5002847-73.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5002847-73.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL MENDES SILVEIRA CPF: 162.171.836-09 e outros Vistos etc. Ciente da defesa prévia apresentada no ID 10705603410, em favor do réu Bryan. Ademais, conforme se verifica dos autos, há audiência de instrução e julgamento já designada, sendo que resta pendente a análise quanto aos requerimentos de restituição das motocicletas apreendidas formulados nos ID’s 10649553498 e 10656866848. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido de restituição da motocicleta de placas QQU-9F86 e favoravelmente ao deferimento do requerimento de restituição daquela de placas RJO-7F91 (ID 10651071690). Nesse sentido, tem-se que a decisão de ID 10658126235 determinou a “expedição de ofício para a Autoridade Policial a fim que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclareça a este Juízo se tais veículos estão apreendidos em razão da apuração dos fatos narrados no feito ou se foram apenas removidos administrativamente ao pátio, devendo especificar ainda em qual pátio os veículos se encontram”. Em resposta, no ID 10672868756, a autoridade policial noticiou que os veículos não foram apenas removidos administrativamente de forma desvinculada da apuração criminal, mas recolhidos no contexto da ocorrência policial que originou o presente procedimento. Esclareceu, demais disso, que: “No tocante à motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, placa RJO-7F91, esclareço que o veículo foi localizado na garagem do imóvel relacionado ao investigado Gabriel Mendes Silveira, apresentando adulteração aparente na placa, mediante emprego de fita isolante, razão pela qual foi removido ao pátio credenciado e, posteriormente, submetido a exame pericial. O pedido de restituição formulado em relação a referido bem foi indeferido no âmbito policial em razão da suspeita de adulteração e da pendência, à época, de conclusão do exame pericial. Posteriormente, foi concluído o Laudo Pericial nº 2026-313-002958-024-018642986-02, de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular, o qual constatou que a motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, ano/modelo 2022, placa RJO-7F91, apresentava adulteração da placa de identificação pela inserção de fita adesiva plástica preta, que transformou a letra F em letra E. O laudo também consignou que as numerações de chassi e motor se encontravam íntegras, identificando o veículo como pertencente a Robert Honorato Oliveira. Diante disso, quanto à motocicleta de placa RJO-7F91, subsiste interesse na manutenção da apreensão, em razão da vinculação do bem à apuração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Juízo competente acerca do pedido de restituição. Quanto à motocicleta Honda/CG 160 START, cor vermelha, placa QQU-9F86, esclareço que o veículo foi localizado estacionado na via pública, nas proximidades do imóvel alvo da intervenção policial, constando no REDS a informação de que, conforme levantamentos iniciais, poderia estar sendo utilizado pelo grupo criminoso. Todavia, no curso da investigação policial, não foram reunidos elementos autônomos e seguros que permitissem vincular concretamente a motocicleta à prática dos crimes de tráfico de drogas ou associação para o tráfico apurados nos autos” (destaquei) Pois bem. Analisando o feito, entendo cabível a restituição das motocicletas. Nesse ponto, consto que o artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma legal dispõe que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Assim, inicialmente, analisando a documentação acostada aos autos pelos requerentes, conforme ID 10645316941, p. 11 (veículo de placas QQU-9F86) e ID 10656871479 (veículo de placas RJO-7F91), entendo que não há dúvidas quanto à propriedade das motocicletas. Ademais, no que se refere à motocicleta de placas RJO-7F91, verifica-se ser cabível a restituição, uma vez que já foi realizada a perícia destinada à apuração do suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (ID 10653655241), não mais subsistindo interesse na manutenção da constrição para fins probatórios. Ademais, o laudo pericial concluiu que a alteração constatada restringia-se à colocação de fita adesiva sobre a placa de identificação do veículo, circunstância que afasta, no presente momento, a necessidade de permanência do bem sob apreensão. Quanto à motocicleta de placas QQU-9F86, igualmente se mostra viável a restituição. Isso porque, embora o veículo tenha sido apreendido nas proximidades do local da abordagem, a própria autoridade policial consignou que, no curso da investigação, não foram reunidos elementos autônomos e seguros capazes de vincular concretamente a motocicleta à prática dos crimes de tráfico de drogas ou associação para o tráfico apurados nos autos. Ausente demonstração de que o bem constitua produto, proveito ou instrumento das infrações penais investigadas, e inexistindo interesse probatório que justifique a manutenção da medida constritiva, impõe-se o deferimento do pedido de restituição. Portanto, diante da comprovação da propriedade e a míngua de elementos probatórios que indiquem que as motocicletas são produto de crime ou que tenham sido utilizado para a prática de infrações penais, a restituição é medida que se impõe, devendo ser mantida, entrementes, eventual restrição administrativa que recaia sobre os veículos e que não tenha ligação com os fatos apurados no presente feito. Ante o exposto, defiro os requerimentos de ID’s 10649553498 e 10656866848 e, para tanto: - Determino a restituição da motocicleta HONDA/CG 160 START, cor vermelha, placas QQU9F86, ao requerente Kerlon Soares Silva, o qual fica dispensado do pagamento das taxas de remoção e estadia do veículo, mantidas, por outro lado, eventuais restrições administrativas que não tenham ligação com os fatos apurados no presente feito; - Determino a restituição da motocicleta CG 160 FAN, cor vermelha, placas RJO7F91, ao requerente Robert Honorato Oliveira, o qual fica dispensado do pagamento das taxas de remoção e estadia do veículo, mantidas, por outro lado, eventuais restrições administrativas que não tenham ligação com os fatos apurados no presente feito. Cientifiquem-se as defesas dos requerentes supramencionados e expeçam-se os respectivos alvarás de liberação. Ainda, intime-se a defesa constituída pela ré Dayane para, no prazo de cinco dias, informar seu endereço atualizado nos autos, sob pena de conversão da prisão domiciliar em preventiva. Com a notícia do endereço, comuniquem-se às Polícias Civil e Militar para fiscalização da prisão domiciliar. No mais, procedam-se aos preparativos para realização da audiência de instrução e julgamento designada. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAYANE CRISTINA SILVA MARTINS
Réu GABRIEL MENDES SILVEIRA
Réu WILLY COSTA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURDES DIAS DE BARROS CARVALHO
OAB: 186464/MG
RICARDO BORGES MADUREIRA
OAB: 159481/MG
RICARDO TOSHIHIRO URABE
OAB: 141026/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5002847-73.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL MENDES SILVEIRA CPF: 162.171.836-09 e outros Vistos etc. Ciente da defesa prévia apresentada no ID 10705603410, em favor do réu Bryan. Ademais, conforme se verifica dos autos, há audiência de instrução e julgamento já designada, sendo que resta pendente a análise quanto aos requerimentos de restituição das motocicletas apreendidas formulados nos ID’s 10649553498 e 10656866848. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido de restituição da motocicleta de placas QQU-9F86 e favoravelmente ao deferimento do requerimento de restituição daquela de placas RJO-7F91 (ID 10651071690). Nesse sentido, tem-se que a decisão de ID 10658126235 determinou a “expedição de ofício para a Autoridade Policial a fim que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclareça a este Juízo se tais veículos estão apreendidos em razão da apuração dos fatos narrados no feito ou se foram apenas removidos administrativamente ao pátio, devendo especificar ainda em qual pátio os veículos se encontram”. Em resposta, no ID 10672868756, a autoridade policial noticiou que os veículos não foram apenas removidos administrativamente de forma desvinculada da apuração criminal, mas recolhidos no contexto da ocorrência policial que originou o presente procedimento. Esclareceu, demais disso, que: “No tocante à motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, placa RJO-7F91, esclareço que o veículo foi localizado na garagem do imóvel relacionado ao investigado Gabriel Mendes Silveira, apresentando adulteração aparente na placa, mediante emprego de fita isolante, razão pela qual foi removido ao pátio credenciado e, posteriormente, submetido a exame pericial. O pedido de restituição formulado em relação a referido bem foi indeferido no âmbito policial em razão da suspeita de adulteração e da pendência, à época, de conclusão do exame pericial. Posteriormente, foi concluído o Laudo Pericial nº 2026-313-002958-024-018642986-02, de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular, o qual constatou que a motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, ano/modelo 2022, placa RJO-7F91, apresentava adulteração da placa de identificação pela inserção de fita adesiva plástica preta, que transformou a letra F em letra E. O laudo também consignou que as numerações de chassi e motor se encontravam íntegras, identificando o veículo como pertencente a Robert Honorato Oliveira. Diante disso, quanto à motocicleta de placa RJO-7F91, subsiste interesse na manutenção da apreensão, em razão da vinculação do bem à apuração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Juízo competente acerca do pedido de restituição. Quanto à motocicleta Honda/CG 160 START, cor vermelha, placa QQU-9F86, esclareço que o veículo foi localizado estacionado na via pública, nas proximidades do imóvel alvo da intervenção policial, constando no REDS a informação de que, conforme levantamentos iniciais, poderia estar sendo utilizado pelo grupo criminoso. Todavia, no curso da investigação policial, não foram reunidos elementos autônomos e seguros que permitissem vincular concretamente a motocicleta à prática dos crimes de tráfico de drogas ou associação para o tráfico apurados nos autos” (destaquei) Pois bem. Analisando o feito, entendo cabível a restituição das motocicletas. Nesse ponto, consto que o artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma legal dispõe que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Assim, inicialmente, analisando a documentação acostada aos autos pelos requerentes, conforme ID 10645316941, p. 11 (veículo de placas QQU-9F86) e ID 10656871479 (veículo de placas RJO-7F91), entendo que não há dúvidas quanto à propriedade das motocicletas. Ademais, no que se refere à motocicleta de placas RJO-7F91, verifica-se ser cabível a restituição, uma vez que já foi realizada a perícia destinada à apuração do suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (ID 10653655241), não mais subsistindo interesse na manutenção da constrição para fins probatórios. Ademais, o laudo pericial concluiu que a alteração constatada restringia-se à colocação de fita adesiva sobre a placa de identificação do veículo, circunstância que afasta, no presente momento, a necessidade de permanência do bem sob apreensão. Quanto à motocicleta de placas QQU-9F86, igualmente se mostra viável a restituição. Isso porque, embora o veículo tenha sido apreendido nas proximidades do local da abordagem, a própria autoridade policial consignou que, no curso da investigação, não foram reunidos elementos autônomos e seguros capazes de vincular concretamente a motocicleta à prática dos crimes de tráfico de drogas ou associação para o tráfico apurados nos autos. Ausente demonstração de que o bem constitua produto, proveito ou instrumento das infrações penais investigadas, e inexistindo interesse probatório que justifique a manutenção da medida constritiva, impõe-se o deferimento do pedido de restituição. Portanto, diante da comprovação da propriedade e a míngua de elementos probatórios que indiquem que as motocicletas são produto de crime ou que tenham sido utilizado para a prática de infrações penais, a restituição é medida que se impõe, devendo ser mantida, entrementes, eventual restrição administrativa que recaia sobre os veículos e que não tenha ligação com os fatos apurados no presente feito. Ante o exposto, defiro os requerimentos de ID’s 10649553498 e 10656866848 e, para tanto: - Determino a restituição da motocicleta HONDA/CG 160 START, cor vermelha, placas QQU9F86, ao requerente Kerlon Soares Silva, o qual fica dispensado do pagamento das taxas de remoção e estadia do veículo, mantidas, por outro lado, eventuais restrições administrativas que não tenham ligação com os fatos apurados no presente feito; - Determino a restituição da motocicleta CG 160 FAN, cor vermelha, placas RJO7F91, ao requerente Robert Honorato Oliveira, o qual fica dispensado do pagamento das taxas de remoção e estadia do veículo, mantidas, por outro lado, eventuais restrições administrativas que não tenham ligação com os fatos apurados no presente feito. Cientifiquem-se as defesas dos requerentes supramencionados e expeçam-se os respectivos alvarás de liberação. Ainda, intime-se a defesa constituída pela ré Dayane para, no prazo de cinco dias, informar seu endereço atualizado nos autos, sob pena de conversão da prisão domiciliar em preventiva. Com a notícia do endereço, comuniquem-se às Polícias Civil e Militar para fiscalização da prisão domiciliar. No mais, procedam-se aos preparativos para realização da audiência de instrução e julgamento designada. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito