5002854-11.2024.4.03.6113
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002854-11.2024.4.03.6113 AUTOR: VALDIRENE LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SILVA DE ANDRADE - SP429649 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VALDIRENE LOPES DA SILVA, pleiteando obter os seguintes provimentos jurisdicionais em desfavor da CEF e de construtora não identificada: (...) b) A concessão da tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal e a construtora responsável, a serem solidariamente responsabilizadas, promovam imediatamente os reparos necessários no imóvel, garantindo sua habitabilidade e segurança, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). c) Que a Caixa Econômica Federal seja intimada a promover o chamamento ao processo da construtora responsável pela edificação do condomínio, com sua consequente habilitação no polo passivo da ação (...) f) a total procedência da ação para i) condenar as rés obrigação de fazer, qual seja, realizar a imediata reparação dos danos do imóvel; ii) condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem especificados pelo perito, acrescidos de juros e correção monetária; iii) o pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); (...) Discorre a parte autora que, em 29/01/2016, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, firmou contrato com a CEF para viabilizar, mediante recursos do FAR, a aquisição de unidade habitacional, consistente em apartamento, no qual passou a morar com suas duas filhas, sendo a mais jovem portadora de distrofia muscular (CID G71.0). Após seis anos de ocupação, em meados de 2021, o imóvel passou a apresentar problemas estruturais que o tornaram inabitável, com destaque para o desprendimento do piso em diversos cômodos, o que comprometeu a segurança física e emocional das moradoras, especialmente da filha portadora de doença rara, que, aos 12 anos de idade, pesa apenas 25 kg e sofreu diversas quedas no local. Em virtude de o imóvel não apresentar condições de habitação e por não dispor de recursos para repará-lo, em 2021, a parte autora passou a residir na casa de sua genitora. Alega que, até setembro de 2023, o imóvel permaneceu fechado, mas, a partir de então, autorizou uma irmã, Terezinha Lopes da Silva Soares, que não possuía moradia, a ocupá-lo temporariamente. Como forma de agradecimento, a irmã comprometeu-se a restaurar o apartamento. Nesse período, a parte autora ainda o ocupava transitoriamente, pois, em razão da proximidade, utilizava o imóvel durante os atendimentos de sua filha na APAE. Menciona que sua irmã residiu no imóvel até julho de 2024 e que efetivamente substituiu os pisos do apartamento. Contudo, os reparos realizados foram apenas paliativos, destinados a torná-lo minimamente habitável, sem solucionar os problemas estruturais que, aliás, atingiam o condomínio como um todo, conforme reportagem jornalística mencionada. Argumenta que, “nos termos do art. 618 do Código Civil, combinado com o Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 e 18), a responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel recai solidariamente sobre os agentes que participaram da relação de consumo: a Caixa Econômica Federal, como financiadora e gestora do Programa Minha Casa Minha Vida, e a construtora responsável pela execução da obra”. Sustenta que a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do PMCMV, e a construtora que edificou o Condomínio Residencial Bernardino Pucci são solidariamente responsáveis pelos vícios construtivos e pelos danos morais sofridos, razão pela qual sobre elas recai o dever de ressarcir as despesas com materiais e mão de obra referentes aos reparos superficiais realizados por sua irmã. Tais despesas deverão ser apuradas em perícia técnica destinada à constatação dos vícios estruturais, uma vez que a parte autora não dispõe dos respectivos comprovantes. Por não possuir as informações contratuais, requereu que a Caixa Econômica Federal fosse intimada a promover o chamamento ao processo da construtora responsável pela edificação do condomínio. Em petição de emenda, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 89.974,04, montante que resultaria da soma do dano moral perseguido e do valor contratual do imóvel objeto desta ação (ID 353280233). Em decisão que analisou os pedidos liminares e as questões relativas à emenda da inicial, este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência, por reputar a matéria de natureza técnica dependente de dilação probatória pericial; deferiu a gratuidade da justiça; reconheceu a conexão com a ação nº 5002406-38.2024.4.03.6113; e determinou que a CEF, em cinco dias, identificasse a construtora responsável pela obra, sob pena de a autora, se desejasse mantê-la no polo passivo, promover a emenda da inicial para citá-la formalmente, nos termos do art. 319, II, do CPC (ID 357212588). A CEF informou, em cumprimento à determinação, que a construtora responsável seria a empresa Predial Suzanense Construções e Incorporações Ltda. (ID 359910299). Não obstante, a autora, após reiteradas tentativas infrutíferas de obter maior qualificação da construtora junto à CEF e ao próprio condomínio, requereu sua exclusão do polo passivo e postulou o prosseguimento do feito exclusivamente contra a instituição financeira (ID 364907822). Realizada audiência de conciliação em conjunto com o processo conexo, não houve acordo entre as partes (ID 362211792). A CEF apresentou contestação (ID 365527677), na qual suscitou, em sede preliminar: sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado exclusivamente como agente financeiro em sentido estrito; impugnou a concessão da justiça gratuita; sustentou a inépcia da petição inicial; e opôs-se à inversão do ônus da prova. No mérito, negou a existência de vícios construtivos imputáveis à sua esfera de responsabilidade, atribuiu eventual defeito à construtora, à ausência de manutenção preventiva pela autora ou a outras causas alheias à execução da obra e impugnou os pedidos de danos materiais e morais por ausência de comprovação de dano, nexo causal e ato ilícito. A autora apresentou réplica (ID 366731422), na qual refutou cada uma das teses defensivas, reafirmou a legitimidade passiva da CEF como integrante da cadeia de fornecimento do PMCMV/FAR, sustentou a inexistência de decadência ou prescrição e a suficiência da prova documental e fotográfica até então produzida para demonstrar a verossimilhança de suas alegações e reiterou o pedido de produção de prova pericial. Em decisão saneadora (ID 371721527), o Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da petição inicial, bem como afastou a alegação de ausência de interesse de agir. Fixou como ponto controvertido a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo PMCMV e a repercussão desses vícios sobre o direito da autora à indenização por danos materiais e morais. Indeferiu a produção de prova testemunhal e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, com inversão do ônus da prova em favor da autora. Determinou à CEF o adiantamento dos honorários periciais. O perito apresentou proposta de honorários, posteriormente arbitrados em R$ 3.420,00 (ID 374279308), os quais foram depositados pela CEF (ID 411805690). A CEF apresentou quesitos complementares (ID 411805689). Após a designação de data (ID 413881713), a perícia foi realizada em 16/09/2025, e o perito apresentou laudo técnico em 08/10/2025 (ID 432997785). Constatou que a unidade autônoma já se encontrava integralmente reformada quando da vistoria, com substituição de todos os revestimentos cerâmicos de pisos e paredes, soleiras, portas e outros elementos de acabamento, circunstância que impossibilitou a verificação presencial e direta das patologias originalmente alegadas. Entretanto, com base na análise de fotografias juntadas pela autora, na inspeção de unidade vizinha que preservava os revestimentos originais, realizou o trabalho pericial e respondeu aos quesitos apresentados. Estimou o custo dos reparos em R$ 16.909,03. O perito também requereu a liberação dos honorários periciais (ID 432997787). A autora manifestou-se sobre o laudo e requereu sua homologação parcial quanto ao reconhecimento da plausibilidade dos vícios e da interferência destes na habitabilidade do imóvel, a rejeição da imputação de ausência de manutenção e a condenação da CEF aos reparos e ao pagamento de danos materiais e morais. Ainda, pediu complementação da perícia quanto a aspectos técnicos que indicou (ID 457357422). O Juízo determinou a apresentação de esclarecimentos pelo perito (ID 521057526). O perito respondeu aos quesitos suplementares e reiterou que os elementos analisados eram compatíveis com falha de execução no assentamento dos revestimentos, que tais falhas não comprometiam a estabilidade estrutural, mas podiam afetar a durabilidade, a estanqueidade, o conforto e a segurança de uso. Manteve a estimativa de custo de reparo em R$ 16.909,03 (ID 564082496). Após pedido de dilação de prazo pela CEF (ID 574311029), deferido pelo Juízo (ID 574353976), a instituição apresentou impugnação ao laudo pericial complementar. Reiterou a insuficiência metodológica da prova técnica, a impossibilidade de confirmação da correspondência das fotografias com a unidade litigiosa, a inadequação da utilização de unidade diversa como parâmetro, a ausência de vício estrutural, o decurso do prazo quinquenal de garantia previsto no art. 618 do Código Civil e as inconsistências do orçamento pericial, notadamente quanto à aplicação de BDI e à ausência de memória de cálculo detalhada. Ao final, requereu a improcedência da ação (ID 577580093). Foi proferida decisão que determinou a transferência dos honorários periciais depositados para a conta do perito judicial (ID 577776798), cujo cumprimento foi comprovado pelos IDs 580316063 e 580316064. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na existência de vícios construtivos em unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). De início, homologo a desistência da ação em relação à construtora responsável pela edificação do condomínio em que se situa o imóvel da autora (ID 364907822). As demais questões processuais preliminares foram apreciadas na decisão saneadora de ID 371721527. À falta de fato superveniente ou elemento novo apto a justificar sua revisão, mostra-se incabível a rediscussão dessas matérias. Passo, portanto, ao exame do mérito. Os vícios construtivos alegados pela parte autora estão atrelados a imóvel que foi adquirido em 29/01/2016, cujo contrato compreende a compra e venda do imóvel, o mútuo, a caução de depósitos e a alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS e do FAR. No instrumento, o Fundo de Arrendamento Residencial figura como vendedor, caucionante e credor fiduciário, representado pela Caixa Econômica Federal. A CEF consta, ainda, como mutuante, credora e anuente. O preço do imóvel, fixado em R$ 69.974,04, foi composto por financiamento concedido pela CEF, desconto proveniente do FGTS e subvenção custeada pelo FAR. A contratação insere-se na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, destinada à promoção de moradia para famílias de baixa renda. A expressiva participação de subsídios públicos, a vinculação das prestações à renda familiar e a atuação da CEF como representante do FAR revelam que a instituição não exerceu mera função creditícia. Sua participação alcançou a representação do vendedor, a administração dos recursos e a operacionalização da política habitacional, conforme as atribuições previstas na Lei nº 10.188/2001. A segregação entre o patrimônio do FAR e o da CEF não afasta essa conclusão. A autonomia patrimonial do Fundo não exclui a responsabilidade da instituição financeira pelos atos e serviços compreendidos em suas atribuições como representante do vendedor, administradora dos recursos e agente executora do programa habitacional. A natureza dessa atuação assume especial relevância para a definição da responsabilidade civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a atividade da CEF como simples financiadora daquela exercida como gestora do FAR e agente executora de política pública habitacional. No REsp nº 2.079.069/PE, a Quarta Turma reconheceu a possibilidade de “manter a responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e agente executor de política pública habitacional”. O mesmo julgado afastou a atribuição exclusiva de responsabilidade à construtora com fundamento no art. 618 do Código Civil, diante da atuação da CEF para além da concessão do financiamento. Na mesma linha, no AREsp nº 2.622.740/RJ, a Quarta Turma reafirmou a responsabilidade solidária da CEF e da construtora pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao PMCMV, em razão da participação de ambas na implementação da política habitacional destinada à população de baixa renda. O acórdão assentou, ainda, que “a pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil”: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral. 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Convém distinguir, nesse contexto, o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil dos prazos de prescrição e decadência. O prazo quinquenal estabelecido no dispositivo refere-se à garantia legal relativa à solidez e à segurança da obra e não se confunde com o prazo para o exercício da pretensão reparatória. A prescrição incide sobre a pretensão de exigir a reparação decorrente do inadimplemento ou do ilícito. A decadência, por sua vez, relaciona-se à extinção de direito potestativo e não alcança, em regra, a pretensão condenatória destinada ao ressarcimento dos prejuízos oriundos de vícios construtivos. Em demandas dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme assentado no AREsp nº 2.622.740/RJ, anteriormente citado. Definido o regime jurídico aplicável e reconhecida a atuação da CEF como agente executora da política habitacional, a responsabilidade pelos vícios construtivos deve ser examinada à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da prova produzida nos autos. A obrigação de indenizar pressupõe a demonstração do defeito construtivo, do dano e do nexo causal entre ambos, além da vinculação da falha às atribuições exercidas pelos agentes responsáveis pela implementação do empreendimento. Nesse contexto, a responsabilidade solidária da CEF alcança os danos físicos decorrentes de falhas de projeto, execução ou materiais imputáveis à cadeia de fornecimento, sem prejuízo da análise de eventual causa excludente, como culpa exclusiva do beneficiário ou de terceiro, uso inadequado, ausência de manutenção ou intervenção posterior sem relação com o defeito originário. No caso concreto, o deslinde da controvérsia depende de verificar se as anomalias descritas na petição inicial, em especial o descolamento generalizado dos revestimentos cerâmicos da unidade habitacional adquirida pela autora, decorreram de vício originário da construção inserido no âmbito de responsabilidade da CEF. A solução dessa questão, de natureza eminentemente técnica, foi submetida à perícia judicial. A petição inicial delimitou a causa de pedir de modo mais amplo do que o simples descolamento dos revestimentos. A autora alegou “graves problemas estruturais, com destaque para o desprendimento dos pisos em diversos cômodos”, afirmou que a reforma promovida pela irmã foi paliativa e sustentou a permanência de outros problemas que comprometeriam a segurança e a habitabilidade. Contudo, ao especificar os danos materiais, pediu o ressarcimento dos gastos com materiais e mão de obra relativos aos reparos realizados pela irmã, além da correção dos alegados vícios remanescentes. A inspeção realizada em 16/09/2025 constatou que o imóvel já havia passado por ampla reforma, com substituição integral dos revestimentos cerâmicos dos pisos e das paredes, das soleiras, dos batentes e das portas. Os serviços executados atingiram, ainda, os forros da cozinha, da área de serviço e do banheiro. A alteração substancial das condições originais prejudicou a verificação direta das falhas alegadas e impediu o exame dos materiais existentes à época do surgimento das patologias. Ao responder aos quesitos, o perito consignou: “Não é possível atestar de forma categórica a existência das patologias no imóvel in loco, em virtude da substituição integral dos revestimentos cerâmicos (pisos e paredes) realizada pela Parte Autora, o que prejudicou a análise direta”. Apesar dessa limitação, o laudo identificou fortes indícios da ocorrência das patologias com base nas fotografias apresentadas e na inspeção de unidade contígua que preservava os revestimentos originais, na qual foram constatados “som cavo” e descolamento de peças cerâmicas. Por essa razão, o perito concluiu ser "altamente provável que as patologias existissem, caracterizando uma falha construtiva sistêmica no assentamento". Esclareceu, contudo, que os vícios eram de "simples correção, e não comprometem a solidez e segurança da estrutura do empreendimento ou da unidade individual" (ID 432997785, págs. 27 e 28): (...) Nos esclarecimentos complementares (ID 564082496), o perito reiterou que a verificação direta das patologias ficou parcialmente prejudicada pelas intervenções anteriores à inspeção. Registrou, porém, que os elementos examinados apresentavam “forte compatibilidade com falhas de execução no processo construtivo do sistema de revestimento cerâmico”, associadas, em termos técnicos, à preparação inadequada da base, à deficiência na aplicação da argamassa colante, à ausência de dupla colagem ou ao preenchimento inadequado do tardoz das peças. Ao final do laudo pericial, o perito estimou em R$ 16.909,03 o custo dos reparos. A avaliação compreendeu a substituição de cerca de 45 m² de revestimento de piso e 37,50 m² de revestimento de parede, além de soleiras, portais, portas e serviços de pintura. Nos esclarecimentos complementares, foram incluídos a recomposição parcial dos forros e os serviços acessórios de acabamento. A estimativa baseou-se em composições do SINAPI e em valores compatíveis com a região de Franca/SP. A prova técnica deve ser apreciada à luz das limitações expressamente registradas pelo perito. A substituição integral dos revestimentos antes da vistoria impediu o exame direto dos materiais originais e a constatação presencial das patologias alegadas. O perito também não pôde confirmar categoricamente que as fotografias juntadas aos autos correspondiam à unidade da autora, nem reconstruir as condições do imóvel à época do surgimento dos problemas. A constatação de “som cavo” e descolamento de peças cerâmicas no apartamento contíguo reforça a possibilidade de falha comum ao empreendimento, mas constitui elemento comparativo. A inspeção de unidade diversa não demonstra, de forma direta e individualizada, que os revestimentos do imóvel da autora apresentavam os mesmos defeitos, com idêntica origem e extensão. Os esclarecimentos complementares não afastaram essa limitação. Ao registrar que os elementos examinados apresentavam “forte compatibilidade com falhas de execução no processo construtivo do sistema de revestimento cerâmico”, o perito formulou conclusão de natureza probabilística, fundada nos registros fotográficos e na vistoria do apartamento vizinho, sem acesso aos materiais originalmente instalados na unidade litigiosa. A perícia forneceu, portanto, indícios técnicos relevantes acerca da possível existência de falha construtiva no assentamento dos revestimentos cerâmicos, mas não confirmou categoricamente sua ocorrência na unidade da autora. Também não permitiu individualizar a natureza e a extensão das anomalias detectadas, distinguir os efeitos de eventual vício originário daqueles relacionados ao uso, à conservação e às intervenções posteriores, nem estabelecer correspondência segura entre os defeitos alegados e a integralidade dos serviços estimados. Essa conclusão decorre da livre apreciação motivada da prova. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. O art. 479 do mesmo diploma dispõe, ainda, que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo”. A prova técnica deve, assim, ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos e à luz das limitações reconhecidas pelo próprio especialista, sem vinculação automática do julgador às suas conclusões. O processo civil não exige certeza absoluta para a formação do convencimento judicial. A condenação, contudo, deve apoiar-se em conjunto probatório suficientemente consistente. Nas circunstâncias particulares dos autos, a perícia, isoladamente considerada, não permite afirmar, com o grau de segurança necessário, que os revestimentos cerâmicos da unidade da autora apresentavam vício construtivo imputável à ré, na extensão indicada na petição inicial. A inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora não modifica esse resultado. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil”, desde que presentes os requisitos legais. Essa técnica processual reduz a assimetria técnica e informacional entre as partes, mas não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações da consumidora nem supre a inexistência de prova suficiente do fato constitutivo. No caso, a substituição dos revestimentos antes da vistoria inviabilizou o exame dos materiais originais. A inversão do ônus probatório não pode impor à CEF a produção de prova sobre condições materiais que deixaram de existir, nem converter os indícios extraídos das fotografias e da vistoria de outra unidade em demonstração categórica da existência, da origem e da extensão dos vícios no apartamento da autora. A jurisprudência do TRF da 3ª Região evidencia a importância da prova técnica individualizada para a demonstração de vícios construtivos passíveis de indenização. Em precedente relativo a outra unidade do Condomínio Residencial Bernardino Pucci, a responsabilidade da CEF foi reconhecida porque o laudo pericial e os demais elementos técnicos demonstraram, com segurança, a origem construtiva dos danos, embora a falta de manutenção pudesse tê-los agravado. Naquele caso, havia elementos convergentes suficientes para estabelecer o nexo causal, quadro probatório que, diante das particularidades destes autos, não se reproduz no caso concreto. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA CEF E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora, pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela construtora PREDIAL INCORP REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de responsabilidade civil ajuizada em face da CEF, do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e da construtora, visando à reparação de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com subvenção do FAR, bem como à condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CEF possui responsabilidade por vícios em imóvel adquirido com recursos do FAR; (ii) estabelecer se os danos constatados decorrem de vícios de construção ou de ausência de manutenção pelo condomínio; (iii) determinar se estão configurados danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso de contratações realizadas envolvendo o FAR em que a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda, devendo responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. Os elementos probatórios, especialmente laudo pericial e parecer técnico anterior, demonstram que as infiltrações e fissuras decorrem de vícios estruturais de construção, ainda que agravados por ausência de manutenção, não afastando a responsabilidade dos réus. 5. Os vícios constatados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, por não comprometerem gravemente a segurança ou a habitabilidade do imóvel, inexistindo comprovação de abalo psíquico apto a caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da CEF parcialmente provido e recursos da autora e da construtora desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR, dada sua responsabilidade pela implementação do empreendimento. 2. Vícios construtivos que não comprometem gravemente a habitabilidade ou a segurança do imóvel não geram, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, arts. 2º e 6º-A; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º e 6º. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001438-18.2018.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) Desse modo, embora a prova pericial indique "provável" falha construtiva no assentamento dos revestimentos cerâmicos, não foi possível individualizar, com segurança, sua extensão na unidade da autora nem estabelecer correspondência entre o vício originário e a integralidade dos serviços estimados. Há, ainda, fundamento autônomo para afastar o pedido de ressarcimento dos danos materiais. Segundo a narrativa apresentada pela própria autora nesta ação e no processo conexo nº 5002406-38.2024.4.03.6113, sua irmã passou a ocupar temporariamente o imóvel em setembro de 2023 e assumiu a execução dos reparos necessários para viabilizar sua permanência na unidade. Assim, conforme admitido pela autora, não foi ela quem suportou os custos da reforma. Na ação conexa, essa circunstância contribuiu para afastar a alegação de ocupação irregular e, por conseguinte, de rescisão do contrato. Reconheceu-se que a permanência da irmã e a execução dos reparos se inseriram em um contexto familiar mais amplo, no qual a autora, sua mãe, sua irmã e suas filhas formaram uma rede de apoio essencialmente feminina destinada a conciliar o acolhimento da beneficiária, os cuidados de sua filha com deficiência e a recuperação gradual da moradia. A irmã ocupou provisoriamente a unidade e, nesse período, promoveu sua reforma, sem locação, exploração econômica, cessão de direitos ou transferência da posição contratual. Sob a perspectiva de gênero adotada naquele julgamento, a atuação da irmã foi compreendida como expressão da colaboração familiar e da distribuição das tarefas de cuidado, acolhimento e conservação da moradia entre mulheres da mesma família. Esse contexto permitiu reconhecer que a unidade permaneceu destinada à residência do núcleo familiar e que a reforma viabilizou tanto a permanência temporária da irmã quanto a preservação do imóvel adquirido no âmbito de política habitacional voltada à população de baixa renda. A necessária coerência entre os dois julgamentos exige que essa realidade fática produza consequências compatíveis em ambas as ações. Se a execução dos reparos pela irmã integrou a rede familiar de apoio, sem obrigação de pagamento ou reembolso pela autora, para viabilizar sua permanência temporária no imóvel e restabelecer as condições mínimas para a autora retornar para lá com sua filha com deficiência, não se pode, ao mesmo tempo, atribuir à autora o direito a ser indenizada por um desembolso que, segundo sua própria versão, não ocorreu. A indenização por danos materiais possui natureza reparatória e pressupõe efetiva diminuição patrimonial do lesado. Desse modo, a condenação da CEF ao pagamento de valor que não foi desembolsado pela autora implicaria acréscimo patrimonial destituído de causa jurídica, incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, cumpre registrar que a inexistência de dano material não afasta, isoladamente, eventual lesão extrapatrimonial, por se tratar de categoria autônoma. No caso, contudo, os elementos técnicos indicaram apenas possível falha no subsistema de acabamentos, passível de reparação definitiva e sem comprometimento da solidez ou da segurança estrutural da edificação. À falta de circunstância excepcional concretamente comprovada, os transtornos associados às patologias e à reforma não excederam os efeitos ordinários de eventual inadimplemento contratual, o que afasta a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à construtora responsável pela edificação do empreendimento e, quanto a ela, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996. Esta sentença é proferida em conjunto com a do processo conexo nº 5002406-38.2024.4.03.6113. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDIRENE LOPES DA SILVA
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- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002854-11.2024.4.03.6113 AUTOR: VALDIRENE LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SILVA DE ANDRADE - SP429649 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por VALDIRENE LOPES DA SILVA, pleiteando obter os seguintes provimentos jurisdicionais em desfavor da CEF e de construtora não identificada: (...) b) A concessão da tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal e a construtora responsável, a serem solidariamente responsabilizadas, promovam imediatamente os reparos necessários no imóvel, garantindo sua habitabilidade e segurança, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). c) Que a Caixa Econômica Federal seja intimada a promover o chamamento ao processo da construtora responsável pela edificação do condomínio, com sua consequente habilitação no polo passivo da ação (...) f) a total procedência da ação para i) condenar as rés obrigação de fazer, qual seja, realizar a imediata reparação dos danos do imóvel; ii) condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem especificados pelo perito, acrescidos de juros e correção monetária; iii) o pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); (...) Discorre a parte autora que, em 29/01/2016, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, firmou contrato com a CEF para viabilizar, mediante recursos do FAR, a aquisição de unidade habitacional, consistente em apartamento, no qual passou a morar com suas duas filhas, sendo a mais jovem portadora de distrofia muscular (CID G71.0). Após seis anos de ocupação, em meados de 2021, o imóvel passou a apresentar problemas estruturais que o tornaram inabitável, com destaque para o desprendimento do piso em diversos cômodos, o que comprometeu a segurança física e emocional das moradoras, especialmente da filha portadora de doença rara, que, aos 12 anos de idade, pesa apenas 25 kg e sofreu diversas quedas no local. Em virtude de o imóvel não apresentar condições de habitação e por não dispor de recursos para repará-lo, em 2021, a parte autora passou a residir na casa de sua genitora. Alega que, até setembro de 2023, o imóvel permaneceu fechado, mas, a partir de então, autorizou uma irmã, Terezinha Lopes da Silva Soares, que não possuía moradia, a ocupá-lo temporariamente. Como forma de agradecimento, a irmã comprometeu-se a restaurar o apartamento. Nesse período, a parte autora ainda o ocupava transitoriamente, pois, em razão da proximidade, utilizava o imóvel durante os atendimentos de sua filha na APAE. Menciona que sua irmã residiu no imóvel até julho de 2024 e que efetivamente substituiu os pisos do apartamento. Contudo, os reparos realizados foram apenas paliativos, destinados a torná-lo minimamente habitável, sem solucionar os problemas estruturais que, aliás, atingiam o condomínio como um todo, conforme reportagem jornalística mencionada. Argumenta que, “nos termos do art. 618 do Código Civil, combinado com o Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 e 18), a responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel recai solidariamente sobre os agentes que participaram da relação de consumo: a Caixa Econômica Federal, como financiadora e gestora do Programa Minha Casa Minha Vida, e a construtora responsável pela execução da obra”. Sustenta que a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do PMCMV, e a construtora que edificou o Condomínio Residencial Bernardino Pucci são solidariamente responsáveis pelos vícios construtivos e pelos danos morais sofridos, razão pela qual sobre elas recai o dever de ressarcir as despesas com materiais e mão de obra referentes aos reparos superficiais realizados por sua irmã. Tais despesas deverão ser apuradas em perícia técnica destinada à constatação dos vícios estruturais, uma vez que a parte autora não dispõe dos respectivos comprovantes. Por não possuir as informações contratuais, requereu que a Caixa Econômica Federal fosse intimada a promover o chamamento ao processo da construtora responsável pela edificação do condomínio. Em petição de emenda, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 89.974,04, montante que resultaria da soma do dano moral perseguido e do valor contratual do imóvel objeto desta ação (ID 353280233). Em decisão que analisou os pedidos liminares e as questões relativas à emenda da inicial, este Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência, por reputar a matéria de natureza técnica dependente de dilação probatória pericial; deferiu a gratuidade da justiça; reconheceu a conexão com a ação nº 5002406-38.2024.4.03.6113; e determinou que a CEF, em cinco dias, identificasse a construtora responsável pela obra, sob pena de a autora, se desejasse mantê-la no polo passivo, promover a emenda da inicial para citá-la formalmente, nos termos do art. 319, II, do CPC (ID 357212588). A CEF informou, em cumprimento à determinação, que a construtora responsável seria a empresa Predial Suzanense Construções e Incorporações Ltda. (ID 359910299). Não obstante, a autora, após reiteradas tentativas infrutíferas de obter maior qualificação da construtora junto à CEF e ao próprio condomínio, requereu sua exclusão do polo passivo e postulou o prosseguimento do feito exclusivamente contra a instituição financeira (ID 364907822). Realizada audiência de conciliação em conjunto com o processo conexo, não houve acordo entre as partes (ID 362211792). A CEF apresentou contestação (ID 365527677), na qual suscitou, em sede preliminar: sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado exclusivamente como agente financeiro em sentido estrito; impugnou a concessão da justiça gratuita; sustentou a inépcia da petição inicial; e opôs-se à inversão do ônus da prova. No mérito, negou a existência de vícios construtivos imputáveis à sua esfera de responsabilidade, atribuiu eventual defeito à construtora, à ausência de manutenção preventiva pela autora ou a outras causas alheias à execução da obra e impugnou os pedidos de danos materiais e morais por ausência de comprovação de dano, nexo causal e ato ilícito. A autora apresentou réplica (ID 366731422), na qual refutou cada uma das teses defensivas, reafirmou a legitimidade passiva da CEF como integrante da cadeia de fornecimento do PMCMV/FAR, sustentou a inexistência de decadência ou prescrição e a suficiência da prova documental e fotográfica até então produzida para demonstrar a verossimilhança de suas alegações e reiterou o pedido de produção de prova pericial. Em decisão saneadora (ID 371721527), o Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da petição inicial, bem como afastou a alegação de ausência de interesse de agir. Fixou como ponto controvertido a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo PMCMV e a repercussão desses vícios sobre o direito da autora à indenização por danos materiais e morais. Indeferiu a produção de prova testemunhal e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, com inversão do ônus da prova em favor da autora. Determinou à CEF o adiantamento dos honorários periciais. O perito apresentou proposta de honorários, posteriormente arbitrados em R$ 3.420,00 (ID 374279308), os quais foram depositados pela CEF (ID 411805690). A CEF apresentou quesitos complementares (ID 411805689). Após a designação de data (ID 413881713), a perícia foi realizada em 16/09/2025, e o perito apresentou laudo técnico em 08/10/2025 (ID 432997785). Constatou que a unidade autônoma já se encontrava integralmente reformada quando da vistoria, com substituição de todos os revestimentos cerâmicos de pisos e paredes, soleiras, portas e outros elementos de acabamento, circunstância que impossibilitou a verificação presencial e direta das patologias originalmente alegadas. Entretanto, com base na análise de fotografias juntadas pela autora, na inspeção de unidade vizinha que preservava os revestimentos originais, realizou o trabalho pericial e respondeu aos quesitos apresentados. Estimou o custo dos reparos em R$ 16.909,03. O perito também requereu a liberação dos honorários periciais (ID 432997787). A autora manifestou-se sobre o laudo e requereu sua homologação parcial quanto ao reconhecimento da plausibilidade dos vícios e da interferência destes na habitabilidade do imóvel, a rejeição da imputação de ausência de manutenção e a condenação da CEF aos reparos e ao pagamento de danos materiais e morais. Ainda, pediu complementação da perícia quanto a aspectos técnicos que indicou (ID 457357422). O Juízo determinou a apresentação de esclarecimentos pelo perito (ID 521057526). O perito respondeu aos quesitos suplementares e reiterou que os elementos analisados eram compatíveis com falha de execução no assentamento dos revestimentos, que tais falhas não comprometiam a estabilidade estrutural, mas podiam afetar a durabilidade, a estanqueidade, o conforto e a segurança de uso. Manteve a estimativa de custo de reparo em R$ 16.909,03 (ID 564082496). Após pedido de dilação de prazo pela CEF (ID 574311029), deferido pelo Juízo (ID 574353976), a instituição apresentou impugnação ao laudo pericial complementar. Reiterou a insuficiência metodológica da prova técnica, a impossibilidade de confirmação da correspondência das fotografias com a unidade litigiosa, a inadequação da utilização de unidade diversa como parâmetro, a ausência de vício estrutural, o decurso do prazo quinquenal de garantia previsto no art. 618 do Código Civil e as inconsistências do orçamento pericial, notadamente quanto à aplicação de BDI e à ausência de memória de cálculo detalhada. Ao final, requereu a improcedência da ação (ID 577580093). Foi proferida decisão que determinou a transferência dos honorários periciais depositados para a conta do perito judicial (ID 577776798), cujo cumprimento foi comprovado pelos IDs 580316063 e 580316064. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na existência de vícios construtivos em unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). De início, homologo a desistência da ação em relação à construtora responsável pela edificação do condomínio em que se situa o imóvel da autora (ID 364907822). As demais questões processuais preliminares foram apreciadas na decisão saneadora de ID 371721527. À falta de fato superveniente ou elemento novo apto a justificar sua revisão, mostra-se incabível a rediscussão dessas matérias. Passo, portanto, ao exame do mérito. Os vícios construtivos alegados pela parte autora estão atrelados a imóvel que foi adquirido em 29/01/2016, cujo contrato compreende a compra e venda do imóvel, o mútuo, a caução de depósitos e a alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS e do FAR. No instrumento, o Fundo de Arrendamento Residencial figura como vendedor, caucionante e credor fiduciário, representado pela Caixa Econômica Federal. A CEF consta, ainda, como mutuante, credora e anuente. O preço do imóvel, fixado em R$ 69.974,04, foi composto por financiamento concedido pela CEF, desconto proveniente do FGTS e subvenção custeada pelo FAR. A contratação insere-se na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, destinada à promoção de moradia para famílias de baixa renda. A expressiva participação de subsídios públicos, a vinculação das prestações à renda familiar e a atuação da CEF como representante do FAR revelam que a instituição não exerceu mera função creditícia. Sua participação alcançou a representação do vendedor, a administração dos recursos e a operacionalização da política habitacional, conforme as atribuições previstas na Lei nº 10.188/2001. A segregação entre o patrimônio do FAR e o da CEF não afasta essa conclusão. A autonomia patrimonial do Fundo não exclui a responsabilidade da instituição financeira pelos atos e serviços compreendidos em suas atribuições como representante do vendedor, administradora dos recursos e agente executora do programa habitacional. A natureza dessa atuação assume especial relevância para a definição da responsabilidade civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a atividade da CEF como simples financiadora daquela exercida como gestora do FAR e agente executora de política pública habitacional. No REsp nº 2.079.069/PE, a Quarta Turma reconheceu a possibilidade de “manter a responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e agente executor de política pública habitacional”. O mesmo julgado afastou a atribuição exclusiva de responsabilidade à construtora com fundamento no art. 618 do Código Civil, diante da atuação da CEF para além da concessão do financiamento. Na mesma linha, no AREsp nº 2.622.740/RJ, a Quarta Turma reafirmou a responsabilidade solidária da CEF e da construtora pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao PMCMV, em razão da participação de ambas na implementação da política habitacional destinada à população de baixa renda. O acórdão assentou, ainda, que “a pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil”: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação ou omissão, pois enfrentou os pontos nodais da lide de forma clara e coerente, sendo desnecessário o exame exaustivo de todas as notas técnicas e dispositivos legais invocados pela parte recorrente. 2. O livre acesso à jurisdição dispensa o prévio exaurimento da via administrativa ou a utilização de canais internos de qualidade da instituição financeira, mormente quando a contestação apresentada pelas rés confirma a resistência à pretensão autoral. 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Convém distinguir, nesse contexto, o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil dos prazos de prescrição e decadência. O prazo quinquenal estabelecido no dispositivo refere-se à garantia legal relativa à solidez e à segurança da obra e não se confunde com o prazo para o exercício da pretensão reparatória. A prescrição incide sobre a pretensão de exigir a reparação decorrente do inadimplemento ou do ilícito. A decadência, por sua vez, relaciona-se à extinção de direito potestativo e não alcança, em regra, a pretensão condenatória destinada ao ressarcimento dos prejuízos oriundos de vícios construtivos. Em demandas dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme assentado no AREsp nº 2.622.740/RJ, anteriormente citado. Definido o regime jurídico aplicável e reconhecida a atuação da CEF como agente executora da política habitacional, a responsabilidade pelos vícios construtivos deve ser examinada à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da prova produzida nos autos. A obrigação de indenizar pressupõe a demonstração do defeito construtivo, do dano e do nexo causal entre ambos, além da vinculação da falha às atribuições exercidas pelos agentes responsáveis pela implementação do empreendimento. Nesse contexto, a responsabilidade solidária da CEF alcança os danos físicos decorrentes de falhas de projeto, execução ou materiais imputáveis à cadeia de fornecimento, sem prejuízo da análise de eventual causa excludente, como culpa exclusiva do beneficiário ou de terceiro, uso inadequado, ausência de manutenção ou intervenção posterior sem relação com o defeito originário. No caso concreto, o deslinde da controvérsia depende de verificar se as anomalias descritas na petição inicial, em especial o descolamento generalizado dos revestimentos cerâmicos da unidade habitacional adquirida pela autora, decorreram de vício originário da construção inserido no âmbito de responsabilidade da CEF. A solução dessa questão, de natureza eminentemente técnica, foi submetida à perícia judicial. A petição inicial delimitou a causa de pedir de modo mais amplo do que o simples descolamento dos revestimentos. A autora alegou “graves problemas estruturais, com destaque para o desprendimento dos pisos em diversos cômodos”, afirmou que a reforma promovida pela irmã foi paliativa e sustentou a permanência de outros problemas que comprometeriam a segurança e a habitabilidade. Contudo, ao especificar os danos materiais, pediu o ressarcimento dos gastos com materiais e mão de obra relativos aos reparos realizados pela irmã, além da correção dos alegados vícios remanescentes. A inspeção realizada em 16/09/2025 constatou que o imóvel já havia passado por ampla reforma, com substituição integral dos revestimentos cerâmicos dos pisos e das paredes, das soleiras, dos batentes e das portas. Os serviços executados atingiram, ainda, os forros da cozinha, da área de serviço e do banheiro. A alteração substancial das condições originais prejudicou a verificação direta das falhas alegadas e impediu o exame dos materiais existentes à época do surgimento das patologias. Ao responder aos quesitos, o perito consignou: “Não é possível atestar de forma categórica a existência das patologias no imóvel in loco, em virtude da substituição integral dos revestimentos cerâmicos (pisos e paredes) realizada pela Parte Autora, o que prejudicou a análise direta”. Apesar dessa limitação, o laudo identificou fortes indícios da ocorrência das patologias com base nas fotografias apresentadas e na inspeção de unidade contígua que preservava os revestimentos originais, na qual foram constatados “som cavo” e descolamento de peças cerâmicas. Por essa razão, o perito concluiu ser "altamente provável que as patologias existissem, caracterizando uma falha construtiva sistêmica no assentamento". Esclareceu, contudo, que os vícios eram de "simples correção, e não comprometem a solidez e segurança da estrutura do empreendimento ou da unidade individual" (ID 432997785, págs. 27 e 28): (...) Nos esclarecimentos complementares (ID 564082496), o perito reiterou que a verificação direta das patologias ficou parcialmente prejudicada pelas intervenções anteriores à inspeção. Registrou, porém, que os elementos examinados apresentavam “forte compatibilidade com falhas de execução no processo construtivo do sistema de revestimento cerâmico”, associadas, em termos técnicos, à preparação inadequada da base, à deficiência na aplicação da argamassa colante, à ausência de dupla colagem ou ao preenchimento inadequado do tardoz das peças. Ao final do laudo pericial, o perito estimou em R$ 16.909,03 o custo dos reparos. A avaliação compreendeu a substituição de cerca de 45 m² de revestimento de piso e 37,50 m² de revestimento de parede, além de soleiras, portais, portas e serviços de pintura. Nos esclarecimentos complementares, foram incluídos a recomposição parcial dos forros e os serviços acessórios de acabamento. A estimativa baseou-se em composições do SINAPI e em valores compatíveis com a região de Franca/SP. A prova técnica deve ser apreciada à luz das limitações expressamente registradas pelo perito. A substituição integral dos revestimentos antes da vistoria impediu o exame direto dos materiais originais e a constatação presencial das patologias alegadas. O perito também não pôde confirmar categoricamente que as fotografias juntadas aos autos correspondiam à unidade da autora, nem reconstruir as condições do imóvel à época do surgimento dos problemas. A constatação de “som cavo” e descolamento de peças cerâmicas no apartamento contíguo reforça a possibilidade de falha comum ao empreendimento, mas constitui elemento comparativo. A inspeção de unidade diversa não demonstra, de forma direta e individualizada, que os revestimentos do imóvel da autora apresentavam os mesmos defeitos, com idêntica origem e extensão. Os esclarecimentos complementares não afastaram essa limitação. Ao registrar que os elementos examinados apresentavam “forte compatibilidade com falhas de execução no processo construtivo do sistema de revestimento cerâmico”, o perito formulou conclusão de natureza probabilística, fundada nos registros fotográficos e na vistoria do apartamento vizinho, sem acesso aos materiais originalmente instalados na unidade litigiosa. A perícia forneceu, portanto, indícios técnicos relevantes acerca da possível existência de falha construtiva no assentamento dos revestimentos cerâmicos, mas não confirmou categoricamente sua ocorrência na unidade da autora. Também não permitiu individualizar a natureza e a extensão das anomalias detectadas, distinguir os efeitos de eventual vício originário daqueles relacionados ao uso, à conservação e às intervenções posteriores, nem estabelecer correspondência segura entre os defeitos alegados e a integralidade dos serviços estimados. Essa conclusão decorre da livre apreciação motivada da prova. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. O art. 479 do mesmo diploma dispõe, ainda, que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo”. A prova técnica deve, assim, ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos e à luz das limitações reconhecidas pelo próprio especialista, sem vinculação automática do julgador às suas conclusões. O processo civil não exige certeza absoluta para a formação do convencimento judicial. A condenação, contudo, deve apoiar-se em conjunto probatório suficientemente consistente. Nas circunstâncias particulares dos autos, a perícia, isoladamente considerada, não permite afirmar, com o grau de segurança necessário, que os revestimentos cerâmicos da unidade da autora apresentavam vício construtivo imputável à ré, na extensão indicada na petição inicial. A inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora não modifica esse resultado. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil”, desde que presentes os requisitos legais. Essa técnica processual reduz a assimetria técnica e informacional entre as partes, mas não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações da consumidora nem supre a inexistência de prova suficiente do fato constitutivo. No caso, a substituição dos revestimentos antes da vistoria inviabilizou o exame dos materiais originais. A inversão do ônus probatório não pode impor à CEF a produção de prova sobre condições materiais que deixaram de existir, nem converter os indícios extraídos das fotografias e da vistoria de outra unidade em demonstração categórica da existência, da origem e da extensão dos vícios no apartamento da autora. A jurisprudência do TRF da 3ª Região evidencia a importância da prova técnica individualizada para a demonstração de vícios construtivos passíveis de indenização. Em precedente relativo a outra unidade do Condomínio Residencial Bernardino Pucci, a responsabilidade da CEF foi reconhecida porque o laudo pericial e os demais elementos técnicos demonstraram, com segurança, a origem construtiva dos danos, embora a falta de manutenção pudesse tê-los agravado. Naquele caso, havia elementos convergentes suficientes para estabelecer o nexo causal, quadro probatório que, diante das particularidades destes autos, não se reproduz no caso concreto. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA CEF E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora, pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela construtora PREDIAL INCORP REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de responsabilidade civil ajuizada em face da CEF, do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e da construtora, visando à reparação de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com subvenção do FAR, bem como à condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CEF possui responsabilidade por vícios em imóvel adquirido com recursos do FAR; (ii) estabelecer se os danos constatados decorrem de vícios de construção ou de ausência de manutenção pelo condomínio; (iii) determinar se estão configurados danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso de contratações realizadas envolvendo o FAR em que a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda, devendo responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. Os elementos probatórios, especialmente laudo pericial e parecer técnico anterior, demonstram que as infiltrações e fissuras decorrem de vícios estruturais de construção, ainda que agravados por ausência de manutenção, não afastando a responsabilidade dos réus. 5. Os vícios constatados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, por não comprometerem gravemente a segurança ou a habitabilidade do imóvel, inexistindo comprovação de abalo psíquico apto a caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da CEF parcialmente provido e recursos da autora e da construtora desprovidos. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR, dada sua responsabilidade pela implementação do empreendimento. 2. Vícios construtivos que não comprometem gravemente a habitabilidade ou a segurança do imóvel não geram, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 4º; Lei nº 11.977/2009, arts. 2º e 6º-A; Lei nº 14.620/2023, arts. 1º, 4º e 6º. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001438-18.2018.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) Desse modo, embora a prova pericial indique "provável" falha construtiva no assentamento dos revestimentos cerâmicos, não foi possível individualizar, com segurança, sua extensão na unidade da autora nem estabelecer correspondência entre o vício originário e a integralidade dos serviços estimados. Há, ainda, fundamento autônomo para afastar o pedido de ressarcimento dos danos materiais. Segundo a narrativa apresentada pela própria autora nesta ação e no processo conexo nº 5002406-38.2024.4.03.6113, sua irmã passou a ocupar temporariamente o imóvel em setembro de 2023 e assumiu a execução dos reparos necessários para viabilizar sua permanência na unidade. Assim, conforme admitido pela autora, não foi ela quem suportou os custos da reforma. Na ação conexa, essa circunstância contribuiu para afastar a alegação de ocupação irregular e, por conseguinte, de rescisão do contrato. Reconheceu-se que a permanência da irmã e a execução dos reparos se inseriram em um contexto familiar mais amplo, no qual a autora, sua mãe, sua irmã e suas filhas formaram uma rede de apoio essencialmente feminina destinada a conciliar o acolhimento da beneficiária, os cuidados de sua filha com deficiência e a recuperação gradual da moradia. A irmã ocupou provisoriamente a unidade e, nesse período, promoveu sua reforma, sem locação, exploração econômica, cessão de direitos ou transferência da posição contratual. Sob a perspectiva de gênero adotada naquele julgamento, a atuação da irmã foi compreendida como expressão da colaboração familiar e da distribuição das tarefas de cuidado, acolhimento e conservação da moradia entre mulheres da mesma família. Esse contexto permitiu reconhecer que a unidade permaneceu destinada à residência do núcleo familiar e que a reforma viabilizou tanto a permanência temporária da irmã quanto a preservação do imóvel adquirido no âmbito de política habitacional voltada à população de baixa renda. A necessária coerência entre os dois julgamentos exige que essa realidade fática produza consequências compatíveis em ambas as ações. Se a execução dos reparos pela irmã integrou a rede familiar de apoio, sem obrigação de pagamento ou reembolso pela autora, para viabilizar sua permanência temporária no imóvel e restabelecer as condições mínimas para a autora retornar para lá com sua filha com deficiência, não se pode, ao mesmo tempo, atribuir à autora o direito a ser indenizada por um desembolso que, segundo sua própria versão, não ocorreu. A indenização por danos materiais possui natureza reparatória e pressupõe efetiva diminuição patrimonial do lesado. Desse modo, a condenação da CEF ao pagamento de valor que não foi desembolsado pela autora implicaria acréscimo patrimonial destituído de causa jurídica, incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, cumpre registrar que a inexistência de dano material não afasta, isoladamente, eventual lesão extrapatrimonial, por se tratar de categoria autônoma. No caso, contudo, os elementos técnicos indicaram apenas possível falha no subsistema de acabamentos, passível de reparação definitiva e sem comprometimento da solidez ou da segurança estrutural da edificação. À falta de circunstância excepcional concretamente comprovada, os transtornos associados às patologias e à reforma não excederam os efeitos ordinários de eventual inadimplemento contratual, o que afasta a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à construtora responsável pela edificação do empreendimento e, quanto a ela, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996. Esta sentença é proferida em conjunto com a do processo conexo nº 5002406-38.2024.4.03.6113. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto