5002842-86.2023.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002842-86.2023.8.21.0037/RS EXEQUENTE : ALFREDO LUIZ MEZZOMO ADVOGADO(A) : ANDRE DE CARVALHO FIGUEIRA (OAB RS094172) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO BENDER MARQUES RIBEIRO (OAB RS075459) EXECUTADO : LUCIANO XAVIER MEZZOMO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA CEZNE (OAB RS043272) ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA (OAB RS114484) ADVOGADO(A) : CAROLINA MANFIO CANZIAN (OAB RS113550) ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) EXECUTADO : ALESSANDRO XAVIER MEZZOMO ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA (OAB RS114484) ADVOGADO(A) : CAROLINA MANFIO CANZIAN (OAB RS113550) ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) EXECUTADO : LUCI XAVIER MEZZOMO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA CEZNE (OAB RS043272) ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA (OAB RS114484) ADVOGADO(A) : CAROLINA MANFIO CANZIAN (OAB RS113550) ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) DESPACHO/DECISÃO ALFREDO LUIZ MEZZOMO iniciou cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra LUCI XAVIER MEZZOMO , ALESSANDRO XAVIER MEZZOMO e LUCIANO XAVIER MEZZOMO , com fundamento em acordo homologado judicialmente nos autos da Ação Divisória nº 037/1.06.0012644-5 (nº 5014632-04.2022.8.21.0037/RS). O processo originário versou sobre a extinção do condomínio da Fazenda Santa Rosa, localizada na região do Guapitangui, em Uruguaiana/RS, propriedade de aproximadamente 1.391 hectares pertencente à família Mezzomo. As partes celebraram acordo homologado em sentença, com base em laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Guilherme Mallmann da Rocha (CREA/RS 81.876), que estabeleceu a divisão da fazenda em doze glebas (A a I, Sede Santa Rosa, Barragem Santa Rosa, Barragem da Torre e Gleba I Barragem Buriti), com definição das cotas de participação nas três barragens (Torre, Santa Rosa e Buriti), regulamentação do uso das águas e previsão de servidões de passagem e aqueduto. Narrou que, após o encerramento do contrato de arrendamento que mantinha com os executados sobre a Gleba H, bloquearam o acesso ao levante denominado "Carrapicho", localizado naquela gleba, impedindo-o de captar água para irrigação de sua lavoura de arroz. Alegou que o acordo homologado garantia a todos os proprietários o acesso aos pontos de captação de água das barragens e canais existentes, e que o levante Carrapicho integra esse sistema. Requereu que os executados se abstivessem de obstruir seu acesso ao levante, bem como a declaração de servidão de aqueduto sobre a Gleba H. Requereu: “ seja determinado aos Executados que se eximam, desde já, a praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar o acesso do Exequente ao levante constante na gleba “H” ou a qualquer outro existente em áreas de sua propriedade, ou mesmo de impedir ou dificultar o acesso do Exequente às aguas existentes na propriedade, com a função de irrigação de lavouras; b) seja, por fim, declarada a servidão do aqueduto da gleba “H”, ficando determinado ao Registrador de Imóveis que, quando da extinção definitiva do condomínio, com a abertura de novas matriculas, realize a averbação de tal servidão.” Determinada a emenda à petição inicial, considerando que, segundo conteúdo do acordo firmado, o acesso ao levante já havia sido franqueado e que a servidão deveria ser formalizada extrajudicialmente ou por ação autônoma (evento 6). Na emenda (Evento 9), o exequente ajustou seu pedido para obtenção de obrigação de não fazer, com fixação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de restrição de acesso ao ponto de captação (“Carrapicho”), fundamentando o receio de nova obstrução em laudo técnico do Engenheiro Agrônomo Rogério dos Santos Coutinho (CREA/RS 125.599), que documentou prejuízo de aproximadamente 37,45 hectares de lavoura de arroz na safra anterior em razão da falta de irrigação (evento 9). Os executados apresentaram manifestação (Evento 22) e, na sequência, impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 24), sustentando que: (i) o levante Carrapicho não integra o circuito das águas objeto do acordo, pois capta águas de acúmulo natural (alague) localizado na Gleba H, sem conexão com as barragens Buriti, Santa Rosa ou Torre; (ii) o acesso ao levante decorreu de liberalidade dos executados durante o período de seca, sem obrigação judicial; (iii) a pretensão do exequente não encontra respaldo no título executivo; e (iv) a multa seria inexigível por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. Juntaram laudo técnico do Engenheiro Agrônomo Alarico Valls de Moraes (CREA/RS 61.520), datado de 15 de setembro de 2023, que descreveu o circuito das águas da fazenda e concluiu pela inexistência de ligação entre o alague do Carrapicho e as barragens, bem como pela natureza intermitente e sazonal das águas do alague (Evento 24). O Juízo, no Evento 46, indeferiu o efeito suspensivo à impugnação e determinou a intimação pessoal dos executados para não obstaculizarem o acesso do exequente ao levante da Gleba H, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a trinta dias-multa. O AI nº 5313596-77.2023.8.21.7000/RS manteve o patamar da multa fixada. Em setembro de 2024, os executados trouxeram aos autos notícia de fato novo: o exequente teria construído um barramento no curso d'água da sanga do Carrapicho, sem autorização dos órgãos ambientais e sem consentimento dos proprietários da Gleba H, causando alagamento em propriedades lindeiras. O fato foi objeto de registro de Boletim de Ocorrência nº 7146/2024/980400 e comunicação à PATRAM (Evento 56). Diante disso, foi determinada a suspensão do cumprimento da obrigação de fazer fixada no Evento 46, e atribuído efeito suspensivo à impugnação. Determinada a intimação do Ministério Público e indagado às partes sobre interesse em conciliação e realização de perícia. O exequente manifestou-se contrariamente à perícia e à conciliação (Evento 73), juntando laudos técnicos que contestariam a ocorrência do suposto crime ambiental. Provido agravo de instrumento interposto pelo exequente, restabelecendo o acesso ao levante e às águas (Evento 92). Em agosto de 2025, os executados reiteraram o pedido de produção de prova pericial técnica e de designação de audiência de conciliação (Evento 97). O Juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou o Engenheiro Agrônomo Abel Gustavo Gottems (CREA-RS 189367). Os executados indicaram como assistente técnico o Engenheiro Agrônomo Alarico Valls de Moraes (CREA/RS 61.520) e apresentaram quesitos (Evento 107). O exequente também apresentou quesitos e pediu a reconsideração do deferimento da perícia (Evento 106). Consta da certidão lavrada em 24/03/2026 (Evento 117) que o perito nomeado Abel Gustavo Gottems não retornou à intimação para aceitar o encargo. DECIDO. O perito nomeado não manifestou aceite ao encargo no prazo de 15 dias fixado, conforme certificado pela Serventia no Evento 117. Assim, impõe-se a substituição do profissional nomeado por outro com expertise na área agronômica. A prova pericial foi deferida para esclarecer questão técnica de caráter decisivo para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença: saber se o levante Carrapicho integra, técnica e funcionalmente, o circuito de águas regulado pelo acordo homologado, com acesso garantido ao exequente, ou se se trata de estrutura vinculada exclusivamente às águas intermitentes do alague localizado na Gleba H, de propriedade dos executados. A matéria envolve conhecimento agronômico especializado, inclusive sobre o funcionamento de sistemas de irrigação, barragens, valos e servidões de aqueduto, sendo a perícia providência adequada nos termos do art. 156 do CPC. A nomeação deve recair sobre profissional registrado no CREA/RS com habilitação em agronomia e experiência comprovada em perícias rurais envolvendo sistemas de irrigação. Ante o exposto: a) nomeio, em substituição ao perito anterior, o Engenheiro Agrônomo Daniel Borin, a ser contatado pelo número (55) 3402-8487, para realização da perícia agronômica deferida no Evento 99; b) fica o perito intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar aceite ao encargo e informar seus honorários, sob pena de ser considerado recusante e nomeado outro profissional; c) aceito o encargo e fixados os honorários, fica a parte executada intimada para depositar o valor indicado em 15 (quinze) dias , facultado ao perito o levantamento de 50% mediante alvará, com o remanescente por ocasião da homologação do laudo; d) ficam as partes intimadas da presente nomeação para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, aproveitando-se, desde já, os quesitos já apresentados pelos executados (Evento 107) e pelo exequente (Evento 103); e) o prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias , contados da aceitação do encargo, prorrogável mediante justificativa fundamentada; f) à Serventia para providenciar o cadastro do perito nomeado e possibilitar seu acesso aos autos. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO XAVIER MEZZOMO
Autor ALFREDO LUIZ MEZZOMO
Réu LUCI XAVIER MEZZOMO
Réu LUCIANO XAVIER MEZZOMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA
OAB: 113551/RS
ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA
OAB: 114484/RS
MARCELO ELESBÃO FONTOURA
OAB: 105459/RS
CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA CEZNE
OAB: 43272/RS
CAROLINA MANFIO CANZIAN
OAB: 113550/RS
LUÍS FERNANDO BENDER MARQUES RIBEIRO
OAB: 75459/RS
TALES RAMOS SCHMIDT
OAB: 103334/RS
ANDRE DE CARVALHO FIGUEIRA
OAB: 94172/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002842-86.2023.8.21.0037/RS EXEQUENTE : ALFREDO LUIZ MEZZOMO ADVOGADO(A) : ANDRE DE CARVALHO FIGUEIRA (OAB RS094172) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO BENDER MARQUES RIBEIRO (OAB RS075459) EXECUTADO : LUCIANO XAVIER MEZZOMO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA CEZNE (OAB RS043272) ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA (OAB RS114484) ADVOGADO(A) : CAROLINA MANFIO CANZIAN (OAB RS113550) ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) EXECUTADO : ALESSANDRO XAVIER MEZZOMO ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA (OAB RS114484) ADVOGADO(A) : CAROLINA MANFIO CANZIAN (OAB RS113550) ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) EXECUTADO : LUCI XAVIER MEZZOMO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA CEZNE (OAB RS043272) ADVOGADO(A) : TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A) : ARTHUR VIEIRA ETCHEVERRIA (OAB RS114484) ADVOGADO(A) : CAROLINA MANFIO CANZIAN (OAB RS113550) ADVOGADO(A) : MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A) : BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) DESPACHO/DECISÃO ALFREDO LUIZ MEZZOMO iniciou cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra LUCI XAVIER MEZZOMO , ALESSANDRO XAVIER MEZZOMO e LUCIANO XAVIER MEZZOMO , com fundamento em acordo homologado judicialmente nos autos da Ação Divisória nº 037/1.06.0012644-5 (nº 5014632-04.2022.8.21.0037/RS). O processo originário versou sobre a extinção do condomínio da Fazenda Santa Rosa, localizada na região do Guapitangui, em Uruguaiana/RS, propriedade de aproximadamente 1.391 hectares pertencente à família Mezzomo. As partes celebraram acordo homologado em sentença, com base em laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Guilherme Mallmann da Rocha (CREA/RS 81.876), que estabeleceu a divisão da fazenda em doze glebas (A a I, Sede Santa Rosa, Barragem Santa Rosa, Barragem da Torre e Gleba I Barragem Buriti), com definição das cotas de participação nas três barragens (Torre, Santa Rosa e Buriti), regulamentação do uso das águas e previsão de servidões de passagem e aqueduto. Narrou que, após o encerramento do contrato de arrendamento que mantinha com os executados sobre a Gleba H, bloquearam o acesso ao levante denominado "Carrapicho", localizado naquela gleba, impedindo-o de captar água para irrigação de sua lavoura de arroz. Alegou que o acordo homologado garantia a todos os proprietários o acesso aos pontos de captação de água das barragens e canais existentes, e que o levante Carrapicho integra esse sistema. Requereu que os executados se abstivessem de obstruir seu acesso ao levante, bem como a declaração de servidão de aqueduto sobre a Gleba H. Requereu: “ seja determinado aos Executados que se eximam, desde já, a praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar o acesso do Exequente ao levante constante na gleba “H” ou a qualquer outro existente em áreas de sua propriedade, ou mesmo de impedir ou dificultar o acesso do Exequente às aguas existentes na propriedade, com a função de irrigação de lavouras; b) seja, por fim, declarada a servidão do aqueduto da gleba “H”, ficando determinado ao Registrador de Imóveis que, quando da extinção definitiva do condomínio, com a abertura de novas matriculas, realize a averbação de tal servidão.” Determinada a emenda à petição inicial, considerando que, segundo conteúdo do acordo firmado, o acesso ao levante já havia sido franqueado e que a servidão deveria ser formalizada extrajudicialmente ou por ação autônoma (evento 6). Na emenda (Evento 9), o exequente ajustou seu pedido para obtenção de obrigação de não fazer, com fixação de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de restrição de acesso ao ponto de captação (“Carrapicho”), fundamentando o receio de nova obstrução em laudo técnico do Engenheiro Agrônomo Rogério dos Santos Coutinho (CREA/RS 125.599), que documentou prejuízo de aproximadamente 37,45 hectares de lavoura de arroz na safra anterior em razão da falta de irrigação (evento 9). Os executados apresentaram manifestação (Evento 22) e, na sequência, impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 24), sustentando que: (i) o levante Carrapicho não integra o circuito das águas objeto do acordo, pois capta águas de acúmulo natural (alague) localizado na Gleba H, sem conexão com as barragens Buriti, Santa Rosa ou Torre; (ii) o acesso ao levante decorreu de liberalidade dos executados durante o período de seca, sem obrigação judicial; (iii) a pretensão do exequente não encontra respaldo no título executivo; e (iv) a multa seria inexigível por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. Juntaram laudo técnico do Engenheiro Agrônomo Alarico Valls de Moraes (CREA/RS 61.520), datado de 15 de setembro de 2023, que descreveu o circuito das águas da fazenda e concluiu pela inexistência de ligação entre o alague do Carrapicho e as barragens, bem como pela natureza intermitente e sazonal das águas do alague (Evento 24). O Juízo, no Evento 46, indeferiu o efeito suspensivo à impugnação e determinou a intimação pessoal dos executados para não obstaculizarem o acesso do exequente ao levante da Gleba H, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a trinta dias-multa. O AI nº 5313596-77.2023.8.21.7000/RS manteve o patamar da multa fixada. Em setembro de 2024, os executados trouxeram aos autos notícia de fato novo: o exequente teria construído um barramento no curso d'água da sanga do Carrapicho, sem autorização dos órgãos ambientais e sem consentimento dos proprietários da Gleba H, causando alagamento em propriedades lindeiras. O fato foi objeto de registro de Boletim de Ocorrência nº 7146/2024/980400 e comunicação à PATRAM (Evento 56). Diante disso, foi determinada a suspensão do cumprimento da obrigação de fazer fixada no Evento 46, e atribuído efeito suspensivo à impugnação. Determinada a intimação do Ministério Público e indagado às partes sobre interesse em conciliação e realização de perícia. O exequente manifestou-se contrariamente à perícia e à conciliação (Evento 73), juntando laudos técnicos que contestariam a ocorrência do suposto crime ambiental. Provido agravo de instrumento interposto pelo exequente, restabelecendo o acesso ao levante e às águas (Evento 92). Em agosto de 2025, os executados reiteraram o pedido de produção de prova pericial técnica e de designação de audiência de conciliação (Evento 97). O Juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou o Engenheiro Agrônomo Abel Gustavo Gottems (CREA-RS 189367). Os executados indicaram como assistente técnico o Engenheiro Agrônomo Alarico Valls de Moraes (CREA/RS 61.520) e apresentaram quesitos (Evento 107). O exequente também apresentou quesitos e pediu a reconsideração do deferimento da perícia (Evento 106). Consta da certidão lavrada em 24/03/2026 (Evento 117) que o perito nomeado Abel Gustavo Gottems não retornou à intimação para aceitar o encargo. DECIDO. O perito nomeado não manifestou aceite ao encargo no prazo de 15 dias fixado, conforme certificado pela Serventia no Evento 117. Assim, impõe-se a substituição do profissional nomeado por outro com expertise na área agronômica. A prova pericial foi deferida para esclarecer questão técnica de caráter decisivo para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença: saber se o levante Carrapicho integra, técnica e funcionalmente, o circuito de águas regulado pelo acordo homologado, com acesso garantido ao exequente, ou se se trata de estrutura vinculada exclusivamente às águas intermitentes do alague localizado na Gleba H, de propriedade dos executados. A matéria envolve conhecimento agronômico especializado, inclusive sobre o funcionamento de sistemas de irrigação, barragens, valos e servidões de aqueduto, sendo a perícia providência adequada nos termos do art. 156 do CPC. A nomeação deve recair sobre profissional registrado no CREA/RS com habilitação em agronomia e experiência comprovada em perícias rurais envolvendo sistemas de irrigação. Ante o exposto: a) nomeio, em substituição ao perito anterior, o Engenheiro Agrônomo Daniel Borin, a ser contatado pelo número (55) 3402-8487, para realização da perícia agronômica deferida no Evento 99; b) fica o perito intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar aceite ao encargo e informar seus honorários, sob pena de ser considerado recusante e nomeado outro profissional; c) aceito o encargo e fixados os honorários, fica a parte executada intimada para depositar o valor indicado em 15 (quinze) dias , facultado ao perito o levantamento de 50% mediante alvará, com o remanescente por ocasião da homologação do laudo; d) ficam as partes intimadas da presente nomeação para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, aproveitando-se, desde já, os quesitos já apresentados pelos executados (Evento 107) e pelo exequente (Evento 103); e) o prazo para entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias , contados da aceitação do encargo, prorrogável mediante justificativa fundamentada; f) à Serventia para providenciar o cadastro do perito nomeado e possibilitar seu acesso aos autos. Intimações eletrônicas agendadas.