Detalhe do processo

5002847-73.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5002847-73.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL MENDES SILVEIRA CPF: 162.171.836-09 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de GABRIEL MENDES SILVEIRA, BRYAN RODRIGUES MOURA, WILLY COSTA MOREIRA e DAYANE CRISTINA SILVA MARTINS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06. Aos denunciados Willy Costa Moreira e Bryan Rodrigues Moura foram imputados, ainda, os delitos previstos no artigo 329 do Código Penal e no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90. Ao denunciado Gabriel Mendes Silveira foi imputada, também, a prática do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 10647812662): “(...) Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 14 de fevereiro de 2026, por volta das 17h30, em imóveis situados na Rua João de Barro, nº 330, e na Rua Mineirinho, nº 285, ambas no Bairro Vila Celeste, nesta Cidade e Comarca de Ipatinga/MG, os denunciados Gabriel Mendes Silveira, Willy Costa Moreira, Bryan Rodrigues Moura e Dayane Cristina Silva Martins, agindo de forma livre, consciente e em unidade de desígnios, envolvendo o adolescente R.S.R.P., tinham em depósito, guardavam e ocultavam, para fins de mercancia, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. Consta, também, que, na mesma data, na Rua João de Barro, nº 330, Bairro Vila Celeste, Ipatinga/MG, o denunciado Gabriel Mendes Silveira, agindo de forma livre e consciente, mantinha em depósito veículo automotor com sinal identificador adulterado. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias, os denunciados Willy Costa Moreira e Bryan Rodrigues Moura, agindo de forma livre e consciente, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, bem como corromperam o adolescente R.S.R.P., com ele praticando a infração penal. Segundo apurado, após receberem diversas denúncias anônimas noticiando a prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes nos imóveis situados na Rua João de Barro, nº 320 e nº 330, inclusive com a indicação de nomes de indivíduos supostamente envolvidos, equipes da Polícia Militar iniciaram monitoramento do local. As informações colhidas indicavam que os denunciados e o adolescente atuavam de forma estruturada e organizada, com divisão de tarefas, utilização de olheiros e ocultação de substâncias entorpecentes em residências vizinhas, evidenciando típica dinâmica de tráfico de drogas. No dia 14 de fevereiro de 2026, a equipe de inteligência da Polícia Militar confirmou a veracidade das denúncias, registrando intensa movimentação de usuários que se dirigiam ao local com o propósito de adquirir entorpecentes, bem como corroborando tais informações junto a moradores da região. Diante desse contexto fático, foi deflagrada operação policial com o objetivo de cercar os imóveis e abordar os indivíduos envolvidos. Durante a aproximação das viaturas, os denunciados, que se encontravam no interior do imóvel de nº 330, ao perceberem a presença policial, tentaram se desfazer dos materiais ilícitos. Diante disso, os policiais adentraram a residência e encontraram o denunciado Willy no banheiro, tentando descartar diversas porções de drogas no vaso sanitário, o que ocasionou o seu entupimento. Posteriormente, foi recuperada parte dos entorpecentes, sendo uma porção de crack e três porções de maconha. Ademais, no mesmo ambiente, foram encontradas 16 pedras de crack, 7 pinos de cocaína e 5 buchas de maconha. Simultaneamente, os denunciados Bryan e Dayane, auxiliados pelo adolescente R.S.R.P., arremessaram diversos objetos e entorpecentes pela janela, em direção aos telhados de residências vizinhas, sendo encontrados 2 potes contendo eppendorfs vazios e 1 balança de precisão. Em abordagem à outra residência situada na Rua João de Barro, o denunciado Gabriel deslocou-se até a laje e arremessou uma bolsa contendo entorpecentes, sendo tal conduta visualizada pelos policiais. A referida bolsa foi arrecadada e continha 77 eppendorfs de cocaína, 2 balanças eletrônicas, 1 porção de maconha e R$ 1.027,00 (mil e vinte e sete reais), além de sacos plásticos destinados ao acondicionamento de drogas. Por fim, na residência de Gabriel foram encontrados R$ 300,00 (trezentos reais), uma câmera voltada ao monitoramento da aproximação policial e um telefone celular, bem como foi visualizada, em sua garagem, uma motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RJO7F91, a qual estava adulterada com fita isolante, ostentando a numeração RJO7E. Em conversa com moradores, os policiais receberam a informação de que os denunciados ocultavam parte dos entorpecentes nas proximidades de uma caixa-d’água da COPASA. Realizada diligência no local, foram encontradas 4 barras de maconha, 3 porções da mesma substância e uma balança de precisão. Após o adentramento tático no imóvel da Rua João de Barro, os denunciados Willy e Bryan, agindo em unidade de desígnios com o adolescente R.S.R.P., resistiram ativamente à prisão, tentando agredir os militares com movimentos bruscos dos braços e pernas, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização para contê-los. Diante desse contexto fático, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia. Assim agindo, os denunciados GABRIEL MENDES SILVEIRA, WILLY COSTA MOREIRA, BRYAN RODRIGUES MOURA e DAYANE CRISTINA SILVA MARTINS incorreram nas sanções do art. 33, caput e do art. 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06. Os denunciados WILLY COSTA MOREIRA e BRYAN RODRIGUES MOURA incorreram, ainda, nas sanções do art. 329 do Código Penal e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90. O denunciado GABRIEL MENDES SILVEIRA incorreu, também, nas sanções do art. 311, §2º, III do Código Penal. (...)” CACs em ID 10720837754, em relação a Gabriel Mendes Silveira; ID 10720852979, em relação a Bryan Rodrigues Moura; ID 10720820924, em relação a Willy Costa Moreira; e ID 10720832217, em relação a Dayane Cristina Silva Martins. Notificados, Willy Costa Moreira apresentou defesa preliminar no ID 10665613357; Dayane Cristina Silva Martins, no ID 10665610764; Gabriel Mendes Silveira, no ID 10672984741, havendo ainda defesa prévia no ID 10674293628; e Bryan Rodrigues Moura, no ID 10705603410. A denúncia foi recebida em 8 de maio de 2026 (ID 10674338094). A AIJ foi realizada em 29 de julho de 2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios dos acusados, conforme ata de ID 10722140335. Em suas alegações finais (ID 10724116843), o Ministério Público pugnou pela condenação de Dayane Cristina Silva Martins pelo delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, e por sua absolvição quanto ao artigo 35, caput, da mesma Lei. Requereu, ainda, a condenação de Willy Costa Moreira e Bryan Rodrigues Moura pelos artigos 33 e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, artigo 329 do Código Penal e artigo 244-B do ECA, bem como a condenação de Gabriel Mendes Silveira pelos artigos 33 e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. A Defesa de Willy Costa Moreira, em memoriais de ID 10730511596, arguiu, preliminarmente, a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. No mérito, requereu a absolvição quanto às imputações de tráfico, associação para o tráfico, resistência e corrupção de menores, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06. Subsidiariamente, formulou pedidos relativos à desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, à dosimetria e à situação cautelar. A Defesa de Gabriel Mendes Silveira, em memoriais de ID 10730534375, suscitou a ilicitude das provas decorrentes dos ingressos domiciliares e do monitoramento policial. No mérito, requereu a absolvição quanto aos delitos de tráfico, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, bem como o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o artigo 28 e, em caso de condenação pelo tráfico, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. A Defesa de Bryan Rodrigues Moura, em memoriais de ID 10731853824, suscitou a ilicitude do ingresso domiciliar e requereu, no mérito, a absolvição quanto às imputações de associação para o tráfico, resistência e corrupção de menores, além do afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI. Em caso de condenação pelo tráfico, formulou pedidos relativos à confissão, ao tráfico privilegiado, ao regime e à substituição da pena. A Defesa de Dayane Cristina Silva Martins, em memoriais de ID 10733062594, arguiu a ilicitude do ingresso domiciliar e requereu a absolvição quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico. Subsidiariamente, postulou o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, a aplicação do tráfico privilegiado e demais consectários da dosimetria. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilicitude do Ingresso Domiciliar As Defesas sustentam, em síntese, a ilicitude do ingresso policial nos imóveis, por ausência de mandado judicial, consentimento válido ou fundadas razões previamente demonstradas. A tese não merece acolhimento. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral, assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, indicativas de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito. No caso concreto, a atuação policial não teve por fundamento exclusivo as denúncias anônimas. Conforme esclarecido em juízo, houve monitoramento prévio pela equipe de inteligência, que registrou movimentação compatível com tráfico de drogas. Além disso, durante a aproximação das equipes, Manoel Bretas de Andrade Filho visualizou pessoas no imóvel da Rua João de Barro dirigindo-se à janela e lançando objetos para fora, comunicando imediatamente o fato pelo rádio. Roderik Kallahan Souza Silva afirmou, ainda, que, antes do ingresso, o comandante visualizou movimentação no interior do imóvel, substâncias sobre a mesa e ouviu descargas. Esses elementos, constatados imediatamente antes da entrada, ultrapassam a mera notícia anônima e configuram fundadas razões para a diligência. Em relação a Gabriel Mendes Silveira, os policiais relataram ter visualizado o momento em que ele arremessou uma bolsa para o imóvel vizinho. A própria testemunha Eremídia Oliveira afirmou que, embora os agentes tenham ingressado inicialmente em seu quintal sem solicitar autorização, posteriormente retornaram, pediram consentimento para as buscas, que foi concedido, e somente então realizaram a procura no quintal e sobre as construções, ocasião em que foi localizada a bolsa preta. A alegação relativa ao uso de equipamento eletrônico ou drone não altera essa conclusão. A legalidade dos ingressos, no caso, não depende exclusivamente das imagens produzidas no monitoramento, pois havia circunstâncias concretas e contemporâneas observadas diretamente pelos policiais durante a aproximação e a execução da operação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. Passo ao exame do mérito. Autoria e Materialidade A materialidade relativa às substâncias entorpecentes encontra-se demonstrada pelo APFD de ID 10645316828, pelo REDS de ID 10645316829, pelo Auto de Apreensão de ID 10645316839 e pelos laudos toxicológicos preliminares e definitivos juntados aos autos. Com efeito, os exames preliminares de IDs 10645316946, 10645316949, 10645316950, 10645316951, 10645316952, 10645316956, 10645316958, 10645316960 e 10645316962, aliados aos exames definitivos de IDs 10645316944, 10645316945, 10645316947, 10645316955 e 10645316957, demonstraram a apreensão de maconha e cocaína, inclusive em apresentação compatível com crack. Especificamente, os exames preliminares constataram, dentre outros materiais, 1.910,60g de material vegetal que se comportou como maconha; duas porções de material vegetal, totalizando 71,40g, que se comportaram como maconha; porções menores de 5,13g de material vegetal; uma porção e 77 recipientes plásticos do tipo eppendorf contendo 22,04g de material que se comportou como cocaína; sete pinos contendo 2,17g de substância que se comportou como cocaína; uma porção de material petrificado com 77,10g, outra com 56,20g e dezesseis porções com 10,42g, todas apresentando resultado preliminar positivo para cocaína. Além dos entorpecentes, o Auto de Apreensão registra a arrecadação de balanças de precisão, recipientes e embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas, aparelhos celulares, câmeras de monitoramento e valores em dinheiro. Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo Pericial de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular de ID 10653655241, que constatou que a motocicleta Honda CG 160 FAN, de placa verdadeira RJO7F91, ostentava fita adesiva plástica preta sobre a placa, transformando a letra “F” em “E”. Em relação à autoria, vale citar excertos da prova oral colhida durante a audiência de instrução e julgamento: Lindomar Graciano Almeida (testemunha policial): (...) Que comandou a operação policial; que havia denúncias anônimas e informações de moradores acerca de intenso tráfico de drogas em imóvel situado na Rua João de Barro; que, diante dessas informações, acionou a equipe de inteligência da Polícia Militar para realizar monitoramento prévio, inclusive com utilização de equipamento eletrônico e, segundo se recorda, drone; que as equipes receberam imagens mostrando pessoas chegando ao imóvel e objetos sendo lançados pela janela para usuários que estavam na rua; que não foi possível identificar nominalmente os envolvidos apenas pelas imagens; que, após a confirmação da movimentação, foi iniciada a abordagem; que, na residência da Rua João de Barro, estavam Willy, Bryan, Dayane e um adolescente; que os ocupantes passaram a dispensar objetos pela janela quando perceberam a chegada da polícia; que os policiais precisaram romper dois portões reforçados para ingressar; que Willy foi para o banheiro e foi localizado tentando dispensar materiais pelo vaso sanitário, onde foram encontradas drogas; que também havia drogas, dinheiro, balança e pinos no imóvel; que Dayane, Bryan e o adolescente teriam sido vistos dispensando objetos pela janela; que, após a estabilização da ocorrência, foram realizadas buscas em área próxima à caixa d'água, onde outras porções de drogas foram encontradas a partir de informações da comunidade, sem que a equipe de inteligência tivesse previamente visualizado os réus indo até aquele ponto; que, durante a operação, Gabriel foi visualizado saindo de sua residência e arremessando uma bolsa para imóvel vizinho; que a bolsa foi localizada contendo drogas e dinheiro; que Gabriel posteriormente confirmou ter dispensado a bolsa; que a residência de Gabriel ficava nos fundos da outra casa, com acesso por rua distinta; que não havia prova concreta, antes da operação, da associação entre Gabriel e os ocupantes da outra residência, mas existiam informações de que ele poderia atuar em conjunto com eles; que, na casa de Gabriel, havia motocicleta com placa adulterada por fita adesiva; que as denúncias não mencionavam Dayane e o depoente não a conhecia anteriormente; que não se recorda de documento em nome dela encontrado no imóvel; que Dayane obedeceu à ordem policial quando os agentes ingressaram, embora afirme que, momentos antes, ela teria ajudado a lançar objetos pela janela; que não houve autorização de morador para ingresso na residência de Gabriel, tendo a equipe entendido estar diante de flagrante em razão da filmagem do lançamento da bolsa e posterior localização das drogas (...) Roderik Kallahan Souza Silva (testemunha policial): (...) Que participou da abordagem na residência da Rua João de Barro; que as informações obtidas pela equipe de inteligência foram compartilhadas com as guarnições; que recebeu notícia de que pessoas no segundo andar do imóvel lançavam objetos para indivíduos que estavam na rua; que não participou diretamente do monitoramento, mas teve acesso às imagens; que estas permitiam identificar características físicas, e não nominalmente os envolvidos; que foi um dos primeiros policiais a ingressar na residência da Rua João de Barro; que, antes da entrada, o comandante conseguiu visualizar movimentação no interior, substâncias sobre a mesa e ouviu descargas; que encontrou um dos indivíduos no banheiro, com a mão no vaso sanitário, tentando lidar com drogas que haviam entupido o sanitário; que posteriormente confirmou tratar-se de Willy; que havia porções sobre a mesa, dinheiro trocado e pequenas porções de crack atrás da porta do banheiro; que não presenciou ninguém arremessando objetos para fora da residência; que não participou da abordagem na casa de Gabriel nem da localização das drogas próximas à caixa d'água; que Bryan e Willy não obedeceram prontamente às ordens de contenção e foi necessário empregar técnicas para imobilização e algemação; que Dayane não resistiu; que não se recorda de os abordados terem assumido a propriedade das drogas; que não sabe informar quem era o locatário formal do imóvel nem se foram encontradas chaves com algum dos abordados; que não conhecia Dayane anteriormente e não identificou documento ou objeto que demonstrasse que ela residia no local (...) Marlon Vilker Azevedo Chaves (testemunha policial): (...) Que não participou diretamente do monitoramento, realizado pelo serviço de inteligência, mas teve acesso às filmagens nas quais apareciam objetos e drogas sendo lançados; que participou inicialmente da abordagem na residência da Rua João de Barro; que o tenente utilizou uma escada para visualizar o interior do imóvel; que foi necessário vencer duas portas de difícil acesso; que, quando ingressaram, Willy estava no banheiro, aparentemente tentando dispensar droga pelo vaso, estando com os braços molhados; que não viu quem lançou os objetos pela janela, informação que teria sido observada pelo sargento Bretas; que posteriormente foi até a residência de Gabriel, quando este já estava preso, e tomou conhecimento de que ele havia dispensado uma bolsa contendo drogas; que viu motocicleta com fita colocada sobre a placa para alterar sua identificação; que na primeira residência estavam os três adultos e um adolescente; que não sabe informar a quem pertencia formalmente o imóvel; que conhecia Gabriel e Willy apenas por informações anteriores relacionadas ao tráfico, sem ter realizado prisão anterior deles; que Bryan e Willy não obedeceram às ordens policiais e foi necessário emprego de técnicas de contenção; que não se recorda de documento pertencente a Dayane ou aos demais no imóvel; que não sabe explicar os procedimentos técnicos de utilização do drone (...) Manoel Bretas de Andrade Filho (testemunha policial): (...) Que recebeu informação de que o monitoramento havia confirmado movimentação compatível com tráfico na residência da Rua João de Barro; que não era possível identificar nominalmente compradores ou vendedores pelas filmagens, apenas suas características; que participou da operação tanto na região da Rua João de Barro quanto da Rua Mineirinho; que ficou posicionado em um beco entre os imóveis; que viu pessoas na residência da Rua João de Barro se dirigindo à janela e lançando objetos para fora; que comunicou pelo rádio que estavam dispensando materiais; que posteriormente foram localizados drogas, balança e outros objetos na direção dos lançamentos; que não se recorda atualmente dos nomes de todos os ocupantes, embora recorde Bryan e o adolescente; que permaneceu na parte externa e não participou da abordagem no interior nem da contenção; que auxiliou na localização da bolsa lançada a partir da residência de Gabriel; que Gabriel afirmou que a bolsa lhe pertencia; que não foi localizada outra droga dentro da casa dele; que viu motocicleta com fita adesiva sobre a placa; que Gabriel efetivamente residia no imóvel com sua família; que também participou de buscas nas proximidades da caixa d'água, localizada a aproximadamente cinquenta a oitenta metros da primeira residência; que a diligência ocorreu após populares informarem que os envolvidos frequentavam aquele ponto para guardar drogas; que, na ocasião dos fatos, viu uma mulher e outros indivíduos lançando objetos pela janela, esclarecendo que a identificação nominal foi feita posteriormente; que viu Dayane arremessando objeto pela janela durante a aproximação policial; que não sabe informar para quem a residência havia sido formalmente alugada (...) Eremídia Oliveira (testemunha): (...) Que residia próxima à casa de Gabriel; que, no dia da ocorrência, estava descansando em sua residência; que policiais ingressaram inicialmente em seu quintal sem pedir autorização, tendo passado pelo portão; que posteriormente retornaram e, nessa segunda ocasião, solicitaram autorização, permitindo-lhes realizar buscas; que os policiais não ingressaram no interior da casa, apenas no quintal e sobre construções existentes no terreno; que disseram estar procurando droga que teria sido lançada sobre sua casa; que permitiu que procurassem; que viu os policiais subirem no telhado e posteriormente afirmarem que haviam encontrado uma bolsa preta; que chegou a visualizar a bolsa, mas não lhe mostraram seu conteúdo (...) Rita (testemunha): (...) Que é vizinha de Gabriel; que o conhece da vizinhança; que não relatou tê-lo visto vendendo ou oferecendo drogas; que informou que Gabriel trabalha como vidraceiro; que ele residia com familiares, inclusive companheira e filho; que não sabe informar se possuía motocicleta (...) Gabriel Mendes Silveira (interrogado): (...) Que admite que a bolsa arremessada durante a operação lhe pertencia; que afirma ser dependente químico de maconha e cocaína e ter sofrido recaída após período sem uso; que sustenta que as drogas da bolsa destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal; que afirma que inicialmente negou a propriedade por medo de ser preso e perder a família, mas que posteriormente decidiu assumir que a bolsa era sua; que nega amizade ou associação com os demais corréus, dizendo conhecê-los apenas de vista ou sequer conhecê-los; que nega comercializar drogas; que afirma que os sacos plásticos encontrados relacionavam-se às porções de maconha que havia utilizado e nega que a balança estivesse em sua mochila; que, quanto à motocicleta, afirma que pertencia a indivíduo chamado Ítalo, que trabalhava com ele e havia pedido para deixá-la em sua residência; que nega ter adulterado a placa ou possuir conhecimento da adulteração; que afirma nunca ter visto Willy anteriormente ao dia dos fatos e também nunca ter visto Dayane vendendo drogas (...) Bryan Rodrigues Moura (interrogado): (...) Que admite que, naquele dia, estava traficando drogas; que afirma, contudo, que atuava sozinho; que nega associação com as demais pessoas presentes no local e afirma que não as conhecia; que nega ter resistido à prisão ou se debatido contra os policiais durante a algemação (...) Willy Costa Moreira (interrogado): (...) Que nega ter resistido aos policiais; que afirma que, quando os agentes ingressaram na residência, deitou-se no chão e colocou as mãos na cabeça; que estava conhecendo Dayane havia aproximadamente um mês; que naquele dia a convidou para sair e, em determinado momento, decidiu passar naquela residência para adquirir drogas; que afirma ter sido chamado por Bryan para subir ao imóvel; que nega associação com Bryan ou Gabriel e diz não conhecê-los anteriormente; que afirma conhecer apenas Dayane; que nega conhecimento sobre as drogas, balanças e demais objetos encontrados na residência, alegando que não morava no bairro e havia ido ao local para adquirir entorpecente (...) Dayane Cristina Silva Martins (interrogada): (...) Que estava conhecendo Willy havia aproximadamente vinte dias; que, no dia dos fatos, havia acabado de sair do trabalho e Willy a buscou; que foram ao supermercado e, depois, ele disse que passaria na casa de um amigo para pegar alguma coisa; que nunca havia estado anteriormente naquele imóvel; que inicialmente permaneceu do lado de fora, mas Willy insistiu para que entrasse; que, poucos minutos depois, chegaram várias viaturas; que afirma que os homens presentes passaram a retirar objetos e drogas de diversos locais da casa e a correr; que ficou assustada; que não conhecia os demais indivíduos; que admite ter lançado um objeto pela janela, mas afirma que fez isso porque os homens estavam gritando e mandando que fizesse alguma coisa, sentindo-se amedrontada; que não sabia previamente que havia drogas na residência; que afirma nunca ter sido presa nem possuir envolvimento com tráfico; que nada ilícito foi encontrado diretamente consigo; que, quando os policiais ingressaram, obedeceu à ordem para deitar no chão; que nega conhecimento prévio sobre os objetos encontrados no imóvel (…) Pois bem. Os depoimentos prestados por agentes públicos constituem meio de prova idôneo, desde que submetidos ao contraditório e apreciados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (...)” (STJ, HC n. 472.731/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Outro não é o entendimento do eg. TJMG: “(...) A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.342062-4/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) DO TRÁFICO DE DROGAS Réu: Gabriel Mendes Silveira Quanto ao réu Gabriel Mendes Silveira, a prova produzida mostra-se suficiente para amparar o juízo condenatório. Com efeito, o próprio acusado admitiu em juízo que a bolsa arremessada durante a operação lhe pertencia. A confissão, nesse ponto, encontra respaldo no depoimento de Manoel Bretas, que auxiliou na localização da bolsa e afirmou que Gabriel posteriormente reconheceu sua propriedade, e no relato de Lindomar, segundo o qual o acusado foi visualizado deixando sua residência e arremessando o objeto para o imóvel vizinho. Além disso, o conteúdo da bolsa encontra-se individualizado no histórico do REDS de ID 10645316829, p. 16, no qual se consignou a apreensão, em seu interior, de 77 eppendorfs contendo substância análoga a cocaína, duas balanças eletrônicas, uma porção grande de substância análoga a crack, duas porções de substância análoga a maconha, uma porção de substância análoga a cocaína, R$1.027,00 em espécie e diversos sacos plásticos do tipo zip lock utilizados para acondicionamento. Os exames periciais, por sua vez, confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. De mais a mais, embora o acusado Gabriel tenha declarado ser usuário de maconha e cocaína, tal circunstância não exclui, por si só, a traficância. É comum que o usuário também pratique alguma das condutas descritas no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, devendo a destinação da droga ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias concretas. No presente caso, a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das substâncias, somadas às balanças, às embalagens para fracionamento e ao numerário apreendido, demonstram a finalidade mercantil. Também não se exige que o agente seja surpreendido no exato momento da venda ou da entrega da droga. O artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 constitui crime de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo. A propósito: “(...) O crime de tráfico de drogas configura delito de ação múltipla, sendo desnecessária a efetiva venda da substância entorpecente para a caracterização da conduta típica (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.115305-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Portanto, a versão de que as drogas se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal não encontra respaldo no restante do conjunto probatório. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil dos entorpecentes, reconheço a prática, por Gabriel Mendes, do crime de tráfico de drogas, não havendo espaço para a absolvição ou desclassificação pretendidas pela defesa. Réu: Bryan Rodrigues Moura Em relação a Bryan Rodrigues Moura, a autoria também encontra-se suficientemente demonstrada. Note-se que, em seu interrogatório judicial, o acusado Bryan confessou que, naquele dia, estava traficando drogas, embora tenha afirmado que atuava sozinho. Veja-se que a confissão é corroborada pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, que relataram a apreensão de entorpecentes e materiais relacionados à traficância no imóvel, bem como a atuação dos ocupantes durante a aproximação policial. Além disso, no local foram apreendidos drogas, dinheiro, balança e materiais destinados ao acondicionamento dos entorpecentes. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, reconheço a prática, por Bryan Rodrigues, do delito de tráfico de drogas, impondo-se a condenação. Ré: Dayane Cristina Silva Martins Quanto a Dayane Cristina Silva Martins, igualmente entendo demonstrada sua participação no delito de tráfico. É certo que nenhuma substância entorpecente foi encontrada diretamente em suas vestes e que Lindomar afirmou que as denúncias anteriores não a mencionavam, assim como não se localizou documento em seu nome no imóvel. Tais circunstâncias, contudo, não afastam os elementos produzidos em juízo acerca de sua atuação concreta no contexto da traficância. Com efeito, Manoel Bretas afirmou expressamente ter visto Dayane arremessar objeto pela janela durante a aproximação policial. Lindomar, no mesmo sentido, declarou que Dayane, Bryan e o adolescente foram vistos dispensando objetos pela janela. A própria ré, por sua vez, confirmou em interrogatório que efetivamente lançou um objeto para fora da residência. Além disso, os objetos foram lançados exatamente quando as equipes policiais se aproximavam do imóvel e, após a abordagem, foram localizados, na direção dos arremessos, dois potes contendo eppendorfs vazios e uma balança de precisão. No interior da residência também foram apreendidas porções de crack, cocaína e maconha, além de dinheiro e outros materiais relacionados à traficância. Some-se a isso o fato de que o imóvel já vinha sendo monitorado pela equipe de inteligência da Polícia Militar, inclusive, segundo Lindomar, mediante utilização de equipamento eletrônico e possivelmente drone. As imagens registraram movimentação compatível com a comercialização de entorpecentes, reforçando que o local era utilizado para a prática do tráfico. Veja-se, ainda, que a traficância não se desenvolvia de maneira oculta no interior do imóvel. Roderik afirmou que havia porções de drogas sobre a mesa, dinheiro trocado e pequenas porções de crack atrás da porta do banheiro. Também foram apreendidos no local entorpecentes de diferentes naturezas e materiais relacionados ao seu acondicionamento. Nesse contexto, não se mostra crível que Dayane, que se encontrava no interior da residência juntamente com os demais envolvidos, permanecesse completamente alheia à atividade ilícita ali desenvolvida. Ao contrário, as circunstâncias do ambiente, a movimentação dos demais ocupantes para retirar e dispensar materiais e, sobretudo, a atuação concreta da própria ré ao arremessar objeto quando da aproximação policial evidenciam sua ciência acerca da traficância e sua adesão à conduta. Ademais, a versão de que Dayane teria agido porque os demais homens gritavam e mandavam que fizesse alguma coisa, fazendo-a sentir-se amedrontada, não encontra apoio nos demais elementos produzidos durante a instrução. Veja-se que nenhuma das testemunhas relatou ameaça ou coação dirigida à ré e, igualmente, nenhum dos corréus afirmou em juízo que ela tivesse sido constrangida a praticar aquela conduta. De mais a mais, o fato de não residir no imóvel não afasta sua responsabilidade, pois o delito de tráfico não exige que o agente seja o único proprietário da substância ou morador do local em que ela se encontra, devendo sua participação ser aferida a partir das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Assim, à vista do conjunto probatório, entendo suficientemente demonstrado que Dayane tinha ciência da atividade ilícita desenvolvida no imóvel e a ela aderiu de forma consciente e voluntária, não se tratando de mera presença ocasional no local. Afasto, portanto, a pretensão absolutória, impondo-se sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. Réu: Willy Costa Moreira Quanto a Willy Costa Moreira, a prova igualmente se mostra segura para a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Lindomar afirmou que, após o ingresso policial, Willy foi localizado no banheiro tentando dispensar materiais pelo vaso sanitário, onde foram encontradas drogas. Roderik, que esteve entre os primeiros agentes a ingressarem na residência, confirmou ter encontrado o acusado no banheiro, com a mão no vaso sanitário, no qual havia entorpecentes que chegaram a obstruí-lo. Marlon, por sua vez, afirmou que Willy estava no banheiro aparentemente tentando dispensar drogas, estando com os braços molhados. Veja-se que os relatos são harmônicos quanto à circunstância essencial de que Willy foi surpreendido no banheiro justamente durante a tentativa de descarte dos entorpecentes, sendo posteriormente recuperadas do vaso uma porção de crack e três porções de maconha. A versão do acusado de que teria ido ao imóvel apenas para adquirir drogas para consumo próprio não encontra respaldo nos elementos de prova produzido nos autos. Ao contrário, sua conduta é incompatível com a de mero usuário ou comprador ocasional, pois, diante da chegada da polícia, foi encontrado no interior da residência participando ativamente da tentativa de ocultar os entorpecentes ali existentes. Observe-se, ainda, que essa atuação ocorreu no mesmo contexto em que outros ocupantes procuravam dispensar objetos pela janela e em que foram apreendidas, no interior do imóvel, drogas de diferentes naturezas, dinheiro, pinos e balanças, evidenciando a atividade de traficância desenvolvida no local. Assim, a dinâmica do flagrante, a atuação concreta de Willy na tentativa de descarte das drogas e os demais elementos apreendidos na residência afastam a tese de simples usuário e demonstram sua participação consciente e ativa na traficância ali exercida. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, reconheço a prática, por Willy Costa, do delito de tráfico de drogas, impondo-se a condenação. Da Associação para o Tráfico Para a configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, exige-se vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não bastando a reunião ocasional para a prática do tráfico. A propósito: “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.” (STJ, AgRg no HC 542.648/RJ, Quinta Turma, DJe 16/04/2021) No caso, embora os acusados tenham sido encontrados em contexto de traficância, não foram produzidos elementos seguros de que mantivessem associação duradoura e previamente estabelecida. Não há prova de divisão estável de tarefas, comunicações entre os envolvidos ou qualquer outro dado concreto capaz de demonstrar a permanência do vínculo associativo. Assim, ausente demonstração segura da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal, absolvo os acusados da imputação do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da Causa de Aumento Prevista no Artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06 A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 incide quando a prática do tráfico envolve criança ou adolescente. No caso, o documento de ID 10645316837 comprova que R.S.R.P., nascido em 02/12/2009, contava 16 anos de idade na data dos fatos. A prova oral, por sua vez, demonstrou que o adolescente se encontrava no imóvel juntamente com Bryan, Willy e Dayane, inserido na mesma dinâmica de traficância, tendo sido visto, inclusive, ao lado de Bryan e Dayane, dispensando objetos pela janela durante a aproximação policial. Assim, demonstrado o efetivo envolvimento do adolescente na prática do tráfico desenvolvida no imóvel, reconheço a incidência da majorante em relação a Bryan, Willy e Dayane. Quanto a Gabriel, contudo, não há prova segura de que sua conduta tenha sido praticada com o envolvimento do adolescente, razão pela qual afasto a causa de aumento em relação a ele. Da Resistência Willy Costa e Bryan Rodrigues foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal. Conforme o histórico do REDS de ID 10645316829, após o ingresso policial, Willy, Bryan e o adolescente teriam desobedecido às ordens de contenção e realizado força contrária, com movimentos bruscos de braços e pernas, sendo necessário o emprego de técnicas de imobilização. Em juízo, Roderik confirmou que Bryan e Willy não obedeceram prontamente às ordens e que foi necessário empregar técnicas para imobilização e algemação. Marlon também relatou que ambos não obedeceram e precisaram ser contidos, mas não individualizou ato concreto de violência praticado por qualquer deles contra os policiais. O delito de resistência, contudo, não se caracteriza pela simples recusa em obedecer à ordem ou pela oposição física à contenção, exigindo que a oposição ao ato legal ocorra mediante violência ou ameaça contra o funcionário competente ou quem lhe preste auxílio. No caso, embora a prova judicial demonstre que houve dificuldade na contenção dos acusados, não individualizou suficientemente ato de violência ou ameaça praticado por Willy ou Bryan. Assim, diante da dúvida quanto à efetiva prática da violência ou ameaça exigida pelo artigo 329 do Código Penal, absolvo Willy Costa e Bryan Rodrigues dessa imputação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Da Corrupção de Menores Willy Costa Moreira e Bryan Rodrigues Moura também foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, em razão da participação do adolescente R.S.R.P. na prática do tráfico. Conforme já reconhecido, o tráfico praticado por ambos efetivamente envolveu o adolescente, razão pela qual incide a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06. Contudo, não é possível, a partir do mesmo fato, aplicar simultaneamente a majorante prevista na Lei de Drogas e condenar os agentes pelo delito autônomo de corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.622.781/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento no sentido de que, quando a infração praticada com o adolescente se encontra prevista entre os artigos 33 e 37 da Lei n.º 11.343/06, prevalece, pelo princípio da especialidade, a causa de aumento do artigo 40, inciso VI, afastando-se a incidência autônoma do artigo 244-B do ECA. Dessa forma, reconhecida a incidência da majorante específica da Lei de Drogas, absolvo Willy Costa e Bryan Rodrigues da imputação prevista no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Da Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Quanto ao delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, imputado a Gabriel Mendes Silveira, a prova se mostra suficiente para a condenação. A materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo Pericial de ID 10653655241. O exame constatou que a motocicleta Honda CG 160 FAN, ano/modelo 2022, ostentava visualmente a placa RJO7E91. Após análise, verificou-se que havia sido inserida fita adesiva plástica de cor preta sobre a placa, transformando a letra “F” em “E”. Removida a fita, constatou-se que a identificação verdadeira do veículo era RJO7F91. O laudo registrou, ainda, que as numerações do chassi e do motor permaneciam intactas e que o veículo era de propriedade de Robert Honorato Oliveira. A circunstância de Gabriel não ser o proprietário registral da motocicleta não afasta a tipicidade. O artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, na redação vigente, alcança expressamente aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou utiliza veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, quando, pelas circunstâncias, devesse saber da adulteração. No caso, a motocicleta estava mantida na garagem da residência de Gabriel. O próprio acusado confirmou que havia recebido o veículo de terceiro para que permanecesse em sua casa, afirmando que pertenceria a um colega chamado Ítalo. Portanto, a própria versão defensiva confirma a manutenção do veículo em depósito. Além disso, a adulteração era ostensiva e perceptível mediante simples inspeção visual, pois consistia na colocação de fita adesiva preta diretamente sobre um dos caracteres da placa, modificando a letra “F” para “E”. Considerando que o próprio Gabriel afirmou ter recebido a motocicleta de terceiro e a mantinha em sua garagem, as circunstâncias concretas permitem concluir que, no mínimo, devia ter conhecimento da alteração do sinal identificador, conforme exige o artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adulteração de placa mediante fita adesiva, ainda que facilmente removível, configura a infração prevista no artigo 311 do Código Penal. Por conseguinte, a alegação de que Gabriel não realizou pessoalmente a adulteração não afasta sua responsabilidade pelo tipo específico que lhe foi imputado. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, reconheço a prática, por Gabriel Mendes, do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, impondo-se a condenação. Do Tráfico Minorado A causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 exige primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. Gabriel Mendes, Bryan Rodrigues e Dayane Cristina preenchem os requisitos legais, conforme CACs de IDs 10720837754, 10720852979 e 10720832217, respectivamente, inexistindo prova segura de dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa. Quanto à fração, a maior quantidade de maconha apreendida, correspondente a 1.910,60g, foi localizada nas proximidades da caixa-d'água, a cerca de cinquenta a oitenta metros do primeiro imóvel, sem demonstração segura de sua vinculação individual aos acusados. Conforme esclarecido por Lindomar, a equipe de inteligência não os havia visualizado frequentando aquele local. Assim, reconheço em favor de Gabriel Mendes, Bryan Rodrigues e Dayane Cristina a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 2/3. Diversa é a situação de Willy Costa Moreira. Conforme CAC de ID 10720820924, o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 0126570-64.2019.8.13.0313, pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, com trânsito em julgado em 31/01/2020 e extinção da pena em 11/07/2023. Como os fatos ora julgados ocorreram em 14/02/2026, ainda não havia transcorrido o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, razão pela qual reconheço a reincidência. Além disso, consta condenação definitiva nos autos nº 0017045-11.2023.8.13.0313, relativa a fato ocorrido em 09/05/2023, apta à valoração como maus antecedentes. Assim, entendo que Willy não preenche os requisitos cumulativos do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, não fazendo jus ao tráfico minorado. Da Capitulação Dessa forma, restou evidenciada a prática, por Gabriel Mendes, dos delitos previstos no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea em relação ao tráfico, uma vez que o acusado admitiu a propriedade da bolsa. Restou evidenciada a prática, por Bryan Rodrigues, do delito previsto no artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. Reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal. Restou evidenciada a prática, por Dayane Cristina, do delito previsto no artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea. Por fim, restou evidenciada a prática, por Willy Costa, do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06. Conforme CAC de ID 10720820924, reconheço os maus antecedentes em razão da condenação definitiva nos autos nº 0017045-11.2023.8.13.0313 e a agravante da reincidência específica em razão da condenação definitiva nos autos nº 0126570-64.2019.8.13.0313. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para: a) CONDENAR GABRIEL MENDES SILVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos preceitos primários do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, c/c artigos 65, inciso III, alínea “d”, e 69, ambos do Código Penal; ABSOLVÊ-LO da imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e AFASTAR a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06; b) CONDENAR BRYAN RODRIGUES MOURA, já qualificado nos autos, pela prática do preceito primário do artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal; ABSOLVÊ-LO das imputações previstas no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como da imputação prevista no artigo 244-B do ECA, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR WILLY COSTA MOREIRA, já qualificado nos autos, pela prática do preceito primário do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 61, inciso I, do Código Penal; ABSOLVÊ-LO das imputações previstas no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como da imputação prevista no artigo 244-B do ECA, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR DAYANE CRISTINA SILVA MARTINS, já qualificada nos autos, pela prática do preceito primário do artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e ABSOLVÊ-LA da imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sigo com a dosimetria: GABRIEL MENDES SILVEIRA Delito do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar base fixado. 3. Pena Definitiva: Incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Pelos fundamentos já expostos, aplico a redução na fração de 2/3. Assim, torno concreta a pena deste crime em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Delito do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), entendo que nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena no patamar base fixado. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial ou genérica de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno concreta a pena deste crime em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Do Concurso Material Nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as reprimendas aplicadas. Assim, torno definitiva a pena do réu em 4 anos e 8 meses de reclusão e 176 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, diante do quantum da pena, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, haja vista que o réu é primário e não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum da pena aplicada supera 4 anos, não se encontrando preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Deixo também de suspender a execução da pena, diante do quantum aplicado, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Incabível a realização de detração, pois não há informações de comportamento carcerário, razão pela qual não é possível aferir requisito subjetivo, de modo que é prudente a análise quando da formação da guia de execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da LEP. Mantenho a prisão preventiva do réu Gabriel Mendes Silveira, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de balanças de precisão, materiais de acondicionamento e numerário, demonstra a necessidade de preservação da ordem pública. BRYAN RODRIGUES MOURA Delito do artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar base fixado. 3. Pena Definitiva: Incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Pelos fundamentos já expostos, aplico a redução na fração de 2/3. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6. Assim, torno concreta e definitiva a pena do réu em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, haja vista que o réu é primário e não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Preenche o sentenciado os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do CP, motivo pelo qual, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, em conformidade com o art. 46 do CP e, b) prestação pecuniária no mínimo legal, ou seja, 01 (um) salário-mínimo que deverá ser direcionada à entidade carente, na forma estabelecida pelo juiz da execução. A detração nenhuma interferência terá no feito, vez que o regime fixado já é o menos rigoroso. Revogo a prisão preventiva do réu Bryan Rodrigues Moura, porquanto a manutenção da custódia cautelar não se mostra compatível com a pena aplicada, o regime inicial fixado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade. WILLY COSTA MOREIRA Delito do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), entendo que os maus antecedentes atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Quanto aos maus antecedentes, consta da CAC de ID 10720820924 a condenação proferida nos autos nº 0017045-11.2023.8.13.0313, relativa a fato anterior ao delito ora julgado, a qual utilizo para valorar negativamente os antecedentes nesta primeira fase da dosimetria, reservando a outra condenação apta para o reconhecimento da reincidência na segunda fase. Assim, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial, aumento a pena-base e atinjo assim a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Em contrapartida, está configurada a agravante da reincidência específica. No caso concreto, verifica-se que o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar a reincidência, relativa aos autos nº 0126570-64.2019.8.13.0313, não transcorrido o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Assim, exaspero a pena em 1/6, atingindo 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa. 3. Pena Definitiva: Não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu. Incide, por outro lado, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6. Assim, torno concreta e definitiva a pena do réu em 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão e 850 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, diante do quantum da pena e da reincidência do réu, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Tratando-se de réu reincidente e diante do quantum da pena aplicada, deixo de substituir e de suspender a pena. Incabível a realização de detração, pois não há informações de comportamento carcerário, razão pela qual não é possível aferir requisito subjetivo, de modo que é prudente a análise quando da formação da guia de execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da LEP. Mantenho a prisão preventiva do réu, porquanto permanecem hígidos os pressupostos e requisitos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Soma-se a isso a reincidência, os maus antecedentes e a pena ora aplicada, circunstâncias que evidenciam a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. DAYANE CRISTINA SILVA MARTINS Delito do artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar base fixado. 3. Pena Definitiva: Incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Pelos fundamentos já expostos, aplico a redução na fração de 2/3. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6. Assim, torno concreta e definitiva a pena da ré em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, haja vista que a ré é primária e não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Preenche a sentenciada os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do CP, motivo pelo qual, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade pelo tempo da pena aplicada na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, em conformidade com o art. 46 do CP e, b) prestação pecuniária no mínimo legal, ou seja, 01 (um) salário-mínimo que devera ser direcionada à entidade carente, na forma estabelecida pelo juiz da execução. A detração nenhuma interferência terá no feito, vez que o regime fixado já é o menos rigoroso. Revogo a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas à ré Dayane Cristina Silva Martins, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. A gratuidade deve ser analisada se for o caso durante a execução penal conforme Enunciado da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,III da Constituição da República; 2) Expeça-se guia de execução de pena para início do cumprimento da reprimenda imposta e, no caso de regime aberto, substituição ou sursis, seja intimado para comparecimento pessoal ao Fórum para início de cumprimento; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-se pessoalmente os réus de todo o conteúdo desta sentença, constando nos mandados, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso, bem como campo próprio para colheita de sua manifestação quanto ao desejo de recorrer ou não. Dos Bens Decreto o perdimento da quantia de R$1.618,00 e determino seu depósito em favor do FUNAD. Quanto às três câmeras IP apreendidas, decreto o perdimento, uma vez que estavam vinculadas ao monitoramento dos imóveis utilizados para a traficância, e determino seu encaminhamento para destruição. Decreto, ainda, o perdimento dos quatro aparelhos celulares apreendidos, por terem sido arrecadados no contexto da atividade de tráfico apurada nestes autos, determinando igualmente seu encaminhamento para destruição. Por fim, determino a destruição das cinco balanças de precisão, dos dois potes contendo pinos/eppendorfs vazios, das embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas e da bolsa preta pequena. Cientifiquem-se a acusação e as defesas. Caso as partes não sejam encontradas para intimação, fica determinado o uso de edital para a comunicação. Expeçam-se guias de execução provisória em relação aos réus Gabriel Mendes Silveira e Willy Costa Moreira. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Bryan Rodrigues Moura, salvo se por outro motivo estiver preso. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL MENDES SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO TOSHIHIRO URABE

OAB: 141026/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICARDO BORGES MADUREIRA

OAB: 159481/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LOURDES DIAS DE BARROS CARVALHO

OAB: 186464/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5002847-73.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL MENDES SILVEIRA CPF: 162.171.836-09 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de GABRIEL MENDES SILVEIRA, BRYAN RODRIGUES MOURA, WILLY COSTA MOREIRA e DAYANE CRISTINA SILVA MARTINS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/06. Aos denunciados Willy Costa Moreira e Bryan Rodrigues Moura foram imputados, ainda, os delitos previstos no artigo 329 do Código Penal e no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90. Ao denunciado Gabriel Mendes Silveira foi imputada, também, a prática do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 10647812662): “(...) Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 14 de fevereiro de 2026, por volta das 17h30, em imóveis situados na Rua João de Barro, nº 330, e na Rua Mineirinho, nº 285, ambas no Bairro Vila Celeste, nesta Cidade e Comarca de Ipatinga/MG, os denunciados Gabriel Mendes Silveira, Willy Costa Moreira, Bryan Rodrigues Moura e Dayane Cristina Silva Martins, agindo de forma livre, consciente e em unidade de desígnios, envolvendo o adolescente R.S.R.P., tinham em depósito, guardavam e ocultavam, para fins de mercancia, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. Consta, também, que, na mesma data, na Rua João de Barro, nº 330, Bairro Vila Celeste, Ipatinga/MG, o denunciado Gabriel Mendes Silveira, agindo de forma livre e consciente, mantinha em depósito veículo automotor com sinal identificador adulterado. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias, os denunciados Willy Costa Moreira e Bryan Rodrigues Moura, agindo de forma livre e consciente, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, bem como corromperam o adolescente R.S.R.P., com ele praticando a infração penal. Segundo apurado, após receberem diversas denúncias anônimas noticiando a prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes nos imóveis situados na Rua João de Barro, nº 320 e nº 330, inclusive com a indicação de nomes de indivíduos supostamente envolvidos, equipes da Polícia Militar iniciaram monitoramento do local. As informações colhidas indicavam que os denunciados e o adolescente atuavam de forma estruturada e organizada, com divisão de tarefas, utilização de olheiros e ocultação de substâncias entorpecentes em residências vizinhas, evidenciando típica dinâmica de tráfico de drogas. No dia 14 de fevereiro de 2026, a equipe de inteligência da Polícia Militar confirmou a veracidade das denúncias, registrando intensa movimentação de usuários que se dirigiam ao local com o propósito de adquirir entorpecentes, bem como corroborando tais informações junto a moradores da região. Diante desse contexto fático, foi deflagrada operação policial com o objetivo de cercar os imóveis e abordar os indivíduos envolvidos. Durante a aproximação das viaturas, os denunciados, que se encontravam no interior do imóvel de nº 330, ao perceberem a presença policial, tentaram se desfazer dos materiais ilícitos. Diante disso, os policiais adentraram a residência e encontraram o denunciado Willy no banheiro, tentando descartar diversas porções de drogas no vaso sanitário, o que ocasionou o seu entupimento. Posteriormente, foi recuperada parte dos entorpecentes, sendo uma porção de crack e três porções de maconha. Ademais, no mesmo ambiente, foram encontradas 16 pedras de crack, 7 pinos de cocaína e 5 buchas de maconha. Simultaneamente, os denunciados Bryan e Dayane, auxiliados pelo adolescente R.S.R.P., arremessaram diversos objetos e entorpecentes pela janela, em direção aos telhados de residências vizinhas, sendo encontrados 2 potes contendo eppendorfs vazios e 1 balança de precisão. Em abordagem à outra residência situada na Rua João de Barro, o denunciado Gabriel deslocou-se até a laje e arremessou uma bolsa contendo entorpecentes, sendo tal conduta visualizada pelos policiais. A referida bolsa foi arrecadada e continha 77 eppendorfs de cocaína, 2 balanças eletrônicas, 1 porção de maconha e R$ 1.027,00 (mil e vinte e sete reais), além de sacos plásticos destinados ao acondicionamento de drogas. Por fim, na residência de Gabriel foram encontrados R$ 300,00 (trezentos reais), uma câmera voltada ao monitoramento da aproximação policial e um telefone celular, bem como foi visualizada, em sua garagem, uma motocicleta Honda CG 160 Fan, placa RJO7F91, a qual estava adulterada com fita isolante, ostentando a numeração RJO7E. Em conversa com moradores, os policiais receberam a informação de que os denunciados ocultavam parte dos entorpecentes nas proximidades de uma caixa-d’água da COPASA. Realizada diligência no local, foram encontradas 4 barras de maconha, 3 porções da mesma substância e uma balança de precisão. Após o adentramento tático no imóvel da Rua João de Barro, os denunciados Willy e Bryan, agindo em unidade de desígnios com o adolescente R.S.R.P., resistiram ativamente à prisão, tentando agredir os militares com movimentos bruscos dos braços e pernas, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização para contê-los. Diante desse contexto fático, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia. Assim agindo, os denunciados GABRIEL MENDES SILVEIRA, WILLY COSTA MOREIRA, BRYAN RODRIGUES MOURA e DAYANE CRISTINA SILVA MARTINS incorreram nas sanções do art. 33, caput e do art. 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06. Os denunciados WILLY COSTA MOREIRA e BRYAN RODRIGUES MOURA incorreram, ainda, nas sanções do art. 329 do Código Penal e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90. O denunciado GABRIEL MENDES SILVEIRA incorreu, também, nas sanções do art. 311, §2º, III do Código Penal. (...)” CACs em ID 10720837754, em relação a Gabriel Mendes Silveira; ID 10720852979, em relação a Bryan Rodrigues Moura; ID 10720820924, em relação a Willy Costa Moreira; e ID 10720832217, em relação a Dayane Cristina Silva Martins. Notificados, Willy Costa Moreira apresentou defesa preliminar no ID 10665613357; Dayane Cristina Silva Martins, no ID 10665610764; Gabriel Mendes Silveira, no ID 10672984741, havendo ainda defesa prévia no ID 10674293628; e Bryan Rodrigues Moura, no ID 10705603410. A denúncia foi recebida em 8 de maio de 2026 (ID 10674338094). A AIJ foi realizada em 29 de julho de 2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios dos acusados, conforme ata de ID 10722140335. Em suas alegações finais (ID 10724116843), o Ministério Público pugnou pela condenação de Dayane Cristina Silva Martins pelo delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, e por sua absolvição quanto ao artigo 35, caput, da mesma Lei. Requereu, ainda, a condenação de Willy Costa Moreira e Bryan Rodrigues Moura pelos artigos 33 e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, artigo 329 do Código Penal e artigo 244-B do ECA, bem como a condenação de Gabriel Mendes Silveira pelos artigos 33 e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. A Defesa de Willy Costa Moreira, em memoriais de ID 10730511596, arguiu, preliminarmente, a ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. No mérito, requereu a absolvição quanto às imputações de tráfico, associação para o tráfico, resistência e corrupção de menores, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06. Subsidiariamente, formulou pedidos relativos à desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, à dosimetria e à situação cautelar. A Defesa de Gabriel Mendes Silveira, em memoriais de ID 10730534375, suscitou a ilicitude das provas decorrentes dos ingressos domiciliares e do monitoramento policial. No mérito, requereu a absolvição quanto aos delitos de tráfico, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, bem como o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o artigo 28 e, em caso de condenação pelo tráfico, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. A Defesa de Bryan Rodrigues Moura, em memoriais de ID 10731853824, suscitou a ilicitude do ingresso domiciliar e requereu, no mérito, a absolvição quanto às imputações de associação para o tráfico, resistência e corrupção de menores, além do afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI. Em caso de condenação pelo tráfico, formulou pedidos relativos à confissão, ao tráfico privilegiado, ao regime e à substituição da pena. A Defesa de Dayane Cristina Silva Martins, em memoriais de ID 10733062594, arguiu a ilicitude do ingresso domiciliar e requereu a absolvição quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico. Subsidiariamente, postulou o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, a aplicação do tráfico privilegiado e demais consectários da dosimetria. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilicitude do Ingresso Domiciliar As Defesas sustentam, em síntese, a ilicitude do ingresso policial nos imóveis, por ausência de mandado judicial, consentimento válido ou fundadas razões previamente demonstradas. A tese não merece acolhimento. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral, assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, indicativas de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito. No caso concreto, a atuação policial não teve por fundamento exclusivo as denúncias anônimas. Conforme esclarecido em juízo, houve monitoramento prévio pela equipe de inteligência, que registrou movimentação compatível com tráfico de drogas. Além disso, durante a aproximação das equipes, Manoel Bretas de Andrade Filho visualizou pessoas no imóvel da Rua João de Barro dirigindo-se à janela e lançando objetos para fora, comunicando imediatamente o fato pelo rádio. Roderik Kallahan Souza Silva afirmou, ainda, que, antes do ingresso, o comandante visualizou movimentação no interior do imóvel, substâncias sobre a mesa e ouviu descargas. Esses elementos, constatados imediatamente antes da entrada, ultrapassam a mera notícia anônima e configuram fundadas razões para a diligência. Em relação a Gabriel Mendes Silveira, os policiais relataram ter visualizado o momento em que ele arremessou uma bolsa para o imóvel vizinho. A própria testemunha Eremídia Oliveira afirmou que, embora os agentes tenham ingressado inicialmente em seu quintal sem solicitar autorização, posteriormente retornaram, pediram consentimento para as buscas, que foi concedido, e somente então realizaram a procura no quintal e sobre as construções, ocasião em que foi localizada a bolsa preta. A alegação relativa ao uso de equipamento eletrônico ou drone não altera essa conclusão. A legalidade dos ingressos, no caso, não depende exclusivamente das imagens produzidas no monitoramento, pois havia circunstâncias concretas e contemporâneas observadas diretamente pelos policiais durante a aproximação e a execução da operação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. Passo ao exame do mérito. Autoria e Materialidade A materialidade relativa às substâncias entorpecentes encontra-se demonstrada pelo APFD de ID 10645316828, pelo REDS de ID 10645316829, pelo Auto de Apreensão de ID 10645316839 e pelos laudos toxicológicos preliminares e definitivos juntados aos autos. Com efeito, os exames preliminares de IDs 10645316946, 10645316949, 10645316950, 10645316951, 10645316952, 10645316956, 10645316958, 10645316960 e 10645316962, aliados aos exames definitivos de IDs 10645316944, 10645316945, 10645316947, 10645316955 e 10645316957, demonstraram a apreensão de maconha e cocaína, inclusive em apresentação compatível com crack. Especificamente, os exames preliminares constataram, dentre outros materiais, 1.910,60g de material vegetal que se comportou como maconha; duas porções de material vegetal, totalizando 71,40g, que se comportaram como maconha; porções menores de 5,13g de material vegetal; uma porção e 77 recipientes plásticos do tipo eppendorf contendo 22,04g de material que se comportou como cocaína; sete pinos contendo 2,17g de substância que se comportou como cocaína; uma porção de material petrificado com 77,10g, outra com 56,20g e dezesseis porções com 10,42g, todas apresentando resultado preliminar positivo para cocaína. Além dos entorpecentes, o Auto de Apreensão registra a arrecadação de balanças de precisão, recipientes e embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas, aparelhos celulares, câmeras de monitoramento e valores em dinheiro. Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo Pericial de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular de ID 10653655241, que constatou que a motocicleta Honda CG 160 FAN, de placa verdadeira RJO7F91, ostentava fita adesiva plástica preta sobre a placa, transformando a letra “F” em “E”. Em relação à autoria, vale citar excertos da prova oral colhida durante a audiência de instrução e julgamento: Lindomar Graciano Almeida (testemunha policial): (...) Que comandou a operação policial; que havia denúncias anônimas e informações de moradores acerca de intenso tráfico de drogas em imóvel situado na Rua João de Barro; que, diante dessas informações, acionou a equipe de inteligência da Polícia Militar para realizar monitoramento prévio, inclusive com utilização de equipamento eletrônico e, segundo se recorda, drone; que as equipes receberam imagens mostrando pessoas chegando ao imóvel e objetos sendo lançados pela janela para usuários que estavam na rua; que não foi possível identificar nominalmente os envolvidos apenas pelas imagens; que, após a confirmação da movimentação, foi iniciada a abordagem; que, na residência da Rua João de Barro, estavam Willy, Bryan, Dayane e um adolescente; que os ocupantes passaram a dispensar objetos pela janela quando perceberam a chegada da polícia; que os policiais precisaram romper dois portões reforçados para ingressar; que Willy foi para o banheiro e foi localizado tentando dispensar materiais pelo vaso sanitário, onde foram encontradas drogas; que também havia drogas, dinheiro, balança e pinos no imóvel; que Dayane, Bryan e o adolescente teriam sido vistos dispensando objetos pela janela; que, após a estabilização da ocorrência, foram realizadas buscas em área próxima à caixa d'água, onde outras porções de drogas foram encontradas a partir de informações da comunidade, sem que a equipe de inteligência tivesse previamente visualizado os réus indo até aquele ponto; que, durante a operação, Gabriel foi visualizado saindo de sua residência e arremessando uma bolsa para imóvel vizinho; que a bolsa foi localizada contendo drogas e dinheiro; que Gabriel posteriormente confirmou ter dispensado a bolsa; que a residência de Gabriel ficava nos fundos da outra casa, com acesso por rua distinta; que não havia prova concreta, antes da operação, da associação entre Gabriel e os ocupantes da outra residência, mas existiam informações de que ele poderia atuar em conjunto com eles; que, na casa de Gabriel, havia motocicleta com placa adulterada por fita adesiva; que as denúncias não mencionavam Dayane e o depoente não a conhecia anteriormente; que não se recorda de documento em nome dela encontrado no imóvel; que Dayane obedeceu à ordem policial quando os agentes ingressaram, embora afirme que, momentos antes, ela teria ajudado a lançar objetos pela janela; que não houve autorização de morador para ingresso na residência de Gabriel, tendo a equipe entendido estar diante de flagrante em razão da filmagem do lançamento da bolsa e posterior localização das drogas (...) Roderik Kallahan Souza Silva (testemunha policial): (...) Que participou da abordagem na residência da Rua João de Barro; que as informações obtidas pela equipe de inteligência foram compartilhadas com as guarnições; que recebeu notícia de que pessoas no segundo andar do imóvel lançavam objetos para indivíduos que estavam na rua; que não participou diretamente do monitoramento, mas teve acesso às imagens; que estas permitiam identificar características físicas, e não nominalmente os envolvidos; que foi um dos primeiros policiais a ingressar na residência da Rua João de Barro; que, antes da entrada, o comandante conseguiu visualizar movimentação no interior, substâncias sobre a mesa e ouviu descargas; que encontrou um dos indivíduos no banheiro, com a mão no vaso sanitário, tentando lidar com drogas que haviam entupido o sanitário; que posteriormente confirmou tratar-se de Willy; que havia porções sobre a mesa, dinheiro trocado e pequenas porções de crack atrás da porta do banheiro; que não presenciou ninguém arremessando objetos para fora da residência; que não participou da abordagem na casa de Gabriel nem da localização das drogas próximas à caixa d'água; que Bryan e Willy não obedeceram prontamente às ordens de contenção e foi necessário empregar técnicas para imobilização e algemação; que Dayane não resistiu; que não se recorda de os abordados terem assumido a propriedade das drogas; que não sabe informar quem era o locatário formal do imóvel nem se foram encontradas chaves com algum dos abordados; que não conhecia Dayane anteriormente e não identificou documento ou objeto que demonstrasse que ela residia no local (...) Marlon Vilker Azevedo Chaves (testemunha policial): (...) Que não participou diretamente do monitoramento, realizado pelo serviço de inteligência, mas teve acesso às filmagens nas quais apareciam objetos e drogas sendo lançados; que participou inicialmente da abordagem na residência da Rua João de Barro; que o tenente utilizou uma escada para visualizar o interior do imóvel; que foi necessário vencer duas portas de difícil acesso; que, quando ingressaram, Willy estava no banheiro, aparentemente tentando dispensar droga pelo vaso, estando com os braços molhados; que não viu quem lançou os objetos pela janela, informação que teria sido observada pelo sargento Bretas; que posteriormente foi até a residência de Gabriel, quando este já estava preso, e tomou conhecimento de que ele havia dispensado uma bolsa contendo drogas; que viu motocicleta com fita colocada sobre a placa para alterar sua identificação; que na primeira residência estavam os três adultos e um adolescente; que não sabe informar a quem pertencia formalmente o imóvel; que conhecia Gabriel e Willy apenas por informações anteriores relacionadas ao tráfico, sem ter realizado prisão anterior deles; que Bryan e Willy não obedeceram às ordens policiais e foi necessário emprego de técnicas de contenção; que não se recorda de documento pertencente a Dayane ou aos demais no imóvel; que não sabe explicar os procedimentos técnicos de utilização do drone (...) Manoel Bretas de Andrade Filho (testemunha policial): (...) Que recebeu informação de que o monitoramento havia confirmado movimentação compatível com tráfico na residência da Rua João de Barro; que não era possível identificar nominalmente compradores ou vendedores pelas filmagens, apenas suas características; que participou da operação tanto na região da Rua João de Barro quanto da Rua Mineirinho; que ficou posicionado em um beco entre os imóveis; que viu pessoas na residência da Rua João de Barro se dirigindo à janela e lançando objetos para fora; que comunicou pelo rádio que estavam dispensando materiais; que posteriormente foram localizados drogas, balança e outros objetos na direção dos lançamentos; que não se recorda atualmente dos nomes de todos os ocupantes, embora recorde Bryan e o adolescente; que permaneceu na parte externa e não participou da abordagem no interior nem da contenção; que auxiliou na localização da bolsa lançada a partir da residência de Gabriel; que Gabriel afirmou que a bolsa lhe pertencia; que não foi localizada outra droga dentro da casa dele; que viu motocicleta com fita adesiva sobre a placa; que Gabriel efetivamente residia no imóvel com sua família; que também participou de buscas nas proximidades da caixa d'água, localizada a aproximadamente cinquenta a oitenta metros da primeira residência; que a diligência ocorreu após populares informarem que os envolvidos frequentavam aquele ponto para guardar drogas; que, na ocasião dos fatos, viu uma mulher e outros indivíduos lançando objetos pela janela, esclarecendo que a identificação nominal foi feita posteriormente; que viu Dayane arremessando objeto pela janela durante a aproximação policial; que não sabe informar para quem a residência havia sido formalmente alugada (...) Eremídia Oliveira (testemunha): (...) Que residia próxima à casa de Gabriel; que, no dia da ocorrência, estava descansando em sua residência; que policiais ingressaram inicialmente em seu quintal sem pedir autorização, tendo passado pelo portão; que posteriormente retornaram e, nessa segunda ocasião, solicitaram autorização, permitindo-lhes realizar buscas; que os policiais não ingressaram no interior da casa, apenas no quintal e sobre construções existentes no terreno; que disseram estar procurando droga que teria sido lançada sobre sua casa; que permitiu que procurassem; que viu os policiais subirem no telhado e posteriormente afirmarem que haviam encontrado uma bolsa preta; que chegou a visualizar a bolsa, mas não lhe mostraram seu conteúdo (...) Rita (testemunha): (...) Que é vizinha de Gabriel; que o conhece da vizinhança; que não relatou tê-lo visto vendendo ou oferecendo drogas; que informou que Gabriel trabalha como vidraceiro; que ele residia com familiares, inclusive companheira e filho; que não sabe informar se possuía motocicleta (...) Gabriel Mendes Silveira (interrogado): (...) Que admite que a bolsa arremessada durante a operação lhe pertencia; que afirma ser dependente químico de maconha e cocaína e ter sofrido recaída após período sem uso; que sustenta que as drogas da bolsa destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal; que afirma que inicialmente negou a propriedade por medo de ser preso e perder a família, mas que posteriormente decidiu assumir que a bolsa era sua; que nega amizade ou associação com os demais corréus, dizendo conhecê-los apenas de vista ou sequer conhecê-los; que nega comercializar drogas; que afirma que os sacos plásticos encontrados relacionavam-se às porções de maconha que havia utilizado e nega que a balança estivesse em sua mochila; que, quanto à motocicleta, afirma que pertencia a indivíduo chamado Ítalo, que trabalhava com ele e havia pedido para deixá-la em sua residência; que nega ter adulterado a placa ou possuir conhecimento da adulteração; que afirma nunca ter visto Willy anteriormente ao dia dos fatos e também nunca ter visto Dayane vendendo drogas (...) Bryan Rodrigues Moura (interrogado): (...) Que admite que, naquele dia, estava traficando drogas; que afirma, contudo, que atuava sozinho; que nega associação com as demais pessoas presentes no local e afirma que não as conhecia; que nega ter resistido à prisão ou se debatido contra os policiais durante a algemação (...) Willy Costa Moreira (interrogado): (...) Que nega ter resistido aos policiais; que afirma que, quando os agentes ingressaram na residência, deitou-se no chão e colocou as mãos na cabeça; que estava conhecendo Dayane havia aproximadamente um mês; que naquele dia a convidou para sair e, em determinado momento, decidiu passar naquela residência para adquirir drogas; que afirma ter sido chamado por Bryan para subir ao imóvel; que nega associação com Bryan ou Gabriel e diz não conhecê-los anteriormente; que afirma conhecer apenas Dayane; que nega conhecimento sobre as drogas, balanças e demais objetos encontrados na residência, alegando que não morava no bairro e havia ido ao local para adquirir entorpecente (...) Dayane Cristina Silva Martins (interrogada): (...) Que estava conhecendo Willy havia aproximadamente vinte dias; que, no dia dos fatos, havia acabado de sair do trabalho e Willy a buscou; que foram ao supermercado e, depois, ele disse que passaria na casa de um amigo para pegar alguma coisa; que nunca havia estado anteriormente naquele imóvel; que inicialmente permaneceu do lado de fora, mas Willy insistiu para que entrasse; que, poucos minutos depois, chegaram várias viaturas; que afirma que os homens presentes passaram a retirar objetos e drogas de diversos locais da casa e a correr; que ficou assustada; que não conhecia os demais indivíduos; que admite ter lançado um objeto pela janela, mas afirma que fez isso porque os homens estavam gritando e mandando que fizesse alguma coisa, sentindo-se amedrontada; que não sabia previamente que havia drogas na residência; que afirma nunca ter sido presa nem possuir envolvimento com tráfico; que nada ilícito foi encontrado diretamente consigo; que, quando os policiais ingressaram, obedeceu à ordem para deitar no chão; que nega conhecimento prévio sobre os objetos encontrados no imóvel (…) Pois bem. Os depoimentos prestados por agentes públicos constituem meio de prova idôneo, desde que submetidos ao contraditório e apreciados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (...)” (STJ, HC n. 472.731/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Outro não é o entendimento do eg. TJMG: “(...) A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.342062-4/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) DO TRÁFICO DE DROGAS Réu: Gabriel Mendes Silveira Quanto ao réu Gabriel Mendes Silveira, a prova produzida mostra-se suficiente para amparar o juízo condenatório. Com efeito, o próprio acusado admitiu em juízo que a bolsa arremessada durante a operação lhe pertencia. A confissão, nesse ponto, encontra respaldo no depoimento de Manoel Bretas, que auxiliou na localização da bolsa e afirmou que Gabriel posteriormente reconheceu sua propriedade, e no relato de Lindomar, segundo o qual o acusado foi visualizado deixando sua residência e arremessando o objeto para o imóvel vizinho. Além disso, o conteúdo da bolsa encontra-se individualizado no histórico do REDS de ID 10645316829, p. 16, no qual se consignou a apreensão, em seu interior, de 77 eppendorfs contendo substância análoga a cocaína, duas balanças eletrônicas, uma porção grande de substância análoga a crack, duas porções de substância análoga a maconha, uma porção de substância análoga a cocaína, R$1.027,00 em espécie e diversos sacos plásticos do tipo zip lock utilizados para acondicionamento. Os exames periciais, por sua vez, confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. De mais a mais, embora o acusado Gabriel tenha declarado ser usuário de maconha e cocaína, tal circunstância não exclui, por si só, a traficância. É comum que o usuário também pratique alguma das condutas descritas no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, devendo a destinação da droga ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias concretas. No presente caso, a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das substâncias, somadas às balanças, às embalagens para fracionamento e ao numerário apreendido, demonstram a finalidade mercantil. Também não se exige que o agente seja surpreendido no exato momento da venda ou da entrega da droga. O artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 constitui crime de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo. A propósito: “(...) O crime de tráfico de drogas configura delito de ação múltipla, sendo desnecessária a efetiva venda da substância entorpecente para a caracterização da conduta típica (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.115305-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Portanto, a versão de que as drogas se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal não encontra respaldo no restante do conjunto probatório. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil dos entorpecentes, reconheço a prática, por Gabriel Mendes, do crime de tráfico de drogas, não havendo espaço para a absolvição ou desclassificação pretendidas pela defesa. Réu: Bryan Rodrigues Moura Em relação a Bryan Rodrigues Moura, a autoria também encontra-se suficientemente demonstrada. Note-se que, em seu interrogatório judicial, o acusado Bryan confessou que, naquele dia, estava traficando drogas, embora tenha afirmado que atuava sozinho. Veja-se que a confissão é corroborada pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, que relataram a apreensão de entorpecentes e materiais relacionados à traficância no imóvel, bem como a atuação dos ocupantes durante a aproximação policial. Além disso, no local foram apreendidos drogas, dinheiro, balança e materiais destinados ao acondicionamento dos entorpecentes. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, reconheço a prática, por Bryan Rodrigues, do delito de tráfico de drogas, impondo-se a condenação. Ré: Dayane Cristina Silva Martins Quanto a Dayane Cristina Silva Martins, igualmente entendo demonstrada sua participação no delito de tráfico. É certo que nenhuma substância entorpecente foi encontrada diretamente em suas vestes e que Lindomar afirmou que as denúncias anteriores não a mencionavam, assim como não se localizou documento em seu nome no imóvel. Tais circunstâncias, contudo, não afastam os elementos produzidos em juízo acerca de sua atuação concreta no contexto da traficância. Com efeito, Manoel Bretas afirmou expressamente ter visto Dayane arremessar objeto pela janela durante a aproximação policial. Lindomar, no mesmo sentido, declarou que Dayane, Bryan e o adolescente foram vistos dispensando objetos pela janela. A própria ré, por sua vez, confirmou em interrogatório que efetivamente lançou um objeto para fora da residência. Além disso, os objetos foram lançados exatamente quando as equipes policiais se aproximavam do imóvel e, após a abordagem, foram localizados, na direção dos arremessos, dois potes contendo eppendorfs vazios e uma balança de precisão. No interior da residência também foram apreendidas porções de crack, cocaína e maconha, além de dinheiro e outros materiais relacionados à traficância. Some-se a isso o fato de que o imóvel já vinha sendo monitorado pela equipe de inteligência da Polícia Militar, inclusive, segundo Lindomar, mediante utilização de equipamento eletrônico e possivelmente drone. As imagens registraram movimentação compatível com a comercialização de entorpecentes, reforçando que o local era utilizado para a prática do tráfico. Veja-se, ainda, que a traficância não se desenvolvia de maneira oculta no interior do imóvel. Roderik afirmou que havia porções de drogas sobre a mesa, dinheiro trocado e pequenas porções de crack atrás da porta do banheiro. Também foram apreendidos no local entorpecentes de diferentes naturezas e materiais relacionados ao seu acondicionamento. Nesse contexto, não se mostra crível que Dayane, que se encontrava no interior da residência juntamente com os demais envolvidos, permanecesse completamente alheia à atividade ilícita ali desenvolvida. Ao contrário, as circunstâncias do ambiente, a movimentação dos demais ocupantes para retirar e dispensar materiais e, sobretudo, a atuação concreta da própria ré ao arremessar objeto quando da aproximação policial evidenciam sua ciência acerca da traficância e sua adesão à conduta. Ademais, a versão de que Dayane teria agido porque os demais homens gritavam e mandavam que fizesse alguma coisa, fazendo-a sentir-se amedrontada, não encontra apoio nos demais elementos produzidos durante a instrução. Veja-se que nenhuma das testemunhas relatou ameaça ou coação dirigida à ré e, igualmente, nenhum dos corréus afirmou em juízo que ela tivesse sido constrangida a praticar aquela conduta. De mais a mais, o fato de não residir no imóvel não afasta sua responsabilidade, pois o delito de tráfico não exige que o agente seja o único proprietário da substância ou morador do local em que ela se encontra, devendo sua participação ser aferida a partir das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Assim, à vista do conjunto probatório, entendo suficientemente demonstrado que Dayane tinha ciência da atividade ilícita desenvolvida no imóvel e a ela aderiu de forma consciente e voluntária, não se tratando de mera presença ocasional no local. Afasto, portanto, a pretensão absolutória, impondo-se sua condenação pelo delito de tráfico de drogas. Réu: Willy Costa Moreira Quanto a Willy Costa Moreira, a prova igualmente se mostra segura para a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Lindomar afirmou que, após o ingresso policial, Willy foi localizado no banheiro tentando dispensar materiais pelo vaso sanitário, onde foram encontradas drogas. Roderik, que esteve entre os primeiros agentes a ingressarem na residência, confirmou ter encontrado o acusado no banheiro, com a mão no vaso sanitário, no qual havia entorpecentes que chegaram a obstruí-lo. Marlon, por sua vez, afirmou que Willy estava no banheiro aparentemente tentando dispensar drogas, estando com os braços molhados. Veja-se que os relatos são harmônicos quanto à circunstância essencial de que Willy foi surpreendido no banheiro justamente durante a tentativa de descarte dos entorpecentes, sendo posteriormente recuperadas do vaso uma porção de crack e três porções de maconha. A versão do acusado de que teria ido ao imóvel apenas para adquirir drogas para consumo próprio não encontra respaldo nos elementos de prova produzido nos autos. Ao contrário, sua conduta é incompatível com a de mero usuário ou comprador ocasional, pois, diante da chegada da polícia, foi encontrado no interior da residência participando ativamente da tentativa de ocultar os entorpecentes ali existentes. Observe-se, ainda, que essa atuação ocorreu no mesmo contexto em que outros ocupantes procuravam dispensar objetos pela janela e em que foram apreendidas, no interior do imóvel, drogas de diferentes naturezas, dinheiro, pinos e balanças, evidenciando a atividade de traficância desenvolvida no local. Assim, a dinâmica do flagrante, a atuação concreta de Willy na tentativa de descarte das drogas e os demais elementos apreendidos na residência afastam a tese de simples usuário e demonstram sua participação consciente e ativa na traficância ali exercida. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, reconheço a prática, por Willy Costa, do delito de tráfico de drogas, impondo-se a condenação. Da Associação para o Tráfico Para a configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, exige-se vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não bastando a reunião ocasional para a prática do tráfico. A propósito: “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.” (STJ, AgRg no HC 542.648/RJ, Quinta Turma, DJe 16/04/2021) No caso, embora os acusados tenham sido encontrados em contexto de traficância, não foram produzidos elementos seguros de que mantivessem associação duradoura e previamente estabelecida. Não há prova de divisão estável de tarefas, comunicações entre os envolvidos ou qualquer outro dado concreto capaz de demonstrar a permanência do vínculo associativo. Assim, ausente demonstração segura da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal, absolvo os acusados da imputação do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da Causa de Aumento Prevista no Artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06 A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 incide quando a prática do tráfico envolve criança ou adolescente. No caso, o documento de ID 10645316837 comprova que R.S.R.P., nascido em 02/12/2009, contava 16 anos de idade na data dos fatos. A prova oral, por sua vez, demonstrou que o adolescente se encontrava no imóvel juntamente com Bryan, Willy e Dayane, inserido na mesma dinâmica de traficância, tendo sido visto, inclusive, ao lado de Bryan e Dayane, dispensando objetos pela janela durante a aproximação policial. Assim, demonstrado o efetivo envolvimento do adolescente na prática do tráfico desenvolvida no imóvel, reconheço a incidência da majorante em relação a Bryan, Willy e Dayane. Quanto a Gabriel, contudo, não há prova segura de que sua conduta tenha sido praticada com o envolvimento do adolescente, razão pela qual afasto a causa de aumento em relação a ele. Da Resistência Willy Costa e Bryan Rodrigues foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal. Conforme o histórico do REDS de ID 10645316829, após o ingresso policial, Willy, Bryan e o adolescente teriam desobedecido às ordens de contenção e realizado força contrária, com movimentos bruscos de braços e pernas, sendo necessário o emprego de técnicas de imobilização. Em juízo, Roderik confirmou que Bryan e Willy não obedeceram prontamente às ordens e que foi necessário empregar técnicas para imobilização e algemação. Marlon também relatou que ambos não obedeceram e precisaram ser contidos, mas não individualizou ato concreto de violência praticado por qualquer deles contra os policiais. O delito de resistência, contudo, não se caracteriza pela simples recusa em obedecer à ordem ou pela oposição física à contenção, exigindo que a oposição ao ato legal ocorra mediante violência ou ameaça contra o funcionário competente ou quem lhe preste auxílio. No caso, embora a prova judicial demonstre que houve dificuldade na contenção dos acusados, não individualizou suficientemente ato de violência ou ameaça praticado por Willy ou Bryan. Assim, diante da dúvida quanto à efetiva prática da violência ou ameaça exigida pelo artigo 329 do Código Penal, absolvo Willy Costa e Bryan Rodrigues dessa imputação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Da Corrupção de Menores Willy Costa Moreira e Bryan Rodrigues Moura também foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, em razão da participação do adolescente R.S.R.P. na prática do tráfico. Conforme já reconhecido, o tráfico praticado por ambos efetivamente envolveu o adolescente, razão pela qual incide a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06. Contudo, não é possível, a partir do mesmo fato, aplicar simultaneamente a majorante prevista na Lei de Drogas e condenar os agentes pelo delito autônomo de corrupção de menores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.622.781/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento no sentido de que, quando a infração praticada com o adolescente se encontra prevista entre os artigos 33 e 37 da Lei n.º 11.343/06, prevalece, pelo princípio da especialidade, a causa de aumento do artigo 40, inciso VI, afastando-se a incidência autônoma do artigo 244-B do ECA. Dessa forma, reconhecida a incidência da majorante específica da Lei de Drogas, absolvo Willy Costa e Bryan Rodrigues da imputação prevista no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Da Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Quanto ao delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, imputado a Gabriel Mendes Silveira, a prova se mostra suficiente para a condenação. A materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo Pericial de ID 10653655241. O exame constatou que a motocicleta Honda CG 160 FAN, ano/modelo 2022, ostentava visualmente a placa RJO7E91. Após análise, verificou-se que havia sido inserida fita adesiva plástica de cor preta sobre a placa, transformando a letra “F” em “E”. Removida a fita, constatou-se que a identificação verdadeira do veículo era RJO7F91. O laudo registrou, ainda, que as numerações do chassi e do motor permaneciam intactas e que o veículo era de propriedade de Robert Honorato Oliveira. A circunstância de Gabriel não ser o proprietário registral da motocicleta não afasta a tipicidade. O artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, na redação vigente, alcança expressamente aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou utiliza veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, quando, pelas circunstâncias, devesse saber da adulteração. No caso, a motocicleta estava mantida na garagem da residência de Gabriel. O próprio acusado confirmou que havia recebido o veículo de terceiro para que permanecesse em sua casa, afirmando que pertenceria a um colega chamado Ítalo. Portanto, a própria versão defensiva confirma a manutenção do veículo em depósito. Além disso, a adulteração era ostensiva e perceptível mediante simples inspeção visual, pois consistia na colocação de fita adesiva preta diretamente sobre um dos caracteres da placa, modificando a letra “F” para “E”. Considerando que o próprio Gabriel afirmou ter recebido a motocicleta de terceiro e a mantinha em sua garagem, as circunstâncias concretas permitem concluir que, no mínimo, devia ter conhecimento da alteração do sinal identificador, conforme exige o artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adulteração de placa mediante fita adesiva, ainda que facilmente removível, configura a infração prevista no artigo 311 do Código Penal. Por conseguinte, a alegação de que Gabriel não realizou pessoalmente a adulteração não afasta sua responsabilidade pelo tipo específico que lhe foi imputado. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo, reconheço a prática, por Gabriel Mendes, do delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, impondo-se a condenação. Do Tráfico Minorado A causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 exige primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. Gabriel Mendes, Bryan Rodrigues e Dayane Cristina preenchem os requisitos legais, conforme CACs de IDs 10720837754, 10720852979 e 10720832217, respectivamente, inexistindo prova segura de dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa. Quanto à fração, a maior quantidade de maconha apreendida, correspondente a 1.910,60g, foi localizada nas proximidades da caixa-d'água, a cerca de cinquenta a oitenta metros do primeiro imóvel, sem demonstração segura de sua vinculação individual aos acusados. Conforme esclarecido por Lindomar, a equipe de inteligência não os havia visualizado frequentando aquele local. Assim, reconheço em favor de Gabriel Mendes, Bryan Rodrigues e Dayane Cristina a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 2/3. Diversa é a situação de Willy Costa Moreira. Conforme CAC de ID 10720820924, o acusado ostenta condenação definitiva nos autos nº 0126570-64.2019.8.13.0313, pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, com trânsito em julgado em 31/01/2020 e extinção da pena em 11/07/2023. Como os fatos ora julgados ocorreram em 14/02/2026, ainda não havia transcorrido o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, razão pela qual reconheço a reincidência. Além disso, consta condenação definitiva nos autos nº 0017045-11.2023.8.13.0313, relativa a fato ocorrido em 09/05/2023, apta à valoração como maus antecedentes. Assim, entendo que Willy não preenche os requisitos cumulativos do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, não fazendo jus ao tráfico minorado. Da Capitulação Dessa forma, restou evidenciada a prática, por Gabriel Mendes, dos delitos previstos no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea em relação ao tráfico, uma vez que o acusado admitiu a propriedade da bolsa. Restou evidenciada a prática, por Bryan Rodrigues, do delito previsto no artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. Reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal. Restou evidenciada a prática, por Dayane Cristina, do delito previsto no artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea. Por fim, restou evidenciada a prática, por Willy Costa, do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06. Conforme CAC de ID 10720820924, reconheço os maus antecedentes em razão da condenação definitiva nos autos nº 0017045-11.2023.8.13.0313 e a agravante da reincidência específica em razão da condenação definitiva nos autos nº 0126570-64.2019.8.13.0313. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para: a) CONDENAR GABRIEL MENDES SILVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos preceitos primários do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, c/c artigos 65, inciso III, alínea “d”, e 69, ambos do Código Penal; ABSOLVÊ-LO da imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e AFASTAR a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06; b) CONDENAR BRYAN RODRIGUES MOURA, já qualificado nos autos, pela prática do preceito primário do artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal; ABSOLVÊ-LO das imputações previstas no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como da imputação prevista no artigo 244-B do ECA, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR WILLY COSTA MOREIRA, já qualificado nos autos, pela prática do preceito primário do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 61, inciso I, do Código Penal; ABSOLVÊ-LO das imputações previstas no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 329 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como da imputação prevista no artigo 244-B do ECA, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR DAYANE CRISTINA SILVA MARTINS, já qualificada nos autos, pela prática do preceito primário do artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e ABSOLVÊ-LA da imputação prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sigo com a dosimetria: GABRIEL MENDES SILVEIRA Delito do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar base fixado. 3. Pena Definitiva: Incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Pelos fundamentos já expostos, aplico a redução na fração de 2/3. Assim, torno concreta a pena deste crime em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Delito do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), entendo que nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena no patamar base fixado. 