Detalhe do processo

5002836-94.2023.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5002836-94.2023.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ADAO LOPES CPF: 029.862.986-05 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por José Adão Lopes em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (sucessor do Banco Finasa BMC S.A.), da Líder B. H. Veículos S.A. e do Estado de Minas Gerais, todos qualificados nos autos. O Autor alega que, em 07/04/2023, ao realizar o cadastro no aplicativo CNH Digital, surpreendeu-se ao constatar a existência do veículo Chevrolet Celta 1.0 Life, ano/modelo 2008/2009, placa GZS-8066, RENAVAM 990625079, chassi 9BGRZ48909G227016, registrado em seu nome na condição de arrendatário perante a instituição financeira requerida. Afirma que jamais contratou a aquisição ou o arrendamento/financiamento do referido bem, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo ou perdeu seus documentos pessoais. Relata ter registrado Boletim de Ocorrência policial por estelionato e solicitado informações ao Banco Réu e ao Detran/MG. Argumenta que, ao analisar o prontuário no Detran/MG, verificou que a carteira de identidade e a assinatura utilizadas no emplacamento/cadastro eram falsas (fotografia de terceiro, local de expedição desconhecido e grafia distinta). Aduz que a fraude lhe acarretou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a lavratura de três protestos cartorários promovidos pelo Estado de Minas Gerais, referentes a débitos de IPVA em Dívida Ativa, totalizando R$ 4.711,78 à época, além da existência de 5 (cinco) multas de trânsito em aberto vinculadas ao veículo. Pediu, liminarmente (tutela de urgência), a sustação dos efeitos dos protestos/negativações e o cancelamento dos débitos de IPVA e das multas de trânsito. No mérito, requereu: a declaração de inexistência do débito tributário/IPVA e o cancelamento das multas; a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00; a determinação para que o 1º Réu exiba o contrato original de financiamento; a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.360,11. Em cognição sumária, o Juízo deferiu a petição inicial e concedeu a gratuidade de justiça ao Autor, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos de n.º 35608, 38564 e 38565 mantidos em nome do Autor perante o Cartório de Protesto local; indeferiu o pedido liminar de cancelamento das multas de trânsito, sob o fundamento de estarem apenas vinculadas ao veículo e não ao prontuário pessoal de condutor do requerente; designou audiência de conciliação e facultou o cumprimento dos demais atos instrutórios e de defesa. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10091742604), sustentando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a legalidade dos atos de registro, autuação e cobrança tributária praticados com base nos dados constantes no sistema de trânsito do DETRAN/MG. Sustentou a ausência de responsabilidade civil estatal, requerendo, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização por danos morais. O réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. contestou a ação (ID 10131430335), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou que o autor celebrou regularmente o Contrato de Arrendamento Mercantil nº 4200761729 em 2008, o qual foi inclusive quitado em 09/01/2009. Defendeu a inocorrência de ilícito, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro/fato de terceiro e a ausência de danos morais indenizáveis. Posteriormente, acostou aos autos a cópia do contrato questionado e anexos (ID 10196478659). O réu Líder B. H. Veículos S.A. contestou o feito (ID 10154577459), alegando a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, tendo em vista que eventuais prejuízos decorreram unicamente da atuação de terceiro estelionatário. Decisão saneadora proferida ao ID 10399993311 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, afastou a prejudicial de prescrição (aplicando a Teoria da Actio Nata) e deferiu a realização de prova pericial grafotécnica. A perícia grafotécnica foi devidamente realizada mediante a coleta de padrões gráficos do autor, tendo a Perita Oficial acostado ao feito o respectivo Laudo Pericial Grafotécnico conclusivo. Instadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial e a apresentarem alegações finais, as partes se manifestaram. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares e prejudiciais de mérito já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10399993311, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito. A controvérsia vertente reside em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor no Contrato de Arrendamento Mercantil nº 4200761729 (e documentos correlatos da avença), a consequente inexigibilidade dos débitos e tributos dele decorrentes (IPVA e multas) perante o Estado de Minas Gerais, a responsabilidade das empresas rés e o dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica posta entre o autor e os réus Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Líder B. H. Veículos S.A. possui nítida natureza de consumo, submetendo-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e à incidência do verbete sumular nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Submetida a documentação contratual à perícia grafotécnica promovida pela Perita Oficial Camila Magalhães Emerich, concluiu o trabalho pericial conclusivo de forma categórica: “As assinaturas lançadas em nome de "José Adão Lopes" no Termo de Recebimento, Aceitação e Fechamento (TRAF), na Nota Promissória, no Contrato de Arrendamento Mercantil nº 4200761729 e na Proposta de Arrendamento Mercantil NÃO MANIFESTAM AUTENTICIDADE GRAFOCÍNICA com as grafias de confronto do demandante;” “Restou provada a ocorrência de falsificação por imitação/falsidade documental, concluindo-se que as assinaturas contidas nas peças questionadas NÃO EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR JOSÉ ADÃO LOPES”. Diante da