5002854-77.2020.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002854-77.2020.4.03.6104 AUTOR: MARIA DEL CARMEN SAMBAD DE CAPRIO ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DEL CARMEN SAMBAD DE CAPRIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da subtração de joias empenhadas junto à instituição financeira, por ocasião do furto ocorrido na agência da Caixa Econômica Federal localizada na Rua General Câmara, nº 15, Centro, Santos/SP, em 17/12/2017. Narra a autora, na petição inicial (ID 31727521), que celebrou contrato de mútuo pignoratício nº 0345.213.00049758-5, oferecendo em garantia 28 peças de joalheria, totalizando 220,84 gramas, avaliadas administrativamente pela ré em R$ 16.070,00. Sustenta que as joias foram subtraídas do interior da agência bancária em razão de ação criminosa perpetrada por terceiros, circunstância admitida pela própria ré. Afirma que a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa é abusiva e incompatível com o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual postula indenização correspondente ao valor real de mercado das joias, além de compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais o contrato de penhor (ID 31727907) e declaração emitida pela empresa “1001 Noites” contendo discriminação de joias adquiridas pela autora, valores e datas de aquisição (ID 31727942). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 31894687), posteriormente mantida por decisão expressa (ID 64617155), que rejeitou a impugnação formulada pela ré. A CEF apresentou contestação (ID 32885851), arguindo, em síntese, ausência de responsabilidade civil em razão de fato de terceiro e força maior, validade da cláusula contratual limitadora da indenização, improcedência do pedido de danos morais e impugnação aos valores apresentados pela autora. Sustentou, ainda, que a avaliação administrativa das joias observou parâmetros técnicos adequados ao mercado de joias usadas. Houve réplica (ID 35059606). Foi proferida decisão de saneamento (ID 43846902), na qual se delimitou como questão jurídica controvertida a validade da cláusula contratual limitadora da indenização e, como questão fática controvertida, a apuração do efetivo valor de mercado das joias subtraídas. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação, sem êxito (ID 54372485). Na sequência, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito judicial Ricardo Neves Cardoso, especialista em Gemologia (ID 64617155). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 158995909) e posteriormente complementado (ID 270019864), tendo as partes apresentado impugnações e manifestações críticas (ID 240857038), (ID 241345848, ID 273859782, ID 274219423). Foram expedidos ofícios à empresa Modernity Joias, sem obtenção de documentação complementar (ID 293729882, ID 305768626, ID 322290933, ID 359418327), tendo a referida empresa informado não possuir mais os documentos solicitados (ID 378381270). Sobreveio pedido da autora para nova avaliação pericial indireta (ID 414961416), indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a perícia judicial já havia sido realizada (ID 560954737). É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos, já que a questão foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo (ID 64617155), inexistindo elementos supervenientes aptos a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência da autora. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação requerida na inicial (ID 31727521), nos termos do art. 1.048, I, do CPC, considerada a idade da demandante. No que se refere ao requerimento de renovação da prova pericial formulado pela autora (ID 414961416), mantenho o indeferimento já consignado (ID 560954737), porquanto a instrução probatória já se mostra suficientemente amadurecida, tendo sido realizada perícia técnica detalhada, acompanhada de esclarecimentos e sucessivas manifestações das partes. A reabertura da instrução, nesta altura processual, revelar-se-ia medida protelatória e incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A pretensão deduzida não está prescrita. Considerando que o evento danoso ocorreu em 17/12/2017 e a ação foi ajuizada em 05/05/2020 (ID 31727521), não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao exame do mérito. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação: (i) da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pela subtração das joias empenhadas pela autora; (ii) da validade da cláusula contratual limitadora da indenização ao equivalente a 1,5 vez o valor da avaliação administrativa; (iii) da correta quantificação dos danos materiais decorrentes do evento; e (iv) da existência, ou não, de dano moral indenizável. A relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo. A Caixa Econômica Federal, ao explorar atividade bancária e serviço de penhor civil, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora ostenta a condição de consumidora final. Incide, portanto, a disciplina protetiva do CDC, entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ. No caso concreto, restou incontroverso que a autora celebrou contrato de mútuo com garantia pignoratícia nº 0345.213.00049758-5 (ID 31727907, ID 32886094), mediante entrega de 28 peças de joalheria, totalizando 220,84 gramas, avaliadas administrativamente pela instituição financeira em R$ 16.070,00. O contrato de penhor celebrado entre as partes (ID 31727907, ID 32886094), evidencia que a autora entregou à ré a posse direta das joias, transferindo à instituição financeira o dever jurídico de guarda, custódia e conservação dos bens empenhados. A responsabilidade do credor pignoratício decorre diretamente do art. 1.435, I, do Código Civil, segundo o qual incumbe ao credor “a guarda da coisa empenhada, como depositário”. Trata-se de obrigação inerente à própria natureza do contrato. Além disso, no âmbito consumerista, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A própria ré admite expressamente, em contestação (ID 32885851), que as joias empenhadas foram subtraídas durante ação criminosa ocorrida em 17/12/2017 na agência de Santos/SP. O evento danoso, portanto, é incontroverso. A tese defensiva de ocorrência de fortuito externo, força maior ou fato exclusivo de terceiro não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que roubos, furtos e fraudes relacionados à atividade bancária configuram fortuito interno, inserido no risco do empreendimento desenvolvido pela instituição financeira. A atividade bancária, especialmente aquela que envolve custódia de valores e joias, naturalmente atrai riscos elevados de criminalidade patrimonial, sendo dever da instituição adotar mecanismos adequados de segurança. A documentação juntada pela própria ré (ID 32886376) demonstra que a Caixa possui estrutura sofisticada de segurança, realiza leilões periódicos de joias, presta serviços de custódia à Receita Federal, DNPM e outros órgãos públicos, além de manter protocolos técnicos específicos de avaliação e armazenamento de bens preciosos. Tal contexto evidencia que a custódia de joias integra diretamente o núcleo de sua atividade econômica, atraindo a incidência da teoria do risco do empreendimento. Não há como reconhecer que o roubo perpetrado na agência bancária constituiu evento absolutamente imprevisível ou inevitável. Ao contrário, trata-se de risco inerente à atividade exercida. Também não afasta a responsabilidade a existência de aprovação de planos de segurança pela Polícia Federal. A regularidade formal dos protocolos de segurança não afasta o defeito do serviço, sobretudo diante da concreta ineficácia das medidas adotadas para impedir a subtração dos bens confiados à sua guarda. Reconhecida a responsabilidade civil da ré, passa-se ao exame da cláusula contratual limitadora da indenização. O contrato de penhor prevê indenização equivalente a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa em caso de furto, roubo ou extravio dos bens sob custódia da instituição financeira (ID 31727907). Tal disposição contratual não pode prevalecer. A cláusula em questão transfere ao consumidor os riscos da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira e limita previamente o dever de reparação integral, em manifesta afronta ao art. 51, I e IV, do CDC. Não se desconhece que a avaliação administrativa realizada pela Caixa possui finalidade operacional ligada à concessão do crédito pignoratício. Entretanto, o valor atribuído unilateralmente pela instituição financeira não pode servir, automaticamente, como teto indenizatório em hipótese de inadimplemento do dever de guarda. Nesse sentido, destaco precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JÓIAS. FURTO. FORTUITO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida. 2. O consumidor que opta pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior. 3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso especial provido." (REsp n. 1.155.395/PR, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 29/10/2013.) Assim, a cláusula contratual resulta em manifesta desvantagem exagerada ao consumidor, razão pela qual deve ser declarada nula. Passo, então, à análise da quantificação do dano material. A perícia judicial realizada por especialista em gemologia constitui elemento técnico central para a solução da controvérsia. O expert nomeado por este Juízo elaborou laudo minucioso (ID 158995909), posteriormente complementado (ID 270019864), utilizando metodologia baseada em normas técnicas da ABNT, pesquisas de mercado joalheiro, cotação do ouro e parâmetros técnicos específicos da gemologia. Embora se trate de perícia indireta — circunstância inevitável diante da ausência física das peças, subtraídas sob custódia da própria ré —, o trabalho técnico mostrou-se coerente, fundamentado e metodologicamente consistente. O perito esclareceu reiteradamente que a ausência de individualização detalhada das joias pela Caixa Econômica Federal dificultou sobremaneira a avaliação precisa das gemas, do estado de conservação e das características individualizadas de cada peça (ID 158995909). Esse aspecto merece destaque decisório relevante. A insuficiência documental que limitou a precisão da perícia decorre da conduta da própria instituição financeira, que deixou de produzir registros individualizados adequados das joias recebidas em custódia. Não há fotografias, discriminação individual de pesos, especificação minuciosa das pedras preciosas, classificação gemológica ou descrição pormenorizada das peças. Assim, eventual incerteza residual da prova técnica não pode beneficiar a ré, justamente porque foi ela quem deu causa à impossibilidade de exame direto dos bens e à ausência de documentação técnica adequada. As impugnações formuladas pela Caixa (ID 240857038, ID 274219423) não infirmam a credibilidade do laudo. A alegação de que o perito teria considerado todas as peças como ouro 18k decorre precisamente da ausência de individualização técnica promovida pela própria Caixa, conforme expressamente consignado pelo expert. Também não procede a crítica relativa à inclusão da mão de obra. O mercado joalheiro não se resume ao valor bruto do metal precioso. O valor de mercado de uma joia compreende, além do peso do ouro, o trabalho de ourivesaria, o design, a manufatura e demais elementos agregados à peça. O perito foi categórico ao afirmar que não existe divisão estanque entre “mercado de joias novas” e “mercado de joias usadas”, esclarecendo que o valor joalheiro é composto por múltiplos fatores técnicos (ID 158995909). A crítica da ré, portanto, revela inconformismo com o resultado da prova técnica, mas não demonstra inconsistência metodológica apta a afastar suas conclusões. Por outro lado, também não é possível acolher integralmente a pretensão autoral de fixação da indenização exclusivamente com base nos documentos emitidos pela empresa “1001 Noites” (ID 31727942). Embora tais documentos constituam importante início de prova acerca da aquisição de parte das joias, não há comprovação segura de correspondência integral entre todas as peças descritas na declaração comercial e aquelas efetivamente empenhadas no contrato específico objeto da demanda. A própria autora reconhece que apenas 14 das 28 peças possuíam documentação comercial individualizada (ID 273859782). Além disso, não houve confirmação técnica idônea acerca da identidade exata entre cada peça adquirida e cada item efetivamente entregue em penhor. Nesse contexto, a solução mais equilibrada e juridicamente adequada consiste em prestigiar o laudo judicial produzido sob o crivo do contraditório, utilizando-o como principal parâmetro de quantificação do dano. Assim, reconheço como devido o valor de R$ 28.292,26, correspondente ao valor de mercado estimado das joias na data do furto, conforme apurado pela perícia judicial (ID 158995909, ID 270019864). Do referido montante deverão ser abatidos eventuais valores já disponibilizados administrativamente pela ré a título de indenização contratual, observada a efetiva comprovação do pagamento. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Embora seja inegável o dissabor experimentado pela autora em razão da perda definitiva das joias empenhadas, a jurisprudência atual e consolidada das 1ª e 2ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou orientação no sentido de que a simples subtração de joias dadas em penhor não configura, por si só, dano moral indenizável. Conforme vem decidindo reiteradamente aquela Corte, o dano moral não decorre automaticamente do prejuízo patrimonial, exigindo comprovação concreta de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de abalo psíquico relevante. A esse respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Ação indenizatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão do roubo de joias dadas em penhor nos contratos n° 0366.213.00014981-6 e 0366.213.00014979-4. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF à indenização por danos materiais, afastando a cláusula limitadora contratual, e rejeitando o pleito de danos morais.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação da indenização por danos materiais em valor superior ao de mercado das joias na data do roubo; (ii) saber se a subtração das joias configura dano moral indenizável; e (iii) verificar a legalidade da fixação dos honorários de sucumbência e a necessidade de perícia em fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir A cláusula contratual que limita a indenização ao valor de 1,5 vez a avaliação é nula por abusividade. O valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por perícia técnica. A jurisprudência dominante afasta a configuração de dano moral na perda de joias penhoradas, por se tratar de risco inerente ao contrato de mútuo com garantia real. A ausência de prova de abalo psicológico grave inviabiliza a reparação por dano moral. A perícia técnica indireta é admitida e adequada à apuração do valor de mercado das joias roubadas, considerando a ausência dos bens e a descrição insuficiente nos contratos de penhor. A condenação em honorários de sucumbência quanto ao pedido de danos morais é devida e compatível com a parcial sucumbência da parte autora. Majoração de 1% na verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula contratual que limita a indenização por roubo de joias empenhadas ao valor de 1,5 vez a avaliação, sendo devido o ressarcimento pelo valor de mercado apurado por perícia em liquidação. 2. A perda de joias dadas em garantia de penhor não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A perícia técnica indireta é meio hábil para fixação do valor de mercado das joias ausentes. 4. É legítima a fixação de honorários de sucumbência parciais quando a parte autora não obtém êxito em um dos pedidos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1435, I, 186 e 944; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1227909/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.09.2015; TRF3, ApCiv 5000702-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06.08.2025; TRF3, AI 5021173-33.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 30.01.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006523-70.2022.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025) CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente. IV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020792-29.2022.4.03.6100, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) No caso concreto, embora a autora alegue valor sentimental das joias e sofrimento decorrente da perda dos bens (ID 31727521, ID 35059606), não há prova concreta de abalo psicológico excepcional ou de efetiva lesão autônoma a direitos da personalidade. Além disso, conforme destacado pela jurisprudência acima transcrita, ao optar pelo contrato de penhor, a parte voluntariamente entrega os bens à instituição financeira como garantia de dívida, assumindo o risco inerente de eventual perda patrimonial vinculada à própria natureza da avença. Assim, ausente comprovação específica de dano extrapatrimonial efetivo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DEL CARMEN SAMBAD DE CAPRIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual limitadora da indenização prevista no contrato de penhor nº 0345.213.00049758-5 (ID 31727907), que restringe a reparação ao equivalente a 1,5 vez o valor da avaliação administrativa; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.292,26 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente ao valor de mercado das joias subtraídas na data do roubo, conforme apurado pela perícia judicial (ID 158995909), (ID 270019864), devendo ser abatidos eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da execução. Considerando a sucumbência recíproca e de igual proporção entre as partes (50%), condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DEL CARMEN SAMBAD DE CAPRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 250510/SP
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002854-77.2020.4.03.6104 AUTOR: MARIA DEL CARMEN SAMBAD DE CAPRIO ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DEL CARMEN SAMBAD DE CAPRIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da subtração de joias empenhadas junto à instituição financeira, por ocasião do furto ocorrido na agência da Caixa Econômica Federal localizada na Rua General Câmara, nº 15, Centro, Santos/SP, em 17/12/2017. Narra a autora, na petição inicial (ID 31727521), que celebrou contrato de mútuo pignoratício nº 0345.213.00049758-5, oferecendo em garantia 28 peças de joalheria, totalizando 220,84 gramas, avaliadas administrativamente pela ré em R$ 16.070,00. Sustenta que as joias foram subtraídas do interior da agência bancária em razão de ação criminosa perpetrada por terceiros, circunstância admitida pela própria ré. Afirma que a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa é abusiva e incompatível com o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual postula indenização correspondente ao valor real de mercado das joias, além de compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais o contrato de penhor (ID 31727907) e declaração emitida pela empresa “1001 Noites” contendo discriminação de joias adquiridas pela autora, valores e datas de aquisição (ID 31727942). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 31894687), posteriormente mantida por decisão expressa (ID 64617155), que rejeitou a impugnação formulada pela ré. A CEF apresentou contestação (ID 32885851), arguindo, em síntese, ausência de responsabilidade civil em razão de fato de terceiro e força maior, validade da cláusula contratual limitadora da indenização, improcedência do pedido de danos morais e impugnação aos valores apresentados pela autora. Sustentou, ainda, que a avaliação administrativa das joias observou parâmetros técnicos adequados ao mercado de joias usadas. Houve réplica (ID 35059606). Foi proferida decisão de saneamento (ID 43846902), na qual se delimitou como questão jurídica controvertida a validade da cláusula contratual limitadora da indenização e, como questão fática controvertida, a apuração do efetivo valor de mercado das joias subtraídas. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação, sem êxito (ID 54372485). Na sequência, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito judicial Ricardo Neves Cardoso, especialista em Gemologia (ID 64617155). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 158995909) e posteriormente complementado (ID 270019864), tendo as partes apresentado impugnações e manifestações críticas (ID 240857038), (ID 241345848, ID 273859782, ID 274219423). Foram expedidos ofícios à empresa Modernity Joias, sem obtenção de documentação complementar (ID 293729882, ID 305768626, ID 322290933, ID 359418327), tendo a referida empresa informado não possuir mais os documentos solicitados (ID 378381270). Sobreveio pedido da autora para nova avaliação pericial indireta (ID 414961416), indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que a perícia judicial já havia sido realizada (ID 560954737). É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos, já que a questão foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo (ID 64617155), inexistindo elementos supervenientes aptos a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência da autora. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação requerida na inicial (ID 31727521), nos termos do art. 1.048, I, do CPC, considerada a idade da demandante. No que se refere ao requerimento de renovação da prova pericial formulado pela autora (ID 414961416), mantenho o indeferimento já consignado (ID 560954737), porquanto a instrução probatória já se mostra suficientemente amadurecida, tendo sido realizada perícia técnica detalhada, acompanhada de esclarecimentos e sucessivas manifestações das partes. A reabertura da instrução, nesta altura processual, revelar-se-ia medida protelatória e incompatível com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A pretensão deduzida não está prescrita. Considerando que o evento danoso ocorreu em 17/12/2017 e a ação foi ajuizada em 05/05/2020 (ID 31727521), não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao exame do mérito. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação: (i) da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal pela subtração das joias empenhadas pela autora; (ii) da validade da cláusula contratual limitadora da indenização ao equivalente a 1,5 vez o valor da avaliação administrativa; (iii) da correta quantificação dos danos materiais decorrentes do evento; e (iv) da existência, ou não, de dano moral indenizável. A relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo. A Caixa Econômica Federal, ao explorar atividade bancária e serviço de penhor civil, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora ostenta a condição de consumidora final. Incide, portanto, a disciplina protetiva do CDC, entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ. No caso concreto, restou incontroverso que a autora celebrou contrato de mútuo com garantia pignoratícia nº 0345.213.00049758-5 (ID 31727907, ID 32886094), mediante entrega de 28 peças de joalheria, totalizando 220,84 gramas, avaliadas administrativamente pela instituição financeira em R$ 16.070,00. O contrato de penhor celebrado entre as partes (ID 31727907, ID 32886094), evidencia que a autora entregou à ré a posse direta das joias, transferindo à instituição financeira o dever jurídico de guarda, custódia e conservação dos bens empenhados. A responsabilidade do credor pignoratício decorre diretamente do art. 1.435, I, do Código Civil, segundo o qual incumbe ao credor “a guarda da coisa empenhada, como depositário”. Trata-se de obrigação inerente à própria natureza do contrato. Além disso, no âmbito consumerista, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A própria ré admite expressamente, em contestação (ID 32885851), que as joias empenhadas foram subtraídas durante ação criminosa ocorrida em 17/12/2017 na agência de Santos/SP. O evento danoso, portanto, é incontroverso. A tese defensiva de ocorrência de fortuito externo, força maior ou fato exclusivo de terceiro não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que roubos, furtos e fraudes relacionados à atividade bancária configuram fortuito interno, inserido no risco do empreendimento desenvolvido pela instituição financeira. A atividade bancária, especialmente aquela que envolve custódia de valores e joias, naturalmente atrai riscos elevados de criminalidade patrimonial, sendo dever da instituição adotar mecanismos adequados de segurança. A documentação juntada pela própria ré (ID 32886376) demonstra que a Caixa possui estrutura sofisticada de segurança, realiza leilões periódicos de joias, presta serviços de custódia à Receita Federal, DNPM e outros órgãos públicos, além de manter protocolos técnicos específicos de avaliação e armazenamento de bens preciosos. Tal contexto evidencia que a custódia de joias integra diretamente o núcleo de sua atividade econômica, atraindo a incidência da teoria do risco do empreendimento. Não há como reconhecer que o roubo perpetrado na agência bancária constituiu evento absolutamente imprevisível ou inevitável. Ao contrário, trata-se de risco inerente à atividade exercida. Também não afasta a responsabilidade a existência de aprovação de planos de segurança pela Polícia Federal. A regularidade formal dos protocolos de segurança não afasta o defeito do serviço, sobretudo diante da concreta ineficácia das medidas adotadas para impedir a subtração dos bens confiados à sua guarda. Reconhecida a responsabilidade civil da ré, passa-se ao exame da cláusula contratual limitadora da indenização. O contrato de penhor prevê indenização equivalente a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa em caso de furto, roubo ou extravio dos bens sob custódia da instituição financeira (ID 31727907). Tal disposição contratual não pode prevalecer. A cláusula em questão transfere ao consumidor os riscos da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira e limita previamente o dever de reparação integral, em manifesta afronta ao art. 51, I e IV, do CDC. Não se desconhece que a avaliação administrativa realizada pela Caixa possui finalidade operacional ligada à concessão do crédito pignoratício. Entretanto, o valor atribuído unilateralmente pela instituição financeira não pode servir, automaticamente, como teto indenizatório em hipótese de inadimplemento do dever de guarda. Nesse sentido, destaco precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JÓIAS. FURTO. FORTUITO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida. 2. O consumidor que opta pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior. 3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso especial provido." (REsp n. 1.155.395/PR, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 29/10/2013.) Assim, a cláusula contratual resulta em manifesta desvantagem exagerada ao consumidor, razão pela qual deve ser declarada nula. Passo, então, à análise da quantificação do dano material. A perícia judicial realizada por especialista em gemologia constitui elemento técnico central para a solução da controvérsia. O expert nomeado por este Juízo elaborou laudo minucioso (ID 158995909), posteriormente complementado (ID 270019864), utilizando metodologia baseada em normas técnicas da ABNT, pesquisas de mercado joalheiro, cotação do ouro e parâmetros técnicos específicos da gemologia. Embora se trate de perícia indireta — circunstância inevitável diante da ausência física das peças, subtraídas sob custódia da própria ré —, o trabalho técnico mostrou-se coerente, fundamentado e metodologicamente consistente. O perito esclareceu reiteradamente que a ausência de individualização detalhada das joias pela Caixa Econômica Federal dificultou sobremaneira a avaliação precisa das gemas, do estado de conservação e das características individualizadas de cada peça (ID 158995909). Esse aspecto merece destaque decisório relevante. A insuficiência documental que limitou a precisão da perícia decorre da conduta da própria instituição financeira, que deixou de produzir registros individualizados adequados das joias recebidas em custódia. Não há fotografias, discriminação individual de pesos, especificação minuciosa das pedras preciosas, classificação gemológica ou descrição pormenorizada das peças. Assim, eventual incerteza residual da prova técnica não pode beneficiar a ré, justamente porque foi ela quem deu causa à impossibilidade de exame direto dos bens e à ausência de documentação técnica adequada. As impugnações formuladas pela Caixa (ID 240857038, ID 274219423) não infirmam a credibilidade do laudo. A alegação de que o perito teria considerado todas as peças como ouro 18k decorre precisamente da ausência de individualização técnica promovida pela própria Caixa, conforme expressamente consignado pelo expert. Também não procede a crítica relativa à inclusão da mão de obra. O mercado joalheiro não se resume ao valor bruto do metal precioso. O valor de mercado de uma joia compreende, além do peso do ouro, o trabalho de ourivesaria, o design, a manufatura e demais elementos agregados à peça. O perito foi categórico ao afirmar que não existe divisão estanque entre “mercado de joias novas” e “mercado de joias usadas”, esclarecendo que o valor joalheiro é composto por múltiplos fatores técnicos (ID 158995909). A crítica da ré, portanto, revela inconformismo com o resultado da prova técnica, mas não demonstra inconsistência metodológica apta a afastar suas conclusões. Por outro lado, também não é possível acolher integralmente a pretensão autoral de fixação da indenização exclusivamente com base nos documentos emitidos pela empresa “1001 Noites” (ID 31727942). Embora tais documentos constituam importante início de prova acerca da aquisição de parte das joias, não há comprovação segura de correspondência integral entre todas as peças descritas na declaração comercial e aquelas efetivamente empenhadas no contrato específico objeto da demanda. A própria autora reconhece que apenas 14 das 28 peças possuíam documentação comercial individualizada (ID 273859782). Além disso, não houve confirmação técnica idônea acerca da identidade exata entre cada peça adquirida e cada item efetivamente entregue em penhor. Nesse contexto, a solução mais equilibrada e juridicamente adequada consiste em prestigiar o laudo judicial produzido sob o crivo do contraditório, utilizando-o como principal parâmetro de quantificação do dano. Assim, reconheço como devido o valor de R$ 28.292,26, correspondente ao valor de mercado estimado das joias na data do furto, conforme apurado pela perícia judicial (ID 158995909, ID 270019864). Do referido montante deverão ser abatidos eventuais valores já disponibilizados administrativamente pela ré a título de indenização contratual, observada a efetiva comprovação do pagamento. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Embora seja inegável o dissabor experimentado pela autora em razão da perda definitiva das joias empenhadas, a jurisprudência atual e consolidada das 1ª e 2ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou orientação no sentido de que a simples subtração de joias dadas em penhor não configura, por si só, dano moral indenizável. Conforme vem decidindo reiteradamente aquela Corte, o dano moral não decorre automaticamente do prejuízo patrimonial, exigindo comprovação concreta de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de abalo psíquico relevante. A esse respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Ação indenizatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão do roubo de joias dadas em penhor nos contratos n° 0366.213.00014981-6 e 0366.213.00014979-4. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF à indenização por danos materiais, afastando a cláusula limitadora contratual, e rejeitando o pleito de danos morais.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação da indenização por danos materiais em valor superior ao de mercado das joias na data do roubo; (ii) saber se a subtração das joias configura dano moral indenizável; e (iii) verificar a legalidade da fixação dos honorários de sucumbência e a necessidade de perícia em fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir A cláusula contratual que limita a indenização ao valor de 1,5 vez a avaliação é nula por abusividade. O valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por perícia técnica. A jurisprudência dominante afasta a configuração de dano moral na perda de joias penhoradas, por se tratar de risco inerente ao contrato de mútuo com garantia real. A ausência de prova de abalo psicológico grave inviabiliza a reparação por dano moral. A perícia técnica indireta é admitida e adequada à apuração do valor de mercado das joias roubadas, considerando a ausência dos bens e a descrição insuficiente nos contratos de penhor. A condenação em honorários de sucumbência quanto ao pedido de danos morais é devida e compatível com a parcial sucumbência da parte autora. Majoração de 1% na verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula contratual que limita a indenização por roubo de joias empenhadas ao valor de 1,5 vez a avaliação, sendo devido o ressarcimento pelo valor de mercado apurado por perícia em liquidação. 2. A perda de joias dadas em garantia de penhor não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A perícia técnica indireta é meio hábil para fixação do valor de mercado das joias ausentes. 4. É legítima a fixação de honorários de sucumbência parciais quando a parte autora não obtém êxito em um dos pedidos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1435, I, 186 e 944; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1227909/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.09.2015; TRF3, ApCiv 5000702-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06.08.2025; TRF3, AI 5021173-33.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 30.01.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006523-70.2022.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025) CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. III - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente. IV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020792-29.2022.4.03.6100, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) No caso concreto, embora a autora alegue valor sentimental das joias e sofrimento decorrente da perda dos bens (ID 31727521, ID 35059606), não há prova concreta de abalo psicológico excepcional ou de efetiva lesão autônoma a direitos da personalidade. Além disso, conforme destacado pela jurisprudência acima transcrita, ao optar pelo contrato de penhor, a parte voluntariamente entrega os bens à instituição financeira como garantia de dívida, assumindo o risco inerente de eventual perda patrimonial vinculada à própria natureza da avença. Assim, ausente comprovação específica de dano extrapatrimonial efetivo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DEL CARMEN SAMBAD DE CAPRIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual limitadora da indenização prevista no contrato de penhor nº 0345.213.00049758-5 (ID 31727907), que restringe a reparação ao equivalente a 1,5 vez o valor da avaliação administrativa; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.292,26 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente ao valor de mercado das joias subtraídas na data do roubo, conforme apurado pela perícia judicial (ID 158995909), (ID 270019864), devendo ser abatidos eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da execução. Considerando a sucumbência recíproca e de igual proporção entre as partes (50%), condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.