Detalhe do processo

5002856-27.2021.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002856-27.2021.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Fraude Bancária RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : MARIA LEIDEMER STEFFEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MATHIAS HERMANN (OAB RS112399) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BEATRIZ GRIEBLER (OAB RS120383) ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM MINORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Comprovada a fraude na assinatura dos contratos através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto quanto à declaração de inexistência das relações jurídicas. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos da atividade, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção às peculiaridades do caso concreto - inclusive o fato de que a parte autora tentou solucionar o problema administrativamente sem êxito -, sem descurar dos parâmetros e critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 5. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores depositados na conta da autora, pois já determinado na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por MARIA LEIDEMER STEFFEN , nestes termos ( 122.1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LEIDEMER STEFFEN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre as partes referente aos contratos de empréstimo consignado nº 010014621765, nº 010015773235, nº 010016733081, e nº 010018612481, no valor montante de R$ 278,89 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos); b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos declarados inexistentes, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com a ressalva de que deverá ser compensado o valor do empréstimo eventualmente recebido pela autora; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razões recursais ( 144.1 ), destacou a necessidade de reanálise do conjunto probatório, asseverando que a perícia não possui caráter absoluto e deve ser analisada em consonância aos demais elementos de prova , como o comprovante de depósito dos valores dos contratos na conta bancária da parte autora. Alegou que na remota hipótese de se reconhecer a irregularidade das assinaturas, a situação retratada evidencia a ocorrência de fraude praticada por terceiro, que não pode lhe ser imputada automaticamente. Alegou ter observado os procedimentos regulares de contratação e realizado a disponibilização do crédito mediante apresentação de documentação aparentemente idônea. Aduziu que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a comprovação da falha na prestação do serviço. Defendeu a impossibilidade de declaração de inexistência da relação contratual sem considerar a efetiva disponibilização e utilização do numerário pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Sustentou ser incabível a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé. Argumentou inexistir prova do alegado dano moral, requerendo o afastamento da condenação ou a redução do quantum indenizatório fixado na origem. Pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 149.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimos não contratados em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de procedência da qual se insurge a parte ré. Considerando que a parte autora nega ter realizado os empréstimos e tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova negativa, incumbia à parte ré, instituição financeira, fazer prova das seguintes contratações, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil: - Contrato n° 010016733081, celebrado em 84 parcelas mensais de R$ 46,63, com liberação do valor de R$ 1.928,45 ( 10.4 ). - Contrato n° 010018612481, celebrado em 84 parcelas mensais de R$ 54,95, com liberação do valor de R$ 2.290,54 ( 10.5 ). - Contrato n° 010015773235, celebrado em 84 parcelas mensais de R$ 155,30, com liberação do valor de R$ 6.398,85 ( 10.6 ). - Contrato n° 010014621765, celebrado em 84 parcelas mensais de R$ 22,01 com liberação do valor de R$ 893,26 ( 10.3 ). Todavia, embora as respectivas cédulas de crédito bancário tenham sido acostada aos autos, no decorrer da instrução processual foi realizada perícia grafodocumentoscópica, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas nos contratos não partiram do punho da parte autora, ou seja, são fraudulentas. Do laudo pericial, extrai-se a seguinte conclusão ( 93.1 ): Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e a análise documentoscópica realizadas sobre os documentos digitalizados acostados nos autos, fica evidente que todas as 4 (quatro) peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que esses documentos não podem ser utilizados como comprovação da contratação de serviços pela autora junto ao banco requerido. Grifo meu. Plenamente comprovado, portanto, que as contratações foram fraudulentas, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, aliás, editada a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , o que afasta a incidência da excludente de responsabilidade. Assim, vai mantida a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência das relações jurídicas oriundas dos contratos impugnados. Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL: CABIMENTO. QUANTUM. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50078448020218210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-03-2026) No que diz com o quantum indenizatório , é sabido que o dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, o fato de a parte autora ter tentado resolver extrajudicialmente a questão ( 1.11 , 1.12 e 1.13 ) e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, verifica-se que o montante arbitrado na sentença se mostra elevado, inclusive por superar o valor postulado pela própria parte autora na petição inicial. Desse modo, o valor da indenização vai reduzido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende ao pedido formulado pela demandante, acolhe a pretensão recursal da parte ré e se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimos não contratados pela autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a tentativa da autora em solucionar a questão administrativamente. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 50006270520218210136, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-06-2025) Ressalto que a consignação de empréstimos não contratados em benefícios previdenciários de idosos pela instituição financeira demandada é situação que reiteradamente vem ocorrendo, dando origem à um excessivo número de processos que aportam diariamente no Poder Judiciário, de modo que a fixação da indenização em tal monta visa precipuamente estimular a adoção de práticas mais firmes e eficazes pelo réu, a fim de coibir a ocorrência de fraudes. Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a repetição do indébito em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENANDO O BANCO A RESTITUIR, EM DOBRO , OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. RESTOU AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE A AUTORA TERIA A RECEBER COM O VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE. A INSURGÊNCIA RECURSAL CINGE-SE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO , AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA. II. DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. O VALOR A SER RESTITUÍDO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OBSERVADAS AS SÚMULAS 43 E 54, DO STJ, E OS ARTS. 389 E 406, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TAIS ENCARGOS DEVEM SER CALCULADOS UNICAMENTE À RAZÃO DA TAXA SELIC, CONFORME PRECONIZADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.368. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO, A GRAVIDADE DO FATO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. A INDENIZAÇÃO DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO STJ, E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS PASSARÃO A INCIDIR EM CONFORMIDADE À TAXA SELIC, A TEOR DO § 1º, DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50183633220218210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Nesse passo, ausente prova concreta de má-fé do banco demandado, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada quanto ao restante. No ponto, vai provido o recurso do banco para determinar a devolução dos valores na forma simples até 30/03/2021. Compensação/restituição de valores creditados em favor da parte autora A sentença ressalvou expressamente que os valores indevidamente descontados da parte autora, a serem restituídos pela parte ré, deverão ser compensados com os valores dos empréstimos eventualmente recebidos pela parte autora. Portanto, carece a parte demandada de interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores. Por fim, descabe a fixação de honorários recursais pois, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022), o que não é caso. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para (i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e (ii) para determinar a restituição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu MARIA LEIDEMER STEFFEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN MATHIAS HERMANN