constatação inequívoca de fraude praticada por terceiro estelionatário, o contrato de arrendamento mercantil é nulo de pleno direito por ausência de manifestação de vontade (manifestação de vontade inexistente), nos termos do art. 104 e art. 166 do Código Civil. Imperiosa, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e de todo e qualquer débito dela derivado. No tocante ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. e à concessionária Líder B. H. Veículos S.A., ambos responderão de forma objetiva e solidária pelos danos causados. O Banco e a fornecedora de veículos falharam no dever legal de segurança e na verificação rigorosa da identidade e dos documentos da pessoa que contratou em nome do autor. O risco do negócio/atividade (fortuito interno) engloba expressamente a ocorrência de fraudes praticadas por estelionatários. Em relação ao Estado de Minas Gerais, cumpre registrar que o registro do veículo junto ao DETRAN/MG e a constituição dos débitos tributários de IPVA e multas de trânsito fundaram-se em negócio jurídico fraudulento e inexistente. Por conseguinte, desconstituído o título fundante da propriedade e posse do bem em relação ao autor, impõe-se a anulação/desconstituição dos débitos tributários de IPVA, taxas e multas administrativas vinculadas ao veículo placa GZS-8066 que foram indevidamente imputados ao promovente, determinando-se a exclusão do nome do autor de todo e qualquer registro de trânsito ou cadastro de dívida ativa estadual dele decorrente. Dos Danos Morais: A inclusão indevida e a vinculação não autorizada do nome do requerente a registro de veículo com débitos fiscais, infrações de trânsito e contrato financeiro fraudulento caracterizam o dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que decorre do próprio fato violador dos direitos da personalidade e da tranquilidade da vítima. Nessa esteira de entendimento já decidiu o Ég. TJMG, em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME O PERÍODO DOS DESCONTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de cédula de crédito bancário, reconheceu a falsidade da assinatura da consumidora mediante prova pericial grafotécnica, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.500,00. A controvérsia recursal limita-se ao valor da indenização por danos morais e à forma de restituição dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado às circunstâncias do caso concreto; e (2) saber se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A falsidade da assinatura aposta no contrato foi comprovada por perícia grafotécnica realizada sob o contraditório, não tendo a instituição financeira demonstrado a regularidade da contratação. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha grave na prestação do serviço e caracterizam dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem pessoa idosa e vulnerável, com renda de natureza alimentar. O valor indenizatório fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da duração dos descontos, da vulnerabilidade da vítima e da necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da reparação civi l. A majoração da indenização para R$ 15.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto à repetição do indébito, os descontos realizados antes de 30.03.2021 devem ser restituídos de forma simples, pois a devolução em dobro, à época, exigia demonstração de má-fé do fornecedor. Os descontos realizados a partir de 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Mantêm-se os consectários legais fixados na sentença quanto à restituição dos valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação pericial da falsidade da assinatura em contrato bancário e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 3. Os descontos indevidos realizados antes de 30.03.2021 são passíveis de restituição simples quando ausente comprovação de má-fé do fornecedor. 4. Os descontos indevidos realizados a partir de 30.03.2021 sujeitam-se à restituição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, desde que evidenciada violação à boa-fé objetiva." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.215620-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (Grifei). Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica dos ofensores, a extensão do dano e a proibição do enriquecimento sem causa. Sendo assim, reputo razoável e adequada a fixação da indenização no montante global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportado solidariamente pelos réus Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Líder B. H. Veículos S.A., valor este apto a compensar os transtornos causados ao requerente. III. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA DECISÃO INICIAL e; DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 4200761729 e de todos os seus anexos/aditivos perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A., desconstituindo qualquer débito ou obrigação dele vinculada em relação ao autor JOSÉ ADÃO LOPES; DETERMINAR AO ESTADO DE MINAS GERAIS a desconstituição/anulação definitiva do registro do veículo Chevrolet Celta 1.0, placa GZS-8066, em nome de JOSÉ ADÃO LOPES no sistema do DETRAN/MG, bem como a anulação de todos os débitos fiscais (IPVA, taxas) e multas de trânsito atrelados ao referido bem e ao nome do autor, cancelando-se eventuais protestos ou inscrições em dívida ativa; CONDENAR solidariamente os réus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e LÍDER B. H. VEÍCULOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno os réus (Banco Bradesco Financiamentos S.A., Líder B. H. Veículos S.A. e Estado de Minas Gerais) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a isenção legal de custas conferida ao Ente Estatal. Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2o deste artigo (apresentação de contrarrazões), inclusive, em caso de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Sentença Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor JOSE ADAO LOPES

Réu LIDER B. H. VEICULOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA

OAB: 105317/PR

AMANDA DE PAULA FREITAS

OAB: 133419/MG

KARLA DE PAIVA SILVEROL

OAB: 183569/MG

TEREZINHA FANI SOBREIRA DA SILVA

OAB: 108819/MG

HELENA COLLARES RODRIGUES

OAB: 84418/MG

JAQUELINE RUFO

OAB: 125619/MG

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP

RENATA NASCIMENTO LUIZ RAYMUNDI

OAB: 68280/PR

NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO

OAB: 104722/PR

ROGERIO GERALDO DE CARVALHO

OAB: 56531/MG

BRAULIO MACHADO DA SILVA

OAB: 156280/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5002836-94.2023.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ADAO LOPES CPF: 029.862.986-05 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por José Adão Lopes em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (sucessor do Banco Finasa BMC S.A.), da Líder B. H. Veículos S.A. e do Estado de Minas Gerais, todos qualificados nos autos. O Autor alega que, em 07/04/2023, ao realizar o cadastro no aplicativo CNH Digital, surpreendeu-se ao constatar a existência do veículo Chevrolet Celta 1.0 Life, ano/modelo 2008/2009, placa GZS-8066, RENAVAM 990625079, chassi 9BGRZ48909G227016, registrado em seu nome na condição de arrendatário perante a instituição financeira requerida. Afirma que jamais contratou a aquisição ou o arrendamento/financiamento do referido bem, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo ou perdeu seus documentos pessoais. Relata ter registrado Boletim de Ocorrência policial por estelionato e solicitado informações ao Banco Réu e ao Detran/MG. Argumenta que, ao analisar o prontuário no Detran/MG, verificou que a carteira de identidade e a assinatura utilizadas no emplacamento/cadastro eram falsas (fotografia de terceiro, local de expedição desconhecido e grafia distinta). Aduz que a fraude lhe acarretou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a lavratura de três protestos cartorários promovidos pelo Estado de Minas Gerais, referentes a débitos de IPVA em Dívida Ativa, totalizando R$ 4.711,78 à época, além da existência de 5 (cinco) multas de trânsito em aberto vinculadas ao veículo. Pediu, liminarmente (tutela de urgência), a sustação dos efeitos dos protestos/negativações e o cancelamento dos débitos de IPVA e das multas de trânsito. No mérito, requereu: a declaração de inexistência do débito tributário/IPVA e o cancelamento das multas; a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00; a determinação para que o 1º Réu exiba o contrato original de financiamento; a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.360,11. Em cognição sumária, o Juízo deferiu a petição inicial e concedeu a gratuidade de justiça ao Autor, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos de n.º 35608, 38564 e 38565 mantidos em nome do Autor perante o Cartório de Protesto local; indeferiu o pedido liminar de cancelamento das multas de trânsito, sob o fundamento de estarem apenas vinculadas ao veículo e não ao prontuário pessoal de condutor do requerente; designou audiência de conciliação e facultou o cumprimento dos demais atos instrutórios e de defesa. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10091742604), sustentando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a legalidade dos atos de registro, autuação e cobrança tributária praticados com base nos dados constantes no sistema de trânsito do DETRAN/MG. Sustentou a ausência de responsabilidade civil estatal, requerendo, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização por danos morais. O réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. contestou a ação (ID 10131430335), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou que o autor celebrou regularmente o Contrato de Arrendamento Mercantil nº 4200761729 em 2008, o qual foi inclusive quitado em 09/01/2009. Defendeu a inocorrência de ilícito, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro/fato de terceiro e a ausência de danos morais indenizáveis. Posteriormente, acostou aos autos a cópia do contrato questionado e anexos (ID 10196478659). O réu Líder B. H. Veículos S.A. contestou o feito (ID 10154577459), alegando a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, tendo em vista que eventuais prejuízos decorreram unicamente da atuação de terceiro estelionatário. Decisão saneadora proferida ao ID 10399993311 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, afastou a prejudicial de prescrição (aplicando a Teoria da Actio Nata) e deferiu a realização de prova pericial grafotécnica. A perícia grafotécnica foi devidamente realizada mediante a coleta de padrões gráficos do autor, tendo a Perita Oficial acostado ao feito o respectivo Laudo Pericial Grafotécnico conclusivo. Instadas a manifestarem-se sobre o laudo pericial e a apresentarem alegações finais, as partes se manifestaram. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares e prejudiciais de mérito já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10399993311, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito. A controvérsia vertente reside em verificar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor no Contrato de Arrendamento Mercantil nº 4200761729 (e documentos correlatos da avença), a consequente inexigibilidade dos débitos e tributos dele decorrentes (IPVA e multas) perante o Estado de Minas Gerais, a responsabilidade das empresas rés e o dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica posta entre o autor e os réus Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Líder B. H. Veículos S.A. possui nítida natureza de consumo, submetendo-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e à incidência do verbete sumular nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Submetida a documentação contratual à perícia grafotécnica promovida pela Perita Oficial Camila Magalhães Emerich, concluiu o trabalho pericial conclusivo de forma categórica: “As assinaturas lançadas em nome de "José Adão Lopes" no Termo de Recebimento, Aceitação e Fechamento (TRAF), na Nota Promissória, no Contrato de Arrendamento Mercantil nº 4200761729 e na Proposta de Arrendamento Mercantil NÃO MANIFESTAM AUTENTICIDADE GRAFOCÍNICA com as grafias de confronto do demandante;” “Restou provada a ocorrência de falsificação por imitação/falsidade documental, concluindo-se que as assinaturas contidas nas peças questionadas NÃO EMANARAM DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR JOSÉ ADÃO LOPES”. Diante da constatação inequívoca de fraude praticada por terceiro estelionatário, o contrato de arrendamento mercantil é nulo de pleno direito por ausência de manifestação de vontade (manifestação de vontade inexistente), nos termos do art. 104 e art. 166 do Código Civil. Imperiosa, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e de todo e qualquer débito dela derivado. No tocante ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. e à concessionária Líder B. H. Veículos S.A., ambos responderão de forma objetiva e solidária pelos danos causados. O Banco e a fornecedora de veículos falharam no dever legal de segurança e na verificação rigorosa da identidade e dos documentos da pessoa que contratou em nome do autor. O risco do negócio/atividade (fortuito interno) engloba expressamente a ocorrência de fraudes praticadas por estelionatários. Em relação ao Estado de Minas Gerais, cumpre registrar que o registro do veículo junto ao DETRAN/MG e a constituição dos débitos tributários de IPVA e multas de trânsito fundaram-se em negócio jurídico fraudulento e inexistente. Por conseguinte, desconstituído o título fundante da propriedade e posse do bem em relação ao autor, impõe-se a anulação/desconstituição dos débitos tributários de IPVA, taxas e multas administrativas vinculadas ao veículo placa GZS-8066 que foram indevidamente imputados ao promovente, determinando-se a exclusão do nome do autor de todo e qualquer registro de trânsito ou cadastro de dívida ativa estadual dele decorrente. Dos Danos Morais: A inclusão indevida e a vinculação não autorizada do nome do requerente a registro de veículo com débitos fiscais, infrações de trânsito e contrato financeiro fraudulento caracterizam o dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que decorre do próprio fato violador dos direitos da personalidade e da tranquilidade da vítima. Nessa esteira de entendimento já decidiu o Ég. TJMG, em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME O PERÍODO DOS DESCONTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de cédula de crédito bancário, reconheceu a falsidade da assinatura da consumidora mediante prova pericial grafotécnica, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.500,00. A controvérsia recursal limita-se ao valor da indenização por danos morais e à forma de restituição dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado às circunstâncias do caso concreto; e (2) saber se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A falsidade da assinatura aposta no contrato foi comprovada por perícia grafotécnica realizada sob o contraditório, não tendo a instituição financeira demonstrado a regularidade da contratação. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha grave na prestação do serviço e caracterizam dano moral in re ipsa, especialmente quando atingem pessoa idosa e vulnerável, com renda de natureza alimentar. O valor indenizatório fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da duração dos descontos, da vulnerabilidade da vítima e da necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da reparação civi l. A majoração da indenização para R$ 15.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto à repetição do indébito, os descontos realizados antes de 30.03.2021 devem ser restituídos de forma simples, pois a devolução em dobro, à época, exigia demonstração de má-fé do fornecedor. Os descontos realizados a partir de 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Mantêm-se os consectários legais fixados na sentença quanto à restituição dos valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação pericial da falsidade da assinatura em contrato bancário e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 3. Os descontos indevidos realizados antes de 30.03.2021 são passíveis de restituição simples quando ausente comprovação de má-fé do fornecedor. 4. Os descontos indevidos realizados a partir de 30.03.2021 sujeitam-se à restituição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, desde que evidenciada violação à boa-fé objetiva." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.215620-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (Grifei). Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a capacidade econômica dos ofensores, a extensão do dano e a proibição do enriquecimento sem causa. Sendo assim, reputo razoável e adequada a fixação da indenização no montante global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportado solidariamente pelos réus Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Líder B. H. Veículos S.A., valor este apto a compensar os transtornos causados ao requerente. III. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA DECISÃO INICIAL e; DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 4200761729 e de todos os seus anexos/aditivos perante o Banco Bradesco Financiamentos S.A., desconstituindo qualquer débito ou obrigação dele vinculada em relação ao autor JOSÉ ADÃO LOPES; DETERMINAR AO ESTADO DE MINAS GERAIS a desconstituição/anulação definitiva do registro do veículo Chevrolet Celta 1.0, placa GZS-8066, em nome de JOSÉ ADÃO LOPES no sistema do DETRAN/MG, bem como a anulação de todos os débitos fiscais (IPVA, taxas) e multas de trânsito atrelados ao referido bem e ao nome do autor, cancelando-se eventuais protestos ou inscrições em dívida ativa; CONDENAR solidariamente os réus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e LÍDER B. H. VEÍCULOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno os réus (Banco Bradesco Financiamentos S.A., Líder B. H. Veículos S.A. e Estado de Minas Gerais) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a isenção legal de custas conferida ao Ente Estatal. Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2o deste artigo (apresentação de contrarrazões), inclusive, em caso de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Sentença Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim