5002840-78.2025.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002840-78.2025.8.21.0027/RS AUTOR : JULIO CESAR SORTICA DE PAULA ADVOGADO(A) : THOMAZ GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB RS103846) ADVOGADO(A) : MARCIELE REIS BENTO (OAB RS119263) RÉU : INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ADVOGADO(A) : ISABELLE ANTUNES RORIZ CALDAS (OAB RJ258169) RÉU : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA ADVOGADO(A) : RENATA SCHOPF QUINES NEGRINI (OAB RS100095) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ROEHRS (OAB RS094186) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JULIO CESAR SORTICA DE PAULA contra INSTITUTO HERMES PARDINI S/A e LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA . Narrou que, em 04 de novembro de 2024, contratou os serviços do réu LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA para a realização de exame de DNA, com o objetivo de comprovar a paternidade de L.T.P. Após a coleta, o material foi encaminhado ao corréu INSTITUTO HERMES PARDINI S/A , mas, em 09 de dezembro de 2024, o réu LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA comunicou o extravio do material, motivo pelo qual solicitou nova coleta, ocasiosando atraso significativo no resultado do exame. A segunda coleta ocorreu em 20 de dezembro de 2024, e o réu INSTITUTO HERMES PARDINI S/A emitiu resultado equivocado, excluindo a paternidade do autor, situação que lhe causou graves recupercussões emociais e financeiras. Disse que o réu LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA solicitou o seu comparecimento presencial para retirada do resultado, situação atípica, pois os laboratórios disponibilizam os resultados para consulta online . Relatou que, em razão das dúvidas acerca da veracidade do resultado, realizou novo exame junto ao Laboratório Pasin, o qual emitiu o resultado em 14 de janeiro de 2025, atestando a paternidade do autor. Expôs os fundamentos jurídicos e requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.039,04 (um mil trinta e nove reais e quatro centavos) e indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça ( 3.1 ). Citados ( 17.1 e 21.1 ), os réus apresentaram contestação. LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA ( 32.1 ) defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, afirmando que os laboratórios que prestam o serviço de teste de paternidade exigem, tanto no momento da coleta, quanto da retirada do resultado, a presença física do cliente, em razão do sigilo das informações. Referiu inexistir comprovação de que o segundo exame realizado pelo autor é o correto, pois foram adotados todos os procedimentos adequados. Rechaçou os pedidos indenizatórios em razão da ausência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, pleiteou a redução do montante indenizatório. Requereu a realização de perícia judicial para coleta do material genético e apurar quais dos exames está correto. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. INSTITUTO HERMES PARDINI S.A. ( 33.1 ) referiu que a primeira amostra sequer chegou até o seu estabelecimento, pois o extravio se deu antes de sua remessa, somente atuando com a segunda coleta, motivo pelo qual não possui responsabilidade civil pelos danos alegados. Afirmou ter realizado todas as etapas de análise do material coletado adequadamente, sendo que o perfil genotipado da criança e do autor disposto no exame realizado no laboratório Pasin é compatível com a genotipagem constante em seu laudo, o que atesta a regularidade do seu laudo. Contudo, impugnou a veracidade do laudo do Peritos Lab, visto que nele todos os índices de paternidade possuem o mesmo valor, o que não ocorre, pois cada marcador tem um índice próprio e diferente entre eles. Outrossim, relatou que no teste de paternidade com a presença da mãe e da filha, o procedimento se inicia com a busca do alelo que a genitora passou para sua filha, e, posteriormente, verifica-se o compartilhamento de alelos entre a filha e o suposto pai. No caso concreto, o segundo laudo atesta a presença de 12 marcadores, nos quais o suposto pai não compartilha nenhum com a filha, o que geraria a exclusão da paternidade, pois para que o laudo ateste a não paternidade, bastam quatro exclusões. Por fim, rechaçou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da ação. Na réplica ( 37.1 ), em resumo, a parte autora reiterou os fundamentos apresentados na petição inicial. Oportunizada a produção de outras provas ( 40.1 ), a parte autora requereu a realização de novo exame de DNA ( 46.1 ), o réu LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA pleiteou a produção de prova testemunhal, enquanto o réu INSTITUTO HERMES PARDINI S.A. pleiteou a prova pericial imparcial ( 47.1 ), realizada por médico geneticista ( 48.1 ). É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS São incontroversas as seguintes questões de fato: i) a realização da primeira coleta do material genético junto ao réu LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA , em 04 de novembro de 2024; ii) a realização da segunda coleta do material genético junto ao réu LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA , em 20 de dezembro de 2024; iii) o extravio do primeiro material coletado; iv) a emissão de laudo pelos réus excluindo a paternidade; e v) a emissão de laudo pelo laboratório Pasin atestando a paternidade. São controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais se admitirá a produção de provas: 2.1. se a exigência de comparececimento presencial do autor para retirada do resultado se deu em razão do extravio da amostra ou pela sigilosidade das informações; 2.2. se os réus observaram as boas técnicas da medicina para a realização do exame e emissão do laudo; 2.3. se o laudo emitido pelos réus, em contrapartida ao laudo emitido pelo Laboratório Pasin, está equivocado; 2.5. se, dos fatos narrados no processo, decorreu redução do patrimônio da parte autora ou perda de razoável oportunidade de a ele acrescer e, em caso positivo, em qual extensão; e 2.6. se, dos fatos narrados no processo, decorreu prejuízo à fruição de algum interesse extrapatrimonial oriundo dos direitos de personalidade da parte autora, e, em caso positivo, em que extensão. No caso em apreço, verifica-se a clara existência de relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que se trata de relação de consumo, em que a parte autora é presumidamente hipossuficiente, e apresentou indícios robustos que se coadunam com o contexto narrado na exordial, é cabível o a inversão do ônus probatório, com fulcro nos art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e art. 369, § 1°, do Código de Processo Civil. Entretanto, a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto, devendo ser aplicada de forma pontual e específica, não eximindo o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações, tampouco de trazer aos autos as provas que se encontrem ao seu alcance. Por isso, INVERTO o ônus probatório especificamente com relação aos pontos controvertidos n. 2.1, 2.2. e 2.3. Quanto aos demais, o ônus da prova deverá observar a regra geral do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de atribuir à parte ré a produção de prova negativa. Para sanar as questões de fato controvertidas, defiro a perícia geneticista requerida pelo réu INSTITUTO HERMES PARDINI S.A ( 48.1 ). Por outro lado, indefiro , por ora, a realização de exame de DNA judicial requerido pela parte autora ( 46.1 ), pois a prova pericial anteriormente mencionada deverá ser suficiente para constatar qual dos laudos merece credibilidade. Após a realização do exame pericial, será avaliada a necessidade/pertinência da prova testemunhal. 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO São controvertidas as seguintes questões de direito: 3.1. a caracterização de falha na prestação do serviço por parte da ré e a configuração de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil objetiva; 3.2. a caracterização e a quantificação de eventuais danos materiais; e 3.3. a caracterização e a quantificação de possíveis danos morais. 4 – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Para a realização da prova pericial, NOMEIO a perita CLAUDIA RAFAELA CECCHIN , especialista em Genética Médica. Apresentem as partes, em até quinze dias, seu quesitos . No mesmo prazo, poderão nomear assistentes técnicos. Com os quesitos, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão pagos pela parte autora/ré. Com a proposta de honorários, intime-se o réu INSTITUTO HERMES PARDINI S/A para depositar o valor, em dez dias, ou sobre ela manifestar-se. Depositados os honorários, notifique-se o(a) perito(a) para apresentar seu laudo no prazo de trinta dias. Do contrário, venham conclusos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes, que sobre ele deverão manifestar-se em quinze dias.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
Autor JULIO CESAR SORTICA DE PAULA
Réu LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CARLOS ZAMPIERI
OAB: 38529/RS
CARLOS EDUARDO ROEHRS
OAB: 94186/RS
RENATA SCHOPF QUINES NEGRINI
OAB: 100095/RS
ISABELLE ANTUNES RORIZ CALDAS
OAB: 258169/RJ
THOMAZ GONÇALVES DE ALMEIDA
OAB: 103846/RS
MARCIELE REIS BENTO
OAB: 119263/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002840-78.2025.8.21.0027/RS AUTOR : JULIO CESAR SORTICA DE PAULA ADVOGADO(A) : THOMAZ GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB RS103846) ADVOGADO(A) : MARCIELE REIS BENTO (OAB RS119263) RÉU : INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ADVOGADO(A) : ISABELLE ANTUNES RORIZ CALDAS (OAB RJ258169) RÉU : LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA ADVOGADO(A) : RENATA SCHOPF QUINES NEGRINI (OAB RS100095) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ROEHRS (OAB RS094186) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JULIO CESAR SORTICA DE PAULA contra INSTITUTO HERMES PARDINI S/A e LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA . Narrou que, em 04 de novembro de 2024, contratou os serviços do réu LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA para a realização de exame de DNA, com o objetivo de comprovar a paternidade de L.T.P. Após a coleta, o material foi encaminhado ao corréu INSTITUTO HERMES PARDINI S/A , mas, em 09 de dezembro de 2024, o réu LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA comunicou o extravio do material, motivo pelo qual solicitou nova coleta, ocasiosando atraso significativo no resultado do exame. A segunda coleta ocorreu em 20 de dezembro de 2024, e o réu INSTITUTO HERMES PARDINI S/A emitiu resultado equivocado, excluindo a paternidade do autor, situação que lhe causou graves recupercussões emociais e financeiras. Disse que o réu LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA solicitou o seu comparecimento presencial para retirada do resultado, situação atípica, pois os laboratórios disponibilizam os resultados para consulta online . Relatou que, em razão das dúvidas acerca da veracidade do resultado, realizou novo exame junto ao Laboratório Pasin, o qual emitiu o resultado em 14 de janeiro de 2025, atestando a paternidade do autor. Expôs os fundamentos jurídicos e requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.039,04 (um mil trinta e nove reais e quatro centavos) e indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça ( 3.1 ). Citados ( 17.1 e 21.1 ), os réus apresentaram contestação. LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA ( 32.1 ) defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, afirmando que os laboratórios que prestam o serviço de teste de paternidade exigem, tanto no momento da coleta, quanto da retirada do resultado, a presença física do cliente, em razão do sigilo das informações. Referiu inexistir comprovação de que o segundo exame realizado pelo autor é o correto, pois foram adotados todos os procedimentos adequados. Rechaçou os pedidos indenizatórios em razão da ausência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, pleiteou a redução do montante indenizatório. Requereu a realização de perícia judicial para coleta do material genético e apurar quais dos exames está correto. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. INSTITUTO HERMES PARDINI S.A. ( 33.1 ) referiu que a primeira amostra sequer chegou até o seu estabelecimento, pois o extravio se deu antes de sua remessa, somente atuando com a segunda coleta, motivo pelo qual não possui responsabilidade civil pelos danos alegados. Afirmou ter realizado todas as etapas de análise do material coletado adequadamente, sendo que o perfil genotipado da criança e do autor disposto no exame realizado no laboratório Pasin é compatível com a genotipagem constante em seu laudo, o que atesta a regularidade do seu laudo. Contudo, impugnou a veracidade do laudo do Peritos Lab, visto que nele todos os índices de paternidade possuem o mesmo valor, o que não ocorre, pois cada marcador tem um índice próprio e diferente entre eles. Outrossim, relatou que no teste de paternidade com a presença da mãe e da filha, o procedimento se inicia com a busca do alelo que a genitora passou para sua filha, e, posteriormente, verifica-se o compartilhamento de alelos entre a filha e o suposto pai. No caso concreto, o segundo laudo atesta a presença de 12 marcadores, nos quais o suposto pai não compartilha nenhum com a filha, o que geraria a exclusão da paternidade, pois para que o laudo ateste a não paternidade, bastam quatro exclusões. Por fim, rechaçou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da ação. Na réplica ( 37.1 ), em resumo, a parte autora reiterou os fundamentos apresentados na petição inicial. Oportunizada a produção de outras provas ( 40.1 ), a parte autora requereu a realização de novo exame de DNA ( 46.1 ), o réu LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA pleiteou a produção de prova testemunhal, enquanto o réu INSTITUTO HERMES PARDINI S.A. pleiteou a prova pericial imparcial ( 47.1 ), realizada por médico geneticista ( 48.1 ). É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS São incontroversas as seguintes questões de fato: i) a realização da primeira coleta do material genético junto ao réu LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA , em 04 de novembro de 2024; ii) a realização da segunda coleta do material genético junto ao réu LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA , em 20 de dezembro de 2024; iii) o extravio do primeiro material coletado; iv) a emissão de laudo pelos réus excluindo a paternidade; e v) a emissão de laudo pelo laboratório Pasin atestando a paternidade. São controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais se admitirá a produção de provas: 2.1. se a exigência de comparececimento presencial do autor para retirada do resultado se deu em razão do extravio da amostra ou pela sigilosidade das informações; 2.2. se os réus observaram as boas técnicas da medicina para a realização do exame e emissão do laudo; 2.3. se o laudo emitido pelos réus, em contrapartida ao laudo emitido pelo Laboratório Pasin, está equivocado; 2.5. se, dos fatos narrados no processo, decorreu redução do patrimônio da parte autora ou perda de razoável oportunidade de a ele acrescer e, em caso positivo, em qual extensão; e 2.6. se, dos fatos narrados no processo, decorreu prejuízo à fruição de algum interesse extrapatrimonial oriundo dos direitos de personalidade da parte autora, e, em caso positivo, em que extensão. No caso em apreço, verifica-se a clara existência de relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que se trata de relação de consumo, em que a parte autora é presumidamente hipossuficiente, e apresentou indícios robustos que se coadunam com o contexto narrado na exordial, é cabível o a inversão do ônus probatório, com fulcro nos art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e art. 369, § 1°, do Código de Processo Civil. Entretanto, a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto, devendo ser aplicada de forma pontual e específica, não eximindo o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações, tampouco de trazer aos autos as provas que se encontrem ao seu alcance. Por isso, INVERTO o ônus probatório especificamente com relação aos pontos controvertidos n. 2.1, 2.2. e 2.3. Quanto aos demais, o ônus da prova deverá observar a regra geral do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de atribuir à parte ré a produção de prova negativa. Para sanar as questões de fato controvertidas, defiro a perícia geneticista requerida pelo réu INSTITUTO HERMES PARDINI S.A ( 48.1 ). Por outro lado, indefiro , por ora, a realização de exame de DNA judicial requerido pela parte autora ( 46.1 ), pois a prova pericial anteriormente mencionada deverá ser suficiente para constatar qual dos laudos merece credibilidade. Após a realização do exame pericial, será avaliada a necessidade/pertinência da prova testemunhal. 3 – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO São controvertidas as seguintes questões de direito: 3.1. a caracterização de falha na prestação do serviço por parte da ré e a configuração de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil objetiva; 3.2. a caracterização e a quantificação de eventuais danos materiais; e 3.3. a caracterização e a quantificação de possíveis danos morais. 4 – DEMAIS PROVIDÊNCIAS Para a realização da prova pericial, NOMEIO a perita CLAUDIA RAFAELA CECCHIN , especialista em Genética Médica. Apresentem as partes, em até quinze dias, seu quesitos . No mesmo prazo, poderão nomear assistentes técnicos. Com os quesitos, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão pagos pela parte autora/ré. Com a proposta de honorários, intime-se o réu INSTITUTO HERMES PARDINI S/A para depositar o valor, em dez dias, ou sobre ela manifestar-se. Depositados os honorários, notifique-se o(a) perito(a) para apresentar seu laudo no prazo de trinta dias. Do contrário, venham conclusos. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes, que sobre ele deverão manifestar-se em quinze dias.