5002845-14.2024.8.21.0067
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002845-14.2024.8.21.0067/RS AUTOR : JESUS MARINONE ARMESTO ADVOGADO(A) : PAMELA SELL DOS SANTOS (OAB RS124339) RÉU : MAURO RIBEIRO SCHINESTSCK ADVOGADO(A) : ALINE MARTINATO DE CASTRO (OAB RS098095) ADVOGADO(A) : DENISE DELL AGOSTINI CANTARELLI (OAB RS057254) ADVOGADO(A) : IVE SANGUINE DE SOUSA (OAB RS087319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada, Dra. Eliane Alves dos Santos , manifestou-se no evento 144, PARECER2 , aceitando o encargo, porém condicionou a realização da prova pericial à modalidade indireta, com base na distância geográfica entre sua localidade profissional (Goiânia/GO) e a residência do autor (São Lourenço do Sul/RS). Intimadas, ambas as partes, em manifestações convergentes nos evento 154, PET1 e evento 156, PET1 , opuseram-se à realização da perícia indireta, requerendo a produção de exame clínico presencial para a correta apuração dos fatos. Considerando que a demanda trata de alegado dano físico e estético decorrente de tratamento odontológico, a avaliação direta da condição bucal do periciando é a medida que melhor se alinha à busca da verdade real, sendo recomendável para o completo esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, determina-se o seguinte: a) Intime-se a perita, Dra. Eliane Alves dos Santos , para que, no prazo de 15 dias , informe se possui condições de realizar o exame pericial de forma presencial , devendo, em caso afirmativo, indicar data e local para a realização do ato. Esclarece-se que o exame poderá ocorrer na Comarca de São Lourenço do Sul/RS ou em outra localidade de comum acordo com a parte autora. b) Fica a perita ciente de que, na hipótese de confirmação da impossibilidade de deslocamento para a realização da perícia presencial, serão adotadas as medidas cabíveis para a designação de novo profissional, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil. c) As demais questões levantadas no evento 144, PARECER2 , relativas à majoração de honorários, adiantamento de valores e formato do laudo pericial, serão apreciadas após a definição sobre a modalidade de realização da prova. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESUS MARINONE ARMESTO
Réu MAURO RIBEIRO SCHINESTSCK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE MARTINATO DE CASTRO
OAB: 98095/RS
DENISE DELL AGOSTINI CANTARELLI
OAB: 57254/RS
PAMELA SELL DOS SANTOS
OAB: 124339/RS
IVE SANGUINE DE SOUSA
OAB: 87319/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002845-14.2024.8.21.0067/RS AUTOR : JESUS MARINONE ARMESTO ADVOGADO(A) : PAMELA SELL DOS SANTOS (OAB RS124339) RÉU : MAURO RIBEIRO SCHINESTSCK ADVOGADO(A) : ALINE MARTINATO DE CASTRO (OAB RS098095) ADVOGADO(A) : DENISE DELL AGOSTINI CANTARELLI (OAB RS057254) ADVOGADO(A) : IVE SANGUINE DE SOUSA (OAB RS087319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada, Dra. Eliane Alves dos Santos , manifestou-se no evento 144, PARECER2 , aceitando o encargo, porém condicionou a realização da prova pericial à modalidade indireta, com base na distância geográfica entre sua localidade profissional (Goiânia/GO) e a residência do autor (São Lourenço do Sul/RS). Intimadas, ambas as partes, em manifestações convergentes nos evento 154, PET1 e evento 156, PET1 , opuseram-se à realização da perícia indireta, requerendo a produção de exame clínico presencial para a correta apuração dos fatos. Considerando que a demanda trata de alegado dano físico e estético decorrente de tratamento odontológico, a avaliação direta da condição bucal do periciando é a medida que melhor se alinha à busca da verdade real, sendo recomendável para o completo esclarecimento da controvérsia. Diante do exposto, determina-se o seguinte: a) Intime-se a perita, Dra. Eliane Alves dos Santos , para que, no prazo de 15 dias , informe se possui condições de realizar o exame pericial de forma presencial , devendo, em caso afirmativo, indicar data e local para a realização do ato. Esclarece-se que o exame poderá ocorrer na Comarca de São Lourenço do Sul/RS ou em outra localidade de comum acordo com a parte autora. b) Fica a perita ciente de que, na hipótese de confirmação da impossibilidade de deslocamento para a realização da perícia presencial, serão adotadas as medidas cabíveis para a designação de novo profissional, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil. c) As demais questões levantadas no evento 144, PARECER2 , relativas à majoração de honorários, adiantamento de valores e formato do laudo pericial, serão apreciadas após a definição sobre a modalidade de realização da prova. Intimem-se. Diligências legais.