Detalhe do processo

5002843-36.2020.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002843-36.2020.8.21.0018/RS AUTOR : NAIRA MARIA DUTRA PINTOS ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DOS SANTOS (OAB RS130411) ADVOGADO(A) : Eliane da Rosa (OAB RS037930) RÉU : ASSOC. BENEF. ANTONIO MENDES FILHO DOS SERV. DE NIV. MEDIO DA BRIG. MILITAR DE MONTENEGRO- ABAMF/SNMBM/MN ADVOGADO(A) : KELLEN DE FATIMA PIMENTA (OAB RS113406) RÉU : JBFP URBANIZACOES E LOTEAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : PEDRO LORENZO PARIS CASA (OAB RS139678) ADVOGADO(A) : MANUELA DE CAMPOS (OAB RS141061) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, representação regular e interesse processual. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Revelia da Ré ABAMF Conforme já decidido, decreto a revelia da ré ASSOC. BENEF. ANTONIO MENDES FILHO DOS SERV. DE NIV. MEDIO DA BRIG. MILITAR DE MONTENEGRO- ABAMF/SNMBM/MN , pois, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, uma vez que a corré JBFP URBANIZAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA apresentou contestação, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reafirmo a decisão que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do produto (imóvel) e serviço (construção) fornecido pelas rés, que se inserem na cadeia de fornecimento do empreendimento. Fixo os seguintes pontos como controvertidos , sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza, a extensão, a causa e a responsabilidade pelos vícios construtivos apontados na inicial e detalhados no laudo pericial, especialmente: As falhas na compactação do solo e suas consequências (afundamento do piso externo, fissuras e rachaduras); As divergências entre o projeto e a obra executada (capacidade do reservatório de água e estrutura do telhado); Os problemas no sistema de impermeabilização e a consequente umidade ascendente; A inadequação da instalação e suporte da caixa d'água; Os defeitos de acabamento (pintura, esquadrias, pisos). b) A correta execução do sistema de alvenaria estrutural , considerando a necessidade de verificação dos elementos internos não aparentes (grauteamento, blocos canaleta, armaduras). c) As questões financeiras da contratação, incluindo: A legalidade da cobrança de valores pelo terreno; A existência de capitalização de juros (juros compostos) no parcelamento pago pela autora; O alegado inadimplemento da autora quanto a parcelas do preço e repasses do financiamento. d) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora e a quantificação de eventual indenização. Com fundamento na decisão que inverteu o ônus da prova e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, distribuo o encargo probatório da seguinte forma: Às Rés (ABAMF e JBFP) , caberá o ônus de provar que a construção foi realizada de acordo com o projeto, as normas técnicas e com materiais de qualidade; que os vícios apontados decorrem de falta de manutenção, de desgaste natural pelo uso ou de culpa exclusiva da autora; a regularidade de todas as cobranças efetuadas; e o alegado inadimplemento contratual por parte da autora. À Autora (NAIRA) , caberá o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência e a extensão dos danos cuja reparação pleiteia. Para a solução das questões controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Prova Pericial Complementar (Monitoramento) Acolho a recomendação técnica do perito judicial ( evento 183, LAUDO2 ) e a manifestação da parte autora. A verificação da atividade das fissuras é medida indispensável para a correta avaliação da estabilidade e para a definição da técnica e do custo de reparo. Assim, determino , com urgência, a realização de perícia complementar , a ser executada pelo mesmo perito, Sr. Albeneir Machado Ribeiro , para os seguintes fins: a) Instalação de testemunhas de vidro em todas as fissuras e trincas relevantes apontadas no laudo pericial, no prazo de 30 dias . b) Monitoramento das testemunhas instaladas pelo prazo de 6 (seis) meses , com apresentação de relatórios fotográficos mensais nos autos. c) Ao final do período, apresentação de laudo conclusivo sobre a atividade (ativa ou estabilizada) das manifestações patológicas. Os custos desta perícia complementar, por derivarem da necessidade de diagnosticar vícios de construção, cujo ônus probatório recai sobre as rés, deverão ser por elas integralmente custeados. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários para este trabalho complementar, no prazo de 10 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as rés para o depósito judicial no prazo de 15 dias. Defiro a expedição de ofícios, a serem providenciados pela Unidade, para: a) Caixa Econômica Federal , para que apresente, no prazo de 30 dias, cópia integral do contrato de financiamento da autora, bem como os extratos completos que demonstrem todos os repasses de valores efetuados, tanto para as rés quanto para a autora, vinculados à construção do imóvel objeto da lide. b) Município de Montenegro/RS , para que apresente, no prazo de 30 dias, cópia integral do processo administrativo e da legislação que resultou na doação da área do loteamento à ré ABAMF, incluindo os termos e condições da referida doação. c) Gomes e Peixoto Projetos e Construções Ltda (CNPJ 07.239.891/0001-82), para que apresente, no prazo de 30 dias, cópia do contrato e do distrato firmado com a autora, e esclareça os motivos da rescisão contratual. O laudo pericial constatou de forma inequívoca que a caixa d'água instalada possui capacidade inferior à contratada (500L em vez de 1000L) e que sua base de apoio é "bastante precária", com "sinais de umidade, fato que pode gerar futura (e breve) deterioração da mesma, causando o desabamento do reservatório" ( evento 183, LAUDO2 ). Presente a probabilidade do direito, fundamentada em laudo técnico, e o perigo de dano, consistente no risco de desabamento e nos transtornos decorrentes da capacidade reduzida do reservatório, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Determino que as rés, de forma solidária, no prazo de 30 (trinta) dias , promovam a substituição da caixa d'água por um modelo de 1000 litros e a adequação de sua base de apoio e altura de instalação , conforme as normas técnicas pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indefiro, por ora, o pedido de perícia complementar por escarificação , por se tratar de medida invasiva e excepcional. A sua necessidade será reavaliada após a conclusão do monitoramento das fissuras, caso os resultados indiquem a pertinência de uma análise estrutural aprofundada. Indefiro o pedido de expedição de ofício via SISBAJUD para obtenção de extratos bancários das rés, por se tratar de medida que viola o sigilo bancário e que se mostra desproporcional nesta fase processual, ausentes indícios concretos de dilapidação patrimonial.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOC. BENEF. ANTONIO MENDES FILHO DOS SERV. DE NIV. MEDIO DA BRIG. MILITAR DE MONTENEGRO- ABAMF/SNMBM/MN

Réu JBFP URBANIZACOES E LOTEAMENTOS LTDA

Autor NAIRA MARIA DUTRA PINTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PARIS CASA

OAB: 98567/RS

LUIS HERMINIO CASA

OAB: 26330/RS

SAMANTA SILVEIRA RIBAS

OAB: 70652/RS

ELIANE DA ROSA

OAB: 37930/RS

EVERTON LUIS DOS SANTOS

OAB: 130411/RS

MANUELA DE CAMPOS

OAB: 141061/RS

PEDRO LORENZO PARIS CASA

OAB: 139678/RS

KELLEN DE FATIMA PIMENTA

OAB: 113406/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002843-36.2020.8.21.0018/RS AUTOR : NAIRA MARIA DUTRA PINTOS ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DOS SANTOS (OAB RS130411) ADVOGADO(A) : Eliane da Rosa (OAB RS037930) RÉU : ASSOC. BENEF. ANTONIO MENDES FILHO DOS SERV. DE NIV. MEDIO DA BRIG. MILITAR DE MONTENEGRO- ABAMF/SNMBM/MN ADVOGADO(A) : KELLEN DE FATIMA PIMENTA (OAB RS113406) RÉU : JBFP URBANIZACOES E LOTEAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : PEDRO LORENZO PARIS CASA (OAB RS139678) ADVOGADO(A) : MANUELA DE CAMPOS (OAB RS141061) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, representação regular e interesse processual. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Revelia da Ré ABAMF Conforme já decidido, decreto a revelia da ré ASSOC. BENEF. ANTONIO MENDES FILHO DOS SERV. DE NIV. MEDIO DA BRIG. MILITAR DE MONTENEGRO- ABAMF/SNMBM/MN , pois, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, uma vez que a corré JBFP URBANIZAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA apresentou contestação, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reafirmo a decisão que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do produto (imóvel) e serviço (construção) fornecido pelas rés, que se inserem na cadeia de fornecimento do empreendimento. Fixo os seguintes pontos como controvertidos , sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza, a extensão, a causa e a responsabilidade pelos vícios construtivos apontados na inicial e detalhados no laudo pericial, especialmente: As falhas na compactação do solo e suas consequências (afundamento do piso externo, fissuras e rachaduras); As divergências entre o projeto e a obra executada (capacidade do reservatório de água e estrutura do telhado); Os problemas no sistema de impermeabilização e a consequente umidade ascendente; A inadequação da instalação e suporte da caixa d'água; Os defeitos de acabamento (pintura, esquadrias, pisos). b) A correta execução do sistema de alvenaria estrutural , considerando a necessidade de verificação dos elementos internos não aparentes (grauteamento, blocos canaleta, armaduras). c) As questões financeiras da contratação, incluindo: A legalidade da cobrança de valores pelo terreno; A existência de capitalização de juros (juros compostos) no parcelamento pago pela autora; O alegado inadimplemento da autora quanto a parcelas do preço e repasses do financiamento. d) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora e a quantificação de eventual indenização. Com fundamento na decisão que inverteu o ônus da prova e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, distribuo o encargo probatório da seguinte forma: Às Rés (ABAMF e JBFP) , caberá o ônus de provar que a construção foi realizada de acordo com o projeto, as normas técnicas e com materiais de qualidade; que os vícios apontados decorrem de falta de manutenção, de desgaste natural pelo uso ou de culpa exclusiva da autora; a regularidade de todas as cobranças efetuadas; e o alegado inadimplemento contratual por parte da autora. À Autora (NAIRA) , caberá o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência e a extensão dos danos cuja reparação pleiteia. Para a solução das questões controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Prova Pericial Complementar (Monitoramento) Acolho a recomendação técnica do perito judicial ( evento 183, LAUDO2 ) e a manifestação da parte autora. A verificação da atividade das fissuras é medida indispensável para a correta avaliação da estabilidade e para a definição da técnica e do custo de reparo. Assim, determino , com urgência, a realização de perícia complementar , a ser executada pelo mesmo perito, Sr. Albeneir Machado Ribeiro , para os seguintes fins: a) Instalação de testemunhas de vidro em todas as fissuras e trincas relevantes apontadas no laudo pericial, no prazo de 30 dias . b) Monitoramento das testemunhas instaladas pelo prazo de 6 (seis) meses , com apresentação de relatórios fotográficos mensais nos autos. c) Ao final do período, apresentação de laudo conclusivo sobre a atividade (ativa ou estabilizada) das manifestações patológicas. Os custos desta perícia complementar, por derivarem da necessidade de diagnosticar vícios de construção, cujo ônus probatório recai sobre as rés, deverão ser por elas integralmente custeados. Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários para este trabalho complementar, no prazo de 10 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as rés para o depósito judicial no prazo de 15 dias. Defiro a expedição de ofícios, a serem providenciados pela Unidade, para: a) Caixa Econômica Federal , para que apresente, no prazo de 30 dias, cópia integral do contrato de financiamento da autora, bem como os extratos completos que demonstrem todos os repasses de valores efetuados, tanto para as rés quanto para a autora, vinculados à construção do imóvel objeto da lide. b) Município de Montenegro/RS , para que apresente, no prazo de 30 dias, cópia integral do processo administrativo e da legislação que resultou na doação da área do loteamento à ré ABAMF, incluindo os termos e condições da referida doação. c) Gomes e Peixoto Projetos e Construções Ltda (CNPJ 07.239.891/0001-82), para que apresente, no prazo de 30 dias, cópia do contrato e do distrato firmado com a autora, e esclareça os motivos da rescisão contratual. O laudo pericial constatou de forma inequívoca que a caixa d'água instalada possui capacidade inferior à contratada (500L em vez de 1000L) e que sua base de apoio é "bastante precária", com "sinais de umidade, fato que pode gerar futura (e breve) deterioração da mesma, causando o desabamento do reservatório" ( evento 183, LAUDO2 ). Presente a probabilidade do direito, fundamentada em laudo técnico, e o perigo de dano, consistente no risco de desabamento e nos transtornos decorrentes da capacidade reduzida do reservatório, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Determino que as rés, de forma solidária, no prazo de 30 (trinta) dias , promovam a substituição da caixa d'água por um modelo de 1000 litros e a adequação de sua base de apoio e altura de instalação , conforme as normas técnicas pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indefiro, por ora, o pedido de perícia complementar por escarificação , por se tratar de medida invasiva e excepcional. A sua necessidade será reavaliada após a conclusão do monitoramento das fissuras, caso os resultados indiquem a pertinência de uma análise estrutural aprofundada. Indefiro o pedido de expedição de ofício via SISBAJUD para obtenção de extratos bancários das rés, por se tratar de medida que viola o sigilo bancário e que se mostra desproporcional nesta fase processual, ausentes indícios concretos de dilapidação patrimonial.