5002849-58.2025.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002849-58.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA CHAGAS DA SILVA CPF: 771.632.306-72 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Rescisão Contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSEFA CHAGAS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, referente ao contrato nº 625679449, no valor de R$ 1.595,09, a ser pago em 84 parcelas de R$ 39,00. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, conexão, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição trienal, abuso no exercício do direito à gratuidade, ausência de pretensão resistida e litigância habitual. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando ter juntado o contrato, demonstrativo e comprovante de transferência do valor contratado à parte autora. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e afirmando que a assinatura constante do contrato não lhe pertence, razão pela qual requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES; Inicialmente, REJEITO a preliminar de conexão. Embora o requerido alegue a existência de outras ações envolvendo a autora e a instituição financeira, não demonstrou, de forma concreta e suficiente, identidade de pedido ou causa de pedir apta a justificar a reunião dos feitos, tampouco risco efetivo de decisões conflitantes. A mera existência de demandas semelhantes, envolvendo contratos bancários distintos, não autoriza, por si só, o reconhecimento da conexão, sobretudo quando cada contratação possui autonomia própria e exige análise individualizada quanto à sua regularidade. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, REJEITO-A. A autora é pessoa idosa, pensionista, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que indicam a percepção de benefício previdenciário, não havendo nos autos prova robusta de capacidade econômica apta a afastar a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. A alegação genérica de ajuizamento de múltiplas demandas, desacompanhada de prova concreta de suficiência financeira, não basta para revogar o benefício já concedido. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida. Nesse sentido tem decidido o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR À CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, se não comprovado, pelo impugnante, que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais. 2 - Rejeita-se igualmente a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se apelação contém as razões de fato e de direito com as quais o apelante impugna a sentença. 3 - Mantém-se a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados improcedentes, quando não comprovada a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à contratada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.159264-8/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) REJEITO, ainda, a prejudicial de prescrição trienal. A pretensão autoral não se limita a simples cobrança de valores, mas envolve pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, alegação de fraude contratual, descontos sucessivos em benefício previdenciário e pretensão indenizatória fundada em relação de consumo. Ademais, tratando-se de descontos mensais sucessivos, a lesão, em tese, renova-se a cada desconto, não sendo possível reconhecer, nesta fase, a prescrição integral da pretensão. Eventual limitação temporal de parcelas pretéritas, se cabível, será apreciada no mérito, após a adequada instrução. Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado juntado pelo réu; b) a efetiva contratação do empréstimo pela autora; c) a regularidade da liberação do crédito e sua eventual disponibilização em conta de titularidade da autora; d) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; e) a existência de dano material, repetição de indébito e eventual dano moral indenizável. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo existente entre as partes. Além disso, tratando-se de ação declaratória negativa, na qual a autora nega a contratação, cabe ao banco réu demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus probatório, ora deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. DAS PROVAS; No tocante às provas, verifico que a principal controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. A autora impugna a assinatura aposta no contrato juntado pelo banco e afirma falsidade da contratação. O requerido, por sua vez, sustenta a validade do instrumento e juntou documentos destinados a comprovar a operação, inclusive contrato e comprovante de transferência. Ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o agravo de instrumento interposto nos autos, consignou que a matéria é controvertida e demanda aprofundada dilação probatória, especialmente quanto à existência de eventual vício de consentimento ou fraude. Assim, DEFIRO a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, cujo objeto será apurar se a assinatura constante do contrato nº 625679449, juntado pelo requerido, foi ou não aposta pela autora JOSEFA CHAGAS DA SILVA. INDEFIRO, por ora, a prova testemunhal, por não se mostrar adequada ao esclarecimento da autenticidade da assinatura contratual, matéria que exige conhecimento técnico. Deixo resguardado o depoimento pessoal da parte autora, caso ainda houver necessidade de esclarecimento acerca do recebimento do valor contratado ou das circunstâncias da contratação, o que será oportunamente reavaliado. Nomeie a Secretaria do Juízo um perito grafotécnico, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor JOSEFA CHAGAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMIRES MONIK SPINELI OLIVEIRA
OAB: 184513/MG
JOSE ABDALA TAUIL
OAB: 58143/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002849-58.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA CHAGAS DA SILVA CPF: 771.632.306-72 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Rescisão Contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSEFA CHAGAS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, referente ao contrato nº 625679449, no valor de R$ 1.595,09, a ser pago em 84 parcelas de R$ 39,00. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, conexão, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição trienal, abuso no exercício do direito à gratuidade, ausência de pretensão resistida e litigância habitual. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando ter juntado o contrato, demonstrativo e comprovante de transferência do valor contratado à parte autora. A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e afirmando que a assinatura constante do contrato não lhe pertence, razão pela qual requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES; Inicialmente, REJEITO a preliminar de conexão. Embora o requerido alegue a existência de outras ações envolvendo a autora e a instituição financeira, não demonstrou, de forma concreta e suficiente, identidade de pedido ou causa de pedir apta a justificar a reunião dos feitos, tampouco risco efetivo de decisões conflitantes. A mera existência de demandas semelhantes, envolvendo contratos bancários distintos, não autoriza, por si só, o reconhecimento da conexão, sobretudo quando cada contratação possui autonomia própria e exige análise individualizada quanto à sua regularidade. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, REJEITO-A. A autora é pessoa idosa, pensionista, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que indicam a percepção de benefício previdenciário, não havendo nos autos prova robusta de capacidade econômica apta a afastar a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. A alegação genérica de ajuizamento de múltiplas demandas, desacompanhada de prova concreta de suficiência financeira, não basta para revogar o benefício já concedido. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida. Nesse sentido tem decidido o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR À CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, se não comprovado, pelo impugnante, que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais. 2 - Rejeita-se igualmente a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se apelação contém as razões de fato e de direito com as quais o apelante impugna a sentença. 3 - Mantém-se a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados improcedentes, quando não comprovada a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à contratada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.159264-8/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) REJEITO, ainda, a prejudicial de prescrição trienal. A pretensão autoral não se limita a simples cobrança de valores, mas envolve pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, alegação de fraude contratual, descontos sucessivos em benefício previdenciário e pretensão indenizatória fundada em relação de consumo. Ademais, tratando-se de descontos mensais sucessivos, a lesão, em tese, renova-se a cada desconto, não sendo possível reconhecer, nesta fase, a prescrição integral da pretensão. Eventual limitação temporal de parcelas pretéritas, se cabível, será apreciada no mérito, após a adequada instrução. Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado juntado pelo réu; b) a efetiva contratação do empréstimo pela autora; c) a regularidade da liberação do crédito e sua eventual disponibilização em conta de titularidade da autora; d) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; e) a existência de dano material, repetição de indébito e eventual dano moral indenizável. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo existente entre as partes. Além disso, tratando-se de ação declaratória negativa, na qual a autora nega a contratação, cabe ao banco réu demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus probatório, ora deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. DAS PROVAS; No tocante às provas, verifico que a principal controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. A autora impugna a assinatura aposta no contrato juntado pelo banco e afirma falsidade da contratação. O requerido, por sua vez, sustenta a validade do instrumento e juntou documentos destinados a comprovar a operação, inclusive contrato e comprovante de transferência. Ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o agravo de instrumento interposto nos autos, consignou que a matéria é controvertida e demanda aprofundada dilação probatória, especialmente quanto à existência de eventual vício de consentimento ou fraude. Assim, DEFIRO a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, cujo objeto será apurar se a assinatura constante do contrato nº 625679449, juntado pelo requerido, foi ou não aposta pela autora JOSEFA CHAGAS DA SILVA. INDEFIRO, por ora, a prova testemunhal, por não se mostrar adequada ao esclarecimento da autenticidade da assinatura contratual, matéria que exige conhecimento técnico. Deixo resguardado o depoimento pessoal da parte autora, caso ainda houver necessidade de esclarecimento acerca do recebimento do valor contratado ou das circunstâncias da contratação, o que será oportunamente reavaliado. Nomeie a Secretaria do Juízo um perito grafotécnico, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé