5002857-45.2019.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002857-45.2019.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: JOSE AFONSO AMORIM JUNIOR CPF: 320.658.336-53 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de JOSÉ AFONSO AMORIM JÚNIOR. Alegou a autora, em sua petição inicial (id. 76100755) e demais documentos acostados (id. 76100763), ser legítima proprietária e possuidora da área correspondente à cota de desapropriação da Usina Hidrelétrica de Nova Ponte (Gleba 584-D, Fazenda Santo Antônio, cota 816,00m IBGE), localizada no município de Patrocínio/MG. Sustentou que o réu invadiu a referida área, edificando construções irregulares (tais como muro de arrimo, rampa, área aberta concretada, casa de máquina da piscina, dentre outras) abaixo da cota de segurança do reservatório. Requereu a concessão de liminar para imediata reintegração de posse e demolição das obras e, no mérito, a procedência da demanda. A liminar de reintegração de posse restou indeferida neste juízo (id. 110829539), designando-se audiência de justificação prévia. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 9755640822). Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição aquisitiva (usucapião), argumentando estar na posse do imóvel há mais de vinte e cinco anos, de forma mansa e pacífica. Sustentou que a concessionária é sociedade de economia mista e que a área consistiria em bem privado. Defendeu ainda que as construções caracterizam "ocupação antrópica consolidada", matéria validada em Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público na Ação Civil Pública nº 0124795-68.2014.8.13.0481, o que afastaria o esbulho possessório. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 9789362500), rechaçando os argumentos da defesa, sobretudo a tese de usucapião, reiterando tratar-se de área vinculada a serviço público (bens reversíveis à União), não suscetível de apropriação por particulares. O processo foi saneado. Deferida a produção de prova pericial, foi nomeada perita técnica, que apresentou o respectivo laudo pericial em juízo (id. 10427732115). Após manifestação das partes (quesitos suplementares no id. 10446690298), a perita anexou a complementação ao laudo (id. 10642620288). O laudo e seus complementos foram homologados em juízo, declarando-se encerrada a instrução processual (id. 10668580878). As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A autora apresentou memoriais (id. 10701312121), reiterando seus pleitos e destacando os apontamentos do laudo pericial. O réu, por sua vez, também pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra e a consequente improcedência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a parte ré sustenta que a autora seria carecedora de ação por ausência de legitimidade ativa, sob o argumento de que a concessionária nunca teria exercido a posse efetiva da área pleiteada ou a teria perdido. Sabe-se que a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na exordial (Teoria da Asserção). Tratando-se de área originalmente desapropriada para utilidade pública e afetada à prestação de serviço público de energia elétrica (reservatório de usina hidrelétrica), a posse do ente delegatário decorre do próprio ato de afetação administrativa. Portanto, a análise do exercício ou perda da posse confunde-se com o próprio mérito da demanda possessória e com ele será decidida. Rejeito a preliminar. A controvérsia do processo cinge-se em verificar o preenchimento, pela autora, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, a fim de autorizar a proteção possessória postulada, bem como avaliar a legitimidade da permanência das benfeitorias realizadas pelo réu na área delimitada. Preceitua o supracitado artigo que incumbe ao autor da ação possessória provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Resta incontroverso nos autos, ratificado pela farta prova documental e pericial, que a área em litígio encontra-se abrangida pela cota de desapropriação de 816,00m do reservatório da UHE Nova Ponte. Trata-se de área de utilidade pública afetada à prestação de serviço público de energia elétrica, submetendo-se, inexoravelmente, ao regime jurídico dos bens públicos. Como cediço no ordenamento jurídico brasileiro, a ocupação de área pública, ou daquela afetada a serviço público essencial, por particulares não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de gerar direitos possessórios em desfavor do ente público ou de seu delegatário. A posse jurídica da autora independe do constante poder físico sobre a área, decorrendo do próprio ato de desapropriação e afetação do bem (formação do reservatório e estabelecimento da faixa de segurança). Por esse mesmo raciocínio, a tese de usucapião aventada pelo réu em sede de contestação (id. 9755640822) cai por terra. Tratando-se de bem afetado à prestação de serviço público de geração de energia elétrica (bens reversíveis à União), a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal (Súmula 340 do STF e art. 183, § 3º, da Constituição Federal) é clara no sentido de que tais bens são imprescritíveis. É juridicamente impossível a aquisição por usucapião de bem afetado a serviço público, ainda que a concessionária ostente a natureza de sociedade de economia mista. Superada esta tese, a prova pericial produzida (laudo de id. 10427732115 e respectiva complementação de id. 10642620288) foi categórica ao atestar que as construções e benfeitorias objeto da lide edificadas pelo réu (que incluem muro de arrimo, área concretada e piscina) encontram-se localizadas abaixo da cota 816,00m (IBGE). Em outras palavras, as intervenções invadem irregularmente a área de segurança do reservatório. A alegação do réu de que houve o reconhecimento de "ocupação antrópica consolidada" (referente à Ação Civil Pública que tramitou nesta comarca) não elide o direito à reintegração. A regularização ambiental perante o Ministério Público Estadual/Órgãos Ambientais e a quitação de multas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não suprem a ausência de título dominial ou possessório frente à concessionária do serviço público. A proteção ambiental e a higidez do serviço público não se anulam; pelo contrário, a necessidade técnica de manter a faixa do reservatório desocupada para sua regular operação sobrepõe-se à detenção precária do réu. Destarte, restando comprovada a posse (de natureza jurídica e administrativa) da autora sobre a área e o incontestável esbulho praticado pelo réu consubstanciado na construção e permanência irregular de estruturas abaixo da cota de proteção de 816,00m do reservatório, o acolhimento do pedido de reintegração é medida de estrito rigor. Tendo a ocupação a característica de mera detenção irregular de área pública/afetada, não há que se falar em direito à indenização por benfeitorias ou manutenção destas, sendo devida a procedência do pedido de demolição, devendo as obras irregulares ser retiradas às expensas do esbulhador. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial de id. 76100755, para: a) REINTEGRAR, em definitivo, a autora CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. na posse da área invadida situada abaixo da cota de 816,00m (IBGE) da Gleba 584-D, Fazenda Santo Antônio, no entorno do reservatório da UHE Nova Ponte/MG, correspondente às intervenções objeto da perícia nestes autos; b) DETERMINAR ao réu JOSÉ AFONSO AMORIM JÚNIOR que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, promova a demolição e retirada das edificações, muros, cercas e benfeitorias erigidas de forma irregular na supracitada área, procedendo à desocupação integral da cota pertencente à autora, tudo às suas próprias expensas. Em caso de inércia ou descumprimento do prazo assinalado na alínea "b", fica, desde já, AUTORIZADA a autora a proceder à respectiva demolição e remoção dos entulhos, sem direito a qualquer indenização ao réu, facultando-se à requerente a cobrança posterior das despesas suportadas com a intervenção, em sede de cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários periciais antecipados pela parte contrária, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o baixo valor atribuído à causa e a complexidade do feito. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a qual ora defiro ante a declaração de hipossuficiência juntada no id. 9755671603 (art. 98, § 3º, do CPC). Atribuo a esta decisão força de ofício/termo/mandado, para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais de execução, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
Réu JOSE AFONSO AMORIM JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
PAULO GUILHERME RODRIGUES
OAB: 125548/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
ANA CAROLINA SOUZA LEITE
OAB: 101856/MG
EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO
OAB: 197588/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002857-45.2019.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: JOSE AFONSO AMORIM JUNIOR CPF: 320.658.336-53 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de JOSÉ AFONSO AMORIM JÚNIOR. Alegou a autora, em sua petição inicial (id. 76100755) e demais documentos acostados (id. 76100763), ser legítima proprietária e possuidora da área correspondente à cota de desapropriação da Usina Hidrelétrica de Nova Ponte (Gleba 584-D, Fazenda Santo Antônio, cota 816,00m IBGE), localizada no município de Patrocínio/MG. Sustentou que o réu invadiu a referida área, edificando construções irregulares (tais como muro de arrimo, rampa, área aberta concretada, casa de máquina da piscina, dentre outras) abaixo da cota de segurança do reservatório. Requereu a concessão de liminar para imediata reintegração de posse e demolição das obras e, no mérito, a procedência da demanda. A liminar de reintegração de posse restou indeferida neste juízo (id. 110829539), designando-se audiência de justificação prévia. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 9755640822). Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição aquisitiva (usucapião), argumentando estar na posse do imóvel há mais de vinte e cinco anos, de forma mansa e pacífica. Sustentou que a concessionária é sociedade de economia mista e que a área consistiria em bem privado. Defendeu ainda que as construções caracterizam "ocupação antrópica consolidada", matéria validada em Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público na Ação Civil Pública nº 0124795-68.2014.8.13.0481, o que afastaria o esbulho possessório. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 9789362500), rechaçando os argumentos da defesa, sobretudo a tese de usucapião, reiterando tratar-se de área vinculada a serviço público (bens reversíveis à União), não suscetível de apropriação por particulares. O processo foi saneado. Deferida a produção de prova pericial, foi nomeada perita técnica, que apresentou o respectivo laudo pericial em juízo (id. 10427732115). Após manifestação das partes (quesitos suplementares no id. 10446690298), a perita anexou a complementação ao laudo (id. 10642620288). O laudo e seus complementos foram homologados em juízo, declarando-se encerrada a instrução processual (id. 10668580878). As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. A autora apresentou memoriais (id. 10701312121), reiterando seus pleitos e destacando os apontamentos do laudo pericial. O réu, por sua vez, também pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra e a consequente improcedência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a parte ré sustenta que a autora seria carecedora de ação por ausência de legitimidade ativa, sob o argumento de que a concessionária nunca teria exercido a posse efetiva da área pleiteada ou a teria perdido. Sabe-se que a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na exordial (Teoria da Asserção). Tratando-se de área originalmente desapropriada para utilidade pública e afetada à prestação de serviço público de energia elétrica (reservatório de usina hidrelétrica), a posse do ente delegatário decorre do próprio ato de afetação administrativa. Portanto, a análise do exercício ou perda da posse confunde-se com o próprio mérito da demanda possessória e com ele será decidida. Rejeito a preliminar. A controvérsia do processo cinge-se em verificar o preenchimento, pela autora, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, a fim de autorizar a proteção possessória postulada, bem como avaliar a legitimidade da permanência das benfeitorias realizadas pelo réu na área delimitada. Preceitua o supracitado artigo que incumbe ao autor da ação possessória provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Resta incontroverso nos autos, ratificado pela farta prova documental e pericial, que a área em litígio encontra-se abrangida pela cota de desapropriação de 816,00m do reservatório da UHE Nova Ponte. Trata-se de área de utilidade pública afetada à prestação de serviço público de energia elétrica, submetendo-se, inexoravelmente, ao regime jurídico dos bens públicos. Como cediço no ordenamento jurídico brasileiro, a ocupação de área pública, ou daquela afetada a serviço público essencial, por particulares não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de gerar direitos possessórios em desfavor do ente público ou de seu delegatário. A posse jurídica da autora independe do constante poder físico sobre a área, decorrendo do próprio ato de desapropriação e afetação do bem (formação do reservatório e estabelecimento da faixa de segurança). Por esse mesmo raciocínio, a tese de usucapião aventada pelo réu em sede de contestação (id. 9755640822) cai por terra. Tratando-se de bem afetado à prestação de serviço público de geração de energia elétrica (bens reversíveis à União), a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal (Súmula 340 do STF e art. 183, § 3º, da Constituição Federal) é clara no sentido de que tais bens são imprescritíveis. É juridicamente impossível a aquisição por usucapião de bem afetado a serviço público, ainda que a concessionária ostente a natureza de sociedade de economia mista. Superada esta tese, a prova pericial produzida (laudo de id. 10427732115 e respectiva complementação de id. 10642620288) foi categórica ao atestar que as construções e benfeitorias objeto da lide edificadas pelo réu (que incluem muro de arrimo, área concretada e piscina) encontram-se localizadas abaixo da cota 816,00m (IBGE). Em outras palavras, as intervenções invadem irregularmente a área de segurança do reservatório. A alegação do réu de que houve o reconhecimento de "ocupação antrópica consolidada" (referente à Ação Civil Pública que tramitou nesta comarca) não elide o direito à reintegração. A regularização ambiental perante o Ministério Público Estadual/Órgãos Ambientais e a quitação de multas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não suprem a ausência de título dominial ou possessório frente à concessionária do serviço público. A proteção ambiental e a higidez do serviço público não se anulam; pelo contrário, a necessidade técnica de manter a faixa do reservatório desocupada para sua regular operação sobrepõe-se à detenção precária do réu. Destarte, restando comprovada a posse (de natureza jurídica e administrativa) da autora sobre a área e o incontestável esbulho praticado pelo réu consubstanciado na construção e permanência irregular de estruturas abaixo da cota de proteção de 816,00m do reservatório, o acolhimento do pedido de reintegração é medida de estrito rigor. Tendo a ocupação a característica de mera detenção irregular de área pública/afetada, não há que se falar em direito à indenização por benfeitorias ou manutenção destas, sendo devida a procedência do pedido de demolição, devendo as obras irregulares ser retiradas às expensas do esbulhador. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial de id. 76100755, para: a) REINTEGRAR, em definitivo, a autora CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. na posse da área invadida situada abaixo da cota de 816,00m (IBGE) da Gleba 584-D, Fazenda Santo Antônio, no entorno do reservatório da UHE Nova Ponte/MG, correspondente às intervenções objeto da perícia nestes autos; b) DETERMINAR ao réu JOSÉ AFONSO AMORIM JÚNIOR que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, promova a demolição e retirada das edificações, muros, cercas e benfeitorias erigidas de forma irregular na supracitada área, procedendo à desocupação integral da cota pertencente à autora, tudo às suas próprias expensas. Em caso de inércia ou descumprimento do prazo assinalado na alínea "b", fica, desde já, AUTORIZADA a autora a proceder à respectiva demolição e remoção dos entulhos, sem direito a qualquer indenização ao réu, facultando-se à requerente a cobrança posterior das despesas suportadas com a intervenção, em sede de cumprimento de sentença. Condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários periciais antecipados pela parte contrária, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o baixo valor atribuído à causa e a complexidade do feito. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a qual ora defiro ante a declaração de hipossuficiência juntada no id. 9755671603 (art. 98, § 3º, do CPC). Atribuo a esta decisão força de ofício/termo/mandado, para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais de execução, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio