5002842-32.2023.8.13.0515
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5002842-32.2023.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAQUELINE COSTA RIBEIRO FERREIRA CPF: 067.354.226-27 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros DESPACHO SANEADOR Vistos Trata-se de Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por JAQUELINE COSTA RIBEIRO FERREIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e PHILIPS DO BRASIL LTDA. A Autora alega ter adquirido uma TV AOC de 43 polegadas em 05/01/2020 na Loja Magazine Luiza, a qual apresentou vício oculto (ausência de áudio e imagem) após 03 anos de uso. Afirma que procurou as Requeridas para solucionar o problema, mas estas se esquivaram da obrigação, alegando superação dos prazos de garantia legal e contratual. O orçamento para o conserto da TV foi superior ao valor de um aparelho novo. A Autora busca a reparação ou substituição do produto, ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais e materiais, incluindo o conceito de "desvio produtivo". A Ré PHILIPS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação espontaneamente, alegando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., argumentando ter transferido as atividades relacionadas a TVs e monitores para o Grupo TPVision desde 2012. Arguiu, ainda, a decadência do direito da Autora, a falta de documentos essenciais à propositura da ação (como prova de envio à assistência técnica autorizada), e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de provas acerca do vício do aparelho, a inaplicabilidade do Art. 18 do CDC, e a não configuração de danos morais indenizáveis, reiterando que o produto não foi enviado à assistência técnica autorizada. A Ré MAGAZINE LUIZA S/A também apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade por vício do produto é exclusiva do fabricante (Art. 12 do CDC), sendo o comerciante responsável apenas se o fabricante não puder ser identificado (Art. 13 do CDC). Impugnou o valor da causa, por considerá-lo excessivo e sem justificativa. No mérito, alegou que o produto estava fora do prazo de garantia contratual, que a Autora não procurou a central de atendimento e que qualquer defeito atual seria por sua culpa exclusiva por mau uso. Defendeu a inexistência de dano a ser reparado por sua parte, bem como a não configuração de danos morais. A Autora apresentou impugnação às contestações, ratificando a legitimidade passiva da Magazine Luiza S/A em razão da solidariedade da cadeia de consumo (Art. 18 do CDC). Rejeitou a alegação de decadência, argumentando que se trata de vício oculto e que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos (Art. 27 do CDC) ou três anos (Art. 206 do CC), e não de 90 dias, e que o prazo para vício oculto inicia-se com a sua constatação. Defendeu a existência de documentos essenciais e interesse de agir, visto que buscou resolver administrativamente e que o consumidor pode acionar qualquer elo da cadeia de fornecimento. No mérito, reiterou a ocorrência de ato ilícito e dano moral, e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova. As partes, em atendimento ao despacho anterior, apresentaram manifestações sobre questões de fato e direito, bem como alegações finais. Passo ao saneamento do processo, com a análise das questões preliminares suscitadas pelas Rés e das questões de fato e de direito. Das Preliminares Arguidas i) Da Ilegitimidade Passiva ad causam (Magazine Luiza S/A). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Magazine Luiza S/A DEVE SER REJEITADA. Conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a relação em tela configura uma relação de consumo. O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Nesse contexto, o comerciante, assim como o fabricante, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A Autora, na condição de consumidora, tem a prerrogativa de escolher contra quem direcionar sua demanda, sendo ambos (fabricante e comerciante) legítimos para figurar no polo passivo. ii) Da Retificação do Polo Passivo (Philips do Brasil Ltda. / Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda.) A Ré Philips do Brasil Ltda. requereu a retificação do polo passivo para Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., alegando que esta última é a atual fabricante e comercializadora dos produtos de TV e monitores da marca Philips no Brasil. Embora a Autora tenha sido instada a se manifestar sobre este pedido, sua última manifestação reitera a tese da responsabilidade solidária do "fabricante (Philips do Brasil)" sem, contudo, opor-se expressamente à inclusão ou substituição pelo nome de Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda.. Considerando que a discussão envolve uma sucessão empresarial ou licenciamento de marca no que tange à fabricação e comercialização do produto, e que o Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo, entendo que a presença de ambas as empresas – a original apontada pela Autora (Philips do Brasil Ltda.) e a que se apresenta como responsável atual (Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda.) – é compatível com os princípios consumeristas. Ambas serão mantidas no polo passivo para garantir a ampla defesa e a efetividade da proteção do consumidor. iii) Da Decadência A preliminar de decadência arguida pela Ré Philips do Brasil Ltda. DEVE SER REJEITADA. A Ré alega que a Autora aguardou mais de 90 dias para propor a ação desde a compra. Contudo, a Autora argumenta que se trata de um vício oculto, e que, nesses