5002845-16.2025.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Minas Novas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Juizado Especial da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002845-16.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios] AUTOR: ILDEFONSO RAMALHO DE OLIVEIRA CPF: 315.537.418-70 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula, ajuizada por ILDEFONSO RAMALHO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificados. Em síntese, narra o requerente que labora para o Estado de Minas Gerais desde maio de 2022, exercendo o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB1-A) na Secretaria de Estado de Educação, mediante sucessivos contratos temporários, sem aprovação em concurso público. Alega o desvirtuamento da contratação temporária em razão das renovações ininterruptas, o que configuraria afronta ao postulado constitucional do concurso público e tornaria nulos os vínculos firmados. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo (dentre outros requerimentos): (01) a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com o ente estatal; (02) a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento indenizado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à alíquota de 8% sobre as remunerações percebidas, referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, no valor estimado de R$ 7.207,99; e (03) o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS que seria devido, no valor estimado de R$ 2.883,19, totalizando o valor da causa em R$ 10.091,18, acrescidos dos reflexos legais (ID 10587480143). Regularmente citado (ID 10606640198), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10607551850), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta incompatibilidade entre os pedidos de nulidade e de manutenção do vínculo, bem como a ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a validade das contratações temporárias com fundamento na Lei Estadual nº 23.750/2020 e nas modulações de efeitos das decisões proferidas nas ADIs e ADPF pertinentes às legislações anteriores, e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve impugnação à contestação em ID 10608285667. Na fase de especificação de provas, o requerente informou não ter outras provas a produzir além das já acostadas aos autos (ID 10612839622). O requerido informou que não pretende produzir provas em audiência e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10678250020). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. O autor manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 10587480143), e o processo tramitou integralmente na modalidade digital, atendendo ao requerimento formulado na inicial. Da preliminar de inépcia da inicial. O Estado de Minas Gerais suscitou inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos seriam incompatíveis entre si, pois o autor pleitearia a declaração de nulidade do vínculo e, ao mesmo tempo, manteria a prestação de serviços (ID 10607551850). A preliminar não merece acolhimento. O requerente não formulou pedido de extinção do vínculo nem de reintegração; sua pretensão é exclusivamente de natureza pecuniária, consistente no pagamento indenizado dos depósitos de FGTS decorrentes da nulidade reconhecida pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do STF, consolidada nos Temas 191, 308 e 916, é expressa ao admitir que a declaração de nulidade do vínculo, para fins de FGTS, não implica necessariamente a extinção imediata da relação contratual em curso, sendo os efeitos da nulidade limitados ao direito ao salário e ao FGTS. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados. Rejeita-se a preliminar. O réu arguiu, ainda, a ausência de documentos essenciais como causa de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 10607551850). A alegação também não prospera. O histórico funcional foi juntado pelo próprio autor (ID 10587489090), e os demonstrativos de pagamento cobrem integralmente o período reclamado (IDs 10587480860 e 10587492580). A documentação é suficiente para a análise da lide. Rejeita-se a preliminar. Da prescrição. Tanto o autor quanto o réu concordam com a aplicação da prescrição quinquenal (IDs 10587480143, 10607551850 e 10608285667). A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, entendimento reafirmado pela Súmula 85 do STJ e pelo Tema 608 do STF. A ação foi ajuizada em novembro de 2025 (ID 10587480143), de modo que são alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, ou seja, anteriores a novembro de 2020. Contudo, o histórico funcional demonstra que o primeiro contrato teve início em 12/05/2022 (ID 10587489090), e a planilha de cálculo apresentada pelo autor tem como primeira parcela junho de 2022 (ID 10587480657). Todo o período reclamado está, portanto, dentro do quinquênio. Não há parcelas prescritas a excluir no caso concreto. Reconhece-se a aplicabilidade da prescrição quinquenal, sem que ela alcance qualquer das parcelas postuladas. Do mérito. A controvérsia central reside na validade dos contratos temporários firmados entre as partes e no consequente direito ao recolhimento do FGTS pelo período correspondente. No que tange à alegação de vínculos sucessivos, a prova documental carreada pelo autor — histórico funcional emitido em 26/11/2025 (ID 10587489090) e demonstrativos de pagamento (IDs 10587480860 e 10587492580) — demonstra, de forma inconteste, dois contratos temporários sucessivos para o exercício do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB1-A), de forma praticamente ininterrupta desde 12/05/2022, com o primeiro contrato encerrado em 10/05/2024 e o segundo com início em 21/05/2024 e término previsto para 20/05/2026 (ID 10587489090). Todos os contratos foram firmados com fundamento na Lei Estadual nº 23.750/2020, que permanece com sua presunção de constitucionalidade intacta. O réu sustentou, com base nesse fato, a plena validade das contratações (ID 10607551850). O argumento, contudo, não prospera. A validade formal da lei autorizadora não é suficiente para afastar o exame da conformidade material da contratação com os requisitos constitucionais de temporariedade, excepcionalidade e transitoriedade da necessidade, exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nenhuma norma infraconstitucional tem o condão de convalidar a utilização abusiva do instituto da contratação temporária para suprir necessidade permanente de pessoal. Registre-se, ademais, que os argumentos do réu relativos às modulações de efeitos das decisões proferidas nas ADIs e ADPF pertinentes às Leis Estaduais nº 10.254/90, 18.185/09 e 7.109/77 (ID 10607551850) não guardam pertinência com o caso concreto, uma vez que o histórico funcional do autor (ID 10587489090) demonstra que todos os seus contratos foram firmados exclusivamente com fundamento na Lei Estadual nº 23.750/2020, não havendo qualquer vínculo regido pelas legislações anteriores objeto das referidas ações de controle concentrado. O cargo de Assistente Técnico de Educação Básica corresponde a função de apoio administrativo e operacional de caráter ordinário e permanente da Administração, voltada ao suporte das atividades das unidades escolares estaduais, conforme se extrai do próprio histórico funcional (ID 10587489090). A prestação dos serviços de forma ininterrupta por mais de três anos, mediante dois contratos sucessivos para a mesma função e no mesmo órgão, com intervalo de apenas onze dias entre o encerramento do primeiro e o início do segundo (desligamento em 10/05/2024 e novo exercício em 21/05/2024), desvirtua a finalidade do instituto da contratação temporária, caracterizando o atendimento a uma necessidade permanente do Estado, e não transitória ou excepcional. A sucessividade das renovações, por si só, evidencia que a necessidade não era temporária, mas estrutural, incompatível com a exceção constitucional do art. 37, IX, da CF. O réu alegou, ainda, que o Estado realizou concursos públicos para as carreiras da educação em 2023 e 2025, o que afastaria a tese de burla ao concurso público (ID 10607551850). O argumento não elide a nulidade. A realização de concursos públicos em determinados anos não impede o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária no período anterior, especialmente quando o autor permaneceu vinculado ao Estado de forma ininterrupta, sem solução de continuidade, para o exercício da mesma função permanente. Quanto ao pleito de pagamento do FGTS, aplica-se o entendimento cristalizado pelo STF no Tema 916 (RE 765.320), cuja ratio decidendi reconhece que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. O Tema 191 do STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, e o Tema 308 limitou os efeitos da nulidade ao salário e ao FGTS. Esse entendimento encontra respaldo adicional na orientação consolidada pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao cancelar o Grupo de Representativos nº 22 (GR-22), em 25/04/2025, nos autos do RE nº 1.0702.10.077772-2/002 e ARE nº 1.0024.10.198001-9/004. Na ocasião, consignou-se que a controvérsia jurídica subjacente ao GR nº 22 foi solucionada pelo STF, tendo sido firmado o entendimento de que os Temas 551 e 916 podem ser aplicados de forma conjunta ou individualizada, "a depender da(s) verba(s) requerida(s) no feito e da validade ou nulidade da contratação temporária sob exame". No caso dos autos, o autor postulou exclusivamente o pagamento indenizado dos depósitos de FGTS, não tendo formulado pedido de décimo terceiro salário nem de férias remuneradas acrescidas de um terço. Aplica-se, portanto, de forma individualizada, a tese do Tema 916, sem extrapolação do objeto da lide (art. 492 do CPC). A alegação de enriquecimento ilícito do autor, suscitada pelo réu (ID 10607551850), não prospera: o pagamento do FGTS não representa vantagem indevida, mas consequência legal mínima imposta pela Constituição e pela Lei nº 8.036/90 à Administração Pública que se beneficiou da força de trabalho de servidor contratado de forma inconstitucional. Restando evidenciada a nulidade dos sucessivos vínculos por manifesto desvirtuamento da contratação temporária e burla ao postulado constitucional do concurso público (art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da CR/88), é de rigor a condenação do ente estadual ao recolhimento da verba fundiária (8% sobre a remuneração) pelo lapso não alcançado pela prescrição quinquenal. O valor estimado de R$ 7.207,99, apurado na planilha de cálculo acostada aos autos e calculado com base nos demonstrativos de pagamento juntados (ID 10587480657), é acolhido como parâmetro, devendo o montante definitivo ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros desta decisão. O período de apuração abrange desde junho de 2022 até a data do efetivo encerramento do vínculo, a ser confirmada em liquidação com base nos documentos dos autos. Da multa de 40%. O pedido de pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, no valor estimado de R$ 2.883,19 (ID 10587480143), não comporta acolhimento. A multa rescisória prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 é devida nos casos de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho regido pela CLT. No caso dos autos, a relação jurídica é de natureza administrativa, regida por contratos temporários de direito público, e os desligamentos ocorreram por término do prazo contratual, e não por dispensa imotivada em sentido técnico. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que fundamenta o direito ao FGTS nas contratações públicas nulas, não prevê a incidência da multa rescisória de 40%, cujo pressuposto é a rescisão unilateral imotivada de contrato celetista. A jurisprudência do STF, ao fixar os efeitos das contratações públicas nulas nos Temas 191, 308 e 916, limitou-os ao direito ao salário e ao levantamento dos depósitos de FGTS, sem incluir a multa de 40%. O pedido é, portanto, improcedente neste ponto. Dos honorários advocatícios. O autor requereu a condenação do réu em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC (ID 10587480143). O pedido não comporta acolhimento nesta fase. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é vedada a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo litigância de má-fé, hipótese não configurada nos autos, por expressa vedação legal estampada no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Rejeita-se o pedido. Dos consectários legais. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária e compensação da mora sujeitam-se a regramento constitucional específico. Considerando que todas as parcelas devidas têm como marco inicial junho de 2022, não há incidência de critério anterior à EC nº 113/2021. Adotam-se, portanto, os seguintes critérios: de 09/12/2021 a 14/05/2025, aplicação da taxa SELIC de forma unificada, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da citação, vedada a cumulação de outros índices ou taxas autônomas; de 15/05/2025 a 31/07/2025, remuneração pelo critério TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados, assegurado rendimento mínimo equivalente ao IPCA, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/90 com a nova sistemática; a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025. Os juros de mora somente incidem a partir da citação. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes no interregno objeto da lide, por desvirtuamento da contratação temporária e afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar ao autor os valores correspondentes aos depósitos do FGTS (à alíquota de 8% sobre a remuneração percebida), referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal — de junho de 2022 até a data do efetivo encerramento do vínculo, a ser apurada em liquidação de sentença —, no valor estimado de R$ 7.207,99 (sete mil duzentos e sete reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (ID 10587480657), a ser apurado em liquidação de sentença com base nos demonstrativos de pagamento juntados, observando-se que a base de cálculo é composta apenas pelas parcelas de natureza salarial/remuneratória. c) DETERMINAR que, sobre o montante devido, incidam os seguintes critérios de atualização e mora: de 09/12/2021 a 14/05/2025, taxa SELIC de forma unificada a partir da citação, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação de outros índices ou taxas autônomas; de 15/05/2025 a 31/07/2025, TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados, assegurado rendimento mínimo equivalente ao IPCA, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/90; a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025. Os juros de mora somente incidem a partir da citação. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, por ausência de fundamento legal para sua incidência na espécie. e) REJEITAR o pedido de condenação do réu em honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. f) JULGAR PREJUDICADO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (ID 10587480143), uma vez que o procedimento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública é isento de custas processuais em primeiro grau por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 12.153/2009, não havendo encargo a ser dispensado. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para promover o cumprimento espontâneo da presente sentença, na forma do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ILDEFONSO RAMALHO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANICA DE ARAUJO FERREIRA
OAB: 412987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Juizado Especial da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002845-16.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios] AUTOR: ILDEFONSO RAMALHO DE OLIVEIRA CPF: 315.537.418-70 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula, ajuizada por ILDEFONSO RAMALHO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificados. Em síntese, narra o requerente que labora para o Estado de Minas Gerais desde maio de 2022, exercendo o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB1-A) na Secretaria de Estado de Educação, mediante sucessivos contratos temporários, sem aprovação em concurso público. Alega o desvirtuamento da contratação temporária em razão das renovações ininterruptas, o que configuraria afronta ao postulado constitucional do concurso público e tornaria nulos os vínculos firmados. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo (dentre outros requerimentos): (01) a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com o ente estatal; (02) a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento indenizado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à alíquota de 8% sobre as remunerações percebidas, referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, no valor estimado de R$ 7.207,99; e (03) o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS que seria devido, no valor estimado de R$ 2.883,19, totalizando o valor da causa em R$ 10.091,18, acrescidos dos reflexos legais (ID 10587480143). Regularmente citado (ID 10606640198), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10607551850), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta incompatibilidade entre os pedidos de nulidade e de manutenção do vínculo, bem como a ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a validade das contratações temporárias com fundamento na Lei Estadual nº 23.750/2020 e nas modulações de efeitos das decisões proferidas nas ADIs e ADPF pertinentes às legislações anteriores, e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve impugnação à contestação em ID 10608285667. Na fase de especificação de provas, o requerente informou não ter outras provas a produzir além das já acostadas aos autos (ID 10612839622). O requerido informou que não pretende produzir provas em audiência e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10678250020). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. O autor manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 10587480143), e o processo tramitou integralmente na modalidade digital, atendendo ao requerimento formulado na inicial. Da preliminar de inépcia da inicial. O Estado de Minas Gerais suscitou inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos seriam incompatíveis entre si, pois o autor pleitearia a declaração de nulidade do vínculo e, ao mesmo tempo, manteria a prestação de serviços (ID 10607551850). A preliminar não merece acolhimento. O requerente não formulou pedido de extinção do vínculo nem de reintegração; sua pretensão é exclusivamente de natureza pecuniária, consistente no pagamento indenizado dos depósitos de FGTS decorrentes da nulidade reconhecida pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do STF, consolidada nos Temas 191, 308 e 916, é expressa ao admitir que a declaração de nulidade do vínculo, para fins de FGTS, não implica necessariamente a extinção imediata da relação contratual em curso, sendo os efeitos da nulidade limitados ao direito ao salário e ao FGTS. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados. Rejeita-se a preliminar. O réu arguiu, ainda, a ausência de documentos essenciais como causa de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 10607551850). A alegação também não prospera. O histórico funcional foi juntado pelo próprio autor (ID 10587489090), e os demonstrativos de pagamento cobrem integralmente o período reclamado (IDs 10587480860 e 10587492580). A documentação é suficiente para a análise da lide. Rejeita-se a preliminar. Da prescrição. Tanto o autor quanto o réu concordam com a aplicação da prescrição quinquenal (IDs 10587480143, 10607551850 e 10608285667). A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, entendimento reafirmado pela Súmula 85 do STJ e pelo Tema 608 do STF. A ação foi ajuizada em novembro de 2025 (ID 10587480143), de modo que são alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, ou seja, anteriores a novembro de 2020. Contudo, o histórico funcional demonstra que o primeiro contrato teve início em 12/05/2022 (ID 10587489090), e a planilha de cálculo apresentada pelo autor tem como primeira parcela junho de 2022 (ID 10587480657). Todo o período reclamado está, portanto, dentro do quinquênio. Não há parcelas prescritas a excluir no caso concreto. Reconhece-se a aplicabilidade da prescrição quinquenal, sem que ela alcance qualquer das parcelas postuladas. Do mérito. A controvérsia central reside na validade dos contratos temporários firmados entre as partes e no consequente direito ao recolhimento do FGTS pelo período correspondente. No que tange à alegação de vínculos sucessivos, a prova documental carreada pelo autor — histórico funcional emitido em 26/11/2025 (ID 10587489090) e demonstrativos de pagamento (IDs 10587480860 e 10587492580) — demonstra, de forma inconteste, dois contratos temporários sucessivos para o exercício do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica (ATB1-A), de forma praticamente ininterrupta desde 12/05/2022, com o primeiro contrato encerrado em 10/05/2024 e o segundo com início em 21/05/2024 e término previsto para 20/05/2026 (ID 10587489090). Todos os contratos foram firmados com fundamento na Lei Estadual nº 23.750/2020, que permanece com sua presunção de constitucionalidade intacta. O réu sustentou, com base nesse fato, a plena validade das contratações (ID 10607551850). O argumento, contudo, não prospera. A validade formal da lei autorizadora não é suficiente para afastar o exame da conformidade material da contratação com os requisitos constitucionais de temporariedade, excepcionalidade e transitoriedade da necessidade, exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Nenhuma norma infraconstitucional tem o condão de convalidar a utilização abusiva do instituto da contratação temporária para suprir necessidade permanente de pessoal. Registre-se, ademais, que os argumentos do réu relativos às modulações de efeitos das decisões proferidas nas ADIs e ADPF pertinentes às Leis Estaduais nº 10.254/90, 18.185/09 e 7.109/77 (ID 10607551850) não guardam pertinência com o caso concreto, uma vez que o histórico funcional do autor (ID 10587489090) demonstra que todos os seus contratos foram firmados exclusivamente com fundamento na Lei Estadual nº 23.750/2020, não havendo qualquer vínculo regido pelas legislações anteriores objeto das referidas ações de controle concentrado. O cargo de Assistente Técnico de Educação Básica corresponde a função de apoio administrativo e operacional de caráter ordinário e permanente da Administração, voltada ao suporte das atividades das unidades escolares estaduais, conforme se extrai do próprio histórico funcional (ID 10587489090). A prestação dos serviços de forma ininterrupta por mais de três anos, mediante dois contratos sucessivos para a mesma função e no mesmo órgão, com intervalo de apenas onze dias entre o encerramento do primeiro e o início do segundo (desligamento em 10/05/2024 e novo exercício em 21/05/2024), desvirtua a finalidade do instituto da contratação temporária, caracterizando o atendimento a uma necessidade permanente do Estado, e não transitória ou excepcional. A sucessividade das renovações, por si só, evidencia que a necessidade não era temporária, mas estrutural, incompatível com a exceção constitucional do art. 37, IX, da CF. O réu alegou, ainda, que o Estado realizou concursos públicos para as carreiras da educação em 2023 e 2025, o que afastaria a tese de burla ao concurso público (ID 10607551850). O argumento não elide a nulidade. A realização de concursos públicos em determinados anos não impede o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária no período anterior, especialmente quando o autor permaneceu vinculado ao Estado de forma ininterrupta, sem solução de continuidade, para o exercício da mesma função permanente. Quanto ao pleito de pagamento do FGTS, aplica-se o entendimento cristalizado pelo STF no Tema 916 (RE 765.320), cuja ratio decidendi reconhece que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. O Tema 191 do STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, e o Tema 308 limitou os efeitos da nulidade ao salário e ao FGTS. Esse entendimento encontra respaldo adicional na orientação consolidada pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao cancelar o Grupo de Representativos nº 22 (GR-22), em 25/04/2025, nos autos do RE nº 1.0702.10.077772-2/002 e ARE nº 1.0024.10.198001-9/004. Na ocasião, consignou-se que a controvérsia jurídica subjacente ao GR nº 22 foi solucionada pelo STF, tendo sido firmado o entendimento de que os Temas 551 e 916 podem ser aplicados de forma conjunta ou individualizada, "a depender da(s) verba(s) requerida(s) no feito e da validade ou nulidade da contratação temporária sob exame". No caso dos autos, o autor postulou exclusivamente o pagamento indenizado dos depósitos de FGTS, não tendo formulado pedido de décimo terceiro salário nem de férias remuneradas acrescidas de um terço. Aplica-se, portanto, de forma individualizada, a tese do Tema 916, sem extrapolação do objeto da lide (art. 492 do CPC). A alegação de enriquecimento ilícito do autor, suscitada pelo réu (ID 10607551850), não prospera: o pagamento do FGTS não representa vantagem indevida, mas consequência legal mínima imposta pela Constituição e pela Lei nº 8.036/90 à Administração Pública que se beneficiou da força de trabalho de servidor contratado de forma inconstitucional. Restando evidenciada a nulidade dos sucessivos vínculos por manifesto desvirtuamento da contratação temporária e burla ao postulado constitucional do concurso público (art. 37, incisos II e IX, e § 2º, da CR/88), é de rigor a condenação do ente estadual ao recolhimento da verba fundiária (8% sobre a remuneração) pelo lapso não alcançado pela prescrição quinquenal. O valor estimado de R$ 7.207,99, apurado na planilha de cálculo acostada aos autos e calculado com base nos demonstrativos de pagamento juntados (ID 10587480657), é acolhido como parâmetro, devendo o montante definitivo ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros desta decisão. O período de apuração abrange desde junho de 2022 até a data do efetivo encerramento do vínculo, a ser confirmada em liquidação com base nos documentos dos autos. Da multa de 40%. O pedido de pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, no valor estimado de R$ 2.883,19 (ID 10587480143), não comporta acolhimento. A multa rescisória prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 é devida nos casos de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho regido pela CLT. No caso dos autos, a relação jurídica é de natureza administrativa, regida por contratos temporários de direito público, e os desligamentos ocorreram por término do prazo contratual, e não por dispensa imotivada em sentido técnico. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que fundamenta o direito ao FGTS nas contratações públicas nulas, não prevê a incidência da multa rescisória de 40%, cujo pressuposto é a rescisão unilateral imotivada de contrato celetista. A jurisprudência do STF, ao fixar os efeitos das contratações públicas nulas nos Temas 191, 308 e 916, limitou-os ao direito ao salário e ao levantamento dos depósitos de FGTS, sem incluir a multa de 40%. O pedido é, portanto, improcedente neste ponto. Dos honorários advocatícios. O autor requereu a condenação do réu em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC (ID 10587480143). O pedido não comporta acolhimento nesta fase. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é vedada a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo litigância de má-fé, hipótese não configurada nos autos, por expressa vedação legal estampada no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Rejeita-se o pedido. Dos consectários legais. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária e compensação da mora sujeitam-se a regramento constitucional específico. Considerando que todas as parcelas devidas têm como marco inicial junho de 2022, não há incidência de critério anterior à EC nº 113/2021. Adotam-se, portanto, os seguintes critérios: de 09/12/2021 a 14/05/2025, aplicação da taxa SELIC de forma unificada, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da citação, vedada a cumulação de outros índices ou taxas autônomas; de 15/05/2025 a 31/07/2025, remuneração pelo critério TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados, assegurado rendimento mínimo equivalente ao IPCA, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/90 com a nova sistemática; a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025. Os juros de mora somente incidem a partir da citação. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes no interregno objeto da lide, por desvirtuamento da contratação temporária e afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar ao autor os valores correspondentes aos depósitos do FGTS (à alíquota de 8% sobre a remuneração percebida), referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal — de junho de 2022 até a data do efetivo encerramento do vínculo, a ser apurada em liquidação de sentença —, no valor estimado de R$ 7.207,99 (sete mil duzentos e sete reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (ID 10587480657), a ser apurado em liquidação de sentença com base nos demonstrativos de pagamento juntados, observando-se que a base de cálculo é composta apenas pelas parcelas de natureza salarial/remuneratória. c) DETERMINAR que, sobre o montante devido, incidam os seguintes critérios de atualização e mora: de 09/12/2021 a 14/05/2025, taxa SELIC de forma unificada a partir da citação, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação de outros índices ou taxas autônomas; de 15/05/2025 a 31/07/2025, TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados, assegurado rendimento mínimo equivalente ao IPCA, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.036/90; a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025. Os juros de mora somente incidem a partir da citação. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, por ausência de fundamento legal para sua incidência na espécie. e) REJEITAR o pedido de condenação do réu em honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. f) JULGAR PREJUDICADO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor (ID 10587480143), uma vez que o procedimento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública é isento de custas processuais em primeiro grau por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 12.153/2009, não havendo encargo a ser dispensado. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para promover o cumprimento espontâneo da presente sentença, na forma do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Minas Novas