Detalhe do processo

5002856-73.2026.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002856-73.2026.8.21.0002/RS AUTOR : ALTAMIR BILHAVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : WILLIAN SOARES DE LIMA (OAB RS109825) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1. Do levantamento da suspensão A parte autora sustenta a inaplicabilidade do Tema 1414 ao caso concreto. Isso porque a controvérsia não se refere à validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, mas à própria existência da contratação, negada pela autora, que também impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pela ré e requereu a realização de perícia técnica. Nessas circunstâncias, a matéria discutida nos autos é anterior à questão submetida ao Tema 1414, configurando hipótese de distinguishing e afastando a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC. Quanto ao Tema 1328 do STJ, sua afetação restringe-se à análise do dano moral, não alcançando os pedidos declaratório e restitutório. Assim, levanto a suspensão do feito e determino o regular prosseguimento da demanda. 2. Da Prova Pericial Defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica, requerida pela parte autora, nomeando para o encargo a Sra Liane da Silva Pereira (cadastro no Eproc), que deverá ser intimada para manifestar se aceita o encargo e apresentar a pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Por tratar-se de relação de consumo e hipossuficiência da parte autora diante da parte ré, aplicável inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, no caso em tela, aplicável o disposto no art. 429, II do Código de Processo Civil, que prevê o ônus da comprovação da autenticidade do documento à parte que o produziu, no caso em tela, a parte ré. Isto posto, determino que os honorários periciais sejam arcados pela parte ré. Intime-se o Expert, para que, em 5 dias, manifeste se aceita o encargo e declinar sua pretensão honorária. Com a pretensão, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais. Intimem-se, bem como à parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais do Sr. Perito, com prazo de 15 dias para atendimento. Com o depósito, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do Sr. Perito de 50% do valor dos honorários periciais, sendo que a segunda parte será liberada por ocasião da homologação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito designar data para a realização da perícia. Por fim, intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimação das partes e da perita agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAMIR BILHAVA RODRIGUES

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN SOARES DE LIMA

OAB: 109825/RS

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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 118109A/RS

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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002856-73.2026.8.21.0002/RS AUTOR : ALTAMIR BILHAVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : WILLIAN SOARES DE LIMA (OAB RS109825) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1. Do levantamento da suspensão A parte autora sustenta a inaplicabilidade do Tema 1414 ao caso concreto. Isso porque a controvérsia não se refere à validade ou abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, mas à própria existência da contratação, negada pela autora, que também impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pela ré e requereu a realização de perícia técnica. Nessas circunstâncias, a matéria discutida nos autos é anterior à questão submetida ao Tema 1414, configurando hipótese de distinguishing e afastando a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC. Quanto ao Tema 1328 do STJ, sua afetação restringe-se à análise do dano moral, não alcançando os pedidos declaratório e restitutório. Assim, levanto a suspensão do feito e determino o regular prosseguimento da demanda. 2. Da Prova Pericial Defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica, requerida pela parte autora, nomeando para o encargo a Sra Liane da Silva Pereira (cadastro no Eproc), que deverá ser intimada para manifestar se aceita o encargo e apresentar a pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Por tratar-se de relação de consumo e hipossuficiência da parte autora diante da parte ré, aplicável inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, no caso em tela, aplicável o disposto no art. 429, II do Código de Processo Civil, que prevê o ônus da comprovação da autenticidade do documento à parte que o produziu, no caso em tela, a parte ré. Isto posto, determino que os honorários periciais sejam arcados pela parte ré. Intime-se o Expert, para que, em 5 dias, manifeste se aceita o encargo e declinar sua pretensão honorária. Com a pretensão, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais. Intimem-se, bem como à parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais do Sr. Perito, com prazo de 15 dias para atendimento. Com o depósito, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do Sr. Perito de 50% do valor dos honorários periciais, sendo que a segunda parte será liberada por ocasião da homologação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito designar data para a realização da perícia. Por fim, intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimação das partes e da perita agendadas eletronicamente.