OAB: 112399/RS

JAQUELINE BEATRIZ GRIEBLER

OAB: 120383/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

FERNANDA SERRER

OAB: 57508/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5002856-27.2021.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Fraude Bancária RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) APELADO : MARIA LEIDEMER STEFFEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MATHIAS HERMANN (OAB RS112399) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BEATRIZ GRIEBLER (OAB RS120383) ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM MINORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Comprovada a fraude na assinatura dos contratos através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto quanto à declaração de inexistência das relações jurídicas. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos da atividade, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção às peculiaridades do caso concreto - inclusive o fato de que a parte autora tentou solucionar o problema administrativamente sem êxito -, sem descurar dos parâmetros e critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. 5. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores depositados na conta da autora, pois já determinado na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por MARIA LEIDEMER STEFFEN , nestes termos ( 122.1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LEIDEMER STEFFEN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre as partes referente aos contratos de empréstimo consignado nº 010014621765, nº 010015773235, nº 010016733081, e nº 010018612481, no valor montante de R$ 278,89 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos); b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos declarados inexistentes, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com a ressalva de que deverá ser compensado o valor do empréstimo eventualmente recebido pela autora; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razões recursais ( 144.1 ), destacou a necessidade de reanálise do conjunto probatório, asseverando que a perícia não possui caráter absoluto e deve ser analisada em consonância aos demais elementos de prova , como o comprovante de depósito dos valores dos contratos na conta bancária da parte autora. Alegou que na remota hipótese de se reconhecer a irregularidade das assinaturas, a situação retratada evidencia a ocorrência de fraude praticada por terceiro, que não pode lhe ser imputada automaticamente. Alegou ter observado os procedimentos regulares de contratação e realizado a disponibilização do crédito mediante apresentação de documentação aparentemente idônea. Aduziu que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a comprovação da falha na prestação do serviço. Defendeu a impossibilidade de declaração de inexistência da relação contratual sem considerar a efetiva disponibilização e utilização do numerário pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Sustentou ser incabível a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé. Argumentou inexistir prova do alegado dano moral, requerendo o afastamento da condenação ou a redução do quantum indenizatório fixado na origem. Pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( 149.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimos não contratados em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de procedência da qual se insurge a parte ré. Considerando que a parte autora nega ter realizado os empréstimos e tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova negativa, incumbia à parte ré, instituição financeira, fazer prova das seguintes contratações, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil: - Contrato n° 010016733081, celebrado em 84 parcelas mensais de R$ 46,63, com liberação do valor de R$ 1.928,45 ( 10.4 ). - Contrato n° 010018612481, celebrado em 84 parcelas mensais de R$ 54,95, com liberação do valor de R$ 2.290,54 ( 10.5 ). - Contrato n° 010015773235, celebrado em 84 parcelas mensais de R$ 155,30, com liberação do valor de R$ 6.398,85 ( 10.6 ). - Contrato n° 010014621765, celebrado em 84 parcelas mensais de R$ 22,01 com liberação do valor de R$ 893,26 ( 10.3 ). Todavia, embora as respectivas cédulas de crédito bancário tenham sido acostada aos autos, no decorrer da instrução processual foi realizada perícia grafodocumentoscópica, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas nos contratos não partiram do punho da parte autora, ou seja, são fraudulentas. Do laudo pericial, extrai-se a seguinte conclusão ( 93.1 ): Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e a análise documentoscópica realizadas sobre os documentos digitalizados acostados nos autos, fica evidente que todas as 4 (quatro) peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que esses documentos não podem ser utilizados como comprovação da contratação de serviços pela autora junto ao banco requerido. Grifo meu. Plenamente comprovado, portanto, que as contratações foram fraudulentas, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, aliás, editada a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , o que afasta a incidência da excludente de responsabilidade. Assim, vai mantida a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência das relações jurídicas oriundas dos contratos impugnados. Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL: CABIMENTO. QUANTUM. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50078448020218210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-03-2026) No que diz com o quantum indenizatório , é sabido que o dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, o fato de a parte autora ter tentado resolver extrajudicialmente a questão ( 1.11 , 1.12 e 1.13 ) e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, verifica-se que o montante arbitrado na sentença se mostra elevado, inclusive por superar o valor postulado pela própria parte autora na petição inicial. Desse modo, o valor da indenização vai reduzido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende ao pedido formulado pela demandante, acolhe a pretensão recursal da parte ré e se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimos não contratados pela autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a tentativa da autora em solucionar a questão administrativamente. Apelo provido.(Apelação Cível, Nº 50006270520218210136, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-06-2025) Ressalto que a consignação de empréstimos não contratados em benefícios previdenciários de idosos pela instituição financeira demandada é situação que reiteradamente vem ocorrendo, dando origem à um excessivo número de processos que aportam diariamente no Poder Judiciário, de modo que a fixação da indenização em tal monta visa precipuamente estimular a adoção de práticas mais firmes e eficazes pelo réu, a fim de coibir a ocorrência de fraudes. Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a repetição do indébito em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, senão vejamos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENANDO O BANCO A RESTITUIR, EM DOBRO , OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. RESTOU AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE A AUTORA TERIA A RECEBER COM O VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE. A INSURGÊNCIA RECURSAL CINGE-SE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO , AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA. II. DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. O VALOR A SER RESTITUÍDO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OBSERVADAS AS SÚMULAS 43 E 54, DO STJ, E OS ARTS. 389 E 406, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TAIS ENCARGOS DEVEM SER CALCULADOS UNICAMENTE À RAZÃO DA TAXA SELIC, CONFORME PRECONIZADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.368. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO, A GRAVIDADE DO FATO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. A INDENIZAÇÃO DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO STJ, E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS PASSARÃO A INCIDIR EM CONFORMIDADE À TAXA SELIC, A TEOR DO § 1º, DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50183633220218210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Nesse passo, ausente prova concreta de má-fé do banco demandado, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada quanto ao restante. No ponto, vai provido o recurso do banco para determinar a devolução dos valores na forma simples até 30/03/2021. Compensação/restituição de valores creditados em favor da parte autora A sentença ressalvou expressamente que os valores indevidamente descontados da parte autora, a serem restituídos pela parte ré, deverão ser compensados com os valores dos empréstimos eventualmente recebidos pela parte autora. Portanto, carece a parte demandada de interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores. Por fim, descabe a fixação de honorários recursais pois, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022), o que não é caso. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para (i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e (ii) para determinar a restituição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021.