Detalhe do processo

5002845-14.2024.8.21.0067

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002845-14.2024.8.21.0067/RS AUTOR : JESUS MARINONE ARMESTO ADVOGADO(A) : PAMELA SELL DOS SANTOS (OAB RS124339) RÉU : MAURO RIBEIRO SCHINESTSCK ADVOGADO(A) : ALINE MARTINATO DE CASTRO (OAB RS098095) ADVOGADO(A) : DENISE DELL AGOSTINI CANTARELLI (OAB RS057254) ADVOGADO(A) : IVE SANGUINE DE SOUSA (OAB RS087319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada, Dra. Eliane Alves dos Santos , manifestou-se no evento 144, PARECER2 , aceitando o encargo, porém condicionou a realização da prova pericial à modalidade indireta, com base na distância geográfica entre sua localidade profissional (Goiânia/GO) e a residência do autor (São Lourenço do Sul/RS). Intimadas, ambas as partes, em manifestações convergentes nos evento 154, PET1 e evento 156, PET1 , opuseram-se à realização da perícia indireta, requerendo a produção de exame clínico presencial para a correta apuração dos fatos. Considerando que a demanda trata de alegado dano físico e estético decorrente de tratamento odontológico, a avaliação direta da condição bucal do periciando é a medida que melhor se alinha à busca da verdade real, sendo recomendável para o completo esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, determina-se o seguinte: a) Intime-se a perita, Dra. Eliane Alves dos Santos , para que, no prazo de 15 dias , informe se possui condições de realizar o exame pericial de forma presencial , devendo, em caso afirmativo, indicar data e local para a realização do ato. Esclarece-se que o exame poderá ocorrer na Comarca de São Lourenço do Sul/RS ou em outra localidade de comum acordo com a parte autora. b) Fica a perita ciente de que, na hipótese de confirmação da impossibilidade de deslocamento para a realização da perícia presencial, serão adotadas as medidas cabíveis para a designação de novo profissional, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil. c) As demais questões levantadas no evento 144, PARECER2 , relativas à majoração de honorários, adiantamento de valores e formato do laudo pericial, serão apreciadas após a definição sobre a modalidade de realização da prova. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JESUS MARINONE ARMESTO

Réu MAURO RIBEIRO SCHINESTSCK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE MARTINATO DE CASTRO

OAB: 98095/RS

DENISE DELL AGOSTINI CANTARELLI

OAB: 57254/RS

PAMELA SELL DOS SANTOS

OAB: 124339/RS

IVE SANGUINE DE SOUSA

OAB: 87319/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002845-14.2024.8.21.0067/RS AUTOR : JESUS MARINONE ARMESTO ADVOGADO(A) : PAMELA SELL DOS SANTOS (OAB RS124339) RÉU : MAURO RIBEIRO SCHINESTSCK ADVOGADO(A) : ALINE MARTINATO DE CASTRO (OAB RS098095) ADVOGADO(A) : DENISE DELL AGOSTINI CANTARELLI (OAB RS057254) ADVOGADO(A) : IVE SANGUINE DE SOUSA (OAB RS087319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada, Dra. Eliane Alves dos Santos , manifestou-se no evento 144, PARECER2 , aceitando o encargo, porém condicionou a realização da prova pericial à modalidade indireta, com base na distância geográfica entre sua localidade profissional (Goiânia/GO) e a residência do autor (São Lourenço do Sul/RS). Intimadas, ambas as partes, em manifestações convergentes nos evento 154, PET1 e evento 156, PET1 , opuseram-se à realização da perícia indireta, requerendo a produção de exame clínico presencial para a correta apuração dos fatos. Considerando que a demanda trata de alegado dano físico e estético decorrente de tratamento odontológico, a avaliação direta da condição bucal do periciando é a medida que melhor se alinha à busca da verdade real, sendo recomendável para o completo esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, determina-se o seguinte: a) Intime-se a perita, Dra. Eliane Alves dos Santos , para que, no prazo de 15 dias , informe se possui condições de realizar o exame pericial de forma presencial , devendo, em caso afirmativo, indicar data e local para a realização do ato. Esclarece-se que o exame poderá ocorrer na Comarca de São Lourenço do Sul/RS ou em outra localidade de comum acordo com a parte autora. b) Fica a perita ciente de que, na hipótese de confirmação da impossibilidade de deslocamento para a realização da perícia presencial, serão adotadas as medidas cabíveis para a designação de novo profissional, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil. c) As demais questões levantadas no evento 144, PARECER2 , relativas à majoração de honorários, adiantamento de valores e formato do laudo pericial, serão apreciadas após a definição sobre a modalidade de realização da prova. Intimem-se. Diligências legais.