5002839-36.2026.8.21.0067
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002839-36.2026.8.21.0067/RS AUTOR : MARISA FISS WIEGAND ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO RICKES (OAB RS096955) ADVOGADO(A) : LÍVIA DE MORAES DUARTE (OAB RS067831) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação juntada aos autos. Tratando-se de ação distribuída em face da União ou de órgão público vinculado à administração desse ente federado, prejudicada esta a composição conciliatória pelo rito do art. 334 do CPC, haja vista o registro da ausência de qualquer interesse nesse sentido feito pela Procuradoria-Geral Federal da Seccional Pelotas por intermédio do ofício nº 30/2016/PSF-PEL/PRF4/PGF/AGU, datado de 31/03/2016, e encaminhado a este juízo, devidamente arquivado na pasta documentos recebidos do gabinete. Desse modo, para preservar a celeridade e evitar a prática de atos processuais inúteis, relevo a ausência do requisito previsto no art. 319, VII, do CPC, e deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, observo que em que pese o caráter alimentar do benefício, deve ser indeferido por ausência de verossimilhança. Com efeito, apesar da documentação juntada com a inicial, não houve constatação da incapacidade pela perícia realizada pelo INSS, de forma que somente o exame pericial poderá assegurar a necessidade de afastamento do trabalho. Destaco que o entendimento acerca da impossibilidade de concessão da antecipação de tutela provisória de urgência com base apenas nos laudos dos médicos assistentes da parte é amplamente majoritária, sendo adotada pela Justiça Federal, de forma que esse Juízo, em prol da unificação das decisões e segurança jurídica, passa também a acolher tal posicionamento. Pelo exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado em antecipação de tutela. Todavia, considerando a natureza do benefício, procurando uma alternativa para agilizar o feito e minorar eventuais prejuízos às partes, bem como propiciar ao INSS a apresentação de contestação já com o resultado do laudo do perito oficial, determino, desde já, a realização da perícia médica pela Justiça Federal da Comarca de Pelotas/RS. A delegação da competência da Justiça Federal à Justiça dos Estados, para processar e julgar ações previdenciárias, é trazida pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. De acordo com o entendimento que se tem da referida norma constitucional, essa delegação de competência é uma opção do segurado para ajuizar ações, ou no foro estadual do seu domicílio, ou no foro da Justiça Federal. No caso, o foro escolhido pelo segurado foi o da Justiça Estadual, já que o Município de São Lourenço do Sul, seu domicílio, não é sede da Justiça Federal. Não obstante, depreende-se do art. 260 do Código de Processo Civil que os atos processuais são cumpridos por ordem judicial dentro dos limites territoriais da comarca (ou subseção judiciária), valendo-se, para atos fora desses espaços, da cooperação entre órgãos jurisdicionais, por meio das cartas. Nesse contexto, verifica-se nos autos a peculiar situação de que, proposta a ação previdenciária na comarca de domicílio do segurado (exercício da competência delegada do art. 109, § 3º, CF), temse a insuperável necessidade, para a formação do juízo de convencimento definitivo, da realização de perícia médica. Ocorre que, nos domínios desta Comarca, observa-se a absoluta ausência de profissionais que aceitem a nomeação para o encargo de perito judicial. Ou seja, não há estrutura técnica para a realização do ato processual (perícia), impondo-se a solicitação da produção da prova a outro Juízo. Então, para que não reste comprometida a prestação jurisdicional, não há alternativa, senão deprecar a realização da perícia a uma subseção da Justiça Federal. Esta, por deter a competência originária para as lides previdenciárias, possui estrutura para a realização da prova necessária, por meio de profissionais credenciados especificamente para tal fim. Isso posto, determino a expedição de Carta Precatória, para a Subseção Judiciária de Pelotas/RS, a fim de que seja realizada perícia médica com profissional apto a avaliar as condições de saúde da parte autora MARISA FISS WIEGAND . Intimem-se. Cite-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISA FISS WIEGAND
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RIBEIRO RICKES
OAB: 96955/RS
LÍVIA DE MORAES DUARTE
OAB: 67831/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002839-36.2026.8.21.0067/RS AUTOR : MARISA FISS WIEGAND ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO RICKES (OAB RS096955) ADVOGADO(A) : LÍVIA DE MORAES DUARTE (OAB RS067831) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça, diante da documentação juntada aos autos. Tratando-se de ação distribuída em face da União ou de órgão público vinculado à administração desse ente federado, prejudicada esta a composição conciliatória pelo rito do art. 334 do CPC, haja vista o registro da ausência de qualquer interesse nesse sentido feito pela Procuradoria-Geral Federal da Seccional Pelotas por intermédio do ofício nº 30/2016/PSF-PEL/PRF4/PGF/AGU, datado de 31/03/2016, e encaminhado a este juízo, devidamente arquivado na pasta documentos recebidos do gabinete. Desse modo, para preservar a celeridade e evitar a prática de atos processuais inúteis, relevo a ausência do requisito previsto no art. 319, VII, do CPC, e deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, observo que em que pese o caráter alimentar do benefício, deve ser indeferido por ausência de verossimilhança. Com efeito, apesar da documentação juntada com a inicial, não houve constatação da incapacidade pela perícia realizada pelo INSS, de forma que somente o exame pericial poderá assegurar a necessidade de afastamento do trabalho. Destaco que o entendimento acerca da impossibilidade de concessão da antecipação de tutela provisória de urgência com base apenas nos laudos dos médicos assistentes da parte é amplamente majoritária, sendo adotada pela Justiça Federal, de forma que esse Juízo, em prol da unificação das decisões e segurança jurídica, passa também a acolher tal posicionamento. Pelo exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado em antecipação de tutela. Todavia, considerando a natureza do benefício, procurando uma alternativa para agilizar o feito e minorar eventuais prejuízos às partes, bem como propiciar ao INSS a apresentação de contestação já com o resultado do laudo do perito oficial, determino, desde já, a realização da perícia médica pela Justiça Federal da Comarca de Pelotas/RS. A delegação da competência da Justiça Federal à Justiça dos Estados, para processar e julgar ações previdenciárias, é trazida pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. De acordo com o entendimento que se tem da referida norma constitucional, essa delegação de competência é uma opção do segurado para ajuizar ações, ou no foro estadual do seu domicílio, ou no foro da Justiça Federal. No caso, o foro escolhido pelo segurado foi o da Justiça Estadual, já que o Município de São Lourenço do Sul, seu domicílio, não é sede da Justiça Federal. Não obstante, depreende-se do art. 260 do Código de Processo Civil que os atos processuais são cumpridos por ordem judicial dentro dos limites territoriais da comarca (ou subseção judiciária), valendo-se, para atos fora desses espaços, da cooperação entre órgãos jurisdicionais, por meio das cartas. Nesse contexto, verifica-se nos autos a peculiar situação de que, proposta a ação previdenciária na comarca de domicílio do segurado (exercício da competência delegada do art. 109, § 3º, CF), temse a insuperável necessidade, para a formação do juízo de convencimento definitivo, da realização de perícia médica. Ocorre que, nos domínios desta Comarca, observa-se a absoluta ausência de profissionais que aceitem a nomeação para o encargo de perito judicial. Ou seja, não há estrutura técnica para a realização do ato processual (perícia), impondo-se a solicitação da produção da prova a outro Juízo. Então, para que não reste comprometida a prestação jurisdicional, não há alternativa, senão deprecar a realização da perícia a uma subseção da Justiça Federal. Esta, por deter a competência originária para as lides previdenciárias, possui estrutura para a realização da prova necessária, por meio de profissionais credenciados especificamente para tal fim. Isso posto, determino a expedição de Carta Precatória, para a Subseção Judiciária de Pelotas/RS, a fim de que seja realizada perícia médica com profissional apto a avaliar as condições de saúde da parte autora MARISA FISS WIEGAND . Intimem-se. Cite-se. Diligências legais.