3. Pena Definitiva: Inexiste qualquer causa especial ou genérica de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno concreta a pena deste crime em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Do Concurso Material Nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as reprimendas aplicadas. Assim, torno definitiva a pena do réu em 4 anos e 8 meses de reclusão e 176 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, diante do quantum da pena, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, haja vista que o réu é primário e não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum da pena aplicada supera 4 anos, não se encontrando preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Deixo também de suspender a execução da pena, diante do quantum aplicado, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Incabível a realização de detração, pois não há informações de comportamento carcerário, razão pela qual não é possível aferir requisito subjetivo, de modo que é prudente a análise quando da formação da guia de execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da LEP. Mantenho a prisão preventiva do réu Gabriel Mendes Silveira, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de balanças de precisão, materiais de acondicionamento e numerário, demonstra a necessidade de preservação da ordem pública. BRYAN RODRIGUES MOURA Delito do artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar base fixado. 3. Pena Definitiva: Incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Pelos fundamentos já expostos, aplico a redução na fração de 2/3. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6. Assim, torno concreta e definitiva a pena do réu em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, haja vista que o réu é primário e não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Preenche o sentenciado os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do CP, motivo pelo qual, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, em conformidade com o art. 46 do CP e, b) prestação pecuniária no mínimo legal, ou seja, 01 (um) salário-mínimo que deverá ser direcionada à entidade carente, na forma estabelecida pelo juiz da execução. A detração nenhuma interferência terá no feito, vez que o regime fixado já é o menos rigoroso. Revogo a prisão preventiva do réu Bryan Rodrigues Moura, porquanto a manutenção da custódia cautelar não se mostra compatível com a pena aplicada, o regime inicial fixado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade. WILLY COSTA MOREIRA Delito do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), entendo que os maus antecedentes atingem reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Quanto aos maus antecedentes, consta da CAC de ID 10720820924 a condenação proferida nos autos nº 0017045-11.2023.8.13.0313, relativa a fato anterior ao delito ora julgado, a qual utilizo para valorar negativamente os antecedentes nesta primeira fase da dosimetria, reservando a outra condenação apta para o reconhecimento da reincidência na segunda fase. Assim, considerando a valoração negativa de uma circunstância judicial, aumento a pena-base e atinjo assim a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Em contrapartida, está configurada a agravante da reincidência específica. No caso concreto, verifica-se que o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar a reincidência, relativa aos autos nº 0126570-64.2019.8.13.0313, não transcorrido o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Assim, exaspero a pena em 1/6, atingindo 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa. 3. Pena Definitiva: Não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu. Incide, por outro lado, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6. Assim, torno concreta e definitiva a pena do réu em 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão e 850 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, diante do quantum da pena e da reincidência do réu, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Tratando-se de réu reincidente e diante do quantum da pena aplicada, deixo de substituir e de suspender a pena. Incabível a realização de detração, pois não há informações de comportamento carcerário, razão pela qual não é possível aferir requisito subjetivo, de modo que é prudente a análise quando da formação da guia de execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da LEP. Mantenho a prisão preventiva do réu, porquanto permanecem hígidos os pressupostos e requisitos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Soma-se a isso a reincidência, os maus antecedentes e a pena ora aplicada, circunstâncias que evidenciam a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. DAYANE CRISTINA SILVA MARTINS Delito do artigo 33, §4º, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 1. Pena Base (art. 59 do C.P.): Dentre as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima), nenhuma atinge reprovabilidade além do normal para o tipo penal em avaliação. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. Pena Provisória: Nesta fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no patamar base fixado. 3. Pena Definitiva: Incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Pelos fundamentos já expostos, aplico a redução na fração de 2/3. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a reprimenda em 1/6. Assim, torno concreta e definitiva a pena da ré em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, haja vista que a ré é primária e não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Preenche a sentenciada os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do CP, motivo pelo qual, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviço à comunidade pelo tempo da pena aplicada na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, em conformidade com o art. 46 do CP e, b) prestação pecuniária no mínimo legal, ou seja, 01 (um) salário-mínimo que devera ser direcionada à entidade carente, na forma estabelecida pelo juiz da execução. A detração nenhuma interferência terá no feito, vez que o regime fixado já é o menos rigoroso. Revogo a prisão domiciliar e as medidas cautelares impostas à ré Dayane Cristina Silva Martins, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. A gratuidade deve ser analisada se for o caso durante a execução penal conforme Enunciado da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15,III da Constituição da República; 2) Expeça-se guia de execução de pena para início do cumprimento da reprimenda imposta e, no caso de regime aberto, substituição ou sursis, seja intimado para comparecimento pessoal ao Fórum para início de cumprimento; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intimem-se pessoalmente os réus de todo o conteúdo desta sentença, constando nos mandados, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso, bem como campo próprio para colheita de sua manifestação quanto ao desejo de recorrer ou não. Dos Bens Decreto o perdimento da quantia de R$1.618,00 e determino seu depósito em favor do FUNAD. Quanto às três câmeras IP apreendidas, decreto o perdimento, uma vez que estavam vinculadas ao monitoramento dos imóveis utilizados para a traficância, e determino seu encaminhamento para destruição. Decreto, ainda, o perdimento dos quatro aparelhos celulares apreendidos, por terem sido arrecadados no contexto da atividade de tráfico apurada nestes autos, determinando igualmente seu encaminhamento para destruição. Por fim, determino a destruição das cinco balanças de precisão, dos dois potes contendo pinos/eppendorfs vazios, das embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas e da bolsa preta pequena. Cientifiquem-se a acusação e as defesas. Caso as partes não sejam encontradas para intimação, fica determinado o uso de edital para a comunicação. Expeçam-se guias de execução provisória em relação aos réus Gabriel Mendes Silveira e Willy Costa Moreira. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Bryan Rodrigues Moura, salvo se por outro motivo estiver preso. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5002847-73.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL MENDES SILVEIRA CPF: 162.171.836-09 e outros Vistos etc. Ciente da defesa prévia apresentada no ID 10705603410, em favor do réu Bryan. Ademais, conforme se verifica dos autos, há audiência de instrução e julgamento já designada, sendo que resta pendente a análise quanto aos requerimentos de restituição das motocicletas apreendidas formulados nos ID’s 10649553498 e 10656866848. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido de restituição da motocicleta de placas QQU-9F86 e favoravelmente ao deferimento do requerimento de restituição daquela de placas RJO-7F91 (ID 10651071690). Nesse sentido, tem-se que a decisão de ID 10658126235 determinou a “expedição de ofício para a Autoridade Policial a fim que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclareça a este Juízo se tais veículos estão apreendidos em razão da apuração dos fatos narrados no feito ou se foram apenas removidos administrativamente ao pátio, devendo especificar ainda em qual pátio os veículos se encontram”. Em resposta, no ID 10672868756, a autoridade policial noticiou que os veículos não foram apenas removidos administrativamente de forma desvinculada da apuração criminal, mas recolhidos no contexto da ocorrência policial que originou o presente procedimento. Esclareceu, demais disso, que: “No tocante à motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, placa RJO-7F91, esclareço que o veículo foi localizado na garagem do imóvel relacionado ao investigado Gabriel Mendes Silveira, apresentando adulteração aparente na placa, mediante emprego de fita isolante, razão pela qual foi removido ao pátio credenciado e, posteriormente, submetido a exame pericial. O pedido de restituição formulado em relação a referido bem foi indeferido no âmbito policial em razão da suspeita de adulteração e da pendência, à época, de conclusão do exame pericial. Posteriormente, foi concluído o Laudo Pericial nº 2026-313-002958-024-018642986-02, de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular, o qual constatou que a motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, ano/modelo 2022, placa RJO-7F91, apresentava adulteração da placa de identificação pela inserção de fita adesiva plástica preta, que transformou a letra F em letra E. O laudo também consignou que as numerações de chassi e motor se encontravam íntegras, identificando o veículo como pertencente a Robert Honorato Oliveira. Diante disso, quanto à motocicleta de placa RJO-7F91, subsiste interesse na manutenção da apreensão, em razão da vinculação do bem à apuração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Juízo competente acerca do pedido de restituição. Quanto à motocicleta Honda/CG 160 START, cor vermelha, placa QQU-9F86, esclareço que o veículo foi localizado estacionado na via pública, nas proximidades do imóvel alvo da intervenção policial, constando no REDS a informação de que, conforme levantamentos iniciais, poderia estar sendo utilizado pelo grupo criminoso. Todavia, no curso da investigação policial, não foram reunidos elementos autônomos e seguros que permitissem vincular concretamente a motocicleta à prática dos crimes de tráfico de drogas ou associação para o tráfico apurados nos autos” (destaquei) Pois bem. Analisando o feito, entendo cabível a restituição das motocicletas. Nesse ponto, consto que o artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma legal dispõe que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Assim, inicialmente, analisando a documentação acostada aos autos pelos requerentes, conforme ID 10645316941, p. 11 (veículo de placas QQU-9F86) e ID 10656871479 (veículo de placas RJO-7F91), entendo que não há dúvidas quanto à propriedade das motocicletas. Ademais, no que se refere à motocicleta de placas RJO-7F91, verifica-se ser cabível a restituição, uma vez que já foi realizada a perícia destinada à apuração do suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (ID 10653655241), não mais subsistindo interesse na manutenção da constrição para fins probatórios. Ademais, o laudo pericial concluiu que a alteração constatada restringia-se à colocação de fita adesiva sobre a placa de identificação do veículo, circunstância que afasta, no presente momento, a necessidade de permanência do bem sob apreensão. Quanto à motocicleta de placas QQU-9F86, igualmente se mostra viável a restituição. Isso porque, embora o veículo tenha sido apreendido nas proximidades do local da abordagem, a própria autoridade policial consignou que, no curso da investigação, não foram reunidos elementos autônomos e seguros capazes de vincular concretamente a motocicleta à prática dos crimes de tráfico de drogas ou associação para o tráfico apurados nos autos. Ausente demonstração de que o bem constitua produto, proveito ou instrumento das infrações penais investigadas, e inexistindo interesse probatório que justifique a manutenção da medida constritiva, impõe-se o deferimento do pedido de restituição. Portanto, diante da comprovação da propriedade e a míngua de elementos probatórios que indiquem que as motocicletas são produto de crime ou que tenham sido utilizado para a prática de infrações penais, a restituição é medida que se impõe, devendo ser mantida, entrementes, eventual restrição administrativa que recaia sobre os veículos e que não tenha ligação com os fatos apurados no presente feito. Ante o exposto, defiro os requerimentos de ID’s 10649553498 e 10656866848 e, para tanto: - Determino a restituição da motocicleta HONDA/CG 160 START, cor vermelha, placas QQU9F86, ao requerente Kerlon Soares Silva, o qual fica dispensado do pagamento das taxas de remoção e estadia do veículo, mantidas, por outro lado, eventuais restrições administrativas que não tenham ligação com os fatos apurados no presente feito; - Determino a restituição da motocicleta CG 160 FAN, cor vermelha, placas RJO7F91, ao requerente Robert Honorato Oliveira, o qual fica dispensado do pagamento das taxas de remoção e estadia do veículo, mantidas, por outro lado, eventuais restrições administrativas que não tenham ligação com os fatos apurados no presente feito. Cientifiquem-se as defesas dos requerentes supramencionados e expeçam-se os respectivos alvarás de liberação. Ainda, intime-se a defesa constituída pela ré Dayane para, no prazo de cinco dias, informar seu endereço atualizado nos autos, sob pena de conversão da prisão domiciliar em preventiva. Com a notícia do endereço, comuniquem-se às Polícias Civil e Militar para fiscalização da prisão domiciliar. No mais, procedam-se aos preparativos para realização da audiência de instrução e julgamento designada. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito