5002837-74.2025.8.13.0180
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5002837-74.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CRISTIANO AVELAR DA SILVA OLIVEIRA MOTTA CPF: 071.215.596-17 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 DECISÃO Vistos, etc. CRISTIANO AVELAR DA SILVA OLIVEIRA MOTTA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação ordinária de cobrança c/c com indenização por danos morais” em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., igualmente identificada. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou seguro para o veículo Chery Arrizo 6, placa RMG0J31, e que, em 27 de junho de 2024, ao manobrá-lo em sua garagem, colidiu contra um barril de ferro, causando danos na parte frontal. Afirma que comunicou o sinistro e apresentou os documentos solicitados, mas a requerida autorizou apenas parte dos reparos, ao fundamento de que algumas avarias, entre elas as relacionadas à câmera de estacionamento, ao radiador auxiliar e à travessa inferior, seriam preexistentes. Sustenta que todos os danos decorreram do evento coberto e que a negativa parcial não possui fundamento técnico idôneo. Requereu, ao final, o reconhecimento da cobertura integral, a reparação do veículo e o pagamento de indenização por danos morais. No ID 10620425211, a parte autora informou a perda total do veículo em evento posterior ao ajuizamento da ação e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor correspondente aos reparos pretendidos. A ré, em sua peça de resistência de ID 10631821333, impugna a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o argumento de que o formulário apresentado foi emitido por seguradora estranha à relação processual e não esclarece as circunstâncias da perda total. No mérito, sustenta que autorizou os reparos compatíveis com o sinistro e recusou a cobertura apenas quanto às avarias preexistentes. Defende a regularidade de sua conduta, a ausência de nexo causal e de dano moral e, subsidiariamente, a limitação da indenização aos prejuízos decorrentes do evento coberto. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Em impugnação à contestação, no ID 10651162166, o autor refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais, inclusive a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10656139910), enquanto a requerida postulou a produção de provas pericial, documental e oral (IDs 10664653289 e 10664652594). É o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a análise das questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos e a definição das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. O pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos merece acolhimento, uma vez que a perda total superveniente do veículo tornou inviável a realização dos reparos pretendidos, autorizando a aplicação do artigo 499 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da conversão em qualquer fase processual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. (…) (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) A medida não altera a causa de pedir nem amplia o objeto da demanda, pois a controvérsia permanece restrita à cobertura dos danos decorrentes do sinistro descrito na inicial. Caberá apurar se as avarias recusadas decorreram ou não do referido sinistro e, em caso afirmativo, o valor dos respectivos reparos, sem inclusão dos prejuízos decorrentes do evento posterior que ocasionou a perda total ou duplicidade de indenização. Assim, recebo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois a requerida não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do autor. Rejeito-a e mantenho o benefício anteriormente deferido. Não há outras preliminares ou vícios a serem analisados. Superadas as questões preliminares, quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, é inegável sua natureza consumerista, figurando o autor como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços securitários. Assim, considerando que estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Os pontos controvertidos do feito são: (i) se os danos verificados nos componentes cuja cobertura foi recusada decorreram do sinistro ocorrido em 27 de junho de 2024 ou constituíam avarias preexistentes ou provenientes de evento diverso; (ii) se a negativa parcial de cobertura observou as condições da apólice e foi amparada em avaliação técnica idônea; (iii) qual o custo dos reparos relacionados ao sinistro, com a consideração da franquia e a exclusão das avarias estranhas ao evento; e (iv) se a conduta da requerida ocasionou dano moral indenizável. Em relação às provas requeridas, considerando que a controvérsia relativa à compatibilidade entre a dinâmica da colisão e as avarias constatadas possui natureza predominantemente técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela valoração dos relatórios produzidos unilateralmente pelas partes, DEFIRO a realização de prova pericial por profissional com formação em engenharia mecânica ou especialização comprovada em perícia automotiva, a ser realizada de forma direta ou, caso inviável, indireta. Nomeio perito(a) cadastrado(a) junto ao banco de peritos do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diligencie, a Secretaria, para a escolha do profissional e, após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Cientifique-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. art. 465, § 2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito (art. 465, § 3º, CPC). Em caso de concordância, o valor relativo aos honorários periciais deverão ser depositados no mesmo prazo. Tudo cumprido, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, designando dia e hora para a realização da perícia técnica, informando o juízo e as partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º), cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (dias) contados da realização dos trabalhos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. A análise dos demais requerimentos probatórios fica postergada para momento oportuno. Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Havendo interesse em produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO AVELAR DA SILVA OLIVEIRA MOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO AVELAR DA SILVA OLIVEIRA MOTTA
OAB: 118091/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5002837-74.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CRISTIANO AVELAR DA SILVA OLIVEIRA MOTTA CPF: 071.215.596-17 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 DECISÃO Vistos, etc. CRISTIANO AVELAR DA SILVA OLIVEIRA MOTTA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação ordinária de cobrança c/c com indenização por danos morais” em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., igualmente identificada. Aduz a parte autora, em síntese, que contratou seguro para o veículo Chery Arrizo 6, placa RMG0J31, e que, em 27 de junho de 2024, ao manobrá-lo em sua garagem, colidiu contra um barril de ferro, causando danos na parte frontal. Afirma que comunicou o sinistro e apresentou os documentos solicitados, mas a requerida autorizou apenas parte dos reparos, ao fundamento de que algumas avarias, entre elas as relacionadas à câmera de estacionamento, ao radiador auxiliar e à travessa inferior, seriam preexistentes. Sustenta que todos os danos decorreram do evento coberto e que a negativa parcial não possui fundamento técnico idôneo. Requereu, ao final, o reconhecimento da cobertura integral, a reparação do veículo e o pagamento de indenização por danos morais. No ID 10620425211, a parte autora informou a perda total do veículo em evento posterior ao ajuizamento da ação e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor correspondente aos reparos pretendidos. A ré, em sua peça de resistência de ID 10631821333, impugna a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o argumento de que o formulário apresentado foi emitido por seguradora estranha à relação processual e não esclarece as circunstâncias da perda total. No mérito, sustenta que autorizou os reparos compatíveis com o sinistro e recusou a cobertura apenas quanto às avarias preexistentes. Defende a regularidade de sua conduta, a ausência de nexo causal e de dano moral e, subsidiariamente, a limitação da indenização aos prejuízos decorrentes do evento coberto. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Em impugnação à contestação, no ID 10651162166, o autor refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais, inclusive a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10656139910), enquanto a requerida postulou a produção de provas pericial, documental e oral (IDs 10664653289 e 10664652594). É o relatório. Decido. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a análise das questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos e a definição das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. O pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos merece acolhimento, uma vez que a perda total superveniente do veículo tornou inviável a realização dos reparos pretendidos, autorizando a aplicação do artigo 499 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da conversão em qualquer fase processual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. (…) (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) A medida não altera a causa de pedir nem amplia o objeto da demanda, pois a controvérsia permanece restrita à cobertura dos danos decorrentes do sinistro descrito na inicial. Caberá apurar se as avarias recusadas decorreram ou não do referido sinistro e, em caso afirmativo, o valor dos respectivos reparos, sem inclusão dos prejuízos decorrentes do evento posterior que ocasionou a perda total ou duplicidade de indenização. Assim, recebo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois a requerida não apresentou elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do autor. Rejeito-a e mantenho o benefício anteriormente deferido. Não há outras preliminares ou vícios a serem analisados. Superadas as questões preliminares, quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, é inegável sua natureza consumerista, figurando o autor como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços securitários. Assim, considerando que estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Os pontos controvertidos do feito são: (i) se os danos verificados nos componentes cuja cobertura foi recusada decorreram do sinistro ocorrido em 27 de junho de 2024 ou constituíam avarias preexistentes ou provenientes de evento diverso; (ii) se a negativa parcial de cobertura observou as condições da apólice e foi amparada em avaliação técnica idônea; (iii) qual o custo dos reparos relacionados ao sinistro, com a consideração da franquia e a exclusão das avarias estranhas ao evento; e (iv) se a conduta da requerida ocasionou dano moral indenizável. Em relação às provas requeridas, considerando que a controvérsia relativa à compatibilidade entre a dinâmica da colisão e as avarias constatadas possui natureza predominantemente técnica e não pode ser solucionada com segurança apenas pela valoração dos relatórios produzidos unilateralmente pelas partes, DEFIRO a realização de prova pericial por profissional com formação em engenharia mecânica ou especialização comprovada em perícia automotiva, a ser realizada de forma direta ou, caso inviável, indireta. Nomeio perito(a) cadastrado(a) junto ao banco de peritos do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diligencie, a Secretaria, para a escolha do profissional e, após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Cientifique-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. art. 465, § 2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem a respeito (art. 465, § 3º, CPC). Em caso de concordância, o valor relativo aos honorários periciais deverão ser depositados no mesmo prazo. Tudo cumprido, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, designando dia e hora para a realização da perícia técnica, informando o juízo e as partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º), cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (dias) contados da realização dos trabalhos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. A análise dos demais requerimentos probatórios fica postergada para momento oportuno. Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Havendo interesse em produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. Felipe Alexandre Vieira Rodrigues Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas