5002838-85.2022.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002838-85.2022.8.21.0004/RS AUTOR : MARIO CESAR PINTO GONCALVES ADVOGADO(A) : JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO I) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme deliberado no evento 128, DESPADEC1 , os honorários periciais foram arbitrados no valor de 3,5 (três vígula cinco) salários mínimos. Considerando o valor do salário mínimo vigente na época (ano-base 2025, cujo valor era de R$ 1.518,00), tem-se que o montante de 3,5 salários mínimos resulta de R$ 5.313,00 . Todavia, o banco réu efetuou o depósito tão somente de R$ 4.554,00 , ou seja, de 3 (três) salários mínimos. Portanto, com total razão a perita ao exigir a complementação do pagamento da verba honorária, no valor de meio salário mínimo (R$ 759,00), conforme eventos 137.1 , 142.1 , 150.1 , 151.1 e 165.1 . Destaca-se que o art. 92, § 2º, do CPC garante ao perito a correção monetária do valor da verba honorária depositado em juízo. Caso o depósito tivesse sido feito no valor correto e na data correta, o valor referente à correção monetária do período ficaria por conta do Poder Judiciário, já que o montante retido em conta judicial é corrigido periodicamente. Todavia, optando a parte ré por não efetuar o pagamento completo na data correta, conforme determinação judicial, atraiu para si o ônus da correção monetária incidente sobre o valor faltante. Diante disso, determino a intimação do réu para, no prazo de 15 dias, depositar o valor faltante da verba honorária pericial, no valor de R$ 759,00, a ser corrrigido monetariamente desde a data da fixação (09/12/2025) até a data do efetivo depósito nos autos. II) DO PROSSEGUIMENTO No mais, considerando que já juntado o laudo pericial nos autos ( evento 165, LAUDO2 ), dê-se vista as partes para manifestação. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIO CESAR PINTO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 120673A/RS
JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE
OAB: 434055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002838-85.2022.8.21.0004/RS AUTOR : MARIO CESAR PINTO GONCALVES ADVOGADO(A) : JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO I) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme deliberado no evento 128, DESPADEC1 , os honorários periciais foram arbitrados no valor de 3,5 (três vígula cinco) salários mínimos. Considerando o valor do salário mínimo vigente na época (ano-base 2025, cujo valor era de R$ 1.518,00), tem-se que o montante de 3,5 salários mínimos resulta de R$ 5.313,00 . Todavia, o banco réu efetuou o depósito tão somente de R$ 4.554,00 , ou seja, de 3 (três) salários mínimos. Portanto, com total razão a perita ao exigir a complementação do pagamento da verba honorária, no valor de meio salário mínimo (R$ 759,00), conforme eventos 137.1 , 142.1 , 150.1 , 151.1 e 165.1 . Destaca-se que o art. 92, § 2º, do CPC garante ao perito a correção monetária do valor da verba honorária depositado em juízo. Caso o depósito tivesse sido feito no valor correto e na data correta, o valor referente à correção monetária do período ficaria por conta do Poder Judiciário, já que o montante retido em conta judicial é corrigido periodicamente. Todavia, optando a parte ré por não efetuar o pagamento completo na data correta, conforme determinação judicial, atraiu para si o ônus da correção monetária incidente sobre o valor faltante. Diante disso, determino a intimação do réu para, no prazo de 15 dias, depositar o valor faltante da verba honorária pericial, no valor de R$ 759,00, a ser corrrigido monetariamente desde a data da fixação (09/12/2025) até a data do efetivo depósito nos autos. II) DO PROSSEGUIMENTO No mais, considerando que já juntado o laudo pericial nos autos ( evento 165, LAUDO2 ), dê-se vista as partes para manifestação. Intimações eletrônicas agendadas.