5002855-88.2022.8.21.0112
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002855-88.2022.8.21.0112/RS AUTOR : ELCI TEREZINHA DE QUADROS ADVOGADO(A) : KRISTIAN EMANUEL KISSMANN (OAB RS104134) ADVOGADO(A) : EDELMÍR DELCIO KISSMANN (OAB RS016477) ADVOGADO(A) : KETI KISSMANN (OAB RS104235) AUTOR : JOÃO BATISTA DE QUADROS ADVOGADO(A) : KRISTIAN EMANUEL KISSMANN (OAB RS104134) ADVOGADO(A) : EDELMÍR DELCIO KISSMANN (OAB RS016477) ADVOGADO(A) : KETI KISSMANN (OAB RS104235) RÉU : ANDERSON ROBERTO WINTER ADVOGADO(A) : Jonas Daniel Ercego (OAB RS085151) ADVOGADO(A) : JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855) ADVOGADO(A) : CAETANO SPRANDEL DE FREITAS (OAB RS112921) RÉU : DANIELA PRESSER ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A) : LARISSA FARION SIQUEIRA (OAB RS121156) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : ADELAR ARCI STUM ADVOGADO(A) : ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOÃO BATISTA DE QUADROS e ELCI TEREZINHA DE QUADROS , em 02/03/2021, em face de ANDERSON ROBERTO WINTER , DANIELA PRESSER , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de vícios construtivos verificados no imóvel situado em Não-Me-Toque/RS, adquirido mediante financiamento habitacional firmado em 22/09/2010. ( evento 1, INIC1 , fls. 05-17). Apesar de originalmente distribuída perante esta Vara Judicial, houve declinação da competência para a Justiça Federal de Carazinho/RS em 17/03/2021, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo ( evento 1, PET3 , fl. 31). Redistribuídos os autos, o feito passou a tramitar perante a 1ª Vara Federal de Carazinho, sob o n.º 5000662-75.2021.4.04.7118, onde foi, inicialmente, concedida a gratuidade judiciária aos autores ( evento 4, DESPADEC1 ) e, após retificação do valor da causa, recebida a inicial ( evento 29, DESPADEC1 ). Citados (eventos 32 e 37, evento 38, OUT1 e evento 52, CERT1 ), os corréus CEF, ANDERSON e DANIELA apresentaram contestações ( evento 40, CONT1 , evento 42, CONT1 e evento 54, CONT1 ). Após réplica ( evento 58, RÉPLICA1 ), foi concedida a gratuidade judiciária aos réus ANDERSON e DANIELA ( evento 60, DESPADEC1 ). Instada a parte autora para manifestação acerca da alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal ( evento 78, DESPADEC1 ), os autores emendaram a inicial, requerendo a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo e, cumulativamente, a inclusão da Caixa Seguradora S/A ( evento 82, OUT1 ). Em 08/09/2022, àquele Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a ela. No mesmo ato, declinou a competência para a Justiça Estadual, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário ( evento 84, DESPADEC1 ). O processo foi reautuado perante esta Vara Judicial na data de 17/10/2022 (evento 99). Em 03/05/2023, foi determinada a retificação do polo passivo, para a exclusão da CEF e a inclusão da CAIXA SEGURADORA S/A ( evento 119, DESPADEC1 ). A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, na data de 16/08/2023, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de comunicação prévia do sinistro e ilegitimidade passiva, sustentando que os danos decorrem de vícios intrínsecos de construção, não cobertos pela apólice. No mérito, arguiu a prescrição ânua (art. 206, § 1.º, II, do Código Civil) e a ausência de cobertura securitária para vícios de construção, com fundamento nas condições gerais da Apólice n.º 1061000000019 ( evento 136, CONT1 ). Colacionada decisão, proveniente dos autos n.º 5000393-71.2016.8.21.0112, penhorando os créditos que ELCI TEREZINHA DE QUADROS possui ou venha a possuir neste processo ( evento 137, DESPADEC1 ), tendo sido lavrado, neste feito, o respectivo termo de penhora ( evento 138, TERMOPENH1 ). Os autores apresentaram réplica à contestação da CAIXA SEGURADORA S/A ( evento 152, PET1 ). Instadas para provas ( evento 154, DESPADEC1 ), a CAIXA SEGURADORA S/A requereu a realização de prova pericial ( evento 162, PET1 ), ANDERSON requereu a expedição de ofício à Prefeitura de Não-Me-Toque/RS e a oitiva dos autores ( evento 163, PET1 ), DANIELA requereu a oitiva de ADELAR STUMM ( evento 164, PET1 ) e a parte autora requereu a perícia do imóvel por engenheiro civil e a inquirição de ANDERSON e DANIELA ( evento 165, PET1 ). Em sede de saneamento, foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, ressalvando a análise dos riscos cobertos para o momento da sentença, e as alegações de decadência e prescrição, fixando o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). Ainda, foi afastada a aplicação do CDC na relação entre os autores e os réus ANDERSON e DANIELA, reconhecendo sua incidência apenas na relação com a CAIXA SEGURADORA S/A ( evento 167, DESPADEC1 ). Depois de a ré DANIELA informar que o construtor e vendedor original do imóvel foi ADELAR ARCI STUMM ( evento 179, PET1 ), foi determinada a sua inclusão no polo passivo ( evento 183, DESPADEC1 ). Citado ( evento 218, CERT1 ), ADELAR apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não construiu o imóvel, tendo apenas fornecido transporte de materiais. Arguiu, ainda, a prescrição e requereu a concessão de gratuidade da justiça ( evento 223, CONT1 ). Na sequência, foi apresentada réplica à contestação de ADELAR ( evento 229, RÉPLICA1 ). Em complementação ao saneamento, houve determinação de que o réu ADELAR comprovasse a sua hipossuficiência. No mesmo ato, foi postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, por demandar instrução probatória, e afastada a alegação de prescrição, confirmando a aplicação do prazo decenal. Por fim, determinada a intimação de ADELAR para dizer sobre as provas que pretende produzir ( evento 231, DESPADEC1 ). O corréu ADELAR colacionou documentos para análise da gratuidade da justiça e informou não possuir outras provas a produzir ( evento 246, PET1 ). Em 02/06/2026, a Caixa Seguradora S/A manifestou interesse na realização de prova pericial de engenharia no imóvel dos autores (e evento 247, PET1 ). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Considerando o andamento do feito, passo, em complementação às decisões do evento 167, DESPADEC1 e evento 231, DESPADEC1 , ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade feito por ADELAR, verifico que a documentação coligida ao evento 246 ( 246.2 , 246.3 e 246.4 ), notadamente a cópia da Carteira de Trabalho Digital sem vínculos empregatícios, comprovante extraído do sistema e-CAC demonstrando ausência de declaração de Imposto de Renda e declaração de hipossuficiência econômica, é suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência. Assim, CONCEDO ao réu ADELAR o benefício da gratuidade judiciária , sendo devidamente anotada no sistema. II. DAS PROVAS a) da prova pericial Considerando que a controvérsia central dos autos envolve matéria técnica de natureza construtiva, que demanda conhecimento especializado para sua elucidação, notadamente no que se refere à existência, à natureza e à origem dos vícios verificados no imóvel, bem como à eventual relação causal entre tais vícios e os danos narrados pelos autores, DEFIRO a realização de prova pericial requerida pelos demandantes ( evento 165, PET1 ) e pela CAIXA SEGURADORA S/A ( evento 162, PET1 e evento 247, PET1 ) Para tanto, NOMEIO o perito HENRIQUE BERTOLINI , Engenheiro Civil (CREA-RS: 208946), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 823,91 , nos termos da tabela anexa ao Ato 038/2025-P 1 . Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu conteúdo, podendo requerer esclarecimentos, indicar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos e reputando-se necessária a complementação da prova técnica, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para a manifestação das partes sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados pelo perito, encaminhe-se o pedido de pagamento dos honorários periciais ao TJRS, nos termos do Ato 51/2009-P (Art. 3º). b) da prova oral Tangente à designação de audiência de instrução para oitiva dos autores (requerida por ANDERSON no evento 163, PET1 ), de ADELAR (requerida por DANIELA no evento 164, PET1 ) e de ANDERSON e DANIELA (requerida pelos autores no evento 165, PET1 ), entendo plausível que a apreciação de sua necessidade ocorra depois da realização da prova pericial, quando será possível verificar a existência de fatos ainda controvertidos a demandar complementação da instrução. Dessa feita, POSTERGO a análise do pedido de prova oral para depois da perícia, nos termos do art. 370 do CPC. c) da expedição de ofício à Prefeitura de Não-Me-Toque/RS Pleiteou o demandado ANDERSON a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Não-Me-Toque/RS para que informe se a rua em que situado o imóvel foi recentemente pavimentada e, em caso positivo, quando ocorreu a pavimentação, a fim de verificar eventual contribuição desse fator para os danos relatados ( evento 163, PET1 ). Uma vez que tal informação pode ser relevante para a elucidação das causas dos vícios construtivos narrados nos autos, DEFIRO o pedido . EXPEÇA-SE ofício à Prefeitura Municipal de Não-Me-Toque/ RS para prestar as informações acima descritas, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando, se houver, a documentação técnica pertinente. Agendada a intimação eletrônica. 1. https://www.tjrs.jus.br/static/2025/08/ATO-38-2025-P.pdf
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELAR ARCI STUM
Réu ANDERSON ROBERTO WINTER
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Réu DANIELA PRESSER
Autor ELCI TEREZINHA DE QUADROS
Autor JOÃO BATISTA DE QUADROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL CRISTIANO GRAEBIN
OAB: 42855/RS
EDELMÍR DELCIO KISSMANN
OAB: 16477/RS
CAETANO SPRANDEL DE FREITAS
OAB: 112921/RS
LARISSA FARION SIQUEIRA
OAB: 121156/RS
JONAS DANIEL ERCEGO
OAB: 85151/RS
KRISTIAN EMANUEL KISSMANN
OAB: 104134/RS
KETI KISSMANN
OAB: 104235/RS
CARLA PINTO DA COSTA
OAB: 61655/RS
ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR
OAB: 73685/RS
FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES
OAB: 80888/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002855-88.2022.8.21.0112/RS AUTOR : ELCI TEREZINHA DE QUADROS ADVOGADO(A) : KRISTIAN EMANUEL KISSMANN (OAB RS104134) ADVOGADO(A) : EDELMÍR DELCIO KISSMANN (OAB RS016477) ADVOGADO(A) : KETI KISSMANN (OAB RS104235) AUTOR : JOÃO BATISTA DE QUADROS ADVOGADO(A) : KRISTIAN EMANUEL KISSMANN (OAB RS104134) ADVOGADO(A) : EDELMÍR DELCIO KISSMANN (OAB RS016477) ADVOGADO(A) : KETI KISSMANN (OAB RS104235) RÉU : ANDERSON ROBERTO WINTER ADVOGADO(A) : Jonas Daniel Ercego (OAB RS085151) ADVOGADO(A) : JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855) ADVOGADO(A) : CAETANO SPRANDEL DE FREITAS (OAB RS112921) RÉU : DANIELA PRESSER ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A) : LARISSA FARION SIQUEIRA (OAB RS121156) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : ADELAR ARCI STUM ADVOGADO(A) : ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOÃO BATISTA DE QUADROS e ELCI TEREZINHA DE QUADROS , em 02/03/2021, em face de ANDERSON ROBERTO WINTER , DANIELA PRESSER , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de vícios construtivos verificados no imóvel situado em Não-Me-Toque/RS, adquirido mediante financiamento habitacional firmado em 22/09/2010. ( evento 1, INIC1 , fls. 05-17). Apesar de originalmente distribuída perante esta Vara Judicial, houve declinação da competência para a Justiça Federal de Carazinho/RS em 17/03/2021, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo ( evento 1, PET3 , fl. 31). Redistribuídos os autos, o feito passou a tramitar perante a 1ª Vara Federal de Carazinho, sob o n.º 5000662-75.2021.4.04.7118, onde foi, inicialmente, concedida a gratuidade judiciária aos autores ( evento 4, DESPADEC1 ) e, após retificação do valor da causa, recebida a inicial ( evento 29, DESPADEC1 ). Citados (eventos 32 e 37, evento 38, OUT1 e evento 52, CERT1 ), os corréus CEF, ANDERSON e DANIELA apresentaram contestações ( evento 40, CONT1 , evento 42, CONT1 e evento 54, CONT1 ). Após réplica ( evento 58, RÉPLICA1 ), foi concedida a gratuidade judiciária aos réus ANDERSON e DANIELA ( evento 60, DESPADEC1 ). Instada a parte autora para manifestação acerca da alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal ( evento 78, DESPADEC1 ), os autores emendaram a inicial, requerendo a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo e, cumulativamente, a inclusão da Caixa Seguradora S/A ( evento 82, OUT1 ). Em 08/09/2022, àquele Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a ela. No mesmo ato, declinou a competência para a Justiça Estadual, determinando a devolução dos autos ao Juízo originário ( evento 84, DESPADEC1 ). O processo foi reautuado perante esta Vara Judicial na data de 17/10/2022 (evento 99). Em 03/05/2023, foi determinada a retificação do polo passivo, para a exclusão da CEF e a inclusão da CAIXA SEGURADORA S/A ( evento 119, DESPADEC1 ). A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, na data de 16/08/2023, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de comunicação prévia do sinistro e ilegitimidade passiva, sustentando que os danos decorrem de vícios intrínsecos de construção, não cobertos pela apólice. No mérito, arguiu a prescrição ânua (art. 206, § 1.º, II, do Código Civil) e a ausência de cobertura securitária para vícios de construção, com fundamento nas condições gerais da Apólice n.º 1061000000019 ( evento 136, CONT1 ). Colacionada decisão, proveniente dos autos n.º 5000393-71.2016.8.21.0112, penhorando os créditos que ELCI TEREZINHA DE QUADROS possui ou venha a possuir neste processo ( evento 137, DESPADEC1 ), tendo sido lavrado, neste feito, o respectivo termo de penhora ( evento 138, TERMOPENH1 ). Os autores apresentaram réplica à contestação da CAIXA SEGURADORA S/A ( evento 152, PET1 ). Instadas para provas ( evento 154, DESPADEC1 ), a CAIXA SEGURADORA S/A requereu a realização de prova pericial ( evento 162, PET1 ), ANDERSON requereu a expedição de ofício à Prefeitura de Não-Me-Toque/RS e a oitiva dos autores ( evento 163, PET1 ), DANIELA requereu a oitiva de ADELAR STUMM ( evento 164, PET1 ) e a parte autora requereu a perícia do imóvel por engenheiro civil e a inquirição de ANDERSON e DANIELA ( evento 165, PET1 ). Em sede de saneamento, foram afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, ressalvando a análise dos riscos cobertos para o momento da sentença, e as alegações de decadência e prescrição, fixando o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). Ainda, foi afastada a aplicação do CDC na relação entre os autores e os réus ANDERSON e DANIELA, reconhecendo sua incidência apenas na relação com a CAIXA SEGURADORA S/A ( evento 167, DESPADEC1 ). Depois de a ré DANIELA informar que o construtor e vendedor original do imóvel foi ADELAR ARCI STUMM ( evento 179, PET1 ), foi determinada a sua inclusão no polo passivo ( evento 183, DESPADEC1 ). Citado ( evento 218, CERT1 ), ADELAR apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não construiu o imóvel, tendo apenas fornecido transporte de materiais. Arguiu, ainda, a prescrição e requereu a concessão de gratuidade da justiça ( evento 223, CONT1 ). Na sequência, foi apresentada réplica à contestação de ADELAR ( evento 229, RÉPLICA1 ). Em complementação ao saneamento, houve determinação de que o réu ADELAR comprovasse a sua hipossuficiência. No mesmo ato, foi postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, por demandar instrução probatória, e afastada a alegação de prescrição, confirmando a aplicação do prazo decenal. Por fim, determinada a intimação de ADELAR para dizer sobre as provas que pretende produzir ( evento 231, DESPADEC1 ). O corréu ADELAR colacionou documentos para análise da gratuidade da justiça e informou não possuir outras provas a produzir ( evento 246, PET1 ). Em 02/06/2026, a Caixa Seguradora S/A manifestou interesse na realização de prova pericial de engenharia no imóvel dos autores (e evento 247, PET1 ). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Considerando o andamento do feito, passo, em complementação às decisões do evento 167, DESPADEC1 e evento 231, DESPADEC1 , ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade feito por ADELAR, verifico que a documentação coligida ao evento 246 ( 246.2 , 246.3 e 246.4 ), notadamente a cópia da Carteira de Trabalho Digital sem vínculos empregatícios, comprovante extraído do sistema e-CAC demonstrando ausência de declaração de Imposto de Renda e declaração de hipossuficiência econômica, é suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência. Assim, CONCEDO ao réu ADELAR o benefício da gratuidade judiciária , sendo devidamente anotada no sistema. II. DAS PROVAS a) da prova pericial Considerando que a controvérsia central dos autos envolve matéria técnica de natureza construtiva, que demanda conhecimento especializado para sua elucidação, notadamente no que se refere à existência, à natureza e à origem dos vícios verificados no imóvel, bem como à eventual relação causal entre tais vícios e os danos narrados pelos autores, DEFIRO a realização de prova pericial requerida pelos demandantes ( evento 165, PET1 ) e pela CAIXA SEGURADORA S/A ( evento 162, PET1 e evento 247, PET1 ) Para tanto, NOMEIO o perito HENRIQUE BERTOLINI , Engenheiro Civil (CREA-RS: 208946), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 823,91 , nos termos da tabela anexa ao Ato 038/2025-P 1 . Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu conteúdo, podendo requerer esclarecimentos, indicar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos e reputando-se necessária a complementação da prova técnica, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para a manifestação das partes sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados pelo perito, encaminhe-se o pedido de pagamento dos honorários periciais ao TJRS, nos termos do Ato 51/2009-P (Art. 3º). b) da prova oral Tangente à designação de audiência de instrução para oitiva dos autores (requerida por ANDERSON no evento 163, PET1 ), de ADELAR (requerida por DANIELA no evento 164, PET1 ) e de ANDERSON e DANIELA (requerida pelos autores no evento 165, PET1 ), entendo plausível que a apreciação de sua necessidade ocorra depois da realização da prova pericial, quando será possível verificar a existência de fatos ainda controvertidos a demandar complementação da instrução. Dessa feita, POSTERGO a análise do pedido de prova oral para depois da perícia, nos termos do art. 370 do CPC. c) da expedição de ofício à Prefeitura de Não-Me-Toque/RS Pleiteou o demandado ANDERSON a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Não-Me-Toque/RS para que informe se a rua em que situado o imóvel foi recentemente pavimentada e, em caso positivo, quando ocorreu a pavimentação, a fim de verificar eventual contribuição desse fator para os danos relatados ( evento 163, PET1 ). Uma vez que tal informação pode ser relevante para a elucidação das causas dos vícios construtivos narrados nos autos, DEFIRO o pedido . EXPEÇA-SE ofício à Prefeitura Municipal de Não-Me-Toque/ RS para prestar as informações acima descritas, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando, se houver, a documentação técnica pertinente. Agendada a intimação eletrônica. 1. https://www.tjrs.jus.br/static/2025/08/ATO-38-2025-P.pdf