casos, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para produtos duráveis começa a ser contado a partir do momento em que o defeito se torna evidente. A Autora comprovou que o defeito se evidenciou em maio de 2023, quando foi realizado o orçamento para o conserto da TV, e a ação foi ajuizada em 25/06/2023, dentro do prazo legal. iv) Da Falta de Documentos Essenciais A preliminar de falta de documentos essenciais arguida pela Ré Philips do Brasil Ltda. DEVE SER REJEITADA. A Certidão de Triagem inicial já atestou que os documentos apresentados pela Autora estavam em conformidade com as orientações. A Autora juntou a petição inicial, nota fiscal, documentos de comprovação, incluindo mensagens e protocolo, e orçamento. Além disso, a inversão do ônus da prova, já deferida, mitiga a exigência de que a Autora produza provas técnicas complexas sobre o vício, transferindo essa incumbência às Rés. v) Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Ré Philips do Brasil Ltda. DEVE SER REJEITADA. A Autora demonstrou ter realizado tentativas de solução extrajudicial, anexando mensagens e protocolo de ligação, o que demonstra seu interesse na resolução do problema e a necessidade da via judicial diante da falta de êxito na esfera administrativa. vi) Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa arguida pela Ré Magazine Luiza S/A DEVE SER REJEITADA como preliminar obstativa do prosseguimento do feito. O valor atribuído à causa pela Autora (R$ 12.179,99) inclui o pedido de danos morais, que é meramente estimativo no momento da propositura da ação. A quantificação final da indenização, caso devida, será objeto de análise de mérito por este Juízo, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não vinculando-se o Juízo ao valor inicialmente pleiteado. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Considerando a petição inicial, as contestações e as respectivas réplicas, as questões de fato controvertidas, que necessitam de produção probatória para o deslinde da controvérsia, são as seguintes: 1. Origem e Natureza do Vício do Produto: Saber se o defeito apresentado pela televisão (ausência de áudio e imagem) configura um vício oculto de fabricação, intrínseco ao produto, ou se decorre de mau uso ou desgaste natural, conforme alegado pelas Rés. 2. Vida Útil do Produto: Determinar se o defeito ocorreu dentro do período razoável de vida útil esperada para um televisor de características similares, independentemente do prazo de garantia contratual. 3. Extensão dos Danos: A existência e a extensão dos alegados danos morais e materiais sofridos pela Autora em decorrência do vício do produto e da conduta das Rés. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme decisão anterior, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, no presente caso, compete às Rés a produção das provas necessárias para demonstrar: A inexistência do vício de fabricação alegado pela Autora. Que o defeito do produto não compromete sua vida útil esperada. Que o vício decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, como mau uso. A inexistência dos danos morais e materiais alegados pela Autora ou que a conduta das Rés não contribuiu para tais danos. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos acima, defiro a produção das seguintes provas, conforme requerido pela Autora e em consonância com a inversão do ônus da prova: 1. Perícia Técnica no Produto: Necessária para determinar a origem do defeito (fabricação, desgaste natural ou mau uso) e avaliar se o problema ocorreu dentro da vida útil razoável do aparelho. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e considerando que a prova técnica foi por ela requeido, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos do Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, não sendo autorizada sua imposição às rés, mesmo diante da inversão do ônus da prova, conforme entendimento consolidado no TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 95, §3º DO CPC. - Na hipótese de a parte requerente da prova pericial ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com recursos do ente público responsável, nos termos do art. 95, § 3º do CPC, não sendo autorizada a inversão do ônus ao réu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.191956-4/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) Assim, a perícia deverá ser feito por perito cadastrado nos sistemas do Tribunal de Justiça, observando-se a justiça gratuita deferida. Deverá a z. Serventia proceder com a nomeação do perito, intimando-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, contados da intimação do perito para início dos trabalhos, podendo ser prorrogado mediante justificativa. As partes serão intimadas do laudo e poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, requerer esclarecimentos ou, se necessário, postular a oitiva do perito e dos assistentes técnicos em audiência. 2 - Quanto à colheita de depoimento pessoal das partes e à oitiva de testemunhas, tais provas serão analisadas após a juntada do laudo pericial, uma vez que a prova técnica poderá, por si só, suprir os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Intime-se. Providencie-se o necessário. Piumhi, data da assinatura eletrônica. CESAR RODRIGO IOTTI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE COSTA RIBEIRO FERREIRA
Réu MAGAZINE LUIZA S/A
Réu PHILIPS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PLACIDIO FERREIRA DA SILVA
OAB: 106713/MG
LISA BARCELOS OLIVEIRA REZENDE
OAB: 224515/MG
FATIMA LAGE PEREIRA
OAB: 201517/MG
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
MATHEUS HENRIQUE VAZ CARDOSO
OAB: 162162/MG
TATIANA TORRES DE CARVALHO
OAB: 110586/MG
AMANDA OLIVEIRA FABRE BRAGAGNOLO
OAB: 81458/MG
JOSE ROBERTO FABRE
OAB: 44041/MG
ANA RITA RIBEIRO TELES
OAB: 181411/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5002842-32.2023.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAQUELINE COSTA RIBEIRO FERREIRA CPF: 067.354.226-27 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros DESPACHO SANEADOR Vistos Trata-se de Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por JAQUELINE COSTA RIBEIRO FERREIRA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e PHILIPS DO BRASIL LTDA. A Autora alega ter adquirido uma TV AOC de 43 polegadas em 05/01/2020 na Loja Magazine Luiza, a qual apresentou vício oculto (ausência de áudio e imagem) após 03 anos de uso. Afirma que procurou as Requeridas para solucionar o problema, mas estas se esquivaram da obrigação, alegando superação dos prazos de garantia legal e contratual. O orçamento para o conserto da TV foi superior ao valor de um aparelho novo. A Autora busca a reparação ou substituição do produto, ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais e materiais, incluindo o conceito de "desvio produtivo". A Ré PHILIPS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação espontaneamente, alegando preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., argumentando ter transferido as atividades relacionadas a TVs e monitores para o Grupo TPVision desde 2012. Arguiu, ainda, a decadência do direito da Autora, a falta de documentos essenciais à propositura da ação (como prova de envio à assistência técnica autorizada), e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de provas acerca do vício do aparelho, a inaplicabilidade do Art. 18 do CDC, e a não configuração de danos morais indenizáveis, reiterando que o produto não foi enviado à assistência técnica autorizada. A Ré MAGAZINE LUIZA S/A também apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade por vício do produto é exclusiva do fabricante (Art. 12 do CDC), sendo o comerciante responsável apenas se o fabricante não puder ser identificado (Art. 13 do CDC). Impugnou o valor da causa, por considerá-lo excessivo e sem justificativa. No mérito, alegou que o produto estava fora do prazo de garantia contratual, que a Autora não procurou a central de atendimento e que qualquer defeito atual seria por sua culpa exclusiva por mau uso. Defendeu a inexistência de dano a ser reparado por sua parte, bem como a não configuração de danos morais. A Autora apresentou impugnação às contestações, ratificando a legitimidade passiva da Magazine Luiza S/A em razão da solidariedade da cadeia de consumo (Art. 18 do CDC). Rejeitou a alegação de decadência, argumentando que se trata de vício oculto e que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos (Art. 27 do CDC) ou três anos (Art. 206 do CC), e não de 90 dias, e que o prazo para vício oculto inicia-se com a sua constatação. Defendeu a existência de documentos essenciais e interesse de agir, visto que buscou resolver administrativamente e que o consumidor pode acionar qualquer elo da cadeia de fornecimento. No mérito, reiterou a ocorrência de ato ilícito e dano moral, e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova. As partes, em atendimento ao despacho anterior, apresentaram manifestações sobre questões de fato e direito, bem como alegações finais. Passo ao saneamento do processo, com a análise das questões preliminares suscitadas pelas Rés e das questões de fato e de direito. Das Preliminares Arguidas i) Da Ilegitimidade Passiva ad causam (Magazine Luiza S/A). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Magazine Luiza S/A DEVE SER REJEITADA. Conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a relação em tela configura uma relação de consumo. O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Nesse contexto, o comerciante, assim como o fabricante, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A Autora, na condição de consumidora, tem a prerrogativa de escolher contra quem direcionar sua demanda, sendo ambos (fabricante e comerciante) legítimos para figurar no polo passivo. ii) Da Retificação do Polo Passivo (Philips do Brasil Ltda. / Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda.) A Ré Philips do Brasil Ltda. requereu a retificação do polo passivo para Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda., alegando que esta última é a atual fabricante e comercializadora dos produtos de TV e monitores da marca Philips no Brasil. Embora a Autora tenha sido instada a se manifestar sobre este pedido, sua última manifestação reitera a tese da responsabilidade solidária do "fabricante (Philips do Brasil)" sem, contudo, opor-se expressamente à inclusão ou substituição pelo nome de Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda.. Considerando que a discussão envolve uma sucessão empresarial ou licenciamento de marca no que tange à fabricação e comercialização do produto, e que o Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo, entendo que a presença de ambas as empresas – a original apontada pela Autora (Philips do Brasil Ltda.) e a que se apresenta como responsável atual (Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda.) – é compatível com os princípios consumeristas. Ambas serão mantidas no polo passivo para garantir a ampla defesa e a efetividade da proteção do consumidor. iii) Da Decadência A preliminar de decadência arguida pela Ré Philips do Brasil Ltda. DEVE SER REJEITADA. A Ré alega que a Autora aguardou mais de 90 dias para propor a ação desde a compra. Contudo, a Autora argumenta que se trata de um vício oculto, e que, nesses casos, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para produtos duráveis começa a ser contado a partir do momento em que o defeito se torna evidente. A Autora comprovou que o defeito se evidenciou em maio de 2023, quando foi realizado o orçamento para o conserto da TV, e a ação foi ajuizada em 25/06/2023, dentro do prazo legal. iv) Da Falta de Documentos Essenciais A preliminar de falta de documentos essenciais arguida pela Ré Philips do Brasil Ltda. DEVE SER REJEITADA. A Certidão de Triagem inicial já atestou que os documentos apresentados pela Autora estavam em conformidade com as orientações. A Autora juntou a petição inicial, nota fiscal, documentos de comprovação, incluindo mensagens e protocolo, e orçamento. Além disso, a inversão do ônus da prova, já deferida, mitiga a exigência de que a Autora produza provas técnicas complexas sobre o vício, transferindo essa incumbência às Rés. v) Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Ré Philips do Brasil Ltda. DEVE SER REJEITADA. A Autora demonstrou ter realizado tentativas de solução extrajudicial, anexando mensagens e protocolo de ligação, o que demonstra seu interesse na resolução do problema e a necessidade da via judicial diante da falta de êxito na esfera administrativa. vi) Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa arguida pela Ré Magazine Luiza S/A DEVE SER REJEITADA como preliminar obstativa do prosseguimento do feito. O valor atribuído à causa pela Autora (R$ 12.179,99) inclui o pedido de danos morais, que é meramente estimativo no momento da propositura da ação. A quantificação final da indenização, caso devida, será objeto de análise de mérito por este Juízo, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não vinculando-se o Juízo ao valor inicialmente pleiteado. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Considerando a petição inicial, as contestações e as respectivas réplicas, as questões de fato controvertidas, que necessitam de produção probatória para o deslinde da controvérsia, são as seguintes: 1. Origem e Natureza do Vício do Produto: Saber se o defeito apresentado pela televisão (ausência de áudio e imagem) configura um vício oculto de fabricação, intrínseco ao produto, ou se decorre de mau uso ou desgaste natural, conforme alegado pelas Rés. 2. Vida Útil do Produto: Determinar se o defeito ocorreu dentro do período razoável de vida útil esperada para um televisor de características similares, independentemente do prazo de garantia contratual. 3. Extensão dos Danos: A existência e a extensão dos alegados danos morais e materiais sofridos pela Autora em decorrência do vício do produto e da conduta das Rés. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme decisão anterior, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, no presente caso, compete às Rés a produção das provas necessárias para demonstrar: A inexistência do vício de fabricação alegado pela Autora. Que o defeito do produto não compromete sua vida útil esperada. Que o vício decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, como mau uso. A inexistência dos danos morais e materiais alegados pela Autora ou que a conduta das Rés não contribuiu para tais danos. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos acima, defiro a produção das seguintes provas, conforme requerido pela Autora e em consonância com a inversão do ônus da prova: 1. Perícia Técnica no Produto: Necessária para determinar a origem do defeito (fabricação, desgaste natural ou mau uso) e avaliar se o problema ocorreu dentro da vida útil razoável do aparelho. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e considerando que a prova técnica foi por ela requeido, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos do Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, não sendo autorizada sua imposição às rés, mesmo diante da inversão do ônus da prova, conforme entendimento consolidado no TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 95, §3º DO CPC. - Na hipótese de a parte requerente da prova pericial ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com recursos do ente público responsável, nos termos do art. 95, § 3º do CPC, não sendo autorizada a inversão do ônus ao réu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.191956-4/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) Assim, a perícia deverá ser feito por perito cadastrado nos sistemas do Tribunal de Justiça, observando-se a justiça gratuita deferida. Deverá a z. Serventia proceder com a nomeação do perito, intimando-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, contados da intimação do perito para início dos trabalhos, podendo ser prorrogado mediante justificativa. As partes serão intimadas do laudo e poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, requerer esclarecimentos ou, se necessário, postular a oitiva do perito e dos assistentes técnicos em audiência. 2 - Quanto à colheita de depoimento pessoal das partes e à oitiva de testemunhas, tais provas serão analisadas após a juntada do laudo pericial, uma vez que a prova técnica poderá, por si só, suprir os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Intime-se. Providencie-se o necessário. Piumhi, data da assinatura eletrônica. CESAR RODRIGO IOTTI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi