se eventuais condições preexistentes de caráter degenerativo; e) necessidade e razoabilidade das despesas médico-hospitalares assumidas pelo autor (cirurgias, anestesia, materiais hospitalares), considerando a disponibilidade do SUS e do plano CASSI no momento de urgência, e eventual cobertura ou reembolso posterior pela CASSI; f) comprovação das despesas com contratação de trabalhador rural e sua necessidade em razão das limitações físicas decorrentes do acidente; g) existência, permanência e extensão de dano estético indenizável, a ser apurada por exame pericial; h) quantum indenizatório adequado para os danos moral e estético, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. DAS PROVAS Nos termos do art. 357, II e III, do Código de Processo Civil, passa-se à análise das provas necessárias e à distribuição do ônus probatório. 4.1. Distribuição do ônus da prova Ao autor incumbe demonstrar: (a) a culpa do réu na condução do veículo e a dinâmica do acidente nos termos narrados na inicial; (b) a extensão dos danos e o nexo causal com o acidente; (c) o efetivo desembolso das despesas postuladas e sua necessidade; (d) a realização de atividade rural que justificasse a contratação de terceiro. Aos réus incumbe: (a) demonstrar, caso seja a tese, a culpa exclusiva ou concorrente do autor, especialmente a velocidade incompatível; (b) comprovar eventual reembolso das despesas médicas pelo plano de saúde, caso sustente enriquecimento sem causa. 4.2. Provas deferidas Diante da ausência de médicos com tais especialidades credenciados na comarca ou na região para viabilizar a perícia, e considerando que o perito especialista mais próximo cadastrado está situado em Porto Alegre/RS, o que geraria excessivo ônus com deslocamento, justifica-se a atuação de um profissional de medicina com atuação geral. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica . Para a condução dos trabalhos, nomeio perito do juízo o Dr. Roberto Pontes dos Santos (CRM/RS 26.109), médico com atuação geral na região, profissional capacitado para avaliar as sequelas descritas, com endereço profissional em Carazinho/RS. Consigno que o perito indicado está devidamente cadastrado no banco de peritos e especialistas do TJRS, vejamos: Intime-se o perito nomeado, Dr. Roberto Pontes dos Santos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários profissionais. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a ré para efetuar o depósito judicial de 50% do valor dos honorários, no prazo de 10 dias; Realizado o depósito, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia. Designada a data, intimem-se as partes. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias da data em que foi realizada a perícia. Apresentado o laudo, vista às partes. Não havendo impugnação, intime-se a ré para realizar o depósito do restante dos honorários. Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, se desejarem, de acordo com o artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Prova testemunhal: Defere-se a oitiva de até três testemunhas por parte , sobre os fatos relacionados ao acidente, às sequelas do autor e às despesas incorridas, incluindo as despesas com trabalhador rural. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão, conforme art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Depoimento pessoal das partes: Defere-se o depoimento pessoal do autor e do réu Alberto Joaquim da Silva , a ser colhido em audiência de instrução. Prova documental: Já foi amplamente produzida por ambas as partes. Não se admite a juntada de novos documentos, salvo os que digam respeito a fatos posteriores ao ajuizamento da ação ou que sirvam como contraprova de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 4.3. Provas indeferidas Perícia de acidente de trânsito (reconstituição): Indefere-se. O local do acidente não se encontra preservado, sendo as condições da via verificáveis apenas por meio de fotografias e documentos já juntados. A dinâmica do acidente será aferida pelos demais meios de prova deferidos, especialmente pelas testemunhas e pelos documentos dos órgãos de segurança pública. Ofício à SUSEP: Indefere-se. A existência de seguro particular sobre a motocicleta BMW/650 não impede o autor de demandar diretamente o causador do dano. Eventual sub-rogação da seguradora é matéria a ser verificada em processo próprio. A questão não interfere na apuração do dano sofrido pelo autor nem no dever de indenizar dos réus. Ofício à Caixa Econômica Federal (DPVAT/SPVAT): Indefere-se. A cobertura pelo seguro obrigatório, se existente, não se confunde com a responsabilidade civil dos causadores do dano. O eventual recebimento de indenização do SPVAT poderá ser deduzido do montante da condenação se demonstrado, mas não impede o prosseguimento da demanda. Ofício à CASSI: Defere-se, conforme já indicado no item 2.3.4, para que a CASSI informe se cobriu ou reembolsou despesas médico-hospitalares do beneficiário Celso Luiz Rigo (CPF 308.488.060-34) relacionadas ao acidente de 08/06/2025 e tratamentos posteriores realizados no período de junho a dezembro de 2025. 5. CONCLUSÃO Resolvidas as questões processuais, fixados os pontos controvertidos e delimitados os meios de prova, o processo está em condições de seguir para a fase de instrução, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, decido: a) Rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça do autor e manter o benefício concedido a Celso Luiz Rigo , com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, uma vez que os documentos juntados, especialmente as declarações de imposto de renda ( evento 37, COMP2 e evento 37, COMP4 ), revelam endividamento rural superior a R$ 900.000,00 e ausência de liquidez comprovada para suportar as custas do processo sem comprometimento do sustento; b) Deferir a gratuidade de justiça aos réus Alberto Joaquim da Silva e Mercado Planalto Eireli, nos termos do art. 98 do CPC, com base nos documentos do evento 24, CHEQ4 e evento 24, OUT5 , sujeita à revogação se demonstrada capacidade financeira superveniente; c) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização pelos danos na motocicleta, ante a comprovação da propriedade pelo CRLV-e digital ( evento 29, OUT2 ), pela Certidão de Acidente de Trânsito ( evento 1, BOC9 ) e pelas próprias certidões do DETRAN juntadas pelos réus ( evento 24, OUT11 ); d) Fixar os pontos controvertidos nos termos do item 3 desta decisão; e) Deferir a realização de perícia médica judicial , a ser realizada pelo Dr. Roberto Pontes dos Santos (CRM/RS 26.109) médico especialista em ortopedia e traumatologia, com os quesitos voltados à verificação do nexo causal das lesões, das condições degenerativas preexistentes, dos danos estéticos permanentes e do período de incapacidade laboral, conforme especificado acima; as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias contado da publicação desta decisão; f) Deferir a prova testemunhal de até três testemunhas por parte, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 dias contado da publicação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC; g) Deferir o depoimento pessoal do autor Celso Luiz Rigo e do réu Alberto Joaquim da Silva , a ser colhido em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente; h) Deferir a expedição de ofício à CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, CNPJ 33.719.485/0001-27) para que, no prazo de 30 dias, informe se o beneficiário Celso Luiz Rigo , CPF 308.488.060-34, teve cobertura ou recebeu reembolso de despesas médico-hospitalares decorrentes do acidente de trânsito de 08/06/2025 e de tratamentos realizados no período de junho a dezembro de 2025, discriminando os valores e os serviços eventualmente cobertos ou reembolsados; i) Indeferir o ofício à SUSEP e o ofício à Caixa Econômica Federal (DPVAT/SPVAT), pelas razões expostas no item 4.3; j) Designar audiência de instrução e julgamento após o cumprimento das determinações aqui descritas e a conclusão da perícia , com intimação das partes com antecedência mínima de 30 dias; k) Intimar as partes da presente decisão para: (k.1) apresentar rol de testemunhas e quesitos periciais no prazo de 15 dias ; (k.2) indicar assistente técnico no mesmo prazo; e (k.3) manifestar-se, no mesmo prazo, sobre eventual necessidade de outras providências não contempladas nesta decisão. Intimações eletrônicas agendadas.