Detalhe do processo

5002853-38.2024.4.03.6109

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002853-38.2024.4.03.6109 EMBARGANTE: LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA - SP282214 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LIGIA FERNANDES MARQUES - SP306854 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERICA LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA - SP341255 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARBOSA - SP288735 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO SIMIAO DE SOUZA - SP316473 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - SP333043 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: REGINA BEATRIZ NEGRAO - SP337975 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FELIPE FERRAZ ARBEX - SP362154 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à desconstituição do crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº FGSP202403110 e CSSP202403111, que fundamentam a execução fiscal nº 5002759-90.2024.4.03.6109. Sustenta a embargante, em síntese, a inexigibilidade do débito, sob dois fundamentos principais: (i) a extinção do crédito pelo pagamento integral antes mesmo da inscrição em dívida ativa; e (ii) a existência de erros materiais grosseiros na base de cálculo, notadamente a cobrança de FGTS sobre verbas de empregados afastados por auxílio-doença comum. Juntou documentos e requereu a produção de prova pericial. Os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo à execução, uma vez que o juízo se encontra garantido por apólice de seguro-garantia. A União (Fazenda Nacional), em sua impugnação, defendeu a presunção de certeza e liquidez da CDA, argumentando que a embargante não apresentou prova inequívoca da quitação. Em decisão saneadora (ID 556975279), foi fixada como questão controvertida a efetiva existência do crédito fiscal, deferindo-se a produção de prova pericial contábil. A Sra. Perita Judicial, Flávia M. A. de Toledo Blaauw, apresentou o laudo pericial (ID 577581979), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia central consiste em verificar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário representado nas CDAs, diante da alegação de pagamento prévio e de vícios na apuração do débito, matéria que foi objeto de minuciosa análise em prova pericial. A presunção de liquidez e certeza da Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF), é relativa (juris tantum), pode ser ilidida por prova robusta em contrário, ônus do qual a embargante se desincumbiu satisfatoriamente. O laudo pericial (ID 577581979), elaborado de forma técnica e imparcial por perita de confiança deste juízo, é conclusivo e fulmina a pretensão executória da Fazenda. Analiso os pontos de destaque. 2.1. Da Extinção do Crédito por Pagamento Prévio A perícia judicial constatou, de forma categórica, que a autoridade fiscal, ao constituir o crédito, desconsiderou uma série de pagamentos realizados pela embargante dentro do próprio período de fiscalização. Conforme apontado nos itens 6.1, 6.2, 8.1 e 8.2 do laudo, os valores recolhidos via guias GRF entre 24/07/2020 e 07/08/2020 foram suficientes para quitar a integralidade do débito principal de FGTS. Inscrever em dívida ativa e ajuizar execução para cobrar dívida já paga representa grave ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência que regem a Administração Pública. O pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN, é causa de extinção do crédito tributário. Se este ocorre antes da inscrição, o título executivo que o representa é nulo de pleno direito, por ausência de lastro. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. 1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê, boleto ou documento equivalente indicando o valor da anuidade e a data de vencimento. O crédito tributário de anuidade estará constituído por lançamento simplificado em definitivo a partir do vencimento, se não houver pagamento ou recurso administrativo. 2. A notificação do sujeito passivo é requisito do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no artigo 3º da Lei 6.830/1980 cede se o crédito tributário não estiver regularmente lançado. A falta de notificação válida implica ausência de lançamento e de constituição do crédito tributário. 3. Exigir do contribuinte a demonstração da não constituição do crédito tributário corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que são insuscetíveis de comprovação 4. Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do executado, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. 5. Apelação não provida. 2.2. Do Erro Material na Base de Cálculo (FGTS sobre Auxílio-Doença Comum) Como se não bastasse a prova da quitação, a perícia também identificou erro grosseiro na base de cálculo do tributo. O Fisco incluiu na cobrança valores de FGTS referentes a empregados afastados por auxílio-doença comum (espécie B-31). A legislação de regência é clara. O art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório apenas nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho. O afastamento por doença comum, que não tem nexo com a atividade laboral, suspende o contrato de trabalho e, com ele, a obrigação de recolhimento do FGTS. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento pacificado sobre o tema: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECOLHIMENTO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O artigo 15, § 5 . º, da Lei 8.036/90 e também o art. 4 . º, § 1 . º, da CLT, consignam que o depósito do FGTS abrange somente os empregados em licença previdenciária por acidente do trabalho e aqueles afastados para a prestação de serviço militar obrigatório, não tratando a lei do afastamento por conta de auxílio - doença comum. O Tribunal Regional registrou que o afastamento ocorreu por conta do auxílio - doença comum, não ficando provado acidente do trabalho ou nexo causal entre a doença e as atividades do reclamante. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. Portanto, a cobrança sobre tais verbas é manifestamente ilegal, o que reforça a nulidade do título executivo. A conclusão da Sra. Perita (quesito 19) de que "não há montante devido" é, assim, irretocável e acolhida integralmente por este juízo. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da dívida exigida e, em consequência, desconstituir os créditos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº FGSP202403110 e CSSP202403111, e extinguir a Execução Fiscal nº 5002759-90.2024.4.03.6109, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Depois do trânsito em julgado da decisão judicial, fica determinado o levantamento da garantia prestada nestes autos e na execução apensa, devendo-se, no momento oportuno, serem expedidos os documentos necessários para autorizar a baixa/cancelamento da Apólice de Seguro Garantia (referenciada no ID 355980414) perante a seguradora. Defiro a tutela de evidência, servindo a presente sentença como OFÍCIO ao CADIN, ao SERASA, aos Cartórios de Protestos e à Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), para que promovam a imediata baixa de quaisquer restrições em nome da embargante relacionadas ao débito aqui declarado inexistente. Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sobre o valor do proveito econômico do autor, atualizado, devendo-se observar os percentuais mínimos de cada faixa estabelecida no artigo 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002853-38.2024.4.03.6109 EMBARGANTE: LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO CESAR VICTORINO DE PAULA - SP282214 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI - SP131015 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LIGIA FERNANDES MARQUES - SP306854 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ERICA LUCIANA DA SILVA OLIVEIRA - SP341255 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO CESAR BARBOSA - SP288735 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIEL SACCOMANO ZOCCOLI - SP451501 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO SIMIAO DE SOUZA - SP316473 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - SP333043 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: REGINA BEATRIZ NEGRAO - SP337975 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FELIPE FERRAZ ARBEX - SP362154 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à desconstituição do crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº FGSP202403110 e CSSP202403111, que fundamentam a execução fiscal nº 5002759-90.2024.4.03.6109. Sustenta a embargante, em síntese, a inexigibilidade do débito, sob dois fundamentos principais: (i) a extinção do crédito pelo pagamento integral antes mesmo da inscrição em dívida ativa; e (ii) a existência de erros materiais grosseiros na base de cálculo, notadamente a cobrança de FGTS sobre verbas de empregados afastados por auxílio-doença comum. Juntou documentos e requereu a produção de prova pericial. Os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo à execução, uma vez que o juízo se encontra garantido por apólice de seguro-garantia. A União (Fazenda Nacional), em sua impugnação, defendeu a presunção de certeza e liquidez da CDA, argumentando que a embargante não apresentou prova inequívoca da quitação. Em decisão saneadora (ID 556975279), foi fixada como questão controvertida a efetiva existência do crédito fiscal, deferindo-se a produção de prova pericial contábil. A Sra. Perita Judicial, Flávia M. A. de Toledo Blaauw, apresentou o laudo pericial (ID 577581979), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia central consiste em verificar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário representado nas CDAs, diante da alegação de pagamento prévio e de vícios na apuração do débito, matéria que foi objeto de minuciosa análise em prova pericial. A presunção de liquidez e certeza da Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF), é relativa (juris tantum), pode ser ilidida por prova robusta em contrário, ônus do qual a embargante se desincumbiu satisfatoriamente. O laudo pericial (ID 577581979), elaborado de forma técnica e imparcial por perita de confiança deste juízo, é conclusivo e fulmina a pretensão executória da Fazenda. Analiso os pontos de destaque. 2.1. Da Extinção do Crédito por Pagamento Prévio A perícia judicial constatou, de forma categórica, que a autoridade fiscal, ao constituir o crédito, desconsiderou uma série de pagamentos realizados pela embargante dentro do próprio período de fiscalização. Conforme apontado nos itens 6.1, 6.2, 8.1 e 8.2 do laudo, os valores recolhidos via guias GRF entre 24/07/2020 e 07/08/2020 foram suficientes para quitar a integralidade do débito principal de FGTS. Inscrever em dívida ativa e ajuizar execução para cobrar dívida já paga representa grave ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência que regem a Administração Pública. O pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN, é causa de extinção do crédito tributário. Se este ocorre antes da inscrição, o título executivo que o representa é nulo de pleno direito, por ausência de lastro. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. 1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê, boleto ou documento equivalente indicando o valor da anuidade e a data de vencimento. O crédito tributário de anuidade estará constituído por lançamento simplificado em definitivo a partir do vencimento, se não houver pagamento ou recurso administrativo. 2. A notificação do sujeito passivo é requisito do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no artigo 3º da Lei 6.830/1980 cede se o crédito tributário não estiver regularmente lançado. A falta de notificação válida implica ausência de lançamento e de constituição do crédito tributário. 3. Exigir do contribuinte a demonstração da não constituição do crédito tributário corresponderia à admissão de prova de fatos absolutamente negativos, que são insuscetíveis de comprovação 4. Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do executado, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. 5. Apelação não provida. 2.2. Do Erro Material na Base de Cálculo (FGTS sobre Auxílio-Doença Comum) Como se não bastasse a prova da quitação, a perícia também identificou erro grosseiro na base de cálculo do tributo. O Fisco incluiu na cobrança valores de FGTS referentes a empregados afastados por auxílio-doença comum (espécie B-31). A legislação de regência é clara. O art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório apenas nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho. O afastamento por doença comum, que não tem nexo com a atividade laboral, suspende o contrato de trabalho e, com ele, a obrigação de recolhimento do FGTS. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento pacificado sobre o tema: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECOLHIMENTO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O artigo 15, § 5 . º, da Lei 8.036/90 e também o art. 4 . º, § 1 . º, da CLT, consignam que o depósito do FGTS abrange somente os empregados em licença previdenciária por acidente do trabalho e aqueles afastados para a prestação de serviço militar obrigatório, não tratando a lei do afastamento por conta de auxílio - doença comum. O Tribunal Regional registrou que o afastamento ocorreu por conta do auxílio - doença comum, não ficando provado acidente do trabalho ou nexo causal entre a doença e as atividades do reclamante. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. Portanto, a cobrança sobre tais verbas é manifestamente ilegal, o que reforça a nulidade do título executivo. A conclusão da Sra. Perita (quesito 19) de que "não há montante devido" é, assim, irretocável e acolhida integralmente por este juízo. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da dívida exigida e, em consequência, desconstituir os créditos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº FGSP202403110 e CSSP202403111, e extinguir a Execução Fiscal nº 5002759-90.2024.4.03.6109, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Depois do trânsito em julgado da decisão judicial, fica determinado o levantamento da garantia prestada nestes autos e na execução apensa, devendo-se, no momento oportuno, serem expedidos os documentos necessários para autorizar a baixa/cancelamento da Apólice de Seguro Garantia (referenciada no ID 355980414) perante a seguradora. Defiro a tutela de evidência, servindo a presente sentença como OFÍCIO ao CADIN, ao SERASA, aos Cartórios de Protestos e à Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), para que promovam a imediata baixa de quaisquer restrições em nome da embargante relacionadas ao débito aqui declarado inexistente. Condeno a UNIÃO (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sobre o valor do proveito econômico do autor, atualizado, devendo-se observar os percentuais mínimos de cada faixa estabelecida no artigo 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.