5002846-03.2025.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002846-03.2025.4.03.6112 AUTOR: A. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANELYSE CRISTINE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS FERNANDA PERICO LIDUENA MACIEL - SP462878 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação especial cível proposta em face do INSS, na qual a parte autora postula a reativação de benefício por incapacidade (DCB: 17/03/2025). Os autos vieram conclusos para julgamento, contudo, entendo que não se encontram em termos para tanto. No laudo médico pericial emitido no feito (IDs 590234779 e 590235579), constou que o autor apresenta “pós op. tardio osteossíntese úmero proximal direito, que aos esforços excessivos levam a dores e limitações funcionais”, que causam incapacidade total e temporária, por 6 meses, com necessidade reavaliação. Na anamnese, constou que o autor referiu dores em ombro direito há cerca de 5 anos, após queda da própria altura com fratura e necessidade de tratamento cirúrgico. Além disso, o perito fixou a data de início da doença (DID) em 10/06/2019, enquanto a data de início da incapacidade (DII) foi determinada em 23/06/2026, apresentando o perito como justificativa: “data da perícia médica, sem laudos ou exames, avaliação exame físico atual”. Por sua vez, em sua manifestação após laudo pericial (ID 594148130), a parte autora impugnou a DII fixada no laudo, requerendo que seja reconhecido o direito à reativação da benesse que percebeu até 17/03/2025. Embora aduzido pelo autor que foram apresentados documentos médicos relacionados ao quadro ortopédico do autor, em razão do qual foi determinada a concessão do benefício nº 31/631.460.374-2, nos autos do processo nº 1003682-94.2019.8.26.0481, da 2ª Vara Judicial de Presidente Epitácio, verifico que não há documentação médica com referência ao diagnóstico sob “CID10 - S42.2 - Frat da extremidade super do úmero”. Verifico que os documentos médicos anexados nos IDs 429695149, 429698754, 588339990, 588339993 e 588339995 voltam-se ao acompanhamento médico realizado pelo autor pelas doenças de “epilepsia (CID G40.0), HIV (CID B24) e histórico de uso abusivo de substâncias químicas”, não permitindo que o perito do Juízo avalie adequadamente a fratura sofrida e o tratamento ortopédico realizado desde então. Destarte, considerando a necessidade de ser apresentada nos autos a documentação médica completa em nome da parte autora e de ser reavaliada a data de início da incapacidade (DII) fixada, a fim de aferir seu direito ao benefício por incapacidade vindicado na petição inicial, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral dos prontuários médicos referentes às suas patologias incapacitantes alegadas na inicial, especialmente relacionadas à área de ortopedia, de todos os locais onde realiza ou realizou tratamento médico (inclusive cirúrgico) ou tenha recebido atendimento, e, ainda, todos os laudos de exames com imagens, além dos demais documentos médicos que se encontram em seu poder (incluindo atestados, prescrições, receituários e comprovantes dos tratamentos realizados), inclusive todos aqueles apresentados nas perícias administrativas e na data da perícia judicial e contemporâneos à data de cessação do benefício, já que cabe à parte a produção da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC). Observo que a parte autora deve agir com a necessária boa-fé desde a formulação da petição inicial, narrando os fatos de acordo com a verdade, e apresentando todos os documentos comprobatórios, sob pena de arcar com as penalidades processuais, inclusive a preclusão processual e as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, inc. I, CPC). Apresentados ou não novos documentos médicos, intime-se o i. Perito do Juízo (Dr. Thiago Antônio) para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita laudo complementar, com observância de toda documentação médica já anexada ao feito e apresentada no ato pericial, especialmente de todos os documentos apresentados pelo postulante em cumprimento à presente decisão, bem assim do exame pericial realizado, esclarecendo, de forma fundamentada: 1) se re(ra)tifica a data de início da incapacidade (DII) fixada no documento pericial, devendo o perito considerar o acidente sofrido e os tratamentos realizados pelo autor (inclusive cirúrgico), bem assim ponderar que a fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial; 2) considerando a natureza das doenças e a gravidade do quadro clínico da parte aferido na perícia, informe se é possível estimar a existência de incapacidade laborativa decorrente das patologias constatadas na data de cessação administrativa do benefício em 17/03/2025 e, em caso positivo, qual a natureza do impedimento (total/parcial) e extensão dessa incapacidade na referida data (fixar tempo necessário para recuperação/reavaliação, se o caso), com base na documentação médica e evolução clínica. Apresentado o laudo médico complementar, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ao final, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO BARBOSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANELYSE CRISTINE DE SOUZA
OAB: 505639/SP
THAIS FERNANDA PERICO LIDUENA MACIEL
OAB: 462878/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002846-03.2025.4.03.6112 AUTOR: A. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANELYSE CRISTINE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS FERNANDA PERICO LIDUENA MACIEL - SP462878 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação especial cível proposta em face do INSS, na qual a parte autora postula a reativação de benefício por incapacidade (DCB: 17/03/2025). Os autos vieram conclusos para julgamento, contudo, entendo que não se encontram em termos para tanto. No laudo médico pericial emitido no feito (IDs 590234779 e 590235579), constou que o autor apresenta “pós op. tardio osteossíntese úmero proximal direito, que aos esforços excessivos levam a dores e limitações funcionais”, que causam incapacidade total e temporária, por 6 meses, com necessidade reavaliação. Na anamnese, constou que o autor referiu dores em ombro direito há cerca de 5 anos, após queda da própria altura com fratura e necessidade de tratamento cirúrgico. Além disso, o perito fixou a data de início da doença (DID) em 10/06/2019, enquanto a data de início da incapacidade (DII) foi determinada em 23/06/2026, apresentando o perito como justificativa: “data da perícia médica, sem laudos ou exames, avaliação exame físico atual”. Por sua vez, em sua manifestação após laudo pericial (ID 594148130), a parte autora impugnou a DII fixada no laudo, requerendo que seja reconhecido o direito à reativação da benesse que percebeu até 17/03/2025. Embora aduzido pelo autor que foram apresentados documentos médicos relacionados ao quadro ortopédico do autor, em razão do qual foi determinada a concessão do benefício nº 31/631.460.374-2, nos autos do processo nº 1003682-94.2019.8.26.0481, da 2ª Vara Judicial de Presidente Epitácio, verifico que não há documentação médica com referência ao diagnóstico sob “CID10 - S42.2 - Frat da extremidade super do úmero”. Verifico que os documentos médicos anexados nos IDs 429695149, 429698754, 588339990, 588339993 e 588339995 voltam-se ao acompanhamento médico realizado pelo autor pelas doenças de “epilepsia (CID G40.0), HIV (CID B24) e histórico de uso abusivo de substâncias químicas”, não permitindo que o perito do Juízo avalie adequadamente a fratura sofrida e o tratamento ortopédico realizado desde então. Destarte, considerando a necessidade de ser apresentada nos autos a documentação médica completa em nome da parte autora e de ser reavaliada a data de início da incapacidade (DII) fixada, a fim de aferir seu direito ao benefício por incapacidade vindicado na petição inicial, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral dos prontuários médicos referentes às suas patologias incapacitantes alegadas na inicial, especialmente relacionadas à área de ortopedia, de todos os locais onde realiza ou realizou tratamento médico (inclusive cirúrgico) ou tenha recebido atendimento, e, ainda, todos os laudos de exames com imagens, além dos demais documentos médicos que se encontram em seu poder (incluindo atestados, prescrições, receituários e comprovantes dos tratamentos realizados), inclusive todos aqueles apresentados nas perícias administrativas e na data da perícia judicial e contemporâneos à data de cessação do benefício, já que cabe à parte a produção da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, CPC). Observo que a parte autora deve agir com a necessária boa-fé desde a formulação da petição inicial, narrando os fatos de acordo com a verdade, e apresentando todos os documentos comprobatórios, sob pena de arcar com as penalidades processuais, inclusive a preclusão processual e as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, inc. I, CPC). Apresentados ou não novos documentos médicos, intime-se o i. Perito do Juízo (Dr. Thiago Antônio) para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita laudo complementar, com observância de toda documentação médica já anexada ao feito e apresentada no ato pericial, especialmente de todos os documentos apresentados pelo postulante em cumprimento à presente decisão, bem assim do exame pericial realizado, esclarecendo, de forma fundamentada: 1) se re(ra)tifica a data de início da incapacidade (DII) fixada no documento pericial, devendo o perito considerar o acidente sofrido e os tratamentos realizados pelo autor (inclusive cirúrgico), bem assim ponderar que a fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial; 2) considerando a natureza das doenças e a gravidade do quadro clínico da parte aferido na perícia, informe se é possível estimar a existência de incapacidade laborativa decorrente das patologias constatadas na data de cessação administrativa do benefício em 17/03/2025 e, em caso positivo, qual a natureza do impedimento (total/parcial) e extensão dessa incapacidade na referida data (fixar tempo necessário para recuperação/reavaliação, se o caso), com base na documentação médica e evolução clínica. Apresentado o laudo médico complementar, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ao final, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto