Detalhe do processo

5002852-73.2026.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002852-73.2026.4.03.6112 REQUERENTE: THIAGO ROCHA CARVALHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELLI DEL CISTIA - SP272850 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: LARISSA KIMBERLIN DE OLIVEIRA, MATEUS DE MOURA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LARISSA KIMBERLIN DE OLIVEIRA: APARECIDO DONISETE GONCALES - SP123503 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MATEUS DE MOURA: ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS - SP354435 DECISÃO Vistos, em decisão. THIAGO ROCHA CARVALHO formulou pedido de restituição do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RMG2E13, apreendido por ocasião da prisão em flagrante de MATEUS DE MOURA e LARISSA KIMBERLIN DE OLIVEIRA, ocorrida em 20/12/2025. Alega ser proprietário do bem e sustenta que o veículo teria sido entregue temporariamente a Larissa, mediante contrato de locação, sem que tivesse conhecimento ou participação nos fatos criminosos apurados na ação penal originária. Juntou documentos relacionados à propriedade do automóvel, bem como conversas mantidas por aplicativo de mensagens (id 598931192). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a questão já foi expressamente examinada e decidida na sentença proferida nos autos da ação penal nº 5001070-31.2026.4.03.6112, que decretou a perda definitiva do veículo em favor da União, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 91, II, “b”, do Código Penal (id 599667465). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida pressupõe, em regra, que o bem ainda esteja sujeito à apreensão cautelar e que não subsista dúvida quanto ao direito do reclamante. A restituição, contudo, não é cabível quando o bem foi expressamente alcançado por decisão judicial de perdimento, proferida após a análise de sua vinculação com a prática criminosa e de sua destinação jurídica. No caso, a sentença proferida na ação penal originária examinou expressamente a situação do veículo FIAT/UNO, placa RMG2E13, e decretou sua perda definitiva em favor da União. O decisum consignou que o automóvel foi utilizado no transporte de aproximadamente 420,4 kg de Cannabis sativa, acondicionados em 422 tabletes, e determinou as providências necessárias à alienação e destinação do bem e de seu produto (id 598931200). A sentença também registrou circunstâncias objetivas que ultrapassam o simples uso ocasional do automóvel por terceiros. Conforme a prova pericial produzida no feito criminal, o veículo apresentava características compatíveis com preparação específica para o transporte de carga ilícita, notadamente a remoção do banco traseiro, com ampliação do espaço interno, instalação de molas duplas na suspensão traseira, destinadas a suportar carga elevada, e película escurecedora nos vidros, dificultando a visualização do interior do veículo. Essas conclusões constam do Laudo Pericial Veicular nº 429/2025, que foi considerado na sentença penal, e constituem elementos relevantes para a conclusão de que o automóvel não foi apenas circunstancialmente utilizado no transporte da droga, mas apresentava adaptação compatível com essa finalidade (id 598932760). A quantidade expressiva de entorpecente transportada, a forma de acondicionamento e as adaptações estruturais constatadas no veículo fundamentaram o reconhecimento de sua instrumentalidade para a prática delitiva e, consequentemente, o decreto de perdimento, com base no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, em conjunto com o art. 91, II, “b”, do Código Penal. Embora o requerente alegue ser proprietário do bem e afirme tê-lo cedido mediante locação, a mera apresentação de documentos de titularidade formal não é suficiente, por si só, para afastar o perdimento judicialmente decretado. Era necessário demonstrar, de forma segura, não apenas a propriedade, mas também a origem lícita do veículo, a efetiva boa-fé do titular e a ausência de qualquer elemento que permitisse a utilização do automóvel para o transporte de entorpecentes. A própria sentença penal consignou que terceiros haviam alegado a propriedade do automóvel, mas não teriam comprovado satisfatoriamente a origem lícita do bem. A documentação posteriormente apresentada neste incidente — incluindo documentos relativos ao veículo e conversas por aplicativo — não é capaz de desconstituir, nesta via, as conclusões firmadas na sentença penal após a análise do conjunto probatório (id 598931200). Além disso, o incidente de restituição não se presta à rediscussão ampla do capítulo da sentença que decretou o perdimento. A pretensão do requerente, tal como deduzida, busca afastar os efeitos de decisão judicial que já reconheceu a perda definitiva do bem, o que deve ser feito pela via processual própria, mediante impugnação da sentença no processo penal originário, e não por simples pedido de restituição em autos apartados. De mais a mais, a documentação apresentada para comprovar a boa-fé do requerente é completamente inapta para esse desiderato e indigna de fé. A apreensão dos condenados e do veículo ocorreu no dia 20 de dezembro de 2025. Curiosamente, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo informa data declarada de venda no dia 23 de dezembro de 2025 (id. 598931192, pág. 6), ou seja, três dias após a data da apreensão. Por sua vez, os diálogos apresentados de supostas conversas de aplicativo de mensagem de texto (id. 598931192, págs. 7/37) são um mero arquivo de texto, sem qualquer ferramenta de verificação de sua autenticidade, integridade e validade jurídica. Nesse sentido, o Ministério Público Federal destacou que a matéria já foi decidida na sentença penal e que a parte interessada deve utilizar os meios legais cabíveis para impugnar o perdimento (id 599667465). A manifestação ministerial anterior adotou a mesma orientação (id 598931196). Assim, seja porque o veículo foi expressamente declarado perdido em favor da União, seja porque as provas apontam que o automóvel foi utilizado no transporte de grande quantidade de entorpecentes e apresentava preparação específica para essa finalidade, não há fundamento para a restituição pretendida. A existência deste incidente não suspende nem modifica, por si só, os efeitos da sentença proferida na ação penal originária. Eventual insurgência contra o capítulo do perdimento deverá ser deduzida perante o juízo e pela via recursal adequados, observados os pressupostos de admissibilidade e os prazos legais. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, II, “b”, do Código Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por THIAGO ROCHA CARVALHO relativamente ao veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RMG2E13 e reconheço que o bem foi objeto de decreto de perda definitiva em favor da União na sentença proferida nos autos da ação penal nº 5001070-31.2026.4.03.6112, não sendo possível afastar tal determinação por meio deste incidente de restituição. Intime-se o requerente e o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento, observadas as cautelas necessárias quanto à vinculação destes autos ao processo penal originário. Intime-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO ROCHA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLI DEL CISTIA

OAB: 272850/SP

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Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002852-73.2026.4.03.6112 REQUERENTE: THIAGO ROCHA CARVALHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELLI DEL CISTIA - SP272850 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: LARISSA KIMBERLIN DE OLIVEIRA, MATEUS DE MOURA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LARISSA KIMBERLIN DE OLIVEIRA: APARECIDO DONISETE GONCALES - SP123503 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MATEUS DE MOURA: ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS - SP354435 DECISÃO Vistos, em decisão. THIAGO ROCHA CARVALHO formulou pedido de restituição do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RMG2E13, apreendido por ocasião da prisão em flagrante de MATEUS DE MOURA e LARISSA KIMBERLIN DE OLIVEIRA, ocorrida em 20/12/2025. Alega ser proprietário do bem e sustenta que o veículo teria sido entregue temporariamente a Larissa, mediante contrato de locação, sem que tivesse conhecimento ou participação nos fatos criminosos apurados na ação penal originária. Juntou documentos relacionados à propriedade do automóvel, bem como conversas mantidas por aplicativo de mensagens (id 598931192). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a questão já foi expressamente examinada e decidida na sentença proferida nos autos da ação penal nº 5001070-31.2026.4.03.6112, que decretou a perda definitiva do veículo em favor da União, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 91, II, “b”, do Código Penal (id 599667465). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida pressupõe, em regra, que o bem ainda esteja sujeito à apreensão cautelar e que não subsista dúvida quanto ao direito do reclamante. A restituição, contudo, não é cabível quando o bem foi expressamente alcançado por decisão judicial de perdimento, proferida após a análise de sua vinculação com a prática criminosa e de sua destinação jurídica. No caso, a sentença proferida na ação penal originária examinou expressamente a situação do veículo FIAT/UNO, placa RMG2E13, e decretou sua perda definitiva em favor da União. O decisum consignou que o automóvel foi utilizado no transporte de aproximadamente 420,4 kg de Cannabis sativa, acondicionados em 422 tabletes, e determinou as providências necessárias à alienação e destinação do bem e de seu produto (id 598931200). A sentença também registrou circunstâncias objetivas que ultrapassam o simples uso ocasional do automóvel por terceiros. Conforme a prova pericial produzida no feito criminal, o veículo apresentava características compatíveis com preparação específica para o transporte de carga ilícita, notadamente a remoção do banco traseiro, com ampliação do espaço interno, instalação de molas duplas na suspensão traseira, destinadas a suportar carga elevada, e película escurecedora nos vidros, dificultando a visualização do interior do veículo. Essas conclusões constam do Laudo Pericial Veicular nº 429/2025, que foi considerado na sentença penal, e constituem elementos relevantes para a conclusão de que o automóvel não foi apenas circunstancialmente utilizado no transporte da droga, mas apresentava adaptação compatível com essa finalidade (id 598932760). A quantidade expressiva de entorpecente transportada, a forma de acondicionamento e as adaptações estruturais constatadas no veículo fundamentaram o reconhecimento de sua instrumentalidade para a prática delitiva e, consequentemente, o decreto de perdimento, com base no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, em conjunto com o art. 91, II, “b”, do Código Penal. Embora o requerente alegue ser proprietário do bem e afirme tê-lo cedido mediante locação, a mera apresentação de documentos de titularidade formal não é suficiente, por si só, para afastar o perdimento judicialmente decretado. Era necessário demonstrar, de forma segura, não apenas a propriedade, mas também a origem lícita do veículo, a efetiva boa-fé do titular e a ausência de qualquer elemento que permitisse a utilização do automóvel para o transporte de entorpecentes. A própria sentença penal consignou que terceiros haviam alegado a propriedade do automóvel, mas não teriam comprovado satisfatoriamente a origem lícita do bem. A documentação posteriormente apresentada neste incidente — incluindo documentos relativos ao veículo e conversas por aplicativo — não é capaz de desconstituir, nesta via, as conclusões firmadas na sentença penal após a análise do conjunto probatório (id 598931200). Além disso, o incidente de restituição não se presta à rediscussão ampla do capítulo da sentença que decretou o perdimento. A pretensão do requerente, tal como deduzida, busca afastar os efeitos de decisão judicial que já reconheceu a perda definitiva do bem, o que deve ser feito pela via processual própria, mediante impugnação da sentença no processo penal originário, e não por simples pedido de restituição em autos apartados. De mais a mais, a documentação apresentada para comprovar a boa-fé do requerente é completamente inapta para esse desiderato e indigna de fé. A apreensão dos condenados e do veículo ocorreu no dia 20 de dezembro de 2025. Curiosamente, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo informa data declarada de venda no dia 23 de dezembro de 2025 (id. 598931192, pág. 6), ou seja, três dias após a data da apreensão. Por sua vez, os diálogos apresentados de supostas conversas de aplicativo de mensagem de texto (id. 598931192, págs. 7/37) são um mero arquivo de texto, sem qualquer ferramenta de verificação de sua autenticidade, integridade e validade jurídica. Nesse sentido, o Ministério Público Federal destacou que a matéria já foi decidida na sentença penal e que a parte interessada deve utilizar os meios legais cabíveis para impugnar o perdimento (id 599667465). A manifestação ministerial anterior adotou a mesma orientação (id 598931196). Assim, seja porque o veículo foi expressamente declarado perdido em favor da União, seja porque as provas apontam que o automóvel foi utilizado no transporte de grande quantidade de entorpecentes e apresentava preparação específica para essa finalidade, não há fundamento para a restituição pretendida. A existência deste incidente não suspende nem modifica, por si só, os efeitos da sentença proferida na ação penal originária. Eventual insurgência contra o capítulo do perdimento deverá ser deduzida perante o juízo e pela via recursal adequados, observados os pressupostos de admissibilidade e os prazos legais. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, II, “b”, do Código Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por THIAGO ROCHA CARVALHO relativamente ao veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RMG2E13 e reconheço que o bem foi objeto de decreto de perda definitiva em favor da União na sentença proferida nos autos da ação penal nº 5001070-31.2026.4.03.6112, não sendo possível afastar tal determinação por meio deste incidente de restituição. Intime-se o requerente e o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento, observadas as cautelas necessárias quanto à vinculação destes autos ao processo penal originário. Intime-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de agosto de 2026.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002852-73.2026.4.03.6112 REQUERENTE: THIAGO ROCHA CARVALHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELLI DEL CISTIA - SP272850 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: LARISSA KIMBERLIN DE OLIVEIRA, MATEUS DE MOURA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LARISSA KIMBERLIN DE OLIVEIRA: APARECIDO DONISETE GONCALES - SP123503 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MATEUS DE MOURA: ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS - SP354435 DECISÃO Vistos, em decisão. THIAGO ROCHA CARVALHO formulou pedido de restituição do veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RMG2E13, apreendido por ocasião da prisão em flagrante de MATEUS DE MOURA e LARISSA KIMBERLIN DE OLIVEIRA, ocorrida em 20/12/2025. Alega ser proprietário do bem e sustenta que o veículo teria sido entregue temporariamente a Larissa, mediante contrato de locação, sem que tivesse conhecimento ou participação nos fatos criminosos apurados na ação penal originária. Juntou documentos relacionados à propriedade do automóvel, bem como conversas mantidas por aplicativo de mensagens (id 598931192). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a questão já foi expressamente examinada e decidida na sentença proferida nos autos da ação penal nº 5001070-31.2026.4.03.6112, que decretou a perda definitiva do veículo em favor da União, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 91, II, “b”, do Código Penal (id 599667465). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida pressupõe, em regra, que o bem ainda esteja sujeito à apreensão cautelar e que não subsista dúvida quanto ao direito do reclamante. A restituição, contudo, não é cabível quando o bem foi expressamente alcançado por decisão judicial de perdimento, proferida após a análise de sua vinculação com a prática criminosa e de sua destinação jurídica. No caso, a sentença proferida na ação penal originária examinou expressamente a situação do veículo FIAT/UNO, placa RMG2E13, e decretou sua perda definitiva em favor da União. O decisum consignou que o automóvel foi utilizado no transporte de aproximadamente 420,4 kg de Cannabis sativa, acondicionados em 422 tabletes, e determinou as providências necessárias à alienação e destinação do bem e de seu produto (id 598931200). A sentença também registrou circunstâncias objetivas que ultrapassam o simples uso ocasional do automóvel por terceiros. Conforme a prova pericial produzida no feito criminal, o veículo apresentava características compatíveis com preparação específica para o transporte de carga ilícita, notadamente a remoção do banco traseiro, com ampliação do espaço interno, instalação de molas duplas na suspensão traseira, destinadas a suportar carga elevada, e película escurecedora nos vidros, dificultando a visualização do interior do veículo. Essas conclusões constam do Laudo Pericial Veicular nº 429/2025, que foi considerado na sentença penal, e constituem elementos relevantes para a conclusão de que o automóvel não foi apenas circunstancialmente utilizado no transporte da droga, mas apresentava adaptação compatível com essa finalidade (id 598932760). A quantidade expressiva de entorpecente transportada, a forma de acondicionamento e as adaptações estruturais constatadas no veículo fundamentaram o reconhecimento de sua instrumentalidade para a prática delitiva e, consequentemente, o decreto de perdimento, com base no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, em conjunto com o art. 91, II, “b”, do Código Penal. Embora o requerente alegue ser proprietário do bem e afirme tê-lo cedido mediante locação, a mera apresentação de documentos de titularidade formal não é suficiente, por si só, para afastar o perdimento judicialmente decretado. Era necessário demonstrar, de forma segura, não apenas a propriedade, mas também a origem lícita do veículo, a efetiva boa-fé do titular e a ausência de qualquer elemento que permitisse a utilização do automóvel para o transporte de entorpecentes. A própria sentença penal consignou que terceiros haviam alegado a propriedade do automóvel, mas não teriam comprovado satisfatoriamente a origem lícita do bem. A documentação posteriormente apresentada neste incidente — incluindo documentos relativos ao veículo e conversas por aplicativo — não é capaz de desconstituir, nesta via, as conclusões firmadas na sentença penal após a análise do conjunto probatório (id 598931200). Além disso, o incidente de restituição não se presta à rediscussão ampla do capítulo da sentença que decretou o perdimento. A pretensão do requerente, tal como deduzida, busca afastar os efeitos de decisão judicial que já reconheceu a perda definitiva do bem, o que deve ser feito pela via processual própria, mediante impugnação da sentença no processo penal originário, e não por simples pedido de restituição em autos apartados. De mais a mais, a documentação apresentada para comprovar a boa-fé do requerente é completamente inapta para esse desiderato e indigna de fé. A apreensão dos condenados e do veículo ocorreu no dia 20 de dezembro de 2025. Curiosamente, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo informa data declarada de venda no dia 23 de dezembro de 2025 (id. 598931192, pág. 6), ou seja, três dias após a data da apreensão. Por sua vez, os diálogos apresentados de supostas conversas de aplicativo de mensagem de texto (id. 598931192, págs. 7/37) são um mero arquivo de texto, sem qualquer ferramenta de verificação de sua autenticidade, integridade e validade jurídica. Nesse sentido, o Ministério Público Federal destacou que a matéria já foi decidida na sentença penal e que a parte interessada deve utilizar os meios legais cabíveis para impugnar o perdimento (id 599667465). A manifestação ministerial anterior adotou a mesma orientação (id 598931196). Assim, seja porque o veículo foi expressamente declarado perdido em favor da União, seja porque as provas apontam que o automóvel foi utilizado no transporte de grande quantidade de entorpecentes e apresentava preparação específica para essa finalidade, não há fundamento para a restituição pretendida. A existência deste incidente não suspende nem modifica, por si só, os efeitos da sentença proferida na ação penal originária. Eventual insurgência contra o capítulo do perdimento deverá ser deduzida perante o juízo e pela via recursal adequados, observados os pressupostos de admissibilidade e os prazos legais. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, II, “b”, do Código Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por THIAGO ROCHA CARVALHO relativamente ao veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RMG2E13 e reconheço que o bem foi objeto de decreto de perda definitiva em favor da União na sentença proferida nos autos da ação penal nº 5001070-31.2026.4.03.6112, não sendo possível afastar tal determinação por meio deste incidente de restituição. Intime-se o requerente e o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento, observadas as cautelas necessárias quanto à vinculação destes autos ao processo penal originário. Intime-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de agosto de 2026.