Detalhe do processo

5002853-61.2026.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002853-61.2026.8.21.0021/RS AUTOR : VANIA MIRELI PILGER DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora, na réplica do evento 22, RÉPLICA1 e na manifestação do evento 30, PET1 , postulou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência ( evento 9, DESPADEC1 ), requerendo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou, subsidiariamente, a autorização para religação mediante depósito judicial dos valores controversos, com suspensão da exigibilidade da parcela controvertida até apuração definitiva. Todavia, tenho que os pedidos de reconsideração não apresentam fatos novos substancialmente distintos dos já apreciados, limitando-se a reforçar argumentos que já foram considerados quando do indeferimento da tutela na decisão do evento 9, DESPADEC1 . Portanto, não verificada a presença cumulativa dos elementos do art. 300 do CPC, mantenho a decisão do evento 9, DESPADEC1 , por seus próprios fundamentos. 2. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, com a advertência expressa de que o silêncio ou o protesto genérico seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado ( evento 23, ATOORD1 ). A parte ré se manteve silente (Evento 28), ao passo que a autora, a despeito de apresentar o pedido de reconsideração já mencionado ( evento 30, PET1 ), não formulou requerimento expresso de dilação probatória. Verifico, contudo, que a autora requereu a produção de prova pericial em réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ) e fez menção indireta à ela no pedido subsidiário formulado no evento 30, PET1 . Dessarte, visando a evitar possível novo pedido de reconsideração e em homenagem ao princípio da cooperação, determino a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 dias, informe expressamente se mantém interesse na produção de prova pericial, sob pena de desistência tácita. Em caso positivo, deverá a autora, no mesmo prazo, informar acerca do estado atual do medidor, de modo a avaliar a viabilidade técnica do exame pericial sobre o equipamento, considerando as informações trazidas pela ré de que o medidor estava com o display apagado em janeiro e fevereiro de 2026 e que o corte teria sido efetuado no ramal. 3. Com a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise e deliberações acerca do deferimento da prova pericial. Do contrário, decorrido o prazo no silêncio, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor VANIA MIRELI PILGER DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA NATALIA DOS SANTOS

OAB: 84414/RS

MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS

OAB: 66619/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002853-61.2026.8.21.0021/RS AUTOR : VANIA MIRELI PILGER DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora, na réplica do evento 22, RÉPLICA1 e na manifestação do evento 30, PET1 , postulou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência ( evento 9, DESPADEC1 ), requerendo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou, subsidiariamente, a autorização para religação mediante depósito judicial dos valores controversos, com suspensão da exigibilidade da parcela controvertida até apuração definitiva. Todavia, tenho que os pedidos de reconsideração não apresentam fatos novos substancialmente distintos dos já apreciados, limitando-se a reforçar argumentos que já foram considerados quando do indeferimento da tutela na decisão do evento 9, DESPADEC1 . Portanto, não verificada a presença cumulativa dos elementos do art. 300 do CPC, mantenho a decisão do evento 9, DESPADEC1 , por seus próprios fundamentos. 2. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, com a advertência expressa de que o silêncio ou o protesto genérico seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado ( evento 23, ATOORD1 ). A parte ré se manteve silente (Evento 28), ao passo que a autora, a despeito de apresentar o pedido de reconsideração já mencionado ( evento 30, PET1 ), não formulou requerimento expresso de dilação probatória. Verifico, contudo, que a autora requereu a produção de prova pericial em réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ) e fez menção indireta à ela no pedido subsidiário formulado no evento 30, PET1 . Dessarte, visando a evitar possível novo pedido de reconsideração e em homenagem ao princípio da cooperação, determino a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 dias, informe expressamente se mantém interesse na produção de prova pericial, sob pena de desistência tácita. Em caso positivo, deverá a autora, no mesmo prazo, informar acerca do estado atual do medidor, de modo a avaliar a viabilidade técnica do exame pericial sobre o equipamento, considerando as informações trazidas pela ré de que o medidor estava com o display apagado em janeiro e fevereiro de 2026 e que o corte teria sido efetuado no ramal. 3. Com a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise e deliberações acerca do deferimento da prova pericial. Do contrário, decorrido o prazo no silêncio